TJPR - 0003070-53.2020.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2024 20:02
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 08:10
Recebidos os autos
-
29/11/2024 08:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/11/2024 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2024 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
21/11/2024 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2024 22:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2024 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/11/2024 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/10/2024 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/10/2024 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2024 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2024
-
09/10/2024 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/10/2024 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/10/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/10/2024 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/10/2024 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2024 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2024 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:53
Juntada de CUSTAS
-
19/09/2024 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/09/2024 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 18:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/09/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2024 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2024 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/08/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 18:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2024 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/06/2024 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 18:57
OUTRAS DECISÕES
-
23/04/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2024 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 04:05
DECORRIDO PRAZO DE AMAURI APARECIDO POMPEO
-
19/01/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2023 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 17:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/11/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 17:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE AMAURI APARECIDO POMPEO
-
02/10/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2023 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
13/09/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 17:34
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/08/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/07/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2023 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/05/2023 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 17:17
NOMEADO PERITO
-
18/04/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 19:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/03/2023 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2023 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 22:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/02/2023 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 18:07
NOMEADO PERITO
-
05/12/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 09:31
Recebidos os autos
-
05/12/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AMAURI APARECIDO POMPEO
-
16/11/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 00:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/10/2022 00:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 17:37
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/10/2022 10:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/10/2022 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AMAURI APARECIDO POMPEO
-
26/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
13/07/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 11:52
Recebidos os autos
-
14/06/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 10:33
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/06/2022 18:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/06/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/05/2022 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/05/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2022 22:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 16:47
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
12/05/2022 01:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
12/05/2022 01:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 14:37
Recebidos os autos
-
10/05/2022 14:37
Juntada de CUSTAS
-
10/05/2022 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 08:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/05/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2022 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 14:57
Recebidos os autos
-
07/04/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2022
-
07/04/2022 14:57
Baixa Definitiva
-
07/04/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/02/2022 12:51
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
21/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
07/12/2021 15:30
Pedido de inclusão em pauta
-
07/12/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 15:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/07/2021 15:20
Distribuído por sorteio
-
01/07/2021 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/06/2021 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0003070-53.2020.8.16.0050 Processo: 0003070-53.2020.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Amauri Aparecido Pompeo Réu(s): Banco Daycoval S/A
Vistos.
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada por AMAURI APARECIDO POMPEO em face do BANCO DAYCOVAL S/A.
Alega o autor que realizou um contrato de empréstimo consignado com o banco réu, entretanto, aduz que o requerido implementou um empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Credito Consignado passando a debitar todos os meses o valor de R$ 89,61 (oitenta e nove reais e sessenta e um centavos) a título de RMC.
Requer a inversão do ônus da prova, a anulação do contrato, devolução em dobro dos valores em excesso, condenação da ré ao pagamento de dano moral, custas e honorários advocatícios, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.5).
Recebida a inicial, foi concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação da requerida (mov. 6.1).
Citado, o requerido apresentou contestação (mov. 22.1).
Foi impugnada a contestação (mov. 29.1).
Saneado o feito, foram fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova e determinado o colhimento do depoimento pessoal do autor (mov. 38.1).
Devidamente realizada a audiência (mov. 52), vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, inexistindo vícios aparentes a inquiná-lo de nulidade ou preliminares a serem examinadas.
Trata-se de ação de nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por dano moral, na qual a parte autora suscita que não celebrou contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), e sim um contrato de empréstimo consignável.
DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) Pois bem, relata a parte autora que celebrou com a ré contrato de empréstimo na modalidade de empréstimo consignado.
No entanto, entende estar sendo cobrado de forma abusiva e alega não ter tido conhecimento de que na verdade foi elaborado um contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem de Consignável (RMC).
Quanto ao presente tema, registro a alteração do entendimento firmado por esta Magistrada, acompanhando a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Paraná.
Pois bem.
Observa-se no contrato juntado (mov. 14.2) que o título do negócio jurídico celebrado pode induzir a erro o consumidor, visto que “ Termo de Adesão as Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado do Banco Daycoval” não é muito claro.
Além disso, não obstante a clara indicação acerca da modalidade da operação, há evidente ofensa ao princípio da transparência e ao dever de informar, previstos nos artigos 4º e 6º, III, ambos do CDC.
A respeito da transparência, Cláudia Lima Marques ensina que: “Na formação dos contratos entre consumidores e fornecedores o novo princípio básico norteador é aquele instituído pelo art. 4. º, caput, do CDC, o da Transparência.
A idéia central é possibilitar uma aproximação e uma relação contratual mais sincera e menos danosa entre consumidor e fornecedor.
Transparência significa informação clara e correta sobre o produto a ser vendido, sobre o contrato a ser firmado, significa lealdade e respeito nas relações entre fornecedor e consumidor, mesmo na fase pré-contratual, isto é, na fase negocial dos contratos de consumo.” No caso em exame, a parte autora não recebeu, no momento em que firmado o contrato, a informação mínima necessária quanto a impossibilidade de pagamento do principal somente com os descontos da margem consignável, tampouco acerca da forma de como poderia efetuar esse pagamento em parcelas.
Com efeito, no contrato juntado, sobre as características do cartão de crédito consignado, nada consta sobre a possibilidade do pagamento da obrigação principal.
De tal modo, considerando-se que o adimplemento era realizado apenas em relação aos encargos contratuais, a obrigação principal jamais seria adimplida com a margem consignável, sujeitando, assim, a parte autora ao pagamento de juros por tempo indeterminado, o que revela desvantagem exagerada, em total desacordo com a finalidade do empréstimo consignado e em afronta ao disposto no artigo 51, IV, do CDC.
No mais, não consta no referido contrato a quantidade de parcelas a serem quitadas pela parte autora, data do vencimento da fatura e a forma de pagamento a ser realizada.
Nesse sentido, a redação do contrato pactuado não é clara para cientificar a parte autora de que estaria aprovando o saque limite do cartão de crédito como empréstimo consignado.
Ademais, não foi comprovada a entrega do referido cartão à parte autora.
A respeito do tema entende o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA QUE JULGA A DEMANDA IMPROCEDENTE.
VÍCIO DA VONTADE - INDUZIMENTO DO CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL A ERRO – DENOMINAÇÃO DÚBIA – AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO QUANTO À NATUREZA E AO OBJETO DO CONTRATO – VIOLAÇÃO AO DEVER DA INFORMAÇÃO – ART. 6º, III, CDC – ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA - OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA - AUTOR QUE ACREDITAVA ESTAR PACTUANDO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – CARTÃO DE CRÉDITO QUE NUNCA FOI UTILIZADO – ART. 110 DO CC/02 – RESERVA MENTAL DO CONSUMIDOR CONHECIDA PELO FORNECEDOR – PRÁTICA REITERADA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NUMEROSOS PRECEDENTES NESTE TRIBUNAL – CONVERSÃO DO CONTRATO EM CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO, UMA VEZ QUE HOUVE DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR, OBSERVADA A TAXA MÉDIA DE JUROS PARA AS OPERAÇÕES DESTA ESPÉCIE NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS – ART. 170 DO CC/02.
PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO, PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS, QUE NÃO COMPORTA PROCEDÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE HOUVE A CONVERSÃO DO CONTRATO.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FALHOU QUANTO AO DEVER DE CUIDADO QUE LHE É INERENTE.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – JURISPRUDÊNCIA RECENTE DESTE TJPR QUE AFASTA REFERIDA INDENIZAÇAO – ART. 14, CAPUT, DO CDC E ART. 927 CC/02 – CONSIDERANDO A MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO, BEM COMO A UTILIZAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA CORRENTE DO CONTRATANTE, INEXISTE ABALO PSICOLÓGICO AO CONTRATADO - DANO MORAL AFASTADO.
NECESSÁRIA REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA ANTE A ALTERAÇÃO DO ÊXITO DAS PARTES NA DEMANDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS – NÃO MAJORADOS EM VIRTUDE DO PARCIAL PROVIMENTO – ENTENDIMENTO DO STJ, NO EDCL NO RESP 1573573.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001819-56.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 12.12.2018) Nesta intelecção, há indícios de indução a erro do autor, o qual acreditou estar firmando um contrato de empréstimo consignado, com prazo certo para a sua amortização e taxa de juros compatível com a forma de pagamento, sendo que, na verdade, estava sendo emitido cartão de crédito em seu nome, com cobranças de encargos rotativos incompatíveis com a modalidade de empréstimo consignado simplificado.
Por consequência, declaro a nulidade do contrato firmado e converto-o em contrato de crédito pessoal consignado, o qual deverá observar a taxa média de juros fixada pelo Bacen para operações desta espécie na época da contratação.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Reconhecida a ilegalidade do negócio jurídico celebrado, é devida a restituição dos valores cobrados em excesso, como reflexo do princípio que veda o enriquecimento sem causa, na forma simples, tendo em vista que não vislumbro na conduta da instituição financeira má-fé ou dolo, posto que as cobranças foram realizadas com base no contrato celebrado.
Nesse sentido: Devida a repetição simples de valores na hipótese de cobrança em excesso, independente de prova de erro no pagamento, com o fim de evitar o enriquecimento sem causa. (...) 08.
A restituição em dobro prevista no artigo 42 do CDC só pode ser aplicada quando evidenciada a má fé na cobrança. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1071755-6 - Clevelândia - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - - J. 28.08.2013) Portanto, deve a requerida restituir, de forma simples, os valores eventualmente cobrados em excesso, com o recalculo da dívida elaborado com base na média dos juros remuneratórios incidentes em contratos de empréstimo consignado clássico (crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas INAA- cód. 25468 da tabela Bacen), na época da contratação, salvo se tal média for superior à taxa de juros aplicados pelo próprio réu.
Sobre os valores deverão incidir correção monetária, pela média do INPC/ IGPM, a contar de cada débito, bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, a teor do disposto no art. 219 do CPC c/c o artigo 405 do Código Civil.
DO DANO MORAL No que diz respeito ao dano moral, cumpre destacar inicialmente que, não obstante já tenha reconhecido, em julgados anteriores, a inexistência de danos morais em casos como o dos autos, revejo meu posicionamento conforme entendimento recente do e.
Tribunal de Justiça do Paraná.
Assim, considerando a falha na prestação de serviço da instituição financeira, ante a falta de clareza e transparência do instrumento contratual, e, ainda, que os descontos foram realizados diretamente do benefício previdenciário da parte autora, verba de caráter alimentar, é dispensável a comprovação do dano, o qual é presumido, pois decorrente do próprio fato.
Acerca do tema, colaciono o seguinte julgado: CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
RECURSO DE APELAÇÃO 1 RÉU BANCO DAYCOVAL S.A.:INDUÇÃO A ERRO NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
ABUSIVIDADE.
NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
AUSÊNCIA DE RESPEITO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
READEQUAÇÃO DO CONTRATO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO – CABIMENTO – MÁ FÉ CONFIGURADA – DANO MORAL MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO 2 – AUTOR:CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INDUÇÃO A ERRO NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESVIRTUAMENTO DA PRETENSÃO DE CONTRATAR DO CONSUMIDOR.
ARTIGO 14 DO CDC.
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA.
DANO MORAL.
CARÁTER REPARATÓRIO DA LESÃO SOFRIDA, O ESCOPO EDUCATIVO E PUNITIVO DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E CAUSALIDADE.
DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 4.000,00.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0024853-83.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 24.07.2019) (TJ-PR - APL: 00248538320188160014 PR 0024853-83.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Antônio Barry, Data de Julgamento: 24/07/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2019) Para fixação do valor da indenização, impõe-se que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, bem como à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima.
No caso dos autos, figura no polo passivo pessoa jurídica de notória capacidade financeira, enquanto o autor é pessoa de baixa renda.
Diante desse quadro, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
III - DISPOSITIVO ANTE TODO O EXPOSTO, resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: a) DECLARAR a nulidade do contrato, nos termos da fundamentação; b) CONDENAR o requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pela média do INPC/IGPM, a partir da prolação da sentença (STJ, Súmula 362), com juros de mora de 1% a.m., da data da citação.
O recalculo da dívida deverá ser elaborado com base na média dos juros remuneratórios incidentes em contratos de empréstimo consignado clássico (crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas INAA- cód. 25468 da tabela Bacen) em fase de liquidação de sentença, com apuração do débito real e dedução nos descontos já efetuados pelo banco requerido no benefício previdenciário da parte autora.
Diante da sucumbência recíproca, condeno o demandado na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) e a parte autora em 25% (vinte e cinco por cento) ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo, em atenção aos critérios do § 2º incisos I a IV do artigo 85 do Código de Processo Civil, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico.
Contudo, fica suspensa a execução em face da parte autora, ante a gratuidade de justiça concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se as diligências do CNCGJ e, oportunamente, arquive-se.
Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito -
28/05/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 01:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 01:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 17:13
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/05/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/05/2021 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/04/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 01:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/04/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 15:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/04/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 09:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/03/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0003070-53.2020.8.16.0050 Processo: 0003070-53.2020.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Amauri Aparecido Pompeo Réu(s): Banco Daycoval S/A
Vistos. 1.Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por AMAURI APARECIDO POMPEO em face do BANCO DAYCOVAL S.A.
Alega o autor que acreditou ter realizado um empréstimo consignado com a requerida, entretanto, aduz que o banco réu implementou uma Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignada, passando a debitar mensalmente o valor de R$89,61 (oitenta e nove reais e sessenta e um centavos) a título de RMC. 2.
DAS PRELIMINARES DA DECADÊNCIA Aduz a requerida a decadência da pretensão autoral com base no artigo 178 do Código Civil, alegando que a autora deixou transcorrer in albis o direito de reclamar o suposto vicio na contratação, considerando que o contrato foi celebrado em 02/12/2015 e a presente ação ajuizada em 14/10/2020.
Com razão a parte requerida quanto a decadência da pretensão de anular o contrato firmado, considerando que o prazo para pleitear a anulação é de 4 anos.
Entretanto, a ocorrência da decadência ocorre apenas em relação à anulação do contrato, devendo o processo seguir quanto a possibilidade de sua conversão para empréstimo consignado.
Dessa forma, acolho a prejudicial para declarar a decadência do direito de anulação do contrato.
DA PRESCRIÇÃO Aduz a requerente a prescrição da pretensão de indenização por danos materiais e morais, considerando que o contrato foi celebrado entre as partes em 02/12/2015 e a presente ação ajuizada em 14/10/2020, ultrapassando o prazo de 3 (três anos).
Todavia, a presente demanda se enquadra no artigo 27 do CDC, segundo o qual: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição. 3. À vista das teses e antíteses extraídas dos pronunciamentos dos litigantes, fixo como pontos controvertidos na lide, sem prejuízo de outros que possam ser posteriormente apurados e indicados pelas partes: a) a ilegalidade na cobrança das parcelas mensais; b) a modalidade do contrato realizado entre as partes; e c) a existência de danos morais; 4.
Quanto ao ônus da prova, observo que a relação discutida se sujeita às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas aquela que prevê a inversão do ônus da prova nos casos em que, presente, alternativamente (cf.: Kazuo Watanabe, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 6ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, pp. 711-ss.), a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Com efeito, segundo o artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90, são requisitos para inversão do ônus da prova a presença da hipossuficiência (técnica, econômica ou jurídica) e da verossimilhança das alegações em parte.
Conforme averba Rizzzato Nunes: “(...) hipossuficiência, para fins da possibilidade da inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativa do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de consumo e o dano, das características do vício etc.” (Curso de Direito do Consumidor.
Saraiva: 2004, p. 731).
Pois bem, pelo que consta na petição inicial, a parte autora é hipossuficiente em relação à ré, visto que a experiência demonstra melhores condições técnicas em esclarecer os fatos a esta, já que detém registro de todas as operações realizadas e, via de consequência, dos elementos necessários para o deslinde da controvérsia.
Assim, aplicar as regras comumente estáticas, como previstas no artigo 373 sobrepesando a parte autora, que indiscutivelmente detém capacidade probatória deficitária quando em relação ao réu, a comprovação dos fatos, se manifesta em verdadeira desigualdade na distribuição do ônus probatório, sendo necessário dinamizar o ônus legal previsto, dando primazia aos princípios da lealdade, boa-fé, veracidade e solidariedade, norteadores de quaisquer relações jurídicas.
Nesta intelecção, concluo que a parte autora possui hipossuficiência técnica e financeira, a ensejar a inversão do ônus da prova.
Por outro lado, em que pese o requerimento de julgamento antecipado da lide, entendo necessária nova oportunidade à parte requerida de se manifestar sobre o interesse de produção de provas, sob pena de cerceamento de defesa.
Consigno, que este é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se verifica pelo julgado abaixo transcrito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.084.061 - SP (2017/0081041-4) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A ADVOGADOS: IGOR BIMKOWSKI ROSSONI - RS076832 CARLOS EDUARDO BAUMANN E OUTRO (S) - SP107064 EDUARDO MATZENBACHER ZARPELON - SP335279 AGRAVADO: TEREZINHA DE JESUS ADVOGADOS: DONIZETI APARECIDO MONTEIRO - SP282073 MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA E OUTRO (S) - SP317200 DECISÃO 1.
Cuida-se de agravo interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: Prestação de serviços.
Telefonia.
Plano de expansão.
Plano de Expansão (PEX).
Autora que pleiteia o recebimento de quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial da data de sua integralização.
Prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 (art. 177), e decenal na vigência do CC/02 (art. 205).
Prescrição inocorrente no caso.
Direito da autora à complementação das ações, tendo como parâmetro o seu valor patrimonial no mês da respectiva integralização, e não da incorporação da rede pela concessionária-ré, incluindo os dividendos.
Aplicação da Súmula 371 do STJ.
O número de ações apurado deve ser multiplicado pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação.
Sobre os dividendos, deve incidir correção monetária desde a data do vencimento da obrigação, nos termos do art. 205, § 3º, da Lei 6.404/76, e juros de mora desde a citação.
Ação que deve ser julgada parcialmente procedente, sendo as diferenças limitadas à data de 08.05.1998, em que as ações foram negociadas pela autora, como constou da sentença.
Apelo da ré parcialmente provido.
Recurso adesivo não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, sustenta afronta aos seguintes dispositivos legais: a) art. 458 do CPC/73, pois o acórdão não foi adequado à causa, sem concatenar os fundamentos jurídicos aos fatos; b) art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 333 do CPC/73, além do dissídio pretoriano, pois descabida a inversão probatória na fase decisória; e c) art. 170, § 1º, III, da Lei nº 6.404/76, porquanto deve ser tomado como parâmetro o valor da ação no data da integralização, e não pelo valor patrimonial. É o relatório.
DECIDO. 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado pela sua 2ª Seção, é no sentido de que a inversão do ônus da prova por determinação judicial (ope judicis) é regra de processo e não de julgamento, o que significa que, em face dos princípios da isonomia processual e do equilíbrio de armas, deve a inversão ser fixada, para fins de garantir pleno exercício das faculdades processuais subjetivas às partes, no despacho saneador ou, quando muito, assegurando-se à parte cujo ônus passou a lhe ser atribuído, oportunidade para apresentação de provas.
A propósito, confira-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC).
MOMENTO DA INVERSÃO.
PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO.
A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC).
Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e. 6º, VIII, do CDC.
A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo).
Doutrina.
Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão).
Previsão nesse sentido do art. 262, § 1º, do Projeto de Código de Processo Civil.
A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.
Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 802.832/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011) 3.
Essa foi a escolha fixada pelo legislador no Código de Processo Civil de 2015, assim disposta a redação: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. 4.
No presente caso, o Tribunal de origem, em sentido contrário a esse entendimento, inverteu o ônus da prova quando do julgamento, fazendo-o nos seguintes termos: Tais considerações, somadas à natureza de adesão do contrato (com imposição, sem possibilidade de discussão do assinante, das condições pactuadas), impões a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser facilitada a defesa dos consumidores.
Demais disso, ante a hipossuficiência técnica da autora, de rigor a inversão do ônus da prova.
Fixada essa premissa, o ponto controvertido cinge-se em saber se a ré inadimpliu o contrato de participação financeira firmado com a autora, entregando um número de ações inferior ao devido.
Não houve qualquer elemento comprobatório acompanhando a defesa apresentada, de modo a evidenciar as teses de insurgência, de modo que, não tendo a ré se desincumbido do ônus que lhe é inerente, nos moldes do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, há de se presumir, mormente diante da alegação de que a integralização das ações referentes aos contratos de fato ocorreu, que a litigante firmou contrato para a expansão dos serviços de telefonia, evidenciando, ainda, que a contabilização das ações correspondentes fora feita em data posterior à integralização do capital. - fls. 192-193.
Como se vê, essa conduta processual está em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior e com a legislação de regência, sistematicamente considerada, inclusive sob o viés constitucional. 5.
Seria o caso, em tese, de anular o processo desde o despacho saneador.
Todavia, como assentado na própria ementa colacionada, é possível a abertura de oportunidade para apresentação de provas pela parte a quem incumbe, pela decisão judicial, o ônus probatório, o que é mais consentâneo com o aproveitamento dos atos processuais e com o princípio da razoável duração do processo.
Além do mais, a inversão operou-se somente em 2ª instância, no julgamento da apelação, como demonstrado. 6.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar que se proceda a novo julgamento da apelação, oportunizando-se a produção probatória e sua contradita, se o caso, nos termos da fundamentação.
Prejudicadas as demais alegações.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de junho de 2018.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - AREsp: 1084061 SP 2017/0081041-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 29/06/2018) 5.
Com relação aos meios de prova, defiro, por ora, a produção de prova documental, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil e a prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora. 6.
Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de ABRIL de 2021 as 15:00 horas. 6.1.
Informo que, a princípio, a audiência será realizada de forma semipresencial, ou seja, com a possibilidade do comparecimento das partes, testemunhas e/ou advogados na sede do fórum, devendo haver apenas um serventuário para organizar o ato. 6.2.
Ressalto, ainda, que aqueles que optarem por participar da audiência de forma remota deverão informar e-mail ou número de WhatsApp para envio do Link de acesso à plataforma Microsoft Teams e deverão acessar a sala de audiência virtual com pelo menos 10 (dez) minutos de antecedência. 6.3.
Advirto, ainda, que todos que comparecerem às instalações do fórum deverão observar o protocolo sanitário previsto no anexo do Decreto Judiciário 401/2020. 7.
Assim, considerando a inversão do ônus probatório, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste se possui interesse na produção de outras provas. 8. Expeça-se oficio a caixa econômica federal para que informe os dados requeridos (mov. 36.1). 9.
Intimações e diligencias necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito -
12/03/2021 00:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 00:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 00:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/03/2021 00:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 00:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2021 00:36
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 11:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/01/2021 13:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/12/2020 19:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 16:37
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
26/11/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 15:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
06/11/2020 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 22:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/10/2020 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/10/2020 00:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2020 00:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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22/10/2020 00:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 14:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/10/2020 11:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/10/2020 08:00
Recebidos os autos
-
15/10/2020 08:00
Distribuído por sorteio
-
14/10/2020 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2020 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
31/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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