TJPR - 0005846-61.2008.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2025 09:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/09/2025 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2025 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2025 15:52
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
03/09/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/09/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/09/2025 12:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
02/09/2025 12:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/09/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2025 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2025 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2025 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 18:02
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
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11/07/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2025 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
08/07/2025 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2025 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
06/06/2025 09:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/05/2025 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 13:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
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28/04/2025 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/03/2025 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2025 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2025 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
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18/03/2025 10:07
Juntada de LAUDO
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18/03/2025 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2025 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
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21/02/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2025 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2025 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2025 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2025 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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13/12/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/11/2024 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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27/11/2024 13:03
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 17:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/11/2024 17:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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16/11/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2024 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2024 09:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/11/2024 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2024 09:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/11/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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04/11/2024 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2024 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/10/2024 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2024 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:02
Conclusos para despacho
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22/10/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/10/2024 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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07/10/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 14:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/09/2024 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/09/2024 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/09/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 14:19
OUTRAS DECISÕES
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10/09/2024 13:45
Conclusos para decisão
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05/09/2024 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/08/2024 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/08/2024 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2024 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2024 22:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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19/08/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/08/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2024 20:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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19/07/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 16:46
NOMEADO PERITO
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04/07/2024 14:43
Conclusos para decisão
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25/06/2024 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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25/06/2024 01:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEXANDRE RIBEIRO
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18/06/2024 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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10/05/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2024 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 16:10
Conclusos para decisão
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28/02/2024 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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07/02/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEXANDRE RIBEIRO
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20/11/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005846-61.2008.8.16.0045 Processo: 0005846-61.2008.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Luiz Ferreira Executado(s): Município de Arapongas/PR DECISÃO 1.
Trata-se de reclamatória trabalhista em fase de cumprimento de sentença.
O Perito apurou que a quantia devida é de R$ 108.534,17 (cento e oito mil quinhentos e trinta e quatro reais e dezessete centavos).
O ente público impugnou o laudo argumentando, de forma resumida, que, no que diz respeito aos adicionais noturno e de insalubridade, deve haver uma limitação temporal para a condenação.
Além disso, sustenta que a base de cálculo dos adicionais deve ser o menor valor de referência salarial entre todos os servidores do Município.
Relatado o essencial, decido. 2.
Primeiramente, cumpre registrar que segundo a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), o erro de cálculo não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, sendo aplicável a regra do art. 494, inciso I, do CPC.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ERRO NOS CÁLCULOS.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENUNCIADO 83/STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MINORAÇÃO.
REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que decida em sentido contrário à pretensão da parte.
Nesse contexto, esta Corte tem orientação de que "não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016). 2.
A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução.
Incidência do enunciado sumular n. 83 deste Superior Tribunal. 3.
Em relação aos honorários advocatícios fixados, nos termos da jurisprudência firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, o cálculo dos honorários sucumbenciais deve observar a ordem estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, a qual prevê que "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." 4.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.720.927/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) (destacou-se) AGRAVO INTERNO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/73 AOS RECURSOS INTERPOSTOS NA SUA VIGÊNCIA.
EXECUÇÃO.
ERRO DE CÁLCULO CONSTATADO PELA CORTE DE ORIGEM.
PRECLUSÃO.
AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.
CÁLCULOS DO CONTADOR.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO.
ARTIGO 475-B DO CPC/73. 1.
Nos termos do Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Logo, não há que falar em aplicação das normas processuais contidas na Lei 13.105/2015, porquanto o recurso especial foi interposto ainda na vigência do CPC/73. 2.
A jurisprudência atual possui o entendimento de que não há falar em preclusão quanto ao erro de cálculo verificado no procedimento executivo, bem como o de que é possível ao magistrado encaminhar os autos ao contador do juízo quando verificar que os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução, nos termos do art. 475-B, § 3º, do CPC/73.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 875.407/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016.) (destacou-se) Sendo assim, rejeito as alegações contrárias da parte exequente. 3.
No mais, segundo o princípio da adstrição, o provimento judicial deve ter como balizas o pedido e a causa de pedir.
Sob essa perspectiva, o juiz não pode decidir com fundamento em fato não alegado, sob pena de comprometer o contraditório, impondo ao vencido resultado não requerido, do qual não se defendeu.
Tal regra encontra previsão legal nos artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Senão vejamos: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. A respeito do tema, confira-se lição doutrinária[1]: “Deve haver correlação entre pedido e sentença, sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi pedido, se para isso a lei exigir a iniciativa da parte.
Caso decida com algum dos vícios apontados, a sentença poderá ser corrigida por embargos de declaração, se citra ou infra petita, ou por recurso de apelação, se tiver sido proferida extra ou ultra petita.
Por pedido deve ser entendido o conjunto formulado pela causa (ou causae) petendi e o pedido em sentido estrito. ” Conclui-se, portanto, que há uma vinculação direta entre a postulação e a sentença.
Fixada essa premissa, consignou a petição inicial: “a) seja o reclamado condenado no pagamento do ADICIONAL NOTURNO – 25% sobre a remuneração do reclamante, considerando-se a redução da hora noturna, com reflexos nas férias, 13ª salário, horas extras – de todo o período, conforme exposto no item “3.1” desta peça; (...) d) seja o reclamado condenado no pagamento do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, em grau máximo de 40% (quarenta por cento) sobre a remuneração do reclamante, com reflexos nas férias, 13ª salário, horas extras – de todo o período, conforme exposto no item “3.3” desta peça; ” Por sua vez, a sentença estabeleceu: “
Ante ao exposto, com fulcro no artigo487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação de reclamação trabalhista ajuizada por Luiz Ferreira em face do MUNICÍPIO DE ARAPONGAS, a fim de condenar o Reclamado ao pagamento o adicional de insalubridade, em seu grau médio de 20%, vencimento básico do servidor municipal, desde o período de 26/04/2002, corrigidos monetariamente pelo índice oficial acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, refletindo em férias, 13º salário e horas-extras.” O acórdão, por sua vez, dispôs: “Forte em tais fundamentos, voto no sentido de: (i) dar parcial provimento ao recurso do réu, a fim de acolher a prejudicial de mérito, declarando prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da demanda, bem como, para determinar que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o menor valor de referência de vencimentos e estabelecer que os juros de mora incidam na forma do artigo 1º.-F da Lei n.º 9.494/97, atentando-se, após o respectivo advento, às alterações introduzidas pela Lei n.º 11.960/09. (...)” Percebe-se, desse modo, que muito embora seja verdade que a sentença e o acórdão foram silentes quanto ao termo final da condenação, estes estão sujeitos aos limites do pedido formulado na inicial, sob pena de violação aos artigos legais acima transcritos.
Por corolário lógico, deve ser reconhecido que o período da condenação se restringe à data do ajuizamento (10/12/2008).
Em casos análogos já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL E MANTEVE O ENTENDIMENTO DE POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. 1.
INSURGÊNCIA QUANTO ÀS PARCELAS VENCIDAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO.
SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE, MUITO EMBORA SEJAM SILENTES QUANTO AO TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO, ESTÃO SUJEITOS AOS LIMITES DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 141, 490 e 492, CPC.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO, CONGRUÊNCIA OU CONFORMIDADE.
REQUERIMENTO EXPRESSO NA INICIAL QUE SER REFERE AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE JULHO/2005 E O AJUIZAMENTO DO FEITO.
PRECEDENTES. 2.
ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
MANUTENÇÃO.
DIVERGÊNCIA QUE NÃO SE RESTRINGE A SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
CAUSA COMPLEXA.
NECESSIDADE DO LAUDO PERICIAL.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0046191-53.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 21.03.2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PRETENDIDO RECEBIMENTO DE PRESTAÇÕES FUTURAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
TERMO FINAL QUE NÃO PODE SER CONDICIONADO A FATO FUTURO E INCERTO.
ARTIGO 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL /2015.Recurso provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0031341-62.2019.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 03.09.2019) Diante dessas considerações, fixo como termo inicial do cálculo referente aos adicionais noturno e de insalubridade dezembro/2003 e termo final dezembro/2008.
No que diz respeito ao adicional de insalubridade, deverá ser observado o menor valor de referência de vencimentos, conforme o acórdão. 4.
Intime-se o Perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, elaborar o cálculo, observados os parâmetros fixados nesta decisão.
Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, com posterior conclusão. 5.
Defiro o pedido do seq. 235.1. 6.
Intimações e diligências necessárias. [1] Nery Junior, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 19 ed. rev. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. Arapongas, 05 de outubro de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
09/11/2023 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 19:28
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/08/2023 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2023 16:00
Conclusos para despacho
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11/07/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEXANDRE RIBEIRO
-
27/06/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/02/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/01/2023 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE KURT ADAM
-
16/09/2022 08:27
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
06/09/2022 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/09/2022 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 14:33
Juntada de LAUDO
-
15/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 08:29
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 19:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
14/05/2022 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/05/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEXANDRE RIBEIRO
-
09/04/2022 11:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/03/2022 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2022 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
04/03/2022 17:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2022 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
08/12/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005846-61.2008.8.16.0045 Processo: 0005846-61.2008.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Luiz Ferreira Executado(s): Município de Arapongas/PR DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias (já observada a regra do art. 183 do Código de Processo Civil), manifestar-se sobre a proposta de honorários apresentada pelo Senhor Perito.
Após conclusos.
Diligências necessárias.
Arapongas, 04 de novembro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
30/11/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/08/2021 08:40
Conclusos para despacho
-
14/08/2021 10:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005846-61.2008.8.16.0045 Processo: 0005846-61.2008.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Luiz Ferreira Executado(s): Município de Arapongas/PR DESPACHO Intime-se o Senhor Perito para, em até 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de seq. 181.1.
Após conclusos.
Diligências necessárias.
Arapongas, 12 de julho de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
09/08/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 10:10
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2021 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/04/2021 17:29
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE KURT ADAM
-
25/02/2021 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/02/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
20/02/2021 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 20:15
Juntada de REQUERIMENTO
-
08/02/2021 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 19:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005846-61.2008.8.16.0045 Processo: 0005846-61.2008.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Luiz Ferreira Executado(s): Município de Arapongas/PR DECISÃO 1.
Trata-se de requerimento para levantamento de valores referentes a honorários periciais.
Há nos autos comprovante do pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) – seq. 153.2.
Aos Procuradores do Senhor Perito foram conferidos poderes para receber e dar quitação, conforme Procuração de seq. 117.2.
Assim, defiro o pedido de seq. 154.1. 2.
Para prosseguimento do feito, tendo em vista a controvérsia instaurada em torno dos cálculos, nomeio Perito o Senhor Alexandre Ribeiro.
Providencie a Secretaria o intimação do Perito para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico, ressaltando que se trata de perícia a ser custeada ao final pelo vencido.
Caso aceite o encargo, deverá o Perito, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, bem como comunicar a data da perícia com antecedência, viabilizando a intimação das partes.
Intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta apresentada, em 10 (dez) dias. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Arapongas, 27 de janeiro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
28/01/2021 08:30
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 16:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/01/2021 10:07
Recebidos os autos
-
05/01/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/12/2020 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2020 08:09
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/10/2020 10:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/10/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
02/10/2020 13:28
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2020 13:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/10/2020 13:25
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 13:46
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
22/05/2020 11:32
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/04/2020 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 09:27
Recebidos os autos
-
13/04/2020 09:27
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 08:26
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 08:26
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 08:24
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2019 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/10/2019 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 15:39
Conclusos para decisão
-
08/08/2019 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2019 16:36
Conclusos para despacho
-
23/05/2019 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
08/04/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/02/2019 14:04
Conclusos para despacho
-
05/02/2019 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2018 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/09/2018 15:41
Conclusos para despacho
-
28/09/2018 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/09/2018 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2018 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2018 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2018 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2018 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/07/2018 15:43
Conclusos para despacho
-
23/07/2018 15:43
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
10/07/2018 16:53
Recebidos os autos
-
10/07/2018 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/07/2018
-
10/07/2018 16:53
Baixa Definitiva
-
10/07/2018 16:52
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2018 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2018 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2018 14:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/06/2018 20:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
28/06/2018 20:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
18/06/2018 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2018 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2018 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2018 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2018 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2018 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2018 11:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 26/06/2018 13:30
-
06/06/2018 17:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/06/2018 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2018 16:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/05/2018 15:38
Recebidos os autos
-
15/05/2018 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2018 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2018 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2018 16:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/04/2018 16:19
Distribuído por sorteio
-
03/04/2018 15:46
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2018 15:41
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2018 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/03/2018 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2018 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/12/2017 10:09
Conclusos para despacho
-
30/11/2017 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2017 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2017 16:01
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2017 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/08/2017 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2017 21:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2017 21:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2017 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2017 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2017 10:18
Conclusos para despacho
-
07/04/2017 10:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/03/2017 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2017 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2017 13:31
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/02/2017 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2017 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2017 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/01/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2017 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2016 17:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/12/2016 09:49
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/12/2016 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2016 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2016 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2016 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2016 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2016 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/11/2016 17:10
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/08/2016 15:30
Conclusos para despacho
-
09/08/2016 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR
-
27/06/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2016 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2016 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2016 09:30
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2016 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/02/2016 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/02/2016 08:52
Conclusos para despacho
-
01/02/2016 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2015 09:11
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2015 09:11
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2015 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2015 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2015 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2015 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2015 08:27
Juntada de LAUDO
-
24/11/2015 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2015 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2015 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2015 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2015 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2015 13:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/11/2015 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2015 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2015 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2015 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2015 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2015 09:16
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/10/2015 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2015 10:13
Conclusos para despacho
-
23/10/2015 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/10/2015 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2015 09:10
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2015 09:07
Conclusos para despacho
-
03/08/2015 07:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2015 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2015 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2015 16:36
Conclusos para despacho
-
23/02/2015 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2015 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2015 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2015 14:41
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2014 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/10/2014 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/09/2014 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/09/2014 14:25
Conclusos para despacho
-
22/09/2014 14:24
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2014 08:38
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2008
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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