TJPR - 0003645-04.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2022 14:48
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2022 10:14
Recebidos os autos
-
08/12/2022 10:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/12/2022 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE RBG PREMOLDADOS LTDA.
-
13/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 15:42
Juntada de CUSTAS
-
23/08/2022 15:42
Recebidos os autos
-
23/08/2022 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/08/2022 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
-
19/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE RBG PREMOLDADOS LTDA.
-
25/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 21:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/06/2022 14:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
01/06/2022 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/05/2022 16:50
PROCESSO SUSPENSO
-
30/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE RBG PREMOLDADOS LTDA.
-
20/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:57
Recebidos os autos
-
02/03/2022 15:57
Juntada de CUSTAS
-
02/03/2022 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/01/2022 09:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
08/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE RBG PREMOLDADOS LTDA.
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16/11/2021 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003645-04.2020.8.16.0069 Processo: 0003645-04.2020.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$5.299,82 Exequente(s): CMNP Pecuária S.A. representado(a) por Caio Baccarat Silva Executado(s): RBG Premoldados Ltda.
Vistos etc. 01.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por CMNP Pecuária S.A em face de RBG Pré-moldados Ltda.
As partes apresentaram acordo quanto ao pagamento e pugnaram por sua homologação (seq. 99.2) É o relatório.
DECIDO. 02.
Homologo o acordo apresentado em seq. 99.2 e, desse modo, suspendo a execução até a data de 25/05/2022, data em que vencerá o pagamento da última parcela do acordo, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. 03.
Honorários advocatícios e eventuais custas processuais remanescentes conforme o acordado. 04.
Cumpram-se as diligências requeridas. 05.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 06.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para informar se houve quitação integral do débito. 07.
Após, faça-se conclusão para sentença de extinção.
Diligências necessárias Cianorte, datado eletronicamente.
Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
05/11/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 20:52
Homologada a Transação
-
03/11/2021 14:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
29/10/2021 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
29/10/2021 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
29/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003645-04.2020.8.16.0069 Processo: 0003645-04.2020.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$5.299,82 Exequente(s): CMNP Pecuária S.A. representado(a) por Caio Baccarat Silva Executado(s): RBG Premoldados Ltda.
Vistos etc. 01.
Sobre a nova proposta de composição apresentada pela parte executada na seq. 94, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias. 02.
Após, faça-se conclusão para decisão.
Intimações e diligências necessárias.
Cianorte, datado eletronicamente.
Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
18/10/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 06:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/10/2021 08:38
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 23:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 23:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2021 02:09
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/09/2021 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 08:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 20:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE CMNP PECUÁRIA S.A. REPRESENTADO(A) POR CAIO BACCARAT SILVA
-
12/08/2021 08:59
Expedição de Mandado
-
11/08/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/08/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 17:01
Recebidos os autos
-
15/07/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/07/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 19:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2021 14:21
Alterado o assunto processual
-
07/07/2021 14:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/07/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/06/2021 23:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2021 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
18/05/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003645-04.2020.8.16.0069 Processo: 0003645-04.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.299,82 Autor(s): CMNP Pecuária S.A. representado(a) por Caio Baccarat Silva Réu(s): RBG Premoldados Ltda.
Vistos etc. 01.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CMNP PECUÁRIA S.A em face de RBG PREMOLDADOS LTDA em que noticiou que adquiriu da Ré bebedouros de animais para utilizar nas suas atividades de pecuária, conforme as Notas Fiscais nº 684 e 688, sendo que efetuou o pagamento e a Ré entregou os produtos, operando-se a compra e venda.
Aduz que recebeu cobranças de diferencial de alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços entre os estados do Paraná e do Mato Grosso do Sul, nos respectivos valores de R$ 2.481,10 e R$ 2.492,31, encaminhados pela Secretaria do Estado da Fazenda do Mato Grosso do Sul.
Menciona que diante da inércia da ré realizou o recolhimento das referidas diferenças de alíquotas de ICMS, para evitar a sua inscrição em dívida ativa e a suspensão da sua inscrição estadual.
Informa que notificou extrajudicialmente a Ré para solução do problema, contudo, não obteve solução.
Pugna pela procedência da ação, a fim de ser reembolsada pela quantia paga.
Juntou documentos.
Decisão de recebimento da petição inicial na seq. 23.
Devidamente citada (seq. 40) a ré manteve-se inerte.
Decisão de anúncio de julgamento antecipado do feito na seq. 51. É o relatório.
DECIDO. 02.
O autor ingressou com a presente demanda, pretendendo ver reconhecido seu direito ao recebimento da quantia de R$ 5.299,82 (cinco mil, duzentos e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos), valor esse acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês e correção monetária, conforme documentos que acompanham a inicial. 02.1.
DA REVELIA Embora regularmente citada e intimada, a parte requerida deixou de apresentar contestação, razão pela qual decreto a sua revelia, cominando-lhe penalidade de confissão quanto à matéria de fato alegada na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC. 02.2.
DO MÉRITO DA AÇÃO DE COBRANÇA Aduziu a parte autora que em 11/12/2018 e 16/01/2019, adquiriu da Ré RBG PREMOLDADOS LTDA, bebedouros de animais para utilizar nas suas atividades de pecuária, conforme as Notas Fiscais nº 684 e 688.
Mencionou que efetuou o pagamento e a Ré entregou os produtos, operando-se a compra e venda.
Alegou que posteriormente recebeu cobranças de diferencial de alíquotas do imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços entre os estados do Paraná e do Mato Grosso do Sul, conforme Termos de Verificação Fiscal nº 002168003 e 002184418, nos respectivos valores de R$ 2.481,10 e R$ 2.492,31, encaminhados pela Secretaria do Estado da Fazenda do Mato Grosso do Sul.
Informou que após entrar em contato com a empresa ré e diante da sua inércia, realizou o recolhimento das referidas diferenças de alíquotas de ICMS, para evitar a sua inscrição em dívida ativa e a suspensão da sua inscrição estadual.
Ao final, aduziu que notificou extrajudicialmente a ré para solução do problema, contudo, não obteve solução.
Pugna pela procedência da ação, a fim de ser reembolsada pela quantia de R$ 5.299,82.
A existência de obrigação de pagar quantia certa só pode ser aquilatada com a análise dos fatos, os quais já são reputados como verdadeiros pela presunção legal.
Não há nos autos indícios contrários às alegações da autora, logo se presume que a requerida deu causa ao inadimplemento.
Assim, em face da confissão ficta aplicada à parte requerida, assim como em virtude da coerência dos documentos juntados aos autos, convenci-me da veracidade do alegado pela parte autora, pelo que o pedido inicial reclama procedência, devendo a parte ré ser condenada a pagar a autora o valor de R$ R$ 4.973,41 (quatro mil novecentos e setenta e três reais e quarenta e um centavos), conforme comprovantes de pagamentos acostados na seq. 1.9, referente à diferença de alíquota de ICMS.
Tal valor deverá ser atualizado monetariamente, pelo INPC e IGP-DI, desde o ajuizamento da ação, com aplicação de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora explico.
Inicialmente, destaco que a aplicação dos juros de mora é pedido implícito, motivo pelo qual a ausência do pedido na petição inicial não impede este Juízo de fixar os juros nos moldes da legislação e jurisprudência. Com efeito, o termo inicial dos juros de mora deve ser a partir da data da citação. A correção monetária, por sua vez, deverá ter como termo inicial a data do ajuizamento da ação. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - CRÉDITO A SER LIBERADO CONFORME SOLICITAÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – ENCARGOS CONTRATUAIS - TERMO FINAL – AJUIZAMENTO DA DEMANDA – APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO, INCIDÊNCIA APENAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E, A PARTIR DA CITAÇÃO, JUROS MORATÓRIOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Apelação desprovida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001839-18.2013.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 14.08.2019) [...] Em ação de cobrança, os encargos contratuais devem incidir somente até o ajuizamento da demanda, aplicando-se sobre o débito, a partir de então, apenas correção monetária pelos índices oficias e juros de mora de 1% ao mês, estes contados da citação [...]. (TJ-PR - APL: 00018391820138160088 PR 0001839-18.2013.8.16.0088 (Acórdão), Relator: Juíza Elizabeth M F Rocha, Data de Julgamento: 14/08/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2019).
Em relação às custas processuais e aos honorários advocatícios, a ação foi julgada totalmente procedente, devendo ser aplicado o caput do art. 85 do CPC, que dispõe expressamente: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.
Em razão do exposto, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que, em razão da simplicidade da causa, fixo no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (mov. 1.1), na forma do art. 85 do CPC. 03.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para CONDENAR RBG Premoldados LTDA ao pagamento da importância de R$ 4.973,41 (quatro mil, novecentos e setenta e três reais e quarenta e um centavos), em favor da parte autora, atualizada monetariamente, pelo INPC, desde o ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (18/09/2020).
Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no montante de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, oportunamente, arquive-se, observadas as formalidades legais e cumpridas as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Diligências necessárias.
Cianorte, datado eletronicamente.
Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
07/05/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 20:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/05/2021 10:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE CMNP PECUÁRIA S.A. REPRESENTADO(A) POR CAIO BACCARAT SILVA
-
22/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003645-04.2020.8.16.0069 Processo: 0003645-04.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.299,82 Autor(s): CMNP Pecuária S.A. representado(a) por Caio Baccarat Silva Réu(s): RBG Premoldados Ltda.
Vistos etc. 1.
A única prova necessária para o deslinde da causa (a documental) já foi produzida ou está preclusa, bastando a aplicação do direito ao caso concreto para a correta solução da lide.
Neste trilhar, anuncio o julgamento antecipado da lide. 2.
Pondere-se que a presente decisão reputando tratar-se de caso de julgamento antecipado, a despeito de não mais ter o condão de fazer precluir as provas se não recorrida (como ocorria na égide do CPC73), já que as interlocutórias não impugnáveis por agravo de instrumento podem ser combatidas na apelação, tem o desiderato de não causar surpresa sobre o crivo antecipado, bem como de ordenar a ordem cronológica para ulterior prolação de sentença, evitando-se que processos que nela sejam inseridos tenham que posteriormente ser convertidos em diligência, controle que já se exerce com essa decisão. 3.
Intime-se e, uma vez decorrido o prazo para leitura, voltem conclusos anotados para sentença.
Diligências necessárias Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
11/03/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 20:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/03/2021 17:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/02/2021 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/02/2021 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2021 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2021 08:44
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 10:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
22/09/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE CMNP PECUÁRIA S.A. REPRESENTADO(A) POR CAIO BACCARAT SILVA
-
21/09/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 16:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2020 13:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/09/2020 18:25
Expedição de Mandado
-
15/09/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/09/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 17:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/08/2020 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2020 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 10:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/07/2020 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 16:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/07/2020 15:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/07/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 16:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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18/06/2020 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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01/04/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/04/2020 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2020 08:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/03/2020 16:02
Recebidos os autos
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31/03/2020 16:02
Distribuído por sorteio
-
31/03/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2020 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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