TJPR - 0000352-18.2018.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 09:43
Recebidos os autos
-
13/02/2023 09:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/02/2023 08:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/02/2023 08:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO FUNJUS
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13/01/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
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14/12/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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14/12/2022 15:56
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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05/12/2022 09:38
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/11/2022 13:25
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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28/10/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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28/10/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/10/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/09/2022 16:15
Recebidos os autos
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27/09/2022 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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22/09/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2022 17:24
MANDADO DEVOLVIDO
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31/08/2022 12:46
Expedição de Mandado
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31/08/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 17:13
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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30/08/2022 17:13
Recebidos os autos
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30/08/2022 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2022 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2022 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/08/2022 16:45
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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27/07/2022 15:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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06/06/2022 13:09
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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09/05/2022 15:25
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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27/04/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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19/04/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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18/04/2022 18:54
Juntada de Certidão
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18/04/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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13/04/2022 19:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2022 19:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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13/04/2022 19:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2022
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13/04/2022 19:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2022
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13/04/2022 19:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2022
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13/04/2022 19:43
Juntada de ACÓRDÃO
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13/04/2022 13:15
Recebidos os autos
-
13/04/2022 13:15
Baixa Definitiva
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13/04/2022 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2022
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13/04/2022 13:15
Juntada de Certidão
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06/04/2022 13:57
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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07/03/2022 16:24
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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25/02/2022 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 12:20
Recebidos os autos
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24/02/2022 18:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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24/02/2022 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/02/2022 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/02/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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23/02/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 14:58
Juntada de ACÓRDÃO
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19/02/2022 07:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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13/01/2022 23:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2022 22:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2022 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/01/2022 17:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
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17/12/2021 14:08
Pedido de inclusão em pauta
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17/12/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 18:27
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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13/10/2021 16:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
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13/10/2021 16:07
Recebidos os autos
-
13/10/2021 16:07
Juntada de PARECER
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13/10/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0000352-18.2018.8.16.0159 Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 06 de outubro de 2021. Paulo Edison de Macedo Pacheco Desembargador -
07/10/2021 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/10/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/10/2021 15:01
Distribuído por sorteio
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04/10/2021 15:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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04/10/2021 15:01
Conclusos para despacho INICIAL
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04/10/2021 15:01
Recebidos os autos
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04/10/2021 12:43
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2021 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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03/10/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 18:08
Recebidos os autos
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01/10/2021 18:08
Juntada de CONTRARRAZÕES
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23/09/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 10:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/09/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45)3565-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000352-18.2018.8.16.0159 Processo: 0000352-18.2018.8.16.0159 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 30/01/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): LEONARDO VINICIUS CAVALCANTE CABRAL Réu(s): PEDRO LUIZ BRIGIDO DECISÃO 1.
Recebo o Recurso de Apelação interposto pelo Réu (mov. 284.1), eis que tempestivo. 2.
Abra-se vista dos autos à Defesa para oferecer suas razões no prazo legal. 3.
Após, abra-se vista ao Ministério Público para oferecimento de contrarrazões. 4.
Oportunamente, encaminhe-se o presente feito ao e.
Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. 5.
Intimações e diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente.
Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto -
08/09/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 14:54
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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27/08/2021 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2021 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45)3565-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000352-18.2018.8.16.0159 Processo: 0000352-18.2018.8.16.0159 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 30/01/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): LEONARDO VINICIUS CAVALCANTE CABRAL Réu(s): PEDRO LUIZ BRIGIDO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ora denunciante, por seu ilustre presentante legal, em desfavor de PEDRO LUIZ BRIGIDO, ora denunciado, devidamente qualificado na exordial acusatória, imputando-lhe a prática dos seguintes fatos criminosos: (...) Fato 01 No dia 30 de janeiro de 2018, por volta das 15h00, em via pública, na rua Fernando Ferrari, na cidade e Comarca de São Miguel do Iguaçu/PR, o denunciado PEDRO LUIZ BRIGIDO, dolosamente, desobedeceu ordem legal, eis que ele conduzia o veículo VW/GOL, cor branca, placa ANB-0853, quando policiais militares lhe deram ordem de parada.
O denunciado, porém, empreendeu fuga, acelerando o veículo, conforme se extrai do Boletim de Ocorrência de mov. 1.9.
Fato 02 Ato contínuo, na Rua Bento Munhoz da Rocha, esquina com Rua Santa Catarina, nesta cidade de São Miguel do Iguaçu/PR, o denunciado PEDRO LUIZ BRIGIDO, ciente da ilicitude e reprovabilidade se sua conduta ou ao menos assumindo o risco de produzir o resultado, dolosamente, ofendeu a integridade física da vítima LEONARDO VINICIUS CAVALCANTE CABRAL pois, ao empreender fuga em alta velocidade, não respeitou as sinalizações de trânsito, atravessando via preferencial, vindo a colidir na motocicleta HONDA/CG Titan placa MBZ-7574, que era conduzida pela vítima, causando nesta as seguintes lesões: traumatismo crânico encefálico grave, fratura da base do crânio à esquerda, hemorragia subdural, perda parcial do olho direito.
Tais lesões incapacitaram a vítima para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, debilidade permanente das funções cognitivas cerebrais (perda funcional de 75%), mais debilidade permanente do olho direito (perda funcional de 25%) - tudo conforme Laudo de Exames de Lesões Corporais de mov. 33.3, documentos médicos de mov. 33.2 e Boletim de Ocorrência de mov. 1.9.
Fato 03 Ato contínuo, o denunciado PEDRO LUIZ BRIGIDO, dolosamente, afastou-se do local do ocorrido narrado como Fato 2 para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe pudesse ser atribuída, deixando, portanto, de prestar socorro à vítima LEONARDO VINICIUS CAVALCANTE CABRAL, vindo a empreender fuga.
Destarte, encontra-se o denunciado PEDRO LUIZ BRIGIDO incurso nas disposições do artigo 330, do Código Penal (fato 01), artigo 129, §1º, incisos I e III, c/c art. 18, inciso I, segunda parte, ambos do Código Penal (fato 02); e artigo 304 (fato 03) do Código de Trânsito Brasileiro, tudo na forma do artigo 69 do mesmo Código (concurso material de crimes) (...) (mov. 35.1) A denúncia veio instruída com os autos do Auto de Prisão em Flagrante (movs. 1.1 a 1.10) e do Inquérito Policial nº 14588/2018 (movs. 15 e 33).
Decisão de mov. 9.1 homologou a prisão em flagrante do acusado e concedeu-lhe liberdade provisória mediante medidas cautelares.
Decisão de mov. 43.1 recebeu a denúncia.
Citação pessoal do acusado no mov. 56.1.
Resposta à acusação apresentada por defensor dativo no mov. 62.1.
O feito foi saneado no mov. 69.1.
Conforme termo de audiência de mov. 219.1, foram ouvidas a vítima e duas testemunhas, além de interrogado o réu.
Em alegações finais (mov. 265.1), o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal.
Em alegações finais (mov. 269.1), o réu requereu, em suma, a sua absolvição, negando a prática de qualquer dos delitos a ele imputados. É o Relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais pelas partes, estando presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, além de ter sido observado o devido processo legal, passo à análise do mérito à luz do art. 155, caput, do CPP, que consagrou o sistema do livre convencimento motivado.
Registro que será apreciado cada fato imputado ao réu em tópicos separados. 2.1.
DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 330, CP (FATO 1) Prevê o art. 330, do CP: Desobediência Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. O crime de desobediência trata-se de crime formal que se consuma no exato momento em que o agente desobedece a ordem legal de funcionário público.
Consoante ensinamentos de Fernando Capez “O núcleo do tipo está consubstanciado no verbo desobedecer: desatender, não aceitar, não se submeter, no caso, à ordem legal do funcionário público.” e “Esse delito em muito se parece com o crime de resistência, uma vez que em ambos o sujeito ativo pretende subtrair-se à execução de ato legal; contudo, no crime de desobediência não ocorre o emprego de violência ou ameaça contra funcionário público.” (CAPEZ, Fernando.
Curso de Direito Penal, volume 3, parte especial: dos crimes contra a dignidade sexual a dos crimes contra a administração pública (arts. 213 a 359-H). 8ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2010.
P. 551) No caso em apreço, a materialidade do delito está devidamente demonstrada através dos seguintes elementos: I) boletim de ocorrência policial (mov. 1.3); e II) declarações de testemunhas em ambas as sendas da persecução penal (movs. 1.4 e 1.5 e registro audiovisual no mov. 218.3).
Quanto à autoria, insta ressaltar que, no caso em testilha, foi comprovada, de forma inconteste, a prática do crime de desobediência, pelo denunciado PEDRO LUIZ BRIGIDO, uma vez que, no dia 30/01/2018, por volta de 15:00 horas, na Rua Fernando Ferrari, Centro, neste Município e Comarca de São Miguel do Iguaçu/PR, desobedeceu à ordem legal de parada dada por policiais militares que realizavam patrulhamento ostensivo motorizado. É que, conforme declarações judiciais da testemunha policial JEFFERSON MARCELO RODRIGUES (registro audiovisual de mov. 218.3), a guarnição policial realizava patrulhamento com viatura quando visualizaram duas pessoas em veículo vindo em sua direção na via, em sentido oposto, tendo o motorista – posteriormente identificado como o denunciado – apresentado nervosismo ao passar pela equipe, tendo virado o rosto.
Assim, os policiais optaram por fazer o retorno na via e dar voz de abordagem, utilizando de sinais luminosos (giroflex) e sonoros (sirene).
Ocorre que o condutor, ao perceber a aproximação da viatura, acelerou o veículo e virou em outra rua, tentando se evadir, tendo, depois, adentrado em via preferencial sem as devidas cautelas, causando acidente de trânsito com motocicleta, que será tratado em tópico separado, a seguir (item 2.2.).
Cumpre salientar que, indagado pelo Ministério Público, o militar foi enfático ao dizer que o réu desobedeceu a ordem de parada.
Outrossim, o policial esclareceu que foi indagado ao acusado, no dia dos fatos, porque ele havia tomado aquela atitude, ao que o réu disse que era devido a estar com pressa para entregar um objeto para um amigo; da mesma maneira, foi perguntado para o passageiro do automóvel (VALDEMIR PEDON) o que havia ocorrido, e este relatou que o denunciado, ao ver a viatura policial, teria demonstrado preocupação por estar com os documentos do veículo atrasados.
Tem-se, pois, que a testemunha policial descreveu de forma pormenorizada a ação delitiva, não havendo dúvida acerca da conduta do réu.
Acresça-se que as declarações judiciais de JEFFERSON MARCELO RODRIGUES vão ao encontro das por ele prestadas na fase inquisitorial (mov. 1.4).
Além disso, em que pese a outra testemunha policial, PATRICK PEREIRA, tenha relatado em juízo que não se recordava dos fatos, as suas declarações na delegacia de polícia ratificam o narrado pela outra testemunha, senão vejamos: (...) Relata o depoente que na data de hoje 30/01/2018 estava de serviço, momento em que a equipe quando em patrulhamento ostensivo e preventivo (com sinais luminosos, giro-flex), mais precisamente na Rua Fernando Ferrari, próximo ao CTG, avistou um veículo VW/GOL de cor branca, placa ANB-0853 o qual estava vindo em direção oposta a viatura policial, e o condutor ao perceber a presença da equipe policial, que apresentou nervosismo, virando e abaixando a cabeça em direção oposta a equipe, que diante da fundada suspeita foi optado em realizarmos a abordagem policial, o que não foi possível de imediato, pois o condutor ao perceber que a equipe policial realizava o retorno para abordá-lo, o mesmo sem motivo aparente acelerou o veículo, virando na Rua Santa Catarina, sendo assim o mesmo continuou acelerando o veículo por cerca de 400 metros, e no cruzamento da Rua Santa Catarina com a Rua Bento Munhoz da Rocha Neto, o condutor do veículo Gol não respeitou as placas de sinalização do local e passou por um caminhão que estava esperando passagem no cruzamento, nesse momento uma motocicleta estava vindo da Rua Bento Munhoz da Rocha, quando no cruzamento com a Rua Santa Catarina veio a colidir no para lama dianteiro direito do veículo VW/ GOL que não respeitou a placa de sinalização e invadiu a preferencial, que nesse instante o condutor da motocicleta Honda/CG Titan de cor azul e placa MBZ-7574 foi lançado ao ar por cerca de 4 metros de altura, que de imediato foi acionado o corpo de bombeiros para que o mesmo fosse socorrido, o condutor do veículo VW/Gol andou por alguns metros com o veículo e só parou pois o veículo apresentou pane e desligou, que nesse momento foi realizado a abordagem policial e identificado o condutor como Pedro Luiz Brigido RG: 6.762.398-3, e o passageiro como sendo o senhor Valdecir Pedon RG: 36401917 SSP/SP, que em consulta via central de operações através do sistema SESP/INTRANET nada em desfavor dos mesmos foi encontrado, porém foi constatado que o condutor não possui CNH e ao ser solicitado a documentação do veículo, disse a equipe policial que não teria o documento e que o mesmo estava com a documentação atrasada, fato este que foi confirmado mediante consulta ao sistema SESP/INTRANET, que foi constatado também que a motocicleta apresentava débitos quanto à documentação, que o senhor Pedro Luiz relatou ainda que só estava com pressa pois estava indo levar uma máquina de cortar grama a um conhecido, que perguntado ao passageiro Valdemir o por que da pressa do condutor, o mesmo disse a equipe policial que não saberia informar, somente que escutou o condutor dizendo: “Olha a polícia, agora ferrou, estou com os documentos atrasados”, (...) informo ainda que, o condutor da motocicleta foi encaminhado para o pronto atendimento em estado grave, apresentando várias escoriações, sendo identificado como sendo Leonardo Vinícius Cavalcante Cabral, RG: 10123112, informo ainda que foi oferecido ao condutor do veículo VW/Gol a possibilidade de realizar o teste do etilômetro com o aparelho ELC/BAF-300 E nº de série 03977, o qual após aferido acusou o valor de 0,00 mg/l (...) (mov. 1.5) Registre-se, ademais, por relevante, que não se vislumbra nenhum motivo para negar valor probatório aos depoimentos prestados por policiais.
A uma, porque toda pessoa pode ser testemunha, ex vi do art. 202, do CPP.
A duas, porque, como servidores públicos que são, presume-se a idoneidade de seus depoimentos, até prova em contrário, o que não foi feito na conjuntura em comento.
Dessa maneira, não há qualquer irregularidade na prova testemunhal colhida em juízo e prestada por policiais, nos termos da jurisprudência iterativa do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO QUANTO AO EXAME DAS TESES DEFENSIVAS.
INOCORRÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE.
SÚMULA 706/STF.
FALTA DE QUESTIONAMENTO EM MOMENTO OPORTUNO.
PRORROGAÇÃO.
ILICITUDE DAS PROVAS COMPARTILHADAS.
NÃO PREQUESTIONAMENTO DO TEMA.
SÚMULA 282/STF.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
VALIDADE.
OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES CONTIDAS NA LEI 9.296/96.
PERDIMENTO DE BENS.
ALEGADA LICITUDE DOS IMÓVEIS.
SÚMULA 7/STJ.
IMPARCIALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL.
NÃO VERIFICADO.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
FALTA DE PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
REDUÇÃO DA PENA-BASE E DO ÍNDICE DE AUMENTO PELA MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE.
REITERAÇÃO DE PEDIDO DEDUZIDOS EM OUTRO HC.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 7.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que os depoimentos dos policiais, que acompanharam as investigações prévias ou que realizaram a prisão em flagrante, são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. (...) 10.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 918.323/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019) EMENTA: HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
ROUBO COMETIDO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO DE AGENTES E COM RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS.
ABSOLVIÇÃO EM 1º GRAU.
APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.
CONDENAÇÃO.
ALEGADA AFRONTA AO ART. 155 DO CPP.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PROVA DA AUTORIA COLHIDA EM JUÍZO.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PROVA JUDICIALIZADA.
VALIDADE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO.
PALAVRA DE POLICIAIS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) IV - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes. (...) Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 471.082/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018) Pontue-se que o acusado, em juízo (registro audiovisual no mov. 218.4), negou que tenha desobedecido a ordem de parada, alegando que somente teria visto os policiais militares após o acidente de trânsito, quando ele desceu do carro.
Contudo, sua versão encontra-se isolada no feito.
Importa destacar que o passageiro do veículo que era conduzido pelo réu, VALDEMIR PEDON, na senda extrajudicial, narrou que “que perto de 14:30hrs saíram para entregar uma roçadeira; que Pedro saiu dirigindo seu veículo Gol branco e em certo momento passaram por uma viatura e sem seguida próximo a um cruzamento onde tinha uma carreta parada e ao perceber que a viatura retornou atrás falou que estava com os documentos atrasados e disse que ferrou porque vão me parar” (mov. 1.8).
Na senda judicial ele (VALDEMIR) não foi encontrado para depor.
Por fim, há de se ressaltar que estão presentes os elementos do fato típico, ilícito e culpável.
A tipicidade penal exige adequação objetiva e subjetiva do fato ao preceito primário da norma proibitiva, cuja violação implica na aplicação de pena de detenção ou reclusão.
No caso, vê-se que a ação da agente violou tanto objetivamente quanto subjetivamente a norma extraída do art. 330, do CP.
O elemento subjetivo (dolo) é evidente e se extrai das peculiaridades do caso.
Vale lembrar que, não sendo possível ingressar na mente do agente, são as circunstâncias do fato que comprovam o elemento subjetivo do tipo.
Com efeito, subjetivamente, o acusado agiu com dolo.
O dolo é manifesto e se extrai das circunstâncias do caso.
Ora, quem tenta empreender fuga em veículo automotor, acelerando-o, ainda que em ruas do Centro da cidade, após ter sido dada ordem de parada pelos policiais militares, notadamente pretende desobedecer à ordem legal dos funcionários públicos, exatamente como aconteceu in casu.
Quanto à ilicitude, ensina Cleber Masson que é “a contrariedade entre o fato típico praticado por alguém e o ordenamento jurídico, capaz de lesionar ou expor a perigo de lesão bens jurídicos penalmente tutelados” (MASSON, Cleber.
Direito Penal Esquematizado: Parte Geral – vol. 1. 11ª Edição.
Ver.
Atual. e Ampl.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2017.
P. 419) Pois bem.
Na hipótese sub judice não se vislumbra a presença de qualquer causa de exclusão de ilicitude.
A culpabilidade, ao seu turno, é a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o agente a um fato típico e ilícito, sendo, segundo a teoria predominante, o último requisito do delito.
Além disso, de acordo com a teoria finalista da ação, adotada pela reforma penal de 1984, é composta dos seguintes elementos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude.
Na espécie, o denunciado, à época do fato, já havia atingido a maioridade penal (art. 27, do CP) e, portanto, imputável, sujeito no gozo de suas perfeitas faculdades mentais, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes previstas nos arts. 26 e 28, ambos do CP.
Pelas condições pessoais do acusado, tinha ao menos potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível a ele conhecer o caráter ilícito do fato cometido, não ocorrendo a excludente de culpabilidade prevista no art. 21, segunda parte, do CP, lembrando de que o desconhecimento da lei é inescusável (art. 21, primeira parte, do CP).
Também pelas circunstâncias do fato, tinha o autuado a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento, não se verificando neste particular as dirimentes de coação moral irresistível e obediência hierárquica (art. 22, do CP).
Portanto, inexistindo causas excludentes de culpabilidade, tem-se como reprovável a conduta perpetrada pelo réu.
Dessa feita, à luz dos elementos mencionados alhures, o conjunto probatório forma um alicerce harmônico e seguro, no qual se pode sustentar o édito condenatório, estando demonstrada a prática, por parte do réu PEDRO LUIZ BRIGIDO, do crime previsto no art. 330, do CP, no dia 30/01/2018, por volta de 15:00 horas, na Rua Fernando Ferrari, Centro, neste Município e Comarca de São Miguel do Iguaçu/PR, quando desobedeceu à ordem legal de parada dada por policiais militares.
Das circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas.
Das causas de diminuição e de aumento de pena Inexistem causas de diminuição e de aumento de pena a serem valoradas. 2.2.
DO CRIME DE LESÃO DE NATUREZA GRAVE – ART. 129, §1º, CP (FATO 2) Prescreve o dispositivo em epígrafe que: Lesão corporal Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; (...) III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; (...) Pena - reclusão, de um a cinco anos. No caso em apreço, a materialidade do delito está devidamente demonstrada através dos seguintes elementos: I) boletim de ocorrência policial (mov. 1.3); II) laudo de exame de lesões corporais (mov. 33.3); III) declarações de testemunhas em ambas as sendas da persecução penal (movs. 1.4 e 1.5 e registro audiovisual no mov. 218.3); e IV) declarações judiciais da vítima (registro audiovisual de mov. 218.2).
Quanto à autoria, insta ressaltar que, no caso em testilha, foi comprovada, de forma inconteste, a prática do crime de lesão corporal de natureza grave, pelo denunciado PEDRO LUIZ BRIGIDO, uma vez que, no dia 30/01/2018, por volta de 15:00 horas, no cruzamento da Rua Santa Catarina com a Rua Bento Munhoz da Rocha, Centro, deste Município e Comarca de São Miguel do Iguaçu, ofendeu a integridade corporal da vítima Leonardo Vinicius Cavalcante Cabral. É que, conforme declarações judiciais da testemunha policial JEFFERSON MARCELO RODRIGUES (registro audiovisual de mov. 218.3), no mesmo contexto narrado no tópico 2.1., enquanto o acusado desobedecia a ordem de parada dada pelos policiais militares, tentando empreender fuga, em veículo, o réu causou acidente de trânsito que vitimou Leonardo Vinicius Cavalcante Cabral.
Nesse particular, vê-se que o militar narrou, em juízo, que o denunciado, enquanto tentava se evadir de abordagem da equipe policial, desrespeitou regras de trânsito, “invadindo” via preferencial sem as devidas cautelas, culminando no acidente com a vítima que conduzia motocicleta.
Especificamente, JEFFERSON esclareceu que um caminhão estava parado no cruzamento das aludidas ruas, esperando a oportunidade para passar, e que o réu, ao invés de ter parado atrás do caminhão, para aguardar a sua vez de prosseguir na via, deslocou o veículo que conduzia para passar ao lado do caminhão, transitando na contramão de direção, ao que a vítima, que vinha em motocicleta na via preferencial, colidiu no automóvel do denunciado.
A testemunha acresceu que a vítima foi lançada da motocicleta a uma altura considerável e que bateu a cabeça, tendo ficado com ferimentos graves.
Ademais, que o acusado não possuía carteira de habilitação.
Cumpre salientar, outrossim, que as declarações prestadas pelo policial militar na esfera processual corroboraram as por ele prestadas na esfera pré-processual, assim como foram ao encontro das prestadas pelo também policial militar PATRICK PEREIRA.
Este, como já dito, em juízo (registro audiovisual de mov. 218.1), relatou que não se recordava dos fatos.
Contudo, impende destacar trecho de suas declarações extrajudiciais, especificamente quando à colisão que ocasionou as lesões na vítima: (...) o condutor ao perceber que a equipe policial realizava o retorno para abordá-lo, o mesmo sem motivo aparente acelerou o veículo, virando na Rua Santa Catarina, sendo assim o mesmo continuou acelerando o veículo por cerca de 400 metros, e no cruzamento da Rua Santa Catarina com a Rua Bento Munhoz da Rocha Neto, o condutor do veículo Gol não respeitou as placas de sinalização do local e passou por um caminhão que estava esperando passagem no cruzamento, nesse momento uma motocicleta estava vindo da Rua Bento Munhoz da Rocha, quando no cruzamento com a Rua Santa Catarina veio a colidir no para lama dianteiro direito do veículo VW/ GOL que não respeitou a placa de sinalização e invadiu a preferencial, que nesse instante o condutor da motocicleta Honda/CG Titan de cor azul e placa MBZ-7574 foi lançado ao ar por cerca de 4 metros de altura, que de imediato foi acionado o corpo de bombeiros para que o mesmo fosse socorrido (...) informo ainda que, o condutor da motocicleta foi encaminhado para o pronto atendimento em estado grave, apresentando várias escoriações, sendo identificado como sendo Leonardo Vinícius Cavalcante Cabral, RG: 10123112 (...) (mov. 1.5) Além disso, o passageiro do veículo, VALDEMIR PEDON, perante o delegado de polícia relatou que “que Pedro saiu dirigindo seu veículo Gol branco e em certo momento passaram por uma viatura e em seguida próximo a um cruzamento onde tinha uma carreta parada (...); que Pedro desviou da carreta e acabou batendo de frente com um motoqueiro que vinha no sentido contrário em velocidade muito alta; que acabaram chocando-se de frente; que tudo foi muito rápido; que acredita que tudo foi uma sequência de erros; que tudo foi uma infelicidade; que declara estar com todos os documentos pessoais e habilitação em dia e se soubesse que Pedro estava irregual (sic), teria se prontificado a dirigir e evitar tudo que aconteceu” (mov. 1.8).
Vale registrar que não passou despercebido por esta magistrada que o réu, em juízo (registro audiovisual no mov. 218.4), tentou se eximir de qualquer responsabilidade, tendo chegado a afirmar, quando perguntado pela defesa quem estaria correto na via, se ele ou o motoqueiro, que “eu, por mim, eu estava correto”.
Entretanto, o próprio acusado afirmou que desviou do caminhão que estava parado, antes do cruzamento, na via em que ele seguia, adentrando à contramão de direção e que o fez a uma velocidade média de 40km/h.
Ora, as circunstâncias narradas pela testemunha policial indicam que o acidente ocorreu no cruzamento de duas ruas e que a via em que o acusado estava não era preferencial.
Não obstante, o denunciado não só não esperou a sua vez para fazer o cruzamento (atrás do caminhão), como invadiu a contramão de direção em considerável velocidade – haja vista que se estava em ruas do Centro da cidade, em que há circulação de pessoas e veículos – assumindo o risco de colidir com outros veículos, como, de fato, ocorreu.
O mínimo que se deveria esperar do homem médio é que tivesse as devidas cautelas ao passar por um cruzamento e/ou ao “ultrapassar” um caminhão que estava parado na rua; que ele ao menos tivesse reduzido a velocidade do seu veículo para tanto, de modo que ele pudesse parar o automóvel, caso necessário, já que estava em uma via urbana, e não em rodovia propriamente dita.
No entanto ele assim não o fez, até porque, como já consignado no tópico anterior, ele desobedecia à ordem de parada dada pelos policiais militares e estava em fuga.
Acresça-se, por relevante, que o acusado ainda não possuía carteira de habilitação, o que torna as circunstâncias do fato ainda mais graves e indicam o risco assumido pelo réu de causar acidentes e, por conseguinte, de lesionar terceiros.
Em outras palavras, o réu conduzia veículo automotor sem a devida habilitação, iniciou fuga de abordagem policial em via urbana e, ao chegar em cruzamento, optou, conscientemente, por “desviar” de caminhão que estava a sua frente, ingressando na contramão de direção, na velocidade em que se encontrava, assumindo o risco – totalmente possível e previsível – de que tivesse outro veículo vindo em sua direção (este na sua mão de direção), o que ocasionaria acidente que poderia causar lesões a terceiro, como de fato ocorreu.
Tem-se, pois, que era possível ao réu ter parado atrás do caminhão e esperado a sua vez de adentrar ao cruzamento; todavia, ele não o fez, conscientemente, assumindo o risco de causar danos a terceiros, circunstância que, sem dúvida, conduz ao dolo eventual[1].
Quanto à vítima, devido à gravidade de seus ferimentos – incluindo traumatismo craniano – ela relatou a esta magistrada, em audiência de instrução, que não se recordava de nada relativo ao acidente, mas que, quanto às consequência do delito, que “fiquei 15 dias na UTI, com mais 3 no quarto, tive traumatismo craniano com parada cardíaca, perdi 25% da visão do olho direito e até hoje não sinto gosto nem cheiro das coisas, dos alimentos”, além de ter ficado dois anos e meio “parado”, sem conseguir emprego, porque precisou fazer extenso tratamento em seu olho direito.
A propósito, no mov. 33.2 há laudos relativos aos exames de tomografia computadorizada do crânio e dos seios paranasais da vítima, realizados quando do atendimento médico em virtude do acidente objeto deste feito, nos quais constam como conclusões, dentre outras coisas, “traço de fratura na base do crânio à esquerda associado a sangramento localizado na região subdural anterior ao tronco encefálico no forame luschka à esquerda e no IV ventrículo” e “fratura do osso nasal”.
Outrossim, no mov. 33.3 consta laudo do exame de lesões corporais da vítima, no qual foi consignado, em relação ao exame examinado, que houve traumatismo crânio encefálico grave, fratura da base do crânio à esquerda, hemorragia subdural, perda parcial do olho direito e amnésia.
Ademais, que “as lesões são permanentes parciais incompletas, de repercussão intensa com perda funcional de 75% das funções cognitivas cerebrais, perda funcional de 25% do olho direito”.
E, ainda, que “resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, mais debilidade permanente das funções cognitivas cerebrais (perda funcional de 75%), mais debilidade permanente do olho direito (perda funcional de 25%)”.
Destarte, por tudo que foi exposto, tenho que comprovado que o acusado ofendeu a integridade corporal da vítima, causando-lhe lesões de natureza grave.
Nesse particular, isto é, quanto à qualificadora relativa à lesão corporal de natureza grave, o Ministério Público a imputou ao réu, devido a ter resultado, para a vítima, em virtude do crime cometido pelo denunciado, incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias, além de debilidade permanente de função.
Quanto à primeira (incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias), desnecessárias maiores considerações, tendo a ocorrência dela constado expressamente do laudo de mov. 33.3.
Quanto à segunda (debilidade permanente de função), apresento brevemente os ensinamentos de Cezar Roberto Bitencourt, ipsis litteris: (...) Debilidade é a redução ou enfraquecimento da capacidade funcional da vítima.
Permanente, por sua vez, é a debilidade de duração imprevisível, que não desaparece com o correr do tempo.
Apesar do sentido etimológico de permanente, tem-se admitido que não é necessário que seja definitiva.
Na verdade, para o reconhecimento da gravidade da lesão por resultado debilidade permanente, não é necessário que seja perpétua e impassível de tratamento reeducativo ou ortopédico.
Essa recuperação artificial já é, por si só, caracterizadora do estado permanente da debilidade acarretada pela lesão; é mais que suficiente para atestar a gravidade da lesão. (...) (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de Direito Penal, vol. 2.
Parte Especial (Arts. 121 a 154-B).
Crimes contra a pessoa 20ª edição.
São Paulo: Saraiva Educação, 2020) No caso em tela, como já dito, o denunciado causou acidente de trânsito que implicou na vítima diversas lesões, as quais resultaram em debilidade permanente das funções cognitivas cerebrais (perda funcional de 75%) e do olho direito (perda funcional de 25%), conforme laudo do exame de lesões corporais de mov. 33.3.
Assim, dos elementos dos autos, indene de dúvidas que no dia 30/01/2018 o acusado cometeu o crime de lesões corporais de natureza grave contra a vítima Leonardo Vinicius Cavalcante Cabral.
Cumpre acrescer que, como sabido, para a configuração do crime qualificado, basta a caracterização de uma das circunstâncias qualificadoras.
Contudo, no caso, foram caracterizadas duas circunstâncias qualificadoras, as previstas nos incisos I e III, do §1º, do art. 129.
Assim, quando da dosimetria da pena, a prevista no inciso I (incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias) será considerada para qualificar o delito e a prevista no inciso III (debilidade permanente de função) para valorar negativamente as consequências do crime.
Por fim, há de se destacar que estão presentes os elementos do fato típico, ilícito e culpável.
A tipicidade penal exige adequação objetiva e subjetiva do fato ao preceito primário da norma proibitiva, cuja violação implica na aplicação de pena de detenção ou reclusão.
No caso, vê-se que a ação da agente violou tanto objetivamente quanto subjetivamente a norma extraída do art. 129, §1º, incisos I e III, do CP.
O elemento subjetivo (dolo) é evidente e se extrai das peculiaridades do caso.
Vale lembrar que, não sendo possível ingressar na mente do agente, são as circunstâncias do fato que comprovam o elemento subjetivo do tipo.
Com efeito, subjetivamente, o acusado agiu com dolo eventual.
O dolo é manifesto e se extrai das circunstâncias do caso.
Ora, assentou-se que o réu conduziu veículo sem a devida habilitação, iniciou fuga de abordagem policial em vias urbanas, em considerável velocidade, e invadiu à contramão de direção próximo a cruzamento, assumindo o risco de produzir resultado proibido e possível (causar acidente de trânsito com lesões a terceiros), como de fato ocorreu.
Quanto à ilicitude, ensina Cleber Masson que é “a contrariedade entre o fato típico praticado por alguém e o ordenamento jurídico, capaz de lesionar ou expor a perigo de lesão bens jurídicos penalmente tutelados” (MASSON, Cleber.
Direito Penal Esquematizado: Parte Geral – vol. 1. 11ª Edição.
Ver.
Atual. e Ampl.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2017.
P. 419) Pois bem.
Na hipótese sub judice não se vislumbra a presença de qualquer causa de exclusão de ilicitude.
A culpabilidade, ao seu turno, é a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o agente a um fato típico e ilícito, sendo, segundo a teoria predominante, o último requisito do delito.
Além disso, de acordo com a teoria finalista da ação, adotada pela reforma penal de 1984, é composta dos seguintes elementos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude.
Na espécie, o denunciado, à época do fato, já havia atingido a maioridade penal (art. 27, do CP) e, portanto, imputável, sujeito no gozo de suas perfeitas faculdades mentais, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes previstas nos arts. 26 e 28, ambos do CP.
Pelas condições pessoais do acusado, tinha ao menos potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível a ele conhecer o caráter ilícito do fato cometido, não ocorrendo a excludente de culpabilidade prevista no art. 21, segunda parte, do CP, lembrando de que o desconhecimento da lei é inescusável (art. 21, primeira parte, do CP).
Também pelas circunstâncias do fato, tinha o autuado a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento, não se verificando neste particular as dirimentes de coação moral irresistível e obediência hierárquica (art. 22, do CP).
Portanto, inexistindo causas excludentes de culpabilidade, tem-se como reprovável a conduta perpetrada pelo réu.
Desse modo, à luz dos elementos mencionados alhures, o conjunto probatório forma um alicerce harmônico e seguro, no qual se pode sustentar o édito condenatório, estando demonstrada a prática, por parte do réu PEDRO LUIZ BRIGIDO, do crime previsto no art. 129, §1º, incisos I e III, do CP, contra a vítima Leonardo Vinicius Cavalcante Cabral, no dia 30/01/2018, por volta de 15:00 horas, neste Município e Comarca de São Miguel do Iguaçu/PR. 2.3.
DO CRIME DE OMISSÃO DE SOCORRO EM CASO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – ART. 304, CTB (FATO 3) Dispõe o art. 304, do CTB: Art. 304.
Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Parágrafo único.
Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
Acerca desse delito (omissão de socorro em caso de acidente de trânsito – art. 304, do CTB), trata-se de crime omissivo próprio, doloso, que se consuma como a mera omissão, quando o agente deixa de agir, isto é, quando ele deixa de prestar imediato socorro à vítima ou deixa de solicitar auxílio da autoridade pública.
O sujeito ativo é o condutor do veículo envolvido no acidente.
Nas palavras de Gabriel Habib: “O legislador exigiu expressamente que o autor do delito estivesse envolvido em acidente automobilístico.
Contudo, o agente não precisa ser necessariamente o causador do acidente, mas dever ter alguma relação com ele.
Logo, não pode ser autor desse delito qualquer outro condutor de veículo automotor que esteja passando pelo local do acidente ou que esteja perto, sem nenhum envolvimento com ele, de forma que, caso isso ocorra, esse condutor terá a sua conduta tipificada no art. 135, do Código Penal.”[2].
No caso em apreço, a materialidade do delito está devidamente demonstrada através dos seguintes elementos: I) boletim de ocorrência policial (mov. 1.3); e II) declarações de testemunhas em ambas as sendas da persecução penal (movs. 1.4 e 1.5 e registro audiovisual no mov. 218.3).
Quanto à autoria, insta ressaltar que, no caso em testilha, foi comprovada, de forma inconteste, a prática do crime de omissão de socorro em caso de acidente de trânsito, pelo denunciado PEDRO LUIZ BRIGIDO, uma vez que, no dia 30/01/2018, por volta de 15:00 horas, após causar acidente de trânsito no cruzamento da Rua Santa Catarina com a Rua Bento Munhoz da Rocha, Centro, deste Município e Comarca de São Miguel do Iguaçu, deixou de prestar imediato socorro à vítima. É que, conforme se infere das declarações judiciais da testemunha policial JEFFERSON MARCELO RODRIGUES (registro audiovisual de mov. 218.3), no mesmo contexto narrado nos tópicos 2.1. e 2.2., após o acusado ter causado acidente de trânsito que vitimou Leonardo Vinicius Cavalcante Cabral, enquanto desobedecia a ordem de parada dada pelos policiais militares, tentando empreender fuga, PEDRO deixou de, imediatamente, prestar socorro à vítima, tendo tentado continuar na fuga.
Nas palavras da testemunha “o condutor do veículo parou um pouco depois porque o veículo parou de funcionar, não andou mais (...) na verdade ele só parou porque o veículo não andou mais, não funcionou mais, senão ele não teria parado para prestar o socorro”.
O militar acrescentou que, então, foi realizada a abordagem ao denunciado e imediatamente solicitado o apoio do corpo de bombeiros para atendimento da vítima.
A propósito, as declarações judiciais de JEFFERSON corroboraram as por ele prestadas na senda inquisitorial, assim como as declarações extrajudiciais do outro policial militar que atendeu a ocorrência, PATRICK PEREIRA, as quais colaciono trecho, especificamente quanto a este fato: (...) o condutor ao perceber que a equipe policial realizava o retorno para abordá-lo, o mesmo sem motivo aparente acelerou o veículo, virando na Rua Santa Catarina, sendo assim o mesmo continuou acelerando o veículo por cerca de 400 metros, e no cruzamento da Rua Santa Catarina com a Rua Bento Munhoz da Rocha Neto, o condutor do veículo Gol não respeitou as placas de sinalização do local e passou por um caminhão que estava esperando passagem no cruzamento, nesse momento uma motocicleta estava vindo da Rua Bento Munhoz da Rocha, quando no cruzamento com a Rua Santa Catarina veio a colidir no para lama dianteiro direito do veículo VW/ GOL que não respeitou a placa de sinalização e invadiu a preferencial, que nesse instante o condutor da motocicleta Honda/CG Titan de cor azul e placa MBZ-7574 foi lançado ao ar por cerca de 4 metros de altura, que de imediato foi acionado o corpo de bombeiros para que o mesmo fosse socorrido, o condutor do veículo VW/Gol andou por alguns metros com o veículo e só parou pois o veículo apresentou pane e desligou, que nesse momento foi realizado a abordagem policial e identificado o condutor como Pedro Luiz Brigido RG: 6.762.398-3, e o passageiro como sendo o senhor Valdecir Pedon RG: 36401917 SSP/SP, que em consulta via central de operações através do sistema SESP/INTRANET nada em desfavor dos mesmos foi encontrado, porém foi constatado que o condutor não possui CNH e ao ser solicitado a documentação do veículo, disse a equipe policial que não teria o documento e que o mesmo estava com a documentação atrasada, fato este que foi confirmado mediante consulta ao sistema SESP/INTRANET (...) (mov. 1.5) O réu, em contrapartida, em seu interrogatório judicial, negou a prática delitiva, tendo apresentado versão oposta.
Ele disse que após o acidente parou o veículo e desceu do carro junto com o seu “moleque” (filho, com 6, 7 anos) e primo de sua esposa (VALDEMIR PEDON) e que queria ir ver o motoqueiro, mas a polícia o impediu.
Entretanto, essa versão não se sustenta nos autos.
Ora, em momento algum foi mencionada a presença de uma criança no acidente; tampouco há qualquer elemento que embase as alegações do acusado, ao contrário.
Nesse aspecto, o acusado, indagado por essa magistrada se o veículo, depois da colisão com a motocicleta, teria dado pane, ele não apresentou resposta direta, mas evasiva, dizendo que “Eles guincharam dr.ª, mas acredito que andava ainda, mas eles guincharam.
A polícia pegou o guincho e guinchou, daí botou o gol e a moto em cima e levou para a delegacia”.
Diante disso, o que se tem nos autos é que o réu, que estava em fuga da abordagem policial, após ter causado acidente, assim tentou continuar (fugindo), sem se preocupar em prestar imediato socorro à vítima.
Vale pontuar que o acusado tinha ciência que havia causado um acidente que havia vitimado uma pessoa, uma vez que em juízo ele afirmou que houve a colisão de seu veículo com a motocicleta e que o motoqueiro “passou por cima do gol, entendeu, ele bateu de frente e caiu atrás do gol”, “eu sei que a pancada foi forte (...) ele voou por cima do carro”.
Dessa feita, dos elementos dos autos, indubitável que o réu tinha a vontade dirigida a omitir socorro em relação à vítima, uma vez que, ao invés de, imediatamente, após o acidente, ter parado e ido socorrer a vítima, tentou continuar a fuga, não conseguindo fazê-lo porque o veículo que ele conduzia “deu pane”.
Ademais, importa registrar que, conforme disposto no parágrafo único do art. 304, do CTB, “Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.”.
Assim, ainda que os policiais militares que atuaram na ocorrência tenham acionado o corpo de bombeiros e a vítima tenha sido socorrida, persiste a responsabilidade penal do acusado.
No mais, reitero o já consignado nesse decisum no tópico 2.1. acerca do valor probatório e idoneidade dos depoimentos prestados por policiais, que são servidores públicos e prestam o compromisso de dizer a verdade, sob pena de responder pelo crime de falso testemunho.
Por fim, há de se destacar que estão presentes os elementos do fato típico, ilícito e culpável.
A tipicidade penal exige adequação objetiva e subjetiva do fato ao preceito primário da norma proibitiva, cuja violação implica na aplicação de pena de detenção ou reclusão.
No caso, vê-se que a ação da agente violou tanto objetivamente quanto subjetivamente a norma extraída do art. 304, do CTB.
O elemento subjetivo (dolo) é evidente e se extrai das peculiaridades do caso.
Vale lembrar que, não sendo possível ingressar na mente do agente, são as circunstâncias do fato que comprovam o elemento subjetivo do tipo.
Com efeito, subjetivamente, o acusado agiu com dolo.
O dolo é manifesto e se extrai das circunstâncias do caso.
Ora, assentou-se que o acusado, após o acidente por ele causado, tentou continuar em fuga, sem se preocupar com a vítima, de modo que deixou de prestar imediato socorro a ela, tendo se omitido, quando deveria agir.
Quanto à ilicitude, ensina Cleber Masson que é “a contrariedade entre o fato típico praticado por alguém e o ordenamento jurídico, capaz de lesionar ou expor a perigo de lesão bens jurídicos penalmente tutelados” (MASSON, Cleber.
Direito Penal Esquematizado: Parte Geral – vol. 1. 11ª Edição.
Ver.
Atual. e Ampl.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2017.
P. 419) Pois bem.
Na hipótese sub judice não se vislumbra a presença de qualquer causa de exclusão de ilicitude.
A culpabilidade, ao seu turno, é a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o agente a um fato típico e ilícito, sendo, segundo a teoria predominante, o último requisito do delito.
Além disso, de acordo com a teoria finalista da ação, adotada pela reforma penal de 1984, é composta dos seguintes elementos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude.
Na espécie, o denunciado, à época do fato, já havia atingido a maioridade penal (art. 27, do CP) e, portanto, imputável, sujeito no gozo de suas perfeitas faculdades mentais, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes previstas nos arts. 26 e 28, ambos do CP.
Pelas condições pessoais do acusado, tinha ao menos potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível a ele conhecer o caráter ilícito do fato cometido, não ocorrendo a excludente de culpabilidade prevista no art. 21, segunda parte, do CP, lembrando de que o desconhecimento da lei é inescusável (art. 21, primeira parte, do CP).
Também pelas circunstâncias do fato, tinha o autuado a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento, não se verificando neste particular as dirimentes de coação moral irresistível e obediência hierárquica (art. 22, do CP).
Portanto, inexistindo causas excludentes de culpabilidade, tem-se como reprovável a conduta perpetrada pelo réu.
Dessa feita, à luz dos elementos mencionados alhures, o conjunto probatório forma um alicerce harmônico e seguro, no qual se pode sustentar o édito condenatório, estando demonstrada a prática, por parte do réu PEDRO LUIZ BRIGIDO, do crime previsto no art. 304, do CTB, no dia 30/01/2018, por volta de 15:00 horas, neste Município e Comarca de São Miguel do Iguaçu/PR, quando omitiu socorro à vítima Leonardo Vinicius Cavalcante Cabral, após ter causado acidente de trânsito.
Das circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas.
Das causas de diminuição e de aumento de pena Inexistem causas de diminuição e de aumento de pena a serem valoradas. 2.4.
DO CONCURSO DE CRIMES Considerando a comprovação de que o denunciado, mediante ações diversas e destacadas no tempo, praticou três infrações penais em diferentes ocasiões, com desígnios autônomos e isolados, há de ser reconhecida a incidência do concurso material heterogêneo, o que permite a aplicação cumulativa das penas incorridas.
Destarte, é necessário o cúmulo material das penas das infrações penais, a teor da disposição legal do art. 69, do CP. 2.5.
DA QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO Nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Para tanto, é necessário que o Ministério Público ou o ofendido formule pedido expresso nesse sentido e seja oportunizado o exercício do contraditório pelo réu, o que ocorreu, in casu, já que o Ministério Público requereu na denúncia a condenação do acusado a reparar os danos sofridos pela vítima devido aos crimes em destaque.
No que tange aos danos materiais, a vítima relatou em juízo (registro audiovisual de mov. 218.2) que o seu tratamento médico foi realizado na rede pública de saúde e que o acusado arcou com o valor para conserto de sua motocicleta que foi danificada no acidente de trânsito.
Ademais, não consta nos autos informações outras de dano material que a vítima tenha sofrido em virtude da conduta delitiva do réu.
Logo, neste feito, não há que se falar em fixação de valor mínimo para a reparação por danos materiais, por ausência de comprovação da existência deles.
No que se refere aos danos morais, cumpre pontuar que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que inicialmente reconhecia a existência de danos morais in re ipsa no caso de crimes cometidos no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, tem evoluído para reconhecer a existência de dano moral presumido na prática de outros delitos.
Nesse sentido: (...) Isso porque essa espécie de dano [dano moral], consistente na violação de direitos da personalidade, nem sempre é facilmente demonstrada/comprovada.
Ademais, a dor e o sofrimento, conforme doutrina mais moderna, não são imprescindíveis ao dano moral.
Eles são, na verdade, apenas decorrências do dano, que podem ou não ocorrer.
Assim, nem sempre é factível comprovar a ofensa a direitos da personalidade.
Por isso, a jurisprudência e a doutrina trabalham, em algumas hipóteses, com a idéia de dano moral presumido (in re ipsa).
No caso específico do dano moral decorrente de violência doméstica, a jurisprudência desta Corte sedimentou-se, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.675.874/MS e 1.643.051/MS, ambos de Relatoria do em.
Min.
Rogério Schietti e submetidos ao rito dos recursos repetitivos.
Assim, para este Superior Tribunal de Justiça, "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." (Tese). (...) Tal tese evoluiu e vem sendo aplicada, também, para danos morais decorrentes de outros delitos.
Nessa linha, destaco: (...) ‘(...) PLEITO PARA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANOS MORAIS.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PRÓPRIA.
PRESCINDÍVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2.
No que concerne ao pleito para que seja estabelecida indenização mínima a título de danos morais, o posicionamento esposado por esta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, havendo pedido expresso na inicial, a fixação do quantum indenizatório a esse título prescinde de instrução probatória específica. (...)’ (STJ, AgRg no REsp 1.745.628/MS , Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 03/04/2019. grifou-se) (...) (STJ, REsp: 1838376 RJ 2019/0277113-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 26/09/2019) Na mesma esteira é o Enunciado Orientativo 14, da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, in litteris: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 101532/2015 Disponibilizado no DJE Edição nº 9998, de 11/04/2017, publicado em 12/04/2017.
A condenação a título de reparação de danos materiais pressupõe pedido expresso do Ministério Público, da vítima ou de seu representante legal e efetiva comprovação do prejuízo, sendo vedada a sua fixação de ofício pelo Juiz. 14A - A condenação a título de reparação de danos morais pressupõe pedido expresso do Ministério Público, da vítima ou de seu representante legal, mas dispensa instrução específica e efetiva comprovação do prejuízo, podendo o Juiz fixar o valor mínimo com base na gravidade e no modus operandi do delito.
Na mesma linha, recentemente, firmei entendimento no sentido que, em se tratando do cometimento de crimes – sobretudo com emprego de violência e grave ameaça –, comprovada a prática delitiva contra vítima determinada, o dano moral é presumido, ante ao notório abalo sofrido pela vítima, que seria sentido por qualquer “homem médio” que estivesse na mesma situação.
A quantificação do dano moral, por sua vez, há de ser feita levando em conta as peculiaridades do caso, tais como a gravidade da conduta e as consequências sofridas pela vítima.
Dito isso, no caso em apreço, como exaustivamente consignado, foi comprovada a prática, pelo réu PEDRO LUIZ BRIGIDO, do crime de lesão corporal de natureza grave contra a vítima Leonardo Vinicius Cavalcante Cabral, além de omissão de socorro em caso de acidente de trânsito, tendo a vítima sofrido diversas lesões (traumatismo crânio encefálico grave, fratura da base do crânio à esquerda, hemorragia subdural, perda parcial do olho direito e amnésia), que resultaram em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, mais debilidade permanente das funções cognitivas cerebrais (perda funcional de 75%) e debilidade permanente do olho direito (perda funcional de 25%).
Dessa feita, comprovada a prática delitiva e especificada a vítima, passo a quantificar a indenização por dano moral que será devida pelo réu.
O quantum indenizatório ao mesmo tempo que deve punir o ofensor – para que não volte a reincidir – e minimizar a dor sofrida pelo ofendido, não pode ser tal que gere o enriquecimento ilícito da parte beneficiária.
Por essa razão, considerando as condições pessoais da vítima, as circunstâncias em que foram configurados os danos, e as condições pessoais do réu, arbitro o dano extrapatrimonial a ser pago em R$ 3.000,00.
Consigno que se trata de fixação do valor mínimo para a reparação do dano moral causado pela infração, sem prejuízo de que a discussão seja ampliada na esfera cível, com instrução probatória específica (art. 91, inciso I, do CP c/c art. 515, VI, do CPC/2015). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e, via de consequência, CONDENO o réu PEDRO LUIZ BRIGIDO nas sanções cominadas à prática das condutas tipificadas no art. 330 e 129, §1º, incisos I e III, ambos do CP, e no art. 304, do CTB, tudo na forma do art. 69, do CP.
Passo à dosimetria das penas, de forma individual e isolada, consoante o disposto no art. 68, caput, do CP e art. 5º, inciso XLVI, da CF. 3.1.
Da dosimetria do crime previsto no art. 330, do CP 1ª Fase – Circunstâncias judiciais (art. 59, do CP) a) A culpabilidade não destoa daquela normalmente verificada na prática usual do delito; b) Antecedentes maculados, tendo em vista a existência de sentença condenatória transitada em julgado antes da prolação desta sentença, em relação a fato anterior ao apurado nestes autos, relativo ao crime previsto no art. 35, da Lei 11.343/2006 (ação penal de nº 0002434-27.2015.8.16.0159; execução penal de nº 0001943-83.2016.8.16.0159), conforme Certidão de Antecedentes Criminais (Oráculo) de mov. 49.1 e consulta aos sistemas PROJUDI e SEEU; c) A conduta social do acusado não foi debatida nos autos; d) Inexistem nos autos registros de profissionais habilitados para análise de sua personalidade; e) Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal; f) As circunstâncias do fato não merecem valoração negativa; g) As consequências não ultrapassaram os elementos do tipo; h) O comportamento da vítima é anódino.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao denunciado, e levando-se em consideração a pena em abstrato do art. 330, do CP (detenção, de 15 dias a 6 meses, e multa), fixo a pena-base para o crime em 1 mês e 5 dias de detenção e multa. 2ª Fase - Circunstâncias Atenuantes e Agravantes (artigos 61 a 67, do CP) Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem valoradas.
Assim, mantenho a pena intermediária em 1 mês e 5 dias de detenção e multa. 3ª Fase – Causas de Diminuição e de Aumento de Pena Inexistem causas de diminuição e de aumento de pena a serem consideradas.
Dessa feita, fixo a pena definitiva em 1 mês e 5 dias de detenção e multa.
Quanto à pena de multa, utilizando-me da mesma fundamentação para a dosimetria da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 49, §§ 1º e 2º c/c art. 60, ambos do CP, fixo-a em 53 dias-multa, valorando cada dia-multa em R$ 31,80, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 954,00). 3.2.
Da dosimetria do crime previsto no art. 129, §1º, incisos I e III, do CP 1ª Fase – Circunstâncias judiciais (art. 59, do CP) a) A culpabilidade mostrou-se ínsita ao tipo penal; b) Antecedentes maculados, tendo em vista a existência de sentença condenatória transitada em julgado antes da prolação desta sentença, em relação a fato anterior ao apurado nestes autos, relativo ao crime previsto no art. 35, da Lei 11.343/2006 (ação penal de nº 0002434-27.2015.8.16.0159; execução penal de nº 0001943-83.2016.8.16.0159), conforme Certidão de Antecedentes Criminais (Oráculo) de mov. 49.1 e consulta aos sistemas PROJUDI e SEEU; c) A conduta social do acusado não foi debatida nos autos; d) Inexistem nos autos registros de profissionais habilitados para análise de sua personalidade; e) Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal; f) As circunstâncias do fato não merecem valoração negativa; g) As consequências são graves, haja vista que em virtude do crime cometido pelo réu a vítima Leonardo Vinicius Cavalcante Cabral ficou com debilidade permanente das funções cognitivas cerebrais (perda funcional de 75%) e do olho direito (perda funcional de 25%), conforme laudo do exame de lesões corporais de mov. 33.3[3]; h) O comportamento da vítima não facilitou nem incentivou a ação do agente.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao denunciado, e levando-se em consideração a pena em abstrato do art. 129, §1º, inciso I, do CP (reclusão, de 1 a 5 anos), fixo a pena-base para o crime em 2 anos e 2 meses de reclusão. 2ª Fase - Circunstâncias Atenuantes e Agravantes (artigos 61 a 67, do CP) Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem valoradas.
Assim, mantenho a pena intermediária em 2 anos e 2 meses de reclusão. 3ª Fase – Causas de Diminuição e de Aumento de Pena Inexistem causas de diminuição e de aumento de pena a serem consideradas.
Dessa feita, fixo a pena definitiva em 2 anos e 2 meses de reclusão. 3.3.
Da dosimetria do crime previsto no art. 304, do CTB a) A culpabilidade não destoa daquela normalmente verificada na prática usual do delito; b) Antecedentes maculados, tendo em vista a existência de sentença condenatória transitada em julgado antes da prolação desta sentença, em relação a fato anterior ao apurado nestes autos, relativo ao crime previsto no art. 35, da Lei 11.343/2006 (ação penal de nº 0002434-27.2015.8.16.0159; execução penal de nº 0001943-83.2016.8.16.0159), conforme Certidão de Antecedentes Criminais (Oráculo) de mov. 49.1 e consulta aos sistemas PROJUDI e SEEU; c) A conduta social do acusado não foi debatida nos autos; d) Inexistem nos autos registros de profissionais habilitados para análise de sua personalidade; e) Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal; f) As circunstâncias do fato não merecem valoração negativa; g) As consequências não ultrapassaram os elementos do tipo; h) O comportamento da vítima não facilitou nem incentivou a ação do agente.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao denunciado, e levando-se em consideração a pena em abstrato do art. 304, do CTB (detenção, de 6 meses a 1 ano, ou multa), fixo a pena-base para o crime em 6 meses e 22 dias de detenção. 2ª Fase - Circunstâncias Atenuantes e Agravantes (artigos 61 a 67, do CP) Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem valoradas.
Assim, mantenho a pena intermediária em 6 meses e 22 dias de detenção. 3ª Fase – Causas de Diminuição e de Aumento de Pena Inexistem causas de diminuição e de aumento de pena a serem consideradas.
Dessa feita, fixo a pena definitiva em 6 meses e 22 dias de detenção. Concurso material de crimes Considerando que foi reconhecido neste decisum o concurso material entre as infrações penais previstas nos arts. 330 e 129, §1º, incisos I e III, ambos do CP, e no art. 304, do CTB, praticadas pelo acusado, conforme regra prevista no art. 69, do CP, aplico o cúmulo material de penas em seu desfavor, que, juntas, totalizam o montante de 2 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, 7 MESES E 27 DIAS DE DETENÇÃO, e 53 DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em R$ 31,80, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 954,00).
O valor deverá ser atualizado até a data do pagamento e revertido em favor do Fundo Penitenciário.
A pena de multa deverá ser paga nos termos e no prazo disposto no art. 50 do CP, sob pena de execução (art. 51, do CP).
Regime Inicial de cumprimento da pena e Detração Penal Em atenção ao montante da pena privativa de liberdade aplicada e atenta aos critérios previstos no art. 33, §3º, do CP, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicialmente SEMI-ABERTO, considerando a existência de circunstâncias judiciais negativas, observadas as condições a serem impostas pelo Juízo da Execução.
Quanto à detração penal, é cediço que o art. 387, §2º, do CPP, impõe sua aplicação na sentença condenatória “para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Entretanto, no caso, o denunciado respondeu ao processo em liberdade; ele foi preso em flagrante de delito, mas a ele foi concedida liberdade provisória mediante medidas cautelares, tendo sido expedido o competente alvará de soltura (movs. 9.1 e 11.1).
Substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos e Suspensão Condicional da Pena Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena, por força do art. 44, incisos I e III, e do art. 77, inciso II, ambos do CP, ante a um dos crimes ter sido cometido com violência à pessoa, além de o acusado possuir maus antecedentes, não se mostrando nem a substituição de pena nem a sursis como socialmente recomendáveis.
Prisão preventiva Diante da inexistência dos pressupostos contidos sobretudo nos arts. 312 e 313, ambos do CPP, deixo de decretar a prisão preventiva do réu.
Por conseguinte, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade.
Responsabilidade civil Em observância ao que determina o art. 387, inciso IV, CPP, nos termos da fundamentação retro, condeno o acusado PEDRO LUIZ BRIGIDO a pagar à vítima Leonardo Vinicius Cavalcante Cabral a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora contados do evento lesivo (30/01/2018).
Defensor Nomeado A Decisão de mov. 43.1 nomeou o advogado dr.
LUCIANO DA SILVA COGHETTO, (OAB/PR 71.777) para atuar como dativo na defesa do acusado, tendo ele apresentado resposta à acusação (mov. 62.1), atuado em audiência de instrução (mov. 219.1) e apresentado alegações finais (mov. 269.1).
Dessa maneira, foi proporcionada a defesa do acusado e o transcorrer legítimo da ação, direito constitucionalmente amparado.
Assim, com fulcro no art. 22, da Lei 8.906/94, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), em favor do dr.
LUCIANO DA SILVA COGHETTO (OAB/PR 71.777), conforme Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA.
Sirva esta Sentença como certidão de honorários, para fins da Lei Estadual 18.664/2015.
Disposições finais Condeno o denunciado ao pagamento de custas processuais, a teor do art. 804, do CPP.
Oportunamente, com o trânsito em julgado deste decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do art. 15, inciso III, da CF c/c art. 71, §2º, do Código Eleitoral; b) façam-se as comunicações ao Instituto de Identificação deste Estado e à Delegacia de Polícia, com remessa do boletim individual do condenado, bem como aos demais órgãos porventura mencionados no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça; c) expeça-se a competente guia de execução criminal, observando-se o teor do art. 1º e seguintes, da Resolução nº 113/2010, do CNJ; e) formem-se autos de Execução de Pena, ou acaso existente, junte-se fotocópia desta sentença, da denúncia, de eventual acórdão, da certidão de trânsito em julgado e da guia; f) no tocante às custas e despesas processuais: (i) encaminhe-se ao Contador Judicial para liquidação com o cálculo de eventual pena de multa (no valor da moeda corrente), das custas e demais despesas processuais, individualizada por réu; (ii) O escrivão/secretário deverá informar a existência de depósito a -
05/08/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 15:55
Expedição de Mandado
-
04/08/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 15:54
Recebidos os autos
-
04/08/2021 15:53
Expedição de Mandado
-
04/08/2021 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 12:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/05/2021 17:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/05/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:46
Recebidos os autos
-
06/05/2021 13:46
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/05/2021 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 18:18
Recebidos os autos
-
30/04/2021 18:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2021 08:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 12:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 12:53
Expedição de Mandado
-
18/03/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2021 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2021 15:25
Recebidos os autos
-
15/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45)3565-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000352-18.2018.8.16.0159 Processo: 0000352-18.2018.8.16.0159 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 30/01/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): LEONARDO VINICIUS CAVALCANTE CABRAL Réu(s): PEDRO LUIZ BRIGIDO DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de autorização para ausentar-se de sua residência, instruindo o pedido com documento comprovando que exerce a profissão de motorista de caminhão junto à empresa CAVALO MECÂNICO E CARRETA SEMIRREBOQUE, e que foi solicitado seu deslocamento provisório ao Estado da Bahia, região de Luís Eduardo Magalhães, no período de 12/03/2021 a 12/06/2021, a fim de realizar o transporte da safra de soja, bem como auxiliar nos serviços de manutenção do caminhão e da carreta. 2.
Analisando os presentes autos, vislumbra-se que o exercício de ocupação lícita, constitui uma das condições à liberdade provisória concedida ao acusado, e como bem observado pelo membro do Ministério Público, deve ser, acima de tudo, fomentada pelo Estado, por meio de seus agentes, ainda que, como na hipótese, se faça necessário o deslocamento provisório para localidade distinta daquela em que tramita a ação penal. 2.1.
Ademais, verifica-se que o acusado vem cumprindo satisfatoriamente todas as demais condições impostas, demonstrando senso de responsabilidade, autodisciplina e comprometimento com a Justiça. 3.
Por todas essas razões e, considerando o parecer favorável do Ministério Público, DEFIRO o pedido de mov. 221.1, AUTORIZANDO o denunciado Pedro Luiz Brigido a se deslocar até o Estado da Bahia, para trabalhar pelo período de 90 (noventa) dias (12/03/2021 a 12/06/2021), devendo, contudo, apresentar documentos comprobatórios do local em que se hospedará na região de Luiz Eduardo Magalhães/BA no prazo de 03 (três) dias. 4.
Por fim, cumpra-se as deliberações constantes em termo de audiência de mov. 219.1. 5.
Intimações e diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza Substituta -
12/03/2021 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 01:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 01:24
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2021 01:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 22:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 14:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2021 14:16
Recebidos os autos
-
11/03/2021 11:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 08:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
06/03/2021 16:37
Recebidos os autos
-
06/03/2021 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 19:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 19:11
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 16:27
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 21:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/03/2021 16:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/02/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 15:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 15:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
03/02/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
03/02/2021 17:41
Expedição de Mandado
-
03/02/2021 17:41
Expedição de Mandado
-
28/10/2020 14:04
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/07/2020 09:01
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
02/06/2020 08:23
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
29/04/2020 16:26
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
22/04/2020 17:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/04/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 17:49
Recebidos os autos
-
22/04/2020 17:39
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2020 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 17:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/04/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 15:51
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 15:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
17/04/2020 17:23
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 17:22
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/03/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 14:11
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 17:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2020 17:47
Recebidos os autos
-
06/03/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 15:38
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
06/03/2020 13:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/03/2020 13:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/03/2020 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
05/03/2020 16:34
Expedição de Mandado
-
05/03/2020 16:34
Expedição de Mandado
-
05/03/2020 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2020 14:21
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/01/2020 11:38
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/01/2020 17:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/12/2019 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 01:00
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 12:55
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 13:53
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
25/11/2019 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 12:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
08/11/2019 08:30
Recebidos os autos
-
08/11/2019 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 15:02
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/11/2019 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 16:36
Juntada de COMPROVANTE
-
31/10/2019 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2019 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 12:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/10/2019 16:28
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
20/09/2019 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 16:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/09/2019 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 12:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2019 17:17
Expedição de Carta precatória
-
03/09/2019 16:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/09/2019 15:08
Expedição de Mandado
-
02/09/2019 15:24
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
02/09/2019 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 14:25
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 11:10
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 21:09
Recebidos os autos
-
06/08/2019 21:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2019 13:55
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
06/08/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 16:18
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
02/08/2019 16:45
Juntada de COMPROVANTE
-
01/08/2019 13:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/07/2019 16:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
31/07/2019 14:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/07/2019 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2019 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 16:54
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
03/07/2019 15:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/07/2019 14:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
03/07/2019 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 13:59
Conclusos para despacho
-
01/07/2019 15:33
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
15/06/2019 22:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2019 22:15
Recebidos os autos
-
14/06/2019 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 18:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
13/06/2019 17:47
Expedição de Mandado
-
13/06/2019 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2019 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 16:22
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
25/05/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CARLOS DOS SANTOS
-
18/05/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 13:13
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2019 13:03
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
03/05/2019 12:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/04/2019 13:22
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
15/04/2019 14:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/04/2019 13:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/04/2019 10:35
Conclusos para decisão
-
12/04/2019 10:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/04/2019 09:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/04/2019 12:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/04/2019 12:30
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/04/2019 14:24
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/04/2019 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 12:15
Conclusos para despacho
-
03/04/2019 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2019 00:10
Recebidos os autos
-
23/03/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 16:58
Expedição de Carta precatória
-
12/03/2019 16:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
12/03/2019 16:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
12/03/2019 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 14:36
Expedição de Mandado
-
12/03/2019 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2019 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 13:15
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/01/2019 15:29
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/12/2018 13:55
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
04/12/2018 13:48
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/11/2018 18:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/11/2018 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2018 14:47
Conclusos para decisão
-
05/11/2018 14:00
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
02/11/2018 18:01
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
02/11/2018 18:01
Recebidos os autos
-
30/10/2018 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2018 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/10/2018 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 14:46
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/10/2018 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 14:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/10/2018 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 16:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2018 12:41
Expedição de Mandado
-
28/09/2018 14:50
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
28/09/2018 13:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
28/09/2018 11:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/09/2018 09:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/09/2018 09:00
Recebidos os autos
-
27/09/2018 17:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/09/2018 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2018 17:07
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2018 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 17:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/09/2018 17:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/09/2018 11:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/09/2018 17:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/09/2018 12:24
Conclusos para decisão
-
17/09/2018 15:04
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2018 15:00
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2018 14:54
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2018 14:52
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2018 14:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
17/09/2018 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
17/09/2018 11:48
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/09/2018 11:48
Recebidos os autos
-
04/09/2018 17:03
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/08/2018 09:34
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/07/2018 16:45
APENSADO AO PROCESSO 0002600-54.2018.8.16.0159
-
02/07/2018 15:23
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/06/2018 14:49
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/05/2018 13:16
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
06/04/2018 15:11
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/03/2018 14:21
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
14/02/2018 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2018 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2018 12:54
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/02/2018 12:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/02/2018 12:29
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2018 12:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/02/2018 12:27
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
01/02/2018 16:47
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
01/02/2018 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2018 09:58
Recebidos os autos
-
31/01/2018 17:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA
-
31/01/2018 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2018 16:47
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
31/01/2018 14:55
Recebidos os autos
-
31/01/2018 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/01/2018 14:47
Conclusos para decisão
-
31/01/2018 14:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/01/2018 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2018 14:37
Recebidos os autos
-
31/01/2018 14:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/01/2018 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2018
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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