TJPR - 0009632-41.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/12/2022 17:55
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2022 17:48
Recebidos os autos
-
27/12/2022 17:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/12/2022 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO TOREZAN
-
11/10/2022 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 17:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/10/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 12:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
03/10/2022 14:21
Recebidos os autos
-
03/10/2022 14:21
Baixa Definitiva
-
03/10/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
-
03/10/2022 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 14:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/08/2022 17:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/07/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 20:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022 00:00 ATÉ 26/08/2022 17:00
-
18/07/2022 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 17:50
Pedido de inclusão em pauta
-
18/07/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 13:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/04/2022 13:27
Recebidos os autos
-
19/04/2022 13:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2022 13:27
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
19/04/2022 13:16
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
19/04/2022 10:57
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2022 16:47
Recebidos os autos
-
18/04/2022 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/04/2022 16:47
Recebidos os autos
-
18/04/2022 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 12:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/03/2022 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009632-41.2020.8.16.0030 Processo: 0009632-41.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$22.295,68 Autor(s): FRANCISCO TOREZAN Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO TOREZAN em desfavor de BANCO ITAU S.A, na qual relatou o autor, em síntese, que o réu efetuou descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 306,58, referente ao contrato nº 0078399744820180621, supostamente celebrado em julho de 2018, o qual, contudo, desconhece.
Sustentou que as instituições bancárias, visando o lucro, não têm adotado o zelo necessário para a realização dessa forma de contratação, causando danos aos consumidores.
Requereu, liminarmente, que o réu seja compelido a suspender os descontos do empréstimo consignado discutido, sob pena de multa.
Ao final, requereu a declaração de ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, oriundo do contrato nº 0078399744820180621, com a condenação do réu à restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por dano moral.
Juntou documentos.
O réu foi citado e apresentou contestação no evento 18 alegando que regularidade na contratação; ausência de pretensão resistida; descabimento do pedido declaratório; que inexistiu ato ilícito de modo que não há dano material e moral; postulou pela apresentação dos extratos da conta do autor; e que na hipótese de procedência o valor deve ser compensado.
Pleiteou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
O autor impugnou à contestação no evento 22.1.
As partes foram intimadas para se manifestarem acerca da produção de provas (evento 24.1), tendo o réu requerido a designação de audiência (evento 28.1).
Já a parte autora renunciou ao prazo (evento 30).
Foi determinado ao autor a juntada dos extratos de sua conta (evento 33.1).
O autor se manifestou no evento 36.1 requerendo a inversão do ônus da prova.
A petição inicial foi indeferida no evento 38.1.
O e.
TJPR determinou o prosseguimento do feito.
A audiência de conciliação foi infrutífera (evento 71).
As partes novamente foram instadas a dizer sobre a produção de provas (evento 76).
O réu reiterou o pedido de juntada dos extratos bancários do autor, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento (evento 81.1) e o autor renunciou ao prazo para manifestação (evento 82).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O caso é de julgamento do processo na medida em que a ação prescinde da produção de outras provas além das documentais já constante dos autos para deslinde da controvérsia, sendo suficiente a prova documental já acostada aos autos, na forma dos artigos 354 e 355, I, do Código de Processo Civil.
O contrato em questão é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte Ré é fornecedora de produtos e serviços, e o Autor é consumidor e a relação entre eles estabelecida é de consumo (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), de modo que é cabível a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quando evidenciada hipossuficiência probatória do consumidor.
O banco requerido juntou o contrato assinado pelo autor, conforme se vê do evento 18.3.
A documentação trazida pelo réu aos autos demonstra que a parte Autora contratou a oferta de empréstimo, bem como, confirmou que os descontos em seu benefício se referem a esse empréstimo.
A parte autora não impugnou o documento da contratação juntados pelo réu, apenas alegou que não houve apresentação do comprovante de saque do valor.
No entanto, verifica-se que a assinatura aposta no contrato não foi objeto de questionamento pela parte autora.
Não há comprovante de saque nos autos, uma vez que se trata de valor depositado diretamente na conta do autor.
Ao autor foi possibilitada a juntada de seu extrato bancário a fim de comprovar o não recebimento do valor.
Porém, a parte autora limitou-se a requerer a inversão do ônus da prova.
De fato é cabível a inversão do ônus da prova no caso.
Ocorre que, o réu juntou aos autos o contrato devidamente assinado pelo autor, o qual não foi objeto de questionamento, de modo que cabia ao autor juntar o extrato da conta demonstrando que não houve o recebimento, ou então impugnado a veracidade do contrato, o que não ocorreu no caso.
Desse modo, tenho que os descontos são devidos.
A conclusão é que a ré se desonerou de seu ônus probatório e demonstrou a contratação.
A parte Autora, por sua vez, não demonstrou qualquer vício de consentimento (anulabilidade), ou outra hipótese de nulidade, que pudesse dar ensejo à devolução dos valores pagos, da forma requerida.
A parte Ré ainda possui em seu acervo diversos dados e documentos da autora, o que leva a crer que foram por ela fornecidos.
Restando comprovada a contratação, e que o empréstimo consignado e os consequentes descontos se referem a essa contratação, não há que se falar em repetição de indébito.
Em não tendo sido demonstrada qualquer irregularidade na contratação é igualmente improcedente o pedido de danos morais. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação.
RESOLVO O MÉRITO do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com os parâmetros do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando a matéria deduzida e o fato de que o feito foi julgado antecipadamente.
Observe-se que a parte Autora goza do benefício da gratuidade da justiça, pelo que a exigibilidade de tais verbas fica suspensa.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito -
18/02/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:38
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/02/2022 09:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/01/2022 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009632-41.2020.8.16.0030 Processo: 0009632-41.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$22.295,68 Autor(s): FRANCISCO TOREZAN Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos. 1.
Evento 73.1: A procuração outorgada ao advogado do autor confere a ele poderes expressos para transigir (evento 1.2), e, via de consequencia, ao advogado substabelecido (evento 70.3), não havendo que se falar em arbitramento de multa. 2.
Especifiquem as partes as partes as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e pertinência de cada uma na demanda. Após, tornem conclusos para julgamento antecipado ou saneamento do feito. Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 23 de novembro de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito -
23/11/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
13/11/2021 00:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/11/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 09:35
PROCESSO SUSPENSO
-
25/10/2021 09:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2021 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/10/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009632-41.2020.8.16.0030 Processo: 0009632-41.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$22.295,68 Autor(s): FRANCISCO TOREZAN Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos, etc. 1.
Considerando que o e.
TJPR determinou o prosseguimento do feito, recebo a exordial e passo a proferir o despacho inicial, devendo a Escrivania atentar para, onde consta "citação" ler-se como intimação, já que a citação entendida como o ato pelo qual o réu, executado ou interessados são chamados para integrar a relação processual, já foi realizado, ainda que para fins de contrarrazões, estando formada a relação triangular processual. Diante da instalação do CEJUSC nesta Comarca, deverá a Serventia pautar a audiência de conciliação na pauta do CEJUS PRO-Cível, no primeiro dia e horário disponível, e promover a citação da parte ré para a ela comparecer, com antecedência de pelo menos 20 dias da data da audiência.
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
A parte ré deverá ser intimada (como dito, a citação já foi realizada para fins de contrarrazões), constando no corpo do mandado que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, 8º, CPC); b) As partes deverão se fazer acompanhadas por seus advogados ou, em sendo o caso, defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC); c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC); Ainda, em conformidade com o disposto no art. 24 do Dec.
Judiciário 400/2020 do e.
TJPR devem o réu e o advogado que constituir, indicarem em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone.
Tal menção deve constar na carta ou mandado de citação, além da advertência mencionada no art. 22, § 1º do Dec.
Judiciário 400/2020. (§1º) Ao receber a petição apartada mencionada, deve a Escrivania retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados (§2º).
Se o réu ou o advogado não dispuser de algum dos dados mencionados acima, a informação deve ser prestada ao Juízo (§3º).
A Secretaria deve divulgar um endereço eletrônico (e-mail) válido para o recebimento das informações, bem como, se possível, um número de aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas. (§4º).
A indicação dos dados mencionados no caput não se aplica aos membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública. (§5º).
A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, CPC). 2.
Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença (art. 334, § 11º, CPC).
Caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte ré, nos termos do artigo 335, inciso I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma.
Caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos artigos 319, VII, e 334, § 5º, CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC.
Tal determinação só será observada se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. 3.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la, no prazo de 15 (quinze dias), nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC. 4.
Após, havendo a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de dez dias. 5.
Na sequência, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e alcance de cada uma delas. 6.
Oportunamente, conclusos para julgamento antecipado ou saneamento do feito.
Intime-se.
Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 30 de setembro de 2021. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito -
02/10/2021 06:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 06:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/10/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/10/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 12:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
21/09/2021 14:46
Recebidos os autos
-
21/09/2021 14:46
Baixa Definitiva
-
21/09/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2021
-
21/09/2021 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
27/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 19:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/08/2021 18:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 17:00
-
06/07/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 19:41
Pedido de inclusão em pauta
-
02/07/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/05/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:46
Distribuído por sorteio
-
07/05/2021 10:30
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2021 08:20
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 08:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/04/2021 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 12:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/02/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/02/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0009632-41.2020.8.16.0030 Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FRANCISCO TOREZAN em face de BANCO ITAU S/A.
Sustentou a parte Autora que não realizou o negócio jurídico que pretende ver desconstituído, requerendo a repetição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, bem como a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o relato.
DECIDO.
O art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Em reforço, o art. 330, VI do diploma legal assim determina: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) Vl – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321”.
Pois bem.
A ação proposta não reúne os requisitos mínimos de admissibilidade ao exame do mérito, razão pela qual deve ser extinta.
Verifica-se que a parte Autora alega que não contratou os empréstimos consignados descontados de sua conta, porém não trouxe aos autos os documentos necessários à prova do alegado.
Embora alegue não ter realizado os empréstimos, bem como, a vedação de demandar prova negativa da parte, no caso concreto, não foi demonstrado pelo autor sequer a realização de pedido administrativo junto à ré para apresentação de comprovação da contratação, ou sequer juntou aos autos extratos de sua conta, demonstrando sua causa de pedir.
O autor foi intimado para esclarecer tais pontos e juntar aos autos os extratos de sua conta bancária, e não cumpriu a ordem judicial sob o argumento de que não se trata de prova essencial (evento 36).
Entretanto, conforme consta da decisão retro, requisito imprescindível para o prosseguimento da ação seria a apresentação de no mínimo pedido administrativo da autora junto à ré para fornecer o contrato, documento necessário ao andamento da lide, bem como os extratos da conta corrente.
Frise-se que a parte Autora nem mesmo trouxe aos autos os extratos da conta corrente referente ao período indicado no contrato, prova que se encontra perfeitamente ao seu alcance, não havendo justificativa plausível para a recalcitrância.
Cabia à parte autora as providências necessárias ao andamento do feito, mas nada fez, deixando transcorrer o prazo sem a juntada dos documentos.
Em casos como tais, não resta outra alternativa a não ser a extinção do feito sem julgamento do mérito pelo indeferimento da petição inicial, tal como determina a norma processual cogente, também como forma de compelir a parte ao cumprimento das determinações do Juízo.
Logo, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
Diante disso, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, e artigo 321, p.u, ambos do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com fulcro no art. 98 “caput” do Código de Processo Civil, sob as ressalvas dos §§3º e 4º do mesmo artigo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito -
29/01/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 11:33
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
27/01/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 11:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/11/2020 08:33
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2020 07:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 10:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/09/2020 10:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
19/08/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/05/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 13:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2020 12:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/05/2020 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 11:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2020 16:27
Recebidos os autos
-
09/04/2020 16:27
Distribuído por sorteio
-
09/04/2020 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/04/2020 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2020
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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