TJPR - 0000282-88.2021.8.16.0193
1ª instância - Colombo - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 18:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
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14/05/2025 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2025 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/05/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2025 17:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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28/04/2025 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 13:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
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25/03/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2024 13:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/06/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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10/02/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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03/02/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2022 18:37
Alterado o assunto processual
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20/01/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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09/06/2021 16:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/06/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/03/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/03/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2021 18:53
Juntada de Certidão
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24/02/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE NIVALDO BRANCO DA SILVA
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16/02/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 00:00
Intimação
1.
Primeiramente, caso conste do cadastro destes autos no Projudi pessoa diversa (física ou jurídica) daquele identificado como devedor na petição inicial, corrija-se o cadastramento do polo passivo da execução, excluindo-se os nomes excedentes no sistema, anotando inclusive junto ao Distribuidor. 2.
Após, cite-se com as advertências legais, inclusive observando os termos dos artigos 8 e 10 da Lei 6830/80, expedindo ainda oportunamente, mandado/precatória de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça, se ineficiente a citação pelo correio e assim solicitado pelo interessado, observando o endereço indicado.
Em caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito. 3.
Existindo pagamento ou garantia da execução, intime-se o credor para manifestação.
Caso a parte credora não apresente oposição em relação a garantia ofertada, lavre-se termo de penhora com a respectiva avaliação, bem como intime o devedor para embargos, querendo, observando o disposto no artigo 16 da Lei 6830/80. 4.
Realizada a citação e não garantido o débito ou pagamento, manifeste-se a parte exequente em 10 dias.
Se requerido: a) proceda a penhora de bem do devedor, observando eventual indicação do interessado e disposição legal pertinente; b) defiro a penhora de ativos financeiros da parte devedora até o limite do crédito atualizado (artigo 854 do NCPC) e/ou veículo via Renajud.
Formalizada a penhora, feita a avaliação (sendo o caso), proceda a intimação para embargos, querendo, se ainda não feito. 5.
Não localizada a parte executada ou bem para garantia do débito, ou ainda apresentado pedido de suspensão pela parte exequente em razão destas ocorrências: a) proceda a suspensão do processo na forma do artigo 40, parágrafo 1 da Lei 6830/80, pelo prazo de um ano, com intimação da parte exequente; b) decorrido o prazo de um ano da suspensão (letra a deste item), sem providência da parte interessada, independente de nova intimação, determino o arquivamento do processo (artigo 40, parágrafo 2 da Lei 6830/80), aguardando então o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente, contados de forma contínua ao término do prazo da suspensão de um ano e de forma automática; c) decorrido o prazo (artigo 40, parágrafo 4 da Lei 6830/80), manifeste a parte exequente e voltem.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Colombo, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta -
26/01/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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26/01/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/01/2021 14:06
DEFERIDO O PEDIDO
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25/01/2021 17:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/01/2021 16:21
Recebidos os autos
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25/01/2021 16:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/01/2021 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/01/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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