TJPR - 0017921-84.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
06/07/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/06/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/06/2025 10:37
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
25/06/2025 10:36
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
12/06/2025 11:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/06/2025 11:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
06/06/2025 04:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
06/06/2025 04:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/06/2025 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/06/2025 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/05/2025 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
30/05/2025 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/05/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/05/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/05/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/05/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/04/2025 01:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/04/2025 14:52
Juntada de ACÓRDÃO
 - 
                                            
23/04/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/04/2025 01:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/04/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
07/04/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/03/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/03/2025 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
 - 
                                            
06/02/2025 10:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
 - 
                                            
19/11/2024 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
 - 
                                            
28/08/2024 13:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
 - 
                                            
20/08/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
20/08/2024 01:25
DECORRIDO PRAZO DE PRISCILA GUTIERREZ DE CASTRO
 - 
                                            
13/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/08/2024 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/06/2024 01:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
 - 
                                            
15/04/2024 11:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
 - 
                                            
23/03/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PRISCILA GUTIERREZ DE CASTRO
 - 
                                            
16/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
05/03/2024 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/03/2024 10:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/02/2024 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
 - 
                                            
28/08/2023 11:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
 - 
                                            
26/07/2023 15:25
APENSADO AO PROCESSO 0019373-90.2023.8.16.0001
 - 
                                            
20/07/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
20/07/2023 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
 - 
                                            
14/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/07/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/07/2023 13:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/05/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
30/05/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PRISCILA GUTIERREZ DE CASTRO
 - 
                                            
23/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/05/2023 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/05/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/04/2023 14:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/04/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
12/04/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PRISCILA GUTIERREZ DE CASTRO
 - 
                                            
07/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/03/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/03/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
 - 
                                            
21/03/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/03/2023 15:14
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
14/03/2023 13:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/03/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
03/03/2023 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PRISCILA GUTIERREZ DE CASTRO
 - 
                                            
24/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/02/2023 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/02/2023 10:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/02/2023 09:44
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
 - 
                                            
13/02/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/02/2023 15:48
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
01/02/2023 11:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/01/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
24/01/2023 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
20/01/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/01/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/12/2022 17:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/12/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
12/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/12/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/12/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/11/2022 14:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/11/2022 01:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
10/11/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PRISCILA GUTIERREZ DE CASTRO
 - 
                                            
29/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/10/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/10/2022 15:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/10/2022 12:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/10/2022 12:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
06/10/2022 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
06/10/2022 10:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
 - 
                                            
06/10/2022 10:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 - 
                                            
06/10/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MESQUITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
 - 
                                            
25/08/2022 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
01/08/2022 14:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/08/2022 14:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
29/07/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/07/2022 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
29/07/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/07/2022 07:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
19/07/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PRISCILA GUTIERREZ DE CASTRO
 - 
                                            
05/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/06/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/06/2022 13:13
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
15/06/2022 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/06/2022 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
10/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
07/06/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/05/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/05/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/05/2022 18:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/04/2022 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
11/04/2022 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
01/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/03/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/03/2022 11:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/03/2022 17:42
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/03/2022 17:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2022
 - 
                                            
18/03/2022 17:42
Baixa Definitiva
 - 
                                            
18/03/2022 17:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/02/2022 01:25
DECORRIDO PRAZO DE PRISCILA GUTIERREZ DE CASTRO
 - 
                                            
08/12/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
07/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
07/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/11/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/11/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/11/2021 19:10
Juntada de ACÓRDÃO
 - 
                                            
25/11/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/11/2021 17:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
 - 
                                            
23/11/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/11/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/11/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/11/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/11/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/11/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/11/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/11/2021 18:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 24/11/2021 13:30
 - 
                                            
01/11/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/11/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/10/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/10/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/10/2021 17:13
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
28/10/2021 17:13
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
 - 
                                            
21/10/2021 23:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/10/2021 23:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/10/2021 23:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
 - 
                                            
16/10/2021 20:34
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
16/10/2021 20:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/07/2021 12:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
 - 
                                            
20/07/2021 15:16
Recebidos os autos DO CEJUSC
 - 
                                            
20/07/2021 15:16
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
30/06/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
30/06/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
28/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
17/06/2021 21:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/06/2021 21:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/06/2021 21:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/06/2021 12:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
 - 
                                            
17/06/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/06/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/06/2021 20:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/06/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/06/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/06/2021 16:51
Conclusos para despacho INICIAL
 - 
                                            
14/06/2021 16:51
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
14/06/2021 16:28
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
14/06/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/06/2021 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
 - 
                                            
11/06/2021 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
22/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/05/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/05/2021 14:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/05/2021 04:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
 - 
                                            
04/05/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
02/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0017921-84.2019.8.16.0001 Processo: 0017921-84.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.000,00 Autor(s): PRISCILA GUTIERREZ DE CASTRO Réu(s): IMOBILIÁRIA TANTUS Mesquita Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MOV. 131 TANTUS CORRETORA DE IMÓVEIS EIRELI EPP opôs embargos de declaração no mov. 131, oportunidade em que apontou erro material no dispositivo da sentença.
De fato, subsiste erro material no dispositivo com relação à Embargante.
Assim, onde se lê: “Diante do exposto, julgo PARCIMENTE PROCEDENTE o pedido inicial em face da Requerida MESQUITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e IMOBILIÁRIA TANTUS para determinar a restituição da caução, de forma simples, em observância à cláusula 5ª do contrato de locação de mov. 1.8.” Leia-se: “Diante do exposto, julgo PARCIMENTE PROCEDENTE o pedido inicial em face da Requerida MESQUITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS para determinar a restituição da caução, de forma simples, em observância à cláusula 5ª do contrato de locação de mov. 1.8.” Assim, acolho os embargos de declaração para sanar o erro material, nos termos da presente decisão. II.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MOV. 132 No mov. 132, PRISCILA GUTIERREZ DE CASTRO opôs embargos de declaração apontando erro material no dispositivo, especificamente no que se refere à sucumbência.
Tal como exposto acima, a ação foi julgada parcialmente procedente com relação à Requerida MESQUITA e improcedente à Requerida TANTUS.
Entendo se tratar de sucumbência recíproca mínima, pois o pedido com relação à Requerida MESQUITA tem natureza declaratória.
Desta forma, mantenho entendimento de que a sucumbência caberá à Requerente, devendo ser observada a gratuidade da justiça.
No entanto, para correta compreensão e tendo em vista a revelia, onde se lê: “Por fim, com relação à sucumbência, deverá a Requerente arcar com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando o trabalho exigido do advogado, a duração e a complexidade do feito.” Leia-se: “Por fim, por se tratar de sucumbência recíproca mínima em face da Requerida Mesquita, deverá a Requerente arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, incluindo honorários sucumbenciais.
Deverá ser observado o disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
Com relação aos honorários advocatícios, que fixo, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando o trabalho exigido do advogado, a duração e a complexidade do feito, unicamente em favor da Requerida TANTUS, uma vez que a Requerida Mesquita foi revel.” Assim, acolho os embargos de declaração para prestar esclarecimentos e sanar o erro material, nos termos da presente decisão, a qual passa a ser parte integrante da sentença de mov. 126.
Curitiba, 16 de abril de 2021. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito - 
                                            
20/04/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/04/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/04/2021 15:57
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
12/04/2021 10:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 - 
                                            
26/03/2021 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
26/03/2021 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
20/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
20/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0017921-84.2019.8.16.0001 Processo: 0017921-84.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.000,00 Autor(s): PRISCILA GUTIERREZ DE CASTRO Réu(s): IMOBILIÁRIA TANTUS Mesquita Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de caução movida por PRISCILA GUTIERREZ DE CASTRO em face de MESQUITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e IMOBILIÁRIA TANTUS.
Alega a Requerente que celebrou contrato de locação intermediado pela Primeira Requerida, o qual exigia depósito de caução de R$ 6.000,00.
Em 23 de dezembro de 2016 a Requerente entregou o imóvel, mas não foi restituída do depósito caução.
Após inúmeras tentativas, constatou que a Primeira Requerida encerrou suas atividades, direcionando os clientes à Segunda Requerida.
Requer o reconhecimento da sucessão empresarial, restituição em dobro da caução e danos morais.
As Requeridas foram citadas, conforme AR positivo de mov.19 e 20.
A Requerida Tantus contestou a ação (mov. 21), alegando ser parte ilegítima para figurar na presente demanda.
Réplica apresentada no mov. 26.
Intimadas a especificar provas, a Requerente requereu pela produção de prova documental e depoimento pessoal da Requerida (mov. 32), enquanto a Requerida Tantus pleiteou por provas documentais e oitiva de testemunhas (mov. 33).
Em despacho saneador (mov. 35), delimitou-se como pontos controvertidos: a) se houve sucessão empresarial entre as requeridas; b) se a primeira requerida deve responder pela caução não restituída à autora pela segunda ré; c) se a autora sofreu dano moral em razão dos fatos relatados.
Audiência de instrução realizada (mov. 122) e alegações finais apresentadas pelas Partes (mov. 123 e 124).
Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO Desde logo, afasto a análise da presente demanda do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a locação de imóvel urbano é regida por lei própria – Lei 8.245/91, sendo que as partes do contrato não se amoldam na condição de consumidor e fornecedor. Sustenta a Requerente que após rescindir contrato de aluguel e entregar as chaves do imóvel locado, não recebeu os valores antecipados a título de caução no valor de R$ 6.000,00.
A imobiliária responsável pelo contrato, Mesquita, pediu à Requerente prazo para realizar o pagamento e, posteriormente, encerrou suas atividades sem maiores satisfações.
Ao comparecer à sede da imobiliária responsável, a Requerente deparou-se com o aviso de encerramento de atividades direcionando os contatos e clientes à imobiliária Tantus, conforme fotografia de mov. 1.12.
Assim, reside nos autos controvérsia sobre o dever de pagamento da caução pela Requerida Tantus, ao argumento de sucessão empresarial.
Incialmente, ressalto que a Requerida Mesquita não contestou a ação, entretanto, aplica-se ao presente caso o disposto no artigo 345, II do Código de Processo Civil. a) ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega a Requerida Tantus não ser parte legítima para figurar na demanda, pois o contrato de locação objeto da lide foi firmado e intermediado com a Imobiliária Mesquita.
Entretanto, afasto a pretensão da Requerida, pois da leitura de suas alegações de contestação extrai-se que a Requerida firmou relação jurídica com a Imobiliária Mesquita, havendo controvérsia, portanto, se restou configurada sucessão empresarial e se há responsabilidade pelo pagamento pleiteado pela Requerente. b) SUCESSÃO EMPRESARIAL Conforme depoimento pessoal da representante legal da Requerida Tantus, o proprietário da Requerida Mesquita lhe procurou para que assumisse os contratos de locação ativos, pois pretendia encerrar as atividades da empresa.
Tanto a preposta Izabel, quanto a informante Monique, relataram como se deu a operação de transferência dos contratos: a imobiliária Tantus recebeu a listagem de contratos e contatou todos os proprietários dos imóveis, informando-os da situação da imobiliária Mesquita e questionando sobre a vontade de transferirem seus contratos à Tantus.
Aqueles proprietários que manifestaram interesse em seguir com a imobiliária Tantus foram cientificados que as cauções dos inquilinos não seriam devolvidas pela imobiliária Mesquita mas, em contrapartida, receberam os alugueres em atraso através de pagamento realizado pela imobiliária Tantus.
Pois bem.
Extrai-se da contestação que a Requerida Mesquita, de fato, substabeleceu à Requerida Tantus (mov. 21.9) os poderes para administrar a locação de determinados imóveis.
Os substabelecimentos são datados de janeiro de 2017, enquanto o contrato firmado com a Requerente teve fim em 09 de dezembro de 2016 (mov. 1.8).
Por sua vez, observo que a Requerida Tantus não trouxe aos autos o contrato de compra e venda da carteira de imóveis em locação e em divulgação, limitando-se a anexar apenas os substabelecimentos.
Destaco que o substabelecimento faz menção a imóveis também em divulgação, contrariando o depoimento da Informante que afirmou terem assumido apenas contratos de imóveis ocupados.
Analisando os substabelecimentos, verifico que o proprietário do imóvel locado pela Requerente, Sr.
Pedro Zatsko Guimarães, optou por seguir com os serviços prestados pela imobiliária Tantus (mov. 21.9, fls.5), sem, no entanto, considerar o imóvel em questão.
Ainda que se verifique identidade da atividade comercial das Requeridas, não se podem ignorar os requisitos dispostos no artigo 1.146 do Código Civil para o reconhecimento da sucessão empresarial, quais sejam: aquisição do estabelecimento e contabilização efetiva dos débitos.
No caso dos autos, os requisitos do dispositivo não foram preenchidos.
Igualmente, não se verificam aqueles requisitos comumente considerados pela jurisprudência para casos de sucessão irregular, como mesmo endereço, mesmo nome fantasia, semelhanças no quadro social.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE SUCESSORA DA EXECUTADA.
SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A sucessão empresarial é disciplinada no art. 1.146 do Código Civil, segundo o qual o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento. 2.
Ainda que não efetuado o trespasse mediante as formalidades legais, a sucessão empresarial irregular pode ser reconhecida quando presentes alguns requisitos como: identidade de endereço, de nome fantasia, de objeto social e de atividade econômica, além de um quadro societário similar.
No caso vertente, embora se verifique a presença de alguns requisitos, não se demonstrou qualquer relação entre os sócios de ambas as pessoas jurídicas, não havendo confusão entre os sócios da sociedade devedora e da pessoa jurídica que se busca incluir no polo passivo. 3.
Ademais, o adquirente de estabelecimento comercial só é responsável solidariamente pelos débitos anteriores à transferência, desde que estejam regularmente contabilizados, nos termos do art. 1.146 do Código Civil, o que não restou demonstrado nos autos. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07164590620198070000 DF 0716459-06.2019.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 19/02/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, reconheço que a Requerida Tantus adquiriu parte da carteira de clientes da Requerida Mesquita, todavia, o débito da Requerente ou o imóvel que locou não foi direcionado à Requerida Mesquita, pelo que não vislumbro a ocorrência de sucessão empresarial.
Desta feita, a restituição da caução deve se dar unicamente pela Requerida Mesquita, de forma simples, em observância à cláusula 5ª do contrato de locação de mov. 1.8. c) DANO MORAL Ressalto, inicialmente, que o ônus da prova para o pedido de danos morais cabe à Requerente, na inteligência do artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Consubstanciando os autos, não verifico elementos que demonstrem o dano moral alegado pela Requerente, em especial porque o contrato foi rescindido no final de 2016 e a demanda apenas foi proposta em julho de 2019.
Também não há nos autos provas que tentar cobrar da Requerida Mesquita tais valores. O cometimento de ato ilícito pela Requerida Mesquita, consubstanciado na não devolução dos valores pagos como caução, será reparado pelo pagamento dos valores com juros e correção monetária, tal como previsto no contrato, não havendo elementos aptos a demonstrar eventual prejuízo de ordem moral suportado pela Requerente.
Assim, entendo que a Requerente não se desincumbiu do ônus de comprar o dano moral alegado. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIMENTE PROCEDENTE o pedido inicial em face da Requerida MESQUITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e IMOBILIÁRIA TANTUS para determinar a restituição da caução, de forma simples, em observância à cláusula 5ª do contrato de locação de mov. 1.8.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial com relação à Requerida IMOBILIÁRIA TANTUS.
Julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Por fim, com relação à sucumbência, deverá a Requerente arcar com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando o trabalho exigido do advogado, a duração e a complexidade do feito.
Publique-se e intimem-se.
Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, 03 de março de 2021.
Letícia Zétola Portes Juíza de Direito - 
                                            
09/03/2021 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2021 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/03/2021 17:53
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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22/02/2021 14:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/12/2020 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
 - 
                                            
03/12/2020 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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13/11/2020 16:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
13/11/2020 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
12/11/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
12/11/2020 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
12/11/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
12/11/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
12/11/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/11/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/11/2020 13:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/11/2020 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
05/10/2020 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
03/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/09/2020 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/09/2020 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
22/09/2020 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/09/2020 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/09/2020 08:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
22/09/2020 08:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
 - 
                                            
21/09/2020 19:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/09/2020 17:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/09/2020 17:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/08/2020 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/08/2020 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
25/08/2020 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
25/08/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
25/08/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
21/08/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
21/08/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/08/2020 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/08/2020 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/08/2020 11:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/08/2020 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/08/2020 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/08/2020 11:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
12/08/2020 16:57
CONCEDIDO O PEDIDO
 - 
                                            
06/08/2020 15:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/06/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
02/06/2020 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
26/05/2020 08:55
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/05/2020 08:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
25/05/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
25/05/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
25/05/2020 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
25/05/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/05/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/05/2020 14:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/05/2020 14:12
Processo Reativado
 - 
                                            
15/05/2020 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
15/05/2020 13:17
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
14/05/2020 14:13
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/05/2020 14:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
12/05/2020 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
11/05/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
11/05/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
30/04/2020 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
30/04/2020 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
30/04/2020 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/04/2020 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/04/2020 13:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/04/2020 17:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/04/2020 17:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/04/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/04/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/04/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/04/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/04/2020 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/04/2020 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/04/2020 08:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
 - 
                                            
13/04/2020 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
 - 
                                            
13/04/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/04/2020 13:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/04/2020 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
 - 
                                            
23/03/2020 11:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/03/2020 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/03/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
16/03/2020 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
02/03/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
20/02/2020 16:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/02/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/02/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
20/02/2020 08:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
20/02/2020 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/02/2020 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/02/2020 15:36
CONCEDIDO O PEDIDO
 - 
                                            
29/01/2020 10:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
 - 
                                            
20/01/2020 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
 - 
                                            
17/12/2019 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
 - 
                                            
06/12/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
03/12/2019 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
25/11/2019 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/11/2019 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/11/2019 18:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/11/2019 19:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
29/10/2019 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
24/10/2019 00:06
DECORRIDO PRAZO DE IMOBILIÁRIA TANTUS
 - 
                                            
24/10/2019 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MESQUITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
 - 
                                            
21/10/2019 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/10/2019 14:08
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
01/10/2019 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
01/10/2019 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
16/09/2019 16:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/08/2019 11:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/08/2019 11:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
16/08/2019 11:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
16/08/2019 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
16/08/2019 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
16/08/2019 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/08/2019 15:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/08/2019 14:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
12/08/2019 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
 - 
                                            
22/07/2019 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
16/07/2019 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/07/2019 15:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/07/2019 12:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
11/07/2019 11:10
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/07/2019 11:10
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
10/07/2019 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
10/07/2019 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/04/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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