TJPR - 0007843-20.2020.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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25/04/2023 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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05/12/2022 14:05
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 09:04
Recebidos os autos
-
05/12/2022 09:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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02/12/2022 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2022 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2022
-
02/12/2022 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2022
-
02/12/2022 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2022
-
29/11/2022 07:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2022 21:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/10/2022 09:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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04/10/2022 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 09:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/09/2022 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/09/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 20:44
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/08/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
30/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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28/07/2022 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 08:52
Conclusos para despacho
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26/07/2022 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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25/07/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 16:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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07/07/2022 16:58
Alterado o assunto processual
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07/07/2022 16:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/07/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2022 18:48
DEFERIDO O PEDIDO
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15/06/2022 16:27
Conclusos para despacho
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13/06/2022 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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11/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 15:41
Juntada de Certidão
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27/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARGARIDA CONCEIÇÃO DOS SANTOS
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20/05/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2022 08:49
Juntada de Certidão
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25/04/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 08:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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13/04/2022 16:57
Recebidos os autos
-
13/04/2022 16:57
Juntada de CUSTAS
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13/04/2022 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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11/04/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2022 12:49
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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14/03/2022 16:20
Recebidos os autos
-
14/03/2022 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
-
14/03/2022 16:20
Baixa Definitiva
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11/03/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 15:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
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08/03/2022 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/02/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/01/2022 13:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
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22/12/2021 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/12/2021 03:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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22/11/2021 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/11/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 18:17
Juntada de ACÓRDÃO
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16/11/2021 11:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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12/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 14:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
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01/10/2021 08:50
Pedido de inclusão em pauta
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01/10/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 22:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 16:04
Conclusos para despacho INICIAL
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25/06/2021 16:04
Distribuído por sorteio
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25/06/2021 12:39
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
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24/06/2021 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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23/06/2021 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2021 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 14:24
Juntada de Certidão
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22/06/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007843-20.2020.8.16.0058 Processo: 0007843-20.2020.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.934,72 Autor(s): MARGARIDA CONCEICAO DOS SANTOS Réu(s): BANCO BMG SA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por Margarida Conceição dos Santos em face de Banco BMG S/A.
Em síntese, o autor aduz que é beneficiário do INSS e que buscou a parte requerida com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), porém sem nunca receber o cartão de crédito.
Narra que os descontos mensalmente efetuados em sua conta não abatem o saldo devedor, uma vez que o desconto do mínimo cobre apenas os juros e encargos mensais do cartão; que a modalidade de empréstimo via cartão de crédito realizado pela requerida, na prática, é impagável.
Alega que foi levado a erro pela instituição financeira, já que acreditava estar contratando um empréstimo consignado, e não essa nova modalidade de crédito consignado que possui juros elevadíssimos e dívida impagável, em flagrante afronta ao artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, postula a procedência da demanda para o fim de declarar a inexistência da contratação de empréstimo consignado da RMC, com a condenação da requerida a restituição em dobro dos valores mensalmente cobrados.
Alternativamente, seja declarada ilegal a cobrança via reserva de margem, realizando a readequação/conversão de empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor.
Por fim, postulou a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a aplicação do CDC ao caso em tela, com a inversão do ônus da prova e exibição de documentos.
Juntou documentos nos eventos 1.2/1.12.
Por decisão de evento 9, o pedido de gratuidade da justiça foi provisoriamente deferido.
A audiência prevista no artigo 334 do CPC deixou de ser designada.
No mais, foi determinada a citação do requerido.
Citado, o requerido apresentou contestação e documentos no evento 11.
Impugnação à contestação no evento 17.
As partes foram devidamente intimadas a manifestarem-se sobre as provas a serem produzidas.
O requerido postulou a total improcedência da ação (seq. 23) e o autor postulou o julgamento antecipado da lide (seq. 25).
Por decisão de evento 27, os pedidos de inversão do ônus da prova e exibição de documentos foram deferidos.
O requerido manifestou-se no evento 35, postulando a expedição de mandado de intimação ao autor e a designação de audiência para oitiva da parte.
Por decisão de evento 37 os pedidos do requerido foram indeferidos.
O requerido manifestou-se nos eventos 43 e 49, postulando a realização de diligências.
O pedido foi indeferido no evento 50.
Após, vieram conclusos os autos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, por tratar de matéria unicamente de direito e considerando que as partes dispensaram a produção de novas provas.
Preliminares e prejudiciais de mérito a) Falta de interesse de agir O requerido aduz que a parte autora em nenhum momento demonstra qualquer dano que tenha sofrido; que está-se diante de um caso típico de carência de ação, tendo em vista a falta de interesse de agir do autor.
Sem razão.
Isto porque independentemente de ter a parte autora ou não razão quanto aos fundamentos invocados, fato é que se revela presente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto adequação.
A esse respeito, cabe transcrever os ensinamentos de Cassio Scarpinella Bueno: “O interesse de agir, nesse sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio 'necessidade' e 'utilidade'.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de uma dada utilidade.” (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil.
Vol. 1 .
São Paulo: Saraiva, 2007. p. 358.) Portanto, afasto a preliminar. b) Advogado agressor Quanto ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, não se evidencia nos autos nenhuma de suas hipóteses caracterizadoras, capazes de autorizar a aplicação das sanções previstas no art. 80 do NCPC, vez que estas devem ser aplicadas com reservas, evitando-se coibir a livre prática do direito subjetivo de ação. Inexistindo nos autos comprovação quanto à utilização de armas desleais, manobras ardilosas que tendam a perturbar a formação de um reto convencimento do órgão Judicial ou a fim de procrastinar o andamento de um processo, não há que se falar em má-fé.
Registro que este juízo não está alheio à grande quantidade de demandas ajuizadas pelo Dr.
Luiz Fernando Cardoso Ramos nesta Comarca, quase sempre referentes à suposta nulidade de contratos de empréstimos firmados por beneficiários do INSS com instituições financeiras diversas.
Inobstante, eventual infração cometida pelo procurador do requerente sequer poderia ser discutida no bojo dos presentes autos, sendo que caso queira, a parte interessada poderá, às suas expensas, comunicar eventual falha ou infração ao Ministério Público, à OAB ou outro órgão competente.
Mérito Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual em que a parte autora alega que recebe benefício previdenciário e que valendo-se desta posição, por ser acesso a linhas de créditos mais vantajosas, realizou, ou acreditou ter realizado, contrato de empréstimo consignado convencional junto à parte requerida; que posteriormente descobriu que havia sido implantado um empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, ocasião em que a requerida passou a debitar todos os meses de seu salário a título de RMC.
Aduz que os descontos se deram de forma ilegal, tendo em vista que tal modalidade de empréstimo nunca foi solicitada ou sequer informada à parte requerente.
Pois bem.
Compulsando detidamente os autos, analisando as alegações de ambas as partes, as provas carreadas e o direito incidente sobre o caso, entendo que a pretensão inicial não merece acolhida.
Isto porque a parte requerida colacionou aos autos cópia do “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S.A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” firmado entre as partes, no qual consta autorização para desconto em folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão de crédito e da “Reserva de Margem Consignável” (vide seq. 11.4).
Aludida documentação não deixa dúvidas acerca da celebração de negócio jurídico entre as partes.
O contrato está redigido de forma clara, com letras de fácil leitura e compreensão.
Além disso, não se trata de documento extenso, valendo-se de dados precisos, suficientes para informar o contratante sobre o objeto do negócio jurídico.
Importante destacar que referidos documentos foram devidamente assinados pelo requerente, assinatura que não foi objeto de impugnação pela parte.
De igual forma, o requerente não trouxe qualquer alegação de fraude ou vício de consentimento.
Além disso, importa anotar que a instituição financeira juntou comprovante de transferência eletrônica (TED) realizado para a conta corrente do autor (seq. 11.6/11.9), cuja prova traz a certeza de que a parte autora se beneficiou do empréstimo consignado com utilização da RMC.
Tais documentos, por si só, são suficientes para demonstrar a validade dos descontos efetuados pelo réu, vez que embasados em contrato firmado legalmente entre as partes.
Conquanto o autor tenha impugnado o documento apresentado pela instituição financeira, deixou de produzir provas capazes de infirmar as informações.
Em outras palavras, tenho que o banco requerido se desincumbiu de seu ônus a contento, acostando prova suficiente para demonstrar a efetiva liberação do valor contratado em favor do requerente.
Este, por sua vez, deixou de trazer qualquer prova ou sequer indícios de que o montante não fora disponibilizado, o que poderia ser comprovado por um simples extrato da conta corrente de sua titularidade, do qual possui amplo acesso.
Desse modo, resta induvidoso o fato de que débito em pauta foi contraído de forma regular.
No mais, registro que o fato de se tratar de pessoa idosa não tem o condão de macular o contrato, eis que devidamente capaz de praticar atos da vida civil.
Ainda, embora insista a parte autora na alegação de que fora induzida a erro, não juntou qualquer prova nesse sentido, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inc.
I, do NCPC.
A figura do erro encontra previsão no art. 138 do Código Civil: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
De acordo com a lição de Flávio Tartuce, o erro é um engano fático, uma falsa noção, em relação a uma pessoa, ao objeto do negócio ou a um direito, que acomete a vontade de uma das partes que celebrou o negócio jurídico.
Destarte, é certo que a figura do erro, enquanto vício de consentimento, não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado através de prova escoimada de dúvidas, o que não ocorre no caso em tela.
No caso dos autos, a parte autora deixou de comprovar suas alegações, quanto ao suposto induzimento a erro na celebração do termo de compromisso, sem o que se mostra impossível invalidar transação perfeita e acabada, realizada por pessoas maiores, capazes e livres para deliberar sobre suas conveniências.
Oportuno mencionar a Lei nº 10.820, de 17/12/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências, prevê em seu artigo 1º: Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou; II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Da mesma forma, o artigo 15, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social, dispõe ser possível a constituição de reserva de margem consignada para utilização de cartão de crédito mediante solicitação formal por meio eletrônico: Art. 15.
Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: I - a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira: emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade.
Veja que a legislação autoriza a contratação de RMC, de modo que não comprovado qualquer vício na contratação entre as partes, deve ser observado o pacta sunt servanda.
Registro que este juízo não está alheio à circunstância de que a relação entre as partes é albergada pelas normas consumeristas.
As normas consumeristas configuram-se como um mecanismo de proteção e defesa do consumidor, sendo que sua origem remonta à Constituição Federal de 1998, que estabeleceu, através de seu artigo 170, inciso V, a defesa do consumidor como um dos princípios que norteiam a atividade econômica.
Inobstante, necessário destacar que atribuir ao fornecedor responsabilidade irrestrita, sem análise detida ao caso em concreto, não coaduna com o espírito da lei.
Por certo, as normas protetivas do consumidor não podem invalidar os princípios regentes das relações contratuais, dentre os quais indiscutivelmente está a intangibilidade dos contratos.
Tais corolários devem conviver em harmonia.
Posto isso, no caso em tela, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 113 do Código Civil, de modo que comprovada a contratação e a disponibilização dos valores, não há que se falar em falha na prestação de serviços, tampouco em dever de indenizar ou restituir.
A respeito, a jurisprudência em caso análogo: Declaratória de nulidade contratual cumulada com dano material e moral.
Descontos no benefício previdenciário em razão de contrato de cartão de crédito consignado que se pretende reconhecer como nulo.
Alegação de prescrição da pretensão indenizatória do autor.
Aplicação do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Prescrição da pretensão indenizatória do autor reconhecida.
Nulidade do contrato e repetição dos valores descontados do benefício previdenciário.
Descabimento.
Juntada de contrato assinado pelo autor que prevê saque por cartão de crédito consignado e desconto de valores relativos à margem consignável para pagamento mínimo na folha de pagamento do requerente.
Termo de Adesão à Consignação em Folha de Pagamento para Empréstimo e Cartão de Crédito com Autorização para Desconto em Folha.
Proposta de adesão clara.
Ciência inequívoca dos termos do contrato.
Utilização de cartão de crédito comprovada.
Regularidade na contratação.
Descontos devidos.
Reforma.
Honorários advocatícios.
Sucumbência.
Imputação ao vencido.
Arbitramento no percentual estipulado pelo art. 85, § 2º do CPC/2015.
Apelação conhecida e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0071749-24.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 31.10.2018) Friso: a distribuição dinâmica do ônus da prova determina que ao autor incumbe o ônus de constituir o seu direito (CPC, art. 373, inciso I), ao tempo em que o réu incorre no dever de elidir o direito autoral mediante comprovação de fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste direito (CPC, art. 373, inciso II).
No caso em tela, o requerido desincumbiu-se de seu ônus a contento, conforme amplamente demonstrado pelos documentos acostados à contestação.
Neste cenário, evidenciada a anuência da parte autora com a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável levada a cabo, e inexistindo qualquer ilegalidade no pacto ou mesmo na forma em que foi ajustado, não há falar em ato ilícito por falha na prestação do serviço, ou mesmo indenização por danos, impondo-se a improcedência da pretensão inicial.
III – DISPOSITIVO Com esteio no exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono do requerido, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º do NCPC, atendendo ao trabalho desenvolvido, que não demandou maiores intervenções nos autos, e a pouca complexidade da matéria.
Sendo a requerente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e só poderão ser cobradas se houver modificação no seu estado econômico no prazo de até 05 (cinco) anos contados do trânsito em julgado dessa sentença, nos termos do artigo 98, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
Ante o teor do art. 1.010, §3º, do NCPC, caso interposta apelação, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC.
Em sendo apresentado recurso adesivo, a parte contrária deverá ser intimada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC.
E, na hipótese de as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do NCPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, e sendo o caso, intime-se para pagamento das custas remanescentes, sob pena de penhora on-line, que fica desde já autorizada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
18/05/2021 22:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:17
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/04/2021 09:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/04/2021 20:32
Alterado o assunto processual
-
21/04/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 02:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 17:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/03/2021 16:07
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
18/02/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
08/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007843-20.2020.8.16.0058 Processo: 0007843-20.2020.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.934,72 Autor(s): MARGARIDA CONCEICAO DOS SANTOS Réu(s): BANCO BMG SA I - Em análise aos autos, verifica-se que o requerido pleiteou a intimação da parte autora para que informe se tem conhecimento da presente demanda e, ainda, requestou o depoimento pessoal da autora. a) Indefiro o pedido de expedição de mandado de intimação à autora com a finalidade da mesma informar se tem ou não conhecimento da presente demanda, haja vista a existência de procuração atualizada anexada aos autos (seq. 1.2) em que a autora outorga poderes ao patrono para o ajuizamento da ação. b) Indefiro o pedido de depoimento pessoal do requerente, face a sua ineficiência para fins probatórios nos casos como em comento.
Considerando a finalidade de obtenção de confissão do depoimento pessoal, a sua obtenção em audiência é medida improvável e de pouco efeito prático, de forma que sua realização atenta contra os princípios da celeridade e da efetividade do processo.
II - Precluso o direito de recorrer, tornem conclusos para sentença.
III - Diligências necessárias.
Intimem-se.
Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
28/01/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
25/01/2021 17:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/12/2020 13:46
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 20:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 20:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 08:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/12/2020 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 15:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/11/2020 09:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/11/2020 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/11/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
03/11/2020 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 19:30
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 15:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/10/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 17:05
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 17:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/08/2020 17:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/08/2020 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 17:23
Recebidos os autos
-
21/08/2020 17:23
Distribuído por sorteio
-
21/08/2020 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2020 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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