TJPR - 0067079-35.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/01/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 10:51
Recebidos os autos
-
14/12/2023 10:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/11/2023 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JÚLIO CÉZAR MICHELASSI
-
18/11/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
27/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 06:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 11:31
Recebidos os autos
-
23/10/2023 11:31
Juntada de CUSTAS
-
23/10/2023 11:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JÚLIO CÉZAR MICHELASSI
-
27/07/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
19/07/2023 06:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 06:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
27/06/2023 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/06/2023 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 06:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/04/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
06/04/2023 06:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 13:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/04/2023 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
31/03/2023 06:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 10:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/03/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/03/2023 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 06:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 13:47
Expedição de Certidão GERAL
-
15/03/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 15:09
Expedição de Certidão GERAL
-
01/03/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 01:11
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 06:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2023 01:14
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/02/2023 06:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE JÚLIO CÉZAR MICHELASSI
-
26/01/2023 02:35
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAS E CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
29/11/2022 06:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JÚLIO CÉZAR MICHELASSI
-
01/11/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 06:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/10/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
21/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 06:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 16:02
Recebidos os autos
-
13/10/2022 16:02
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
13/10/2022 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/08/2022 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/08/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
06/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JÚLIO CÉZAR MICHELASSI
-
28/07/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JÚLIO CÉZAR MICHELASSI
-
07/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JÚLIO CÉZAR MICHELASSI
-
15/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 10:11
Recebidos os autos
-
29/04/2022 10:11
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
29/04/2022 10:10
Recebidos os autos
-
29/04/2022 10:10
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
29/04/2022 10:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 10:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 14:22
Recebidos os autos
-
26/04/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/04/2022 09:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 09:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/04/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/03/2022 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/03/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE JÚLIO CÉZAR MICHELASSI
-
18/03/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 11:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
18/02/2022 01:35
DECORRIDO PRAZO DE JÚLIO CÉZAR MICHELASSI
-
11/02/2022 02:10
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067079-35.2020.8.16.0014 Processo: 0067079-35.2020.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$32.977,01 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): JÚLIO CÉZAR MICHELASSI Examinados os autos, relato.
A instituição financeira propôs a ação de busca e apreensão com a alegação de ter celebrado com a parte ré/consumidora Cédula de Crédito Bancário, em 16/04/2018, garantida por Alienação Fiduciária à autora, (automóvel objeto da presente ação).
O réu está em inadimplência desde a terceira parcela vencida em 17/07/2018, bem como, a sua mora já foi devidamente constituída.
Nesses termos, pede a procedência dos pedidos da inicial para determinar a busca e apreensão do bem, tendo em vista, não purgação da mora e, após, consolidar definitivamente a propriedade em benefício da autora.
A autora apensou nos autos documentos para instrução e regularização do processo.
Cumpriu-se a liminar de busca e apreensão, (seq. 35), no dia 28 de novembro de 2020.
Devidamente citado, a parte ré ofereceu a contestação e arguiu a nulidade da notificação extrajudicial, logo, pede a extinção do processo, com a devolução do veículo ou a indenização equivalente ao valor do bem conforme a Tabela FIPE.
Em suma, é o relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide e conheço diretamente do pedido, sem necessidade de realização da audiência de instrução, em razão da lide retratar matéria unicamente de direito, cujas provas documentais anexadas nos autos são suficientes para decidir o mérito da demanda.
A instituição financeira ajuizou a ação de busca e apreensão com alegação de estar a ré inadimplente com sua obrigação de pagamento das prestações estabelecidas no contrato de alienação fiduciária para aquisição de veículo automotor, em face de ter concedido o domínio resolúvel e a posse indireta do bem pretende, após a efetivação de sua busca e apreensão a concessão definitiva e direta da posse e propriedade do bem.
O instrumento do contrato apensado junto com a inicial demonstra a validade, vigência e eficácia da relação jurídica contratual entre as partes litigantes.
Outrossim, a constituição em mora da ré tornou-se realizada pela notificação extrajudicial juntada na sequência 1.8-1.9, sendo esta regular e válida, preenchendo, assim, todos os requisitos para busca e apreensão expressos no Decreto Lei 911/1969.
Conforme a redação do §2º, do art. 2º do Decreto Lei 911/1969: “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor”.
Ao ser notificado a ré não purgou mora no prazo legal e sequer ofereceu a contestação.
Incontroverso que ao contrair o financiamento, para aquisição de veículo automotor, na modalidade de alienação fiduciária, a principal obrigação da parte ré/devedora seria a de adimplir com o pagamento das prestações convencionadas na relação contratual, circunstância esta que não se verificou no caso em análise.
Com fulcro no art. 3º, §1º, do Decreto 911/1969, o credor tem o direito da consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, haja vista não ter sido paga a integralidade da dívida pendente.
Ressalto que a validade/licitude da notificação extrajudicial e, consequentemente, de seu efeito de constituir em mora o réu/devedor já foi reconhecida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento do Agravo de Instrumento, cujo inteiro teor da decisão pode ser visto no mov. 75. Isto posto, consideradas as circunstâncias trazidas à apreciação do Judiciário, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da ação de busca e apreensão, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo automotor, objeto da alienação fiduciária, em benefício da instituição financeira/autora.
Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios, na qual, arbitro em 10% sobre o valor atual do bem.
P.R.I.
Cumpra-se o C.N. Londrina, 11 de janeiro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito -
17/01/2022 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 09:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/09/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/08/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE JÚLIO CÉZAR MICHELASSI
-
20/08/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 08:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/07/2021 17:14
Recebidos os autos
-
27/07/2021 17:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2021
-
27/07/2021 17:14
Baixa Definitiva
-
27/07/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE JÚLIO CÉZAR MICHELASSI
-
30/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 09:27
PROCESSO SUSPENSO
-
09/06/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JÚLIO CÉZAR MICHELASSI
-
08/06/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 13:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/05/2021 17:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/05/2021 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067079-35.2020.8.16.0014 Processo: 0067079-35.2020.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$32.977,01 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): JÚLIO CÉZAR MICHELASSI
Vistos.
Considerando os termos do agravo, aguarde-se o julgamento do recurso.
Com o julgamento, tornem para sentença.
Diligências necessárias. Londrina, 18 de maio de 2021.
Jamil Riechi Filho Juiz de Direito -
18/05/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/05/2021 00:00 ATÉ 28/05/2021 23:59
-
19/04/2021 10:06
Pedido de inclusão em pauta
-
19/04/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/03/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE JÚLIO CÉZAR MICHELASSI
-
24/02/2021 18:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/02/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE JÚLIO CÉZAR MICHELASSI
-
13/02/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/02/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE JÚLIO CÉZAR MICHELASSI
-
11/02/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067079-35.2020.8.16.0014 Processo: 0067079-35.2020.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$32.977,01 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): JÚLIO CÉZAR MICHELASSI
Vistos.
O feito está apto para julgamento.
Anote-se para sentença.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, tornem conclusos.
Diligências necessárias. Londrina, 29 de janeiro de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito -
29/01/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/01/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 00:48
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 14:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/01/2021 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/01/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 10:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/12/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2020 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 10:26
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 14:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/12/2020 14:02
Distribuído por sorteio
-
14/12/2020 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/12/2020 01:34
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2020 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2020 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2020 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/12/2020 01:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/12/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 16:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2020 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 13:38
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 13:38
Expedição de Mandado
-
27/11/2020 11:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/11/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 16:06
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 15:39
Juntada de COMPROVANTE
-
26/11/2020 15:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2020 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2020 12:06
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 10:29
Expedição de Mandado
-
25/11/2020 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 08:48
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 09:02
Expedição de Certidão GERAL
-
13/11/2020 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 09:02
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/11/2020 14:05
Recebidos os autos
-
12/11/2020 14:05
Distribuído por sorteio
-
12/11/2020 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2020 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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