TJPR - 0000912-83.2021.8.16.0084
1ª instância - Goioere - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 17:12
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/05/2025 16:17
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/05/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CREDITO
-
19/05/2025 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2025 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2025 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2025 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 15:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/05/2025 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 15:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/05/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 03:22
DECORRIDO PRAZO DE UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CREDITO
-
03/04/2025 17:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
02/04/2025 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2025 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 15:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/03/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2025 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 20:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/02/2025 01:15
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2025 04:01
DECORRIDO PRAZO DE UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CREDITO
-
14/01/2025 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2025 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 13:14
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
07/01/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2024 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2024 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 17:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/12/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 17:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/11/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 23:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CREDITO
-
11/10/2024 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2024 01:06
DECORRIDO PRAZO DE UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CREDITO
-
03/10/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 14:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/09/2024 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
26/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 13:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/08/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CREDITO
-
08/08/2024 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 17:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/08/2024 18:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
06/08/2024 18:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
06/08/2024 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CREDITO
-
30/07/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CREDITO
-
29/07/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 17:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/07/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 16:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2024 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
09/07/2024 16:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/07/2024 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2024 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CREDITO
-
26/06/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 16:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/06/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 14:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/06/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2024 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2024 12:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CREDITO
-
29/04/2024 21:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 11:42
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/04/2024 10:42
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/04/2024 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 14:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/03/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2024 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2024 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 12:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/03/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 19:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2024 07:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 14:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/10/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
28/10/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2023 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 11:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/07/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CREDITO
-
12/07/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2023 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CREDITO
-
22/06/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CREDITO
-
14/06/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 18:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/06/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
31/05/2023 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2023 20:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2023 20:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 19:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/05/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 19:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/05/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CREDITO
-
04/05/2023 18:44
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CREDITO
-
20/04/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CREDITO
-
13/04/2023 07:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 19:06
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 19:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
25/03/2023 06:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2023 06:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 18:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/03/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 18:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CREDITO
-
14/02/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CREDITO
-
14/02/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CREDITO
-
13/02/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
22/12/2022 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2022 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 16:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/12/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 15:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CREDITO
-
13/09/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CREDITO
-
27/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CREDITO
-
22/08/2022 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 16:58
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/08/2022 12:57
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/08/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 07:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 07:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 11:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/07/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 10:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE UNIPRIME PIONEIRA DO PARANA COOPERATIVA DE CREDITO LTDA
-
02/06/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE UNIPRIME PIONEIRA DO PARANA COOPERATIVA DE CREDITO LTDA
-
17/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE UNIPRIME PIONEIRA DO PARANA COOPERATIVA DE CREDITO LTDA
-
12/05/2022 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 12:18
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE DANILO RODRIGO FERRAZ
-
25/04/2022 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2022 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE UNIPRIME PIONEIRA DO PARANA COOPERATIVA DE CREDITO LTDA
-
12/04/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 12:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/04/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/04/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/03/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE UNIPRIME PIONEIRA DO PARANA COOPERATIVA DE CREDITO LTDA
-
15/03/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 13:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/03/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE UNIPRIME PIONEIRA DO PARANA COOPERATIVA DE CREDITO LTDA
-
08/02/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/02/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
08/02/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
31/01/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
31/01/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
31/01/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
31/01/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
27/01/2022 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2022 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 11:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/12/2021 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2021 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 10:01
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2021 17:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 16:59
Expedição de Mandado
-
21/10/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 12:07
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE UNIPRIME PIONEIRA DO PARANA COOPERATIVA DE CREDITO LTDA
-
15/09/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/09/2021 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 07:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE UNIPRIME PIONEIRA DO PARANA COOPERATIVA DE CREDITO LTDA
-
19/08/2021 19:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/08/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 06:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2021 13:12
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE UNIPRIME PIONEIRA DO PARANA COOPERATIVA DE CREDITO LTDA
-
01/07/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/06/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 07:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE UNIPRIME PIONEIRA DO PARANA COOPERATIVA DE CREDITO LTDA
-
14/06/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 19:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/06/2021 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 09:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2021 09:11
Juntada de COMPROVANTE
-
08/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE UNIPRIME PIONEIRA DO PARANA COOPERATIVA DE CREDITO LTDA
-
28/04/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE UNIPRIME PIONEIRA DO PARANA COOPERATIVA DE CREDITO LTDA
-
23/04/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/04/2021 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 06:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000912-83.2021.8.16.0084 Processo: 0000912-83.2021.8.16.0084 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$7.442,91 Exequente(s): UNIPRIME PIONEIRA DO PARANA COOPERATIVA DE CREDITO LTDA (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-09) Rua Souza Naves,, 279 - TOLEDO/PR Executado(s): DANILO RODRIGO FERRAZ (RG: 123882938 SSP/PR e CPF/CNPJ: *79.***.*34-39) Rua Doutor Rosalvo de Melo Leitão, 750 - Goioerê - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 1) Cite-se a parte executada para que: a. no prazo de 3 dias, efetue o pagamento do débito principal, acrescido das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte exequente, fixados em 10% sobre o débito.Se efetuado o pagamento integral, no prazo, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC); b. ou, no prazo de 15 dias, reconheça o crédito em favor da parte exequente e promova o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios.
O executado deve requer o pagamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês (art. 916, do CPC); c. ou ainda, apresente embargos à execução, no prazo de 15 dias, contados conforme o art. 231, do CPC, independente de penhora, depósito ou caução (art. 915, CPC).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último (CPC, art. 915, §1º). c.1.
Nas execuções por carta precatória, o prazo para embargos será contado: I - da juntada, na carta precatória, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens; II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4o deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I.
Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229 (prazo em dobro).
Nos atos de comunicação por carta precatória, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante (CPC, art. 915, §4º).
Conforme CPC, art. 219 , na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, para os prazos processuais.
No CPC, art. 231, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria. § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. § 2o Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente. § 3o Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação. § 4o Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa. 2.
Da citação infrutífera, do pagamento ou do pedido de parcelamento, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias.
BUSCA DE ENDEREÇO 2.1 Autorizo a consulta de endereços do executado via sistemas conveniados, INFOJUD, BACENJUD, VIVO, e COPEL, desde que o exequente forneça o correto número do CPF ou CNPJ do executado.
Para a busca pelo SIEL (sistema eleitoral), deve o exequente fornecer a filiação; ausente tal dado, indefiro a pesquisa pelo SIEL. 2.2.
Além dos sistemas conveniados acima citados, caso o exequente requeira outros órgãos ou empresas para busca de endereço, primeiro, o cartório deve promover a pesquisa pelo INFOJUD, BACENJUD, VIVO, COPEL ou SIEL, e intimar o exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.
E após a tentativa de citação, abra-se nova conclusão. 3.
Da citação exitosa, intime-se o parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias.
BACENJUD 4.
Após a citação do(s) executado(s), e desde que requerido expressamente, pelo exequente, autorizo o cartório a promover o protocolamento da penhora on line pelo sistema Bacenjud. 4.1.
Não realizar o bloqueio do Bacenjud, sem citação.
Em situação excepcional, abra-se conclusão para decisão. 4.2.
Da penhora on line, libere o valor irrisório, ou transfira o dinheiro bloqueado para uma conta judicial, vinculada a este processo. 5.
Da penhora on line EXITOSA, manifeste-se o devedor, no prazo de 15 dias, sob pena de levantamento do dinheiro, em favor do credor. 5.1.
Em seguida, intime-se o credor, para se manifestar em 15 dias, requerendo se for o caso o levantamento de valores.
Indique especificamente o valor e sequência onde consta o protocolamento do Bancenjud com o dinheiro localizado, a fim de agilizar a prestação jurisdicional.
Penhora online NEGATIVA 6.
Da penhora on line NEGATIVA, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis ou os meios executórios necessários para a satisfação do seu direito creditório, no prazo de 15 dias.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE DINHEIRO, PELO BACENJUD 6.1) Da tentativas infrutíferas de localização de dinheiro, pelo Bacenjud, deve o cartório intimar o exequente, dos comandos abaixo, na íntegra: 1) Considerando as reiteradas tentativas de localização de dinheiro, via Bacenjud,intimar o exequente para indicar: a) se há valores parciais antigos localizados pelo Bacenjud, nos autos, para levantamento. b) se destes valores parciais o executado foi intimado para se manifestar em 15 dias, e em caso, positivo, manifestar o exeqUente interesse no levantamento. c) se existe petição pendente de análise. d) outros meios executórios eficazes e bens penhoráveis para satisfação do crédito. 1.1) Com a manifestação do exequente, retornem os autos cls. 2) Caso não haja indicação de bens ou o exequente não se manifeste quanto ao item supra, determino a SUSPENSÃO de 01 ano da execução até que sejam localizados bens penhoráveis. 3) Após o prazo de 01 ano, sem que seja localizados bens penhoráveis ou o devedor, remetam-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO.
Nos termos do CPC, art. 921, §4º, decorrido o prazo de suspensão de um ano, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente.
RENAJUD 7.
Após a citação do(s) executado(s) e desde que requerido expressamente, pelo exequente, determino o bloqueio judicial (licenciamento ou transferência) de veículos, do executado, pelo sistema Renajud. 8.
Não realizar o bloqueio do Renajud, sem citação.
Em situação excepcional, abra-se conclusão.
PENHORA POR TERMO – veículo 9.
Do pedido expresso de penhora e após o cartório verificar que o veículo não tem registro de alienação fiduciária, defiro a penhora por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Lavre-se termo de penhora. 9.1.
Ao cartório para verificar se o veículo pertence ao executado e se não tem registro de alienação fiduciária.
Autorizo a utilização do Renajud para a pesquisa (juntar no processo) quanto a gravames (alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou outro ônus sobre o veículo). 9.2.
Em caso de existência de alienação fiduciária no veículo, observar o item 19 10.
Em caso de dúvida quanto à quantidade de veículos suficientes para garantir o juízo pelo valor da execução, intime-se o exequente para indicar expressamente qual veículo pretende a penhora, e após, lavre-se termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC). 11.
A penhora deve ser registrada, no Renajud, em campo próprio, assim como o Distribuidor deve ser comunicado para anotação. 12.
Do termo de penhora de veículo, intime-se o executado, com prazo de 15 dias. 13.
Do termo de penhora do veículo, intime-se o exequente se pretende ser depositário do bem, conforme CPC, art. 840, §1º e informe o exequente o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s) para viabilizar a avaliação.
Prazo: 15 dias. 14.
Do interesse do exequente em exercer o encargo de depositário, e da informação sobre a localização do veículo, expeça-se mandado de remoção, em favor do exequente, e de avaliação, a ser cumprido pelo oficial de justiça. 15.
Do desinteresse do exequente para exercer o encargo de depositário, e desde que haja a indicação da localização do veículo, ao avaliador judicial para avaliação do veículo. 16.
O executado será o depositário do veículo (art. 840, §2º, do CPC), apenas se não houver interesse do exequente em exercer tal encargo. 17.
Em caso de inércia, intime-se novamente o exequente para informar a localização do veículo, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório. 17.1.
Em seguida, suspenda-se a execução, por um ano.
Nos termos do CPC, art. 921, §4º, decorrido o prazo de suspensão de um ano, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente. 17.2.
Após, remeta-se o processo ao arquivo provisório. 17.3.
Aguarde-se iniciativa do exequente. 18.
Da avaliação, intimem-se as partes, com prazo de 15 dias.
PENHORA de DIREITOS de VEÍCULO (com alienação fiduciária) 19.
Ao cartório verificar se o veículo está em nome do executado e com registro de alienação fiduciária. a) Autorizo a utilização do Renajud para a pesquisa (juntar no processo) quanto a gravames. b) Em caso de alienação fiduciária não realizar a penhora sobre a coisa,
por outro lado, defiro a penhora de DIREITOS sobre o(s) veículo(s) indicado(s) pela parte exequente.
Lavre-se termo (art. 845, §1º, do CPC). c) Cientificar o credor/exequente sobre a existência de alienação fiduciária e o termo de penhora de DIREITOS sobre o veículo. c.1) Intimar o exequente/credor para indicar o nome e endereço do credor fiduciário, e a possibilidade de eventual liberação do gravame (a parte interessada deve buscar informações diretamente no Detran), por exemplo, porque já houve pagamento do financiamento, mas ainda pende a regularização administrativa da baixa.
Prazo: 15 dias. d) Em seguida, ao cartório para oficiar o credor fiduciário para que informe as parcelas vencidas e vincendas.
No ofício deve constar a qualificação do devedor fiduciante, as características do veículo e o número do contrato (se disponível ou conhecido). e) A penhora de direitos não deve ser registrada, no Renajud, basta a restrição de alienação, no Renajud. f) Ao Cartório para inserir a restrição de alienação, no Renajud. g) Comunique-se o Distribuidor da penhora, para anotação. h) Do termo de penhora de veículo, intime-se o executado, com prazo de 15 dias. i) O executado será o depositário do veículo, por se tratar de penhora de direitos. j) Ao final, oficie-se o Detran (ou por acesso ao sistema do Detran, convênio 11/2012 e 34/2012 a que se refere o ofício-circular nº 46/2016, de 19.04.2016) para os fins do item 5.8.14.5 do Código de Normas, com a redação alterada pelo Provimento 194.
OUTROS BENS MÓVEIS PENHORÁVEIS 20.
Da indicação de bens móveis penhoráveis (com exceção de veículos), com a localização/endereço do bem, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Se não houver interesse expresso do exequente, fica nomeado o executado como depositário do bem.
Ficam ressalvados os bens impenhoráveis do CPC, art. 833. (I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. § 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.) 20.1.
Da penhora/avaliação, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841 do CPC, com prazo de 15 dias.
IMÓVEIS PENHORÁVEIS 21.
Da indicação de bens imóveis, deve o exequente juntar matrícula atualizada (ou indicar a sequência onde está juntada a matrícula a fim de facilitar a prestação jurisdicional) e indicar se pretende a integralidade do imóvel ou indicar expressamente o percentual ou a fração pertencente ao executado, no prazo de 15 dias; e nova conclusão.
INDICAR BENS PENHORÁVEIS 22.
Da ausência de penhora, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório. 22.1 Em seguida, suspenda-se a execução, por um ano.
Nos termos do CPC, art. 921, §4º, decorrido o prazo de suspensão de um ano, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente. 22.2.
Após, remeta-se o processo ao arquivo provisório. 22.3.
Aguarde-se iniciativa do exequente.
CERTIDÃO DO CPC, ART. 828 23.
Intime-se o exequente se tem interesse na certidão do CPC, art. 828, que será averbada (independente da realização da citação), no Cartório de Registro de Imóveis, Detran, Junta Comercial etc, e tem como finalidade principal, delimitar o termo inicial para a ocorrência da fraude à execução (CPC, art. 828, §4º).
Conforme Súmula 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. 23.1.
Desde que requerido, defiro, desde já a expedição da certidão (a que se refere o CPC, art. 828), que conterá a identificação das partes e o valor da causa.
Entregue-a para o exequente. 23.2.
Da averbação, independentemente de intimação específica para tal, o exequente tem o prazo de 10 dias para comunicar o juízo das averbações efetivadas. 23.3.
Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, independentemente de intimação específica para tal providência.
CERTIDÃO DO CPC, ART. 782, §3º - ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO 24.
Desde que requerido, defiro a expedição de certidão (com dados do processo, das partes, do crédito e da data de atualização) e ofício a que se refere o CPC, art. 782, §3º . 24.1.
Intime-se o exequente para indicar expressamente quais os órgãos de proteção ao crédito em que o credor pretende a negativação do nome do devedor.
Prazo: 15 dias. 24.2 Após, expeça-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito supra indicados pelo credor para que a entidade promova a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplente, conforme CPC, art. 782. 24.3.
Fica expressamente advertido o exequente que a inscrição deve ser cancela da imediatamente após a garantia da execução ou extinção da execução, conforme CPC, art. 782, §4º.
A baixa deve ser realizada a pedido do credor.
O Poder Judiciário nao fará a baixa automaticamente, de maneira que a negativação indevida será de responsabilidade do exequente.
SUSPENSÃO DE EXECUÇÕES EM GERAL – com prazo definido 25.
Ficam deferidos todos os pedidos suspensão de execução, desde que, requeridos pelo exequente, e até o limite máximo de um ano. 25.1.
Após o prazo de 01 ano, remetam-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO.
Nos termos do CPC, art. 921, §4º, decorrido o prazo de suspensão de um ano, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS - pedido de suspensão sem prazo definido 26.
Se requerida, pelo exequente, a suspensão (genérica) da execução, sem prazo definido pelo credor, ou em razão da não-localização de bens penhoráveis ou do próprio devedor, ficam deferidos todos os pedidos suspensão de execução, desde que, requeridos pelo exequente, e até o limite máximo de um ano. 26.2 Após o prazo de 01 ano, remetam-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO.
Nos termos do CPC, art. 921, §4º, decorrido o prazo de suspensão de um ano, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente. 26.3.
Remetidos os autos ao arquivo provisório, aguarde-se iniciativa do exequente.
SUSPENSAO DO PROCESSO – PRAZO DO ACORDO 27.
Suspender o processo, até o prazo final do acordo.
Não promover a baixa, no Distribuidor, enquanto o acordo não for cumprido.
Remeter o processo no arquivo provisório. 27.1.
Decorrido o prazo do acordo, sem manifestação, arquive-se, definitivamente, com baixa no Distribuidor.
Intime-se o exequente da decisão, na íntegra.
Goioerê, 05 de abril de 2021 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito -
05/04/2021 23:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 23:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/04/2021 15:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 14:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/04/2021 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 14:01
Recebidos os autos
-
22/03/2021 14:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/03/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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