TJPR - 0000966-02.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2025 01:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/11/2024 20:10
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/10/2024 01:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/08/2024 19:12
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/07/2024 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/07/2024 22:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/06/2024 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/04/2024 19:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/03/2024 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/11/2023 19:12
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/11/2023 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 13:41
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 17:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/08/2023 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/07/2023 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/06/2023 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 14:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/06/2023 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 13:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/06/2023 12:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/04/2023 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CASA DAS TOYOTAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
-
07/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 14:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/02/2023 14:09
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2023 13:37
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
27/01/2023 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 12:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/01/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 14:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 14:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/12/2022 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 10:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 10:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/11/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 17:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/11/2022 11:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/10/2022 21:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 23:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 08:48
APENSADO AO PROCESSO 0012639-26.2020.8.16.0035
-
07/03/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 01:42
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON PAZINATTO
-
31/01/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 10:21
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 21:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 21:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 15:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/10/2021 11:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/10/2021 09:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/10/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 13:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2021 15:43
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/08/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/07/2021 12:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/07/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/07/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 19:27
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
16/06/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR 3º VARA CÍVEL Autos nº. 1.
Intime-se a parte embargante para que se manifeste quanto à impugnação, em 15 (quinze) dias. 2.
Após, observe-se o art. 62 da Portaria nº 01/2019. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais/PR, data da assinatura digital.
Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito -
13/05/2021 07:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 07:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 17:12
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Processo: 0000966-02.2021.8.16.0035 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$17.251,64 Embargante(s): CASA DAS TOYOTAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Embargado(s): ALISSON PAZINATTO Trata-se de embargos à execução, propostos por JLL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. em face de ALISSON PAZINATTO.
Complemento o presente relatório com o já decidido nos autos principais: “Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada perante o 3º Juizado Especial Cível deste Foro Regional.
Citado o executado (evento 15.1), foi realizada ordem de bloqueio de valores pelo Sistema Sisbajud (evento 23.1).
Ato contínuo, foram apresentados embargos à execução nos próprios autos, conforme autoriza o art. 52, inciso IX, da Lei dos Juizados Especiais.
Os embargos foram recebidos no efeito suspensivo (evento 31.1).
Após a manifestação da parte exequente (evento 34.1).
Pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível foi reconhecida a conexão com os autos nº 0012639-26.2020.8.16.0035 em trâmite perante o presente Juízo (evento 48.1).
Em razão da prevenção, a execução de título extrajudicial foi remetida ao presente Juízo. É o breve relato.
Decido.
Primeiramente, destaca-se a possibilidade de reconhecimento de conexão entre demandas que tramitam no Juizado Especial com ações em trâmite perante a Justiça Comum (TJPR, CC nº 0018808-08.2018.8.16.0000, Relator: Juiz Substituto em 2º Grau Alexandre Gomes Gonçalves, DJe: 10/07/2018).
Ratifico os atos já praticados.
Contudo, devido à divergência de procedimentos da Lei dos Juizados Especiais e do CPC/2015 quanto ao ajuizamento de embargos à execução, é manifesta a necessidade de adequação do procedimento ao CPC/2015, aplicável às demandas em trâmite perante a Justiça Comum.
Dessa forma, determino à parte devedora que distribua os embargos à execução em autos apartados, em consonância com o art. 914, §1º, do CPC/2015.
Enfatiza-se que a demanda deve ser instruída com as decisões já tomadas nos presentes autos, além das manifestações já realizadas, de ambas as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Observe-se, por ora, a suspensão do processo (evento 28.1).
Destaca-se que a discussão sobre a garantia do Juízo e manutenção ou não do efeito suspensivo serão tomadas nos autos de embargos à execução.
Intimem-se.
Diligências necessárias.” (evento 58 dos autos principais). É o relatório.
Decido.
Inexistirá decisão quanto ao recebimento e à tempestividade dos embargos, tendo em vista que já ratificada a decisão de recebimento (proferida pelo d.
Juízo de origem) da demanda nos autos principais.
Resta pendente, pois, apenas a análise do efeito suspensivo, dada a determinação de adequação ao procedimento do CPC/2015, não impugnada por de recurso por quaisquer das partes.
A aferição sumária das alegações e documentos acostados pela parte embargante, bem como a excepcionalidade da medida, impossibilita, por ora, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
Destaco que, para que se confira efeito suspensivo aos embargos, o prosseguimento da execução deve representar perigo manifesto de dano grave, de difícil ou incerta reparação.
Tal perigo não se confunde com as consequências naturais da execução.
No entanto, observa-se que, nos autos nº 0012639-26.2020.8.16.0035, foi deferida liminar para sustação do protesto do título objeto da execução, havendo o oferecimento de caução como garantia, a fim de possibilitar a expedição do ofício ao Tabelionato competente.
Há, pois, claramente, caução que garanta o adimplemento da dívida em discussão, caso a ação cautelar seja julgada improcedente.
Não há impossibilidade de extensão da salvaguarda aos presentes autos.
Trata-se, inclusive, de decisão coerente com o já determinado na demanda acima mencionada.
Isso porque, diante da impossibilidade de reconhecimento em tutela antecipada de vício redibitório, a questão deve ser mitigada em razão da prestação de garantia do débito e da possibilidade de danos à parte embargante.
Mantenho, pois, o efeito suspensivo concedido pelo d.
Juízo de origem e ratificado pela decisão de evento 58 dos autos principais.
Intime-se o embargado, para que, querendo, ofereça impugnação dos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 920, I).
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito -
11/03/2021 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 13:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 15:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/02/2021 15:09
APENSADO AO PROCESSO 0001584-75.2020.8.16.0036
-
29/01/2021 11:20
Recebidos os autos
-
29/01/2021 11:20
Distribuído por dependência
-
29/01/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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