TJPR - 0007526-87.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 14:03
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/04/2024 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2024 12:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2024 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 10:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/01/2024 15:09
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:09
Juntada de CUSTAS
-
18/01/2024 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/12/2023 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/12/2023 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2023
-
09/10/2023 21:41
Recebidos os autos
-
09/10/2023 21:41
Juntada de CUSTAS
-
09/10/2023 21:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/08/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE IVAN AURELIANO DA SILVA
-
17/07/2023 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 13:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/06/2022 16:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/04/2022 08:55
Recebidos os autos
-
18/04/2022 08:55
Juntada de CUSTAS
-
18/04/2022 08:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/01/2022 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 16:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/09/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 17:04
Recebidos os autos
-
14/09/2021 17:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2021 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/06/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2021 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/06/2021 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2021 10:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 11:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2021 11:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
04/03/2021 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2021 08:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0007526-87.2020.8.16.0004.
Decisão inaugural.
Sociedade de economia mista.
I.
Ratifico a competência deste Juízo, a despeito do contido na petição ref.mov. 1.1, item 4, ‘a’, por se tratar de ação ajuizada em face de sociedade de economia mista.
Ora, nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos [...]No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”, hipótese que não engloba a situação posta em análise.
E mais.
Considerando regra geral o direito indisponível frente a sociedades de economia mista, e a ré assim o é; considerando a ausência de conciliador ou de mediador nesta Vara; o fato de que a experiência tem demonstrado que não se obtém acordo nesta espécie de demanda; e, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC para momento oportuno, caso as partes insistam na sua realização.
II.
Sendo assim, cite-se a ré para oferecimento de contestação (art. 335 do CPC), com a advertência legal (art. 344 do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias.
III.
Desde já, a fim de evitar futuras arguições de nulidade, necessário estabelecer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Isso porque a ré, Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB-CT, não pode ser considerada fornecedora.
Ora, a sociedade de economia mista é entidade responsável pela execução da política habitacional do Município de Curitiba, nos termos da Lei nº 4380/64.
Não por outro motivo, com a devida vênia às diferenças postas, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação, com cobertura do FCVS, como a hipótese dos autos, não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, como Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao FCVS, como no caso em apreço, descabe a restituição em PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central 1 dobro do pagamento indevido.” Por conseguinte, uma vez indeferida a inversão do ônus da prova, aplicar-se-á a norma inserta no art. 373 do CPC.
IV.
Em tempo, indefiro pedido para “EXPEDIÇÃO de OFÍCIO ao MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL para que, nos termos da Lei, atue no presente caso como fiscal na qualidade de Custos Legis, e averigue a ocorrência dos delitos, propondo, se o caso for, as ações judiciais cabíveis, em especial à INDEVIDA e ILEGAL utilização do imóvel sito Rua Padre Gaston, nº 320-A, Cidade Industrial de Curitiba, como EMPREENDIMENTO COMERCIAL (supermercado)” (ref.mov. 1.1), visto que o Ministério Público do Estado do Paraná será instado a se manifestar durante o trâmite processual, enquanto expedição de ofício nos termos solicitados se trata de diligência que pode ser alcançada pela própria parte e, inclusive, prescinde de ordem judicial.
V.
Por fim, defiro provisoriamente justiça gratuita aos autores.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 28 de janeiro de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 1 STJ - AgRg no REsp: 955118 RS 2007/0112425-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2014. -
29/01/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE REMESSA
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29/01/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 14:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/01/2021 13:42
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
07/01/2021 09:52
Recebidos os autos
-
07/01/2021 09:52
Distribuído por sorteio
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30/12/2020 07:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/12/2020 07:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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