TJPR - 0000357-21.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2023 14:34
Expedição de Certidão GERAL
-
06/12/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 09:59
Recebidos os autos
-
05/12/2022 21:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2022 21:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
13/09/2022 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
06/09/2022 17:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/09/2022 17:49
Recebidos os autos
-
06/09/2022 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 19:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2022 19:41
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 19:40
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
24/07/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
23/05/2022 18:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/05/2022 00:33
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
28/04/2022 15:12
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
24/03/2022 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 14:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/03/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
09/03/2022 15:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/03/2022 12:09
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2022 09:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 16:35
Expedição de Mandado
-
14/02/2022 14:53
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2021 20:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
25/11/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 11:46
Recebidos os autos
-
25/11/2021 11:46
Juntada de CUSTAS
-
25/11/2021 11:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 22:02
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
27/10/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 15:06
Recebidos os autos
-
26/10/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/10/2021 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/10/2021 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2021 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
-
26/10/2021 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
-
26/10/2021 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
-
26/10/2021 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
-
19/10/2021 02:03
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 17:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2021 21:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 21:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 17:16
Recebidos os autos
-
08/10/2021 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 14:58
Expedição de Mandado
-
08/10/2021 14:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/10/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 20:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/09/2021 18:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/09/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:57
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/09/2021 15:57
Recebidos os autos
-
15/09/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 18:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/09/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/09/2021 17:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/09/2021 17:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/09/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2021 15:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/09/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
03/09/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
03/09/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 14:31
Expedição de Mandado
-
03/09/2021 14:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/09/2021 14:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/09/2021 14:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
03/09/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 15:21
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 15:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/08/2021 17:41
Juntada de MENSAGEIRO
-
21/06/2021 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2021 14:40
Recebidos os autos
-
21/06/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 21:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 21:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2021 21:57
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 21:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/06/2021 19:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/06/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 17:35
Recebidos os autos
-
28/05/2021 17:35
Juntada de RESPOSTA À ACUSAÇÃO
-
27/05/2021 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 18:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
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11/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 01:25
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 21:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2021 11:17
Juntada de CIÊNCIA
-
22/04/2021 11:17
Recebidos os autos
-
22/04/2021 11:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
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20/04/2021 16:25
Expedição de Mandado
-
20/04/2021 16:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/04/2021 08:20
Recebidos os autos
-
20/04/2021 08:20
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 08:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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19/04/2021 20:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/04/2021 20:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 20:20
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 20:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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19/04/2021 20:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 20:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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19/04/2021 20:10
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 20:02
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 20:01
Ato ordinatório praticado
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19/03/2021 10:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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19/03/2021 10:08
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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16/02/2021 17:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/02/2021 13:07
Conclusos para despacho
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12/02/2021 11:58
Juntada de DENÚNCIA
-
12/02/2021 11:58
Recebidos os autos
-
09/02/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE EWALDO KIRSTEN BORSATTO
-
08/02/2021 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE EWALDO KIRSTEN BORSATTO
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06/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/02/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2021 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/02/2021 15:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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26/01/2021 17:07
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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26/01/2021 17:07
Recebidos os autos
-
26/01/2021 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/01/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2021 14:32
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0000357-21.2021.8.16.0196 Processo: 0000357-21.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Furto Data da Infração: 24/01/2021 Vítima(s): TIM CELULAR S&A Flagranteado(s): EWALDO KIRSTEN BORSATTO Vistos para Decisão. 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante da pessoa acima nominada, devidamente qualificada nos autos, pela suposta prática do crime de Furto (art. 155 do Código Penal), o qual, em decorrência da determinação contida no art. 306 do Código de Processo Penal – CPP, veio concluso para análise.
Constam dos autos: boletim de ocorrência, declarações dos condutores, auto de exibição e apreensão, auto de avaliação, interrogatório, nota de culpa, folha de antecedentes criminais do autuado, e outros documentos pertinentes.
O Ministério Público se posicionou pela necessidade da homologação do flagrante e da sua conversão em prisão preventiva (mov. 12).
A Defesa dativa não se opôs à homologação, e arguiu a desnecessidade de prisão preventiva (mov. 15). É a síntese do essencial.
Passo a decidir. 2.
Diante da atual situação peculiar causada pela pandemia da COVID-19, no intuito de preveni-la e combater a sua disseminação, foi editado o Decreto Judiciário nº 172/2020, da Presidência deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo artigo 6º determinou a suspensão das audiências de todos os órgãos jurisdicionais e administrativos do primeiro grau de jurisdição até o dia 30 de abril de 2020, sendo este prazo prorrogado sucessivamente por novos Decretos Judiciários ainda em vigência.
A Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que trata de medidas de prevenção à pandemia do coronavírus (COVID-19), especificamente em seu artigo 8º, ‘caput’, recomenda aos Tribunais e Juízes, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, que considerem a pandemia da COVID-19 como motivação idônea para a não realização do ato, como reclama o artigo 310, § 3º, do Código de Processo Penal.
Dessa forma, em que pese a imprescindibilidade de audiência de custódia ou de apresentação, devidamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da ADPF n° 347-MC/DF e, também, determinada pelo ordenamento positivo brasileiro (Lei nº 13.964/2019 e Resolução CNJ nº 213/2015), não podendo deixar de realizar-se (Rcl 36.824-MC/RJ, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, v.g.), vigorando atualmente o período de suspensão das audiências em todo o Estado do Paraná e de restrição sanitária para conter os avanços da COVID-19, DISPENSO, excepcionalmente, a realização de audiência de custódia, sobretudo, conforme esclarecido, com fulcro na Recomendação n° 62/2020 do CNJ.
Dito isso, passo a apreciar a prisão em flagrante do autuado. 3.
Verifico que a prisão em flagrante foi efetuada legalmente, uma vez que a situação judicializada se enquadra na hipótese normativa do art. 302, II, do Código de Processo Penal – CPP.
Com efeito, do que se denota dos autos até o presente momento, o autuado foi detido logo após ter subtraído, em tese, por volta de 20 metros de cabeamento telefônico, em seguida a pronto acionamento da Polícia.
Outrossim, o auto de prisão em flagrante foi assinado pelos condutores e pelo conduzido, foi-lhe expedida nota de culpa, e este foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais.
Foram, portanto, obedecidas as formalidades legais dos arts. 302 e 304 a 306 do CPP, e, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, HOMOLOGO o flagrante. 4.
Com relação às providências do art. 310 do CPP, verifico primeiramente que não se fazem presentes as condições de admissibilidade da prisão preventiva (arts. 312, § 1º, e 313, do CPP), considerando a pena máxima do delito imputado ao autuado - não superior a quatro anos de privação de liberdade -, assim como sua primariedade técnica (conforme mov. 7), ausência de dúvidas sobre sua identidade, e desnecessidade da medida para garantir o cumprimento de medidas protetivas de urgência.
Demais disso, não versando o caso sobre delito cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, há que se considerar a disposição do art. 4º, I, "c", da Recomendação nº 62/2020 do CNJ (sobre as medidas a serem observadas pelo Poder Judiciário perante o atual contexto de pandemia de "coronavírus"), in verbis: Art. 4o Recomendar aos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas: I – a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, priorizando-se: (...) c) prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa; Assim, registro a necessidade de colocação do autuado em liberdade provisória com medidas cautelares diversas, as quais, no caso (por versar sobre delito supostamente cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa), podem resguardar suficientemente a ordem pública, sem contribuir para o agravamento do risco de contágio de Covid-19 no sistema prisional.
Ademais, o modus operandi do delito e suas circunstâncias não denotam periculosidade excessiva por parte do autuado de sorte a tornar justificável, do ponto de vista da proporcionalidade, a decretação de seu encarceramento cautelar.
Com efeito, mesmo em caso de futura condenação, considerando as circunstâncias do suposto delito até aqui apuradas, assim como a ausência de antecedentes criminais ou reincidência do autuado, muito provavelmente uma eventual pena haverá de ser por ele cumprida em regime inicial aberto ou semiaberto, diante do que, também por este motivo, afigura-se desproporcional no presente caso a imposição do encarceramento cautelar (em regime fechado).
Ou seja, se nem em tese será cabível, em caso de condenação, o início de sua pena em regime fechado, descabe a manutenção da custódia cautelar neste momento, ante os princípios da proporcionalidade, e, ainda mais especificamente, da homogeneidade (isto é, equivalência entre a medida cautelar adotada e a possível pena a ser aplicada).
Nessa esteira, ainda, não se pode perder de vista pública e notória falta de vagas em todo o sistema prisional do país, e o fator criminógeno intrínseco ao próprio encarceramento, de modo a recomendar a decretação ou manutenção de prisões preventivas apenas nos casos mais extremos.
Finalmente, também não há elementos dando conta da necessidade da prisão preventiva do autuado para fins de se resguardar a instrução criminal, garantir a aplicação da lei penal, ou a ordem econômica, ao passo que se mostram suficientes e mais apropriadas no momento, considerando-se inclusive a atual configuração do sistema carcerário no país – caótico e superlotado –, outras medidas cautelares diversas da prisão, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente pelo juiz, para o fim de se resguardar a ordem pública (art. 282, §§ 1º e 2º, do CPP). 5. Frente a essa situação, DEFIRO liberdade provisória sem fiança ao autuado, sob as seguintes medidas cautelares específicas, com fulcro nos arts. 319, 327 e 328, do CPP, com vistas na garantia da ordem pública e necessidade para a instrução criminal: a) comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para julgamento; b) não mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado; c) recolhimento domiciliar no período noturno (entre as 23:00 h e 06:00 h); d) não portar armas de qualquer espécie; e) não frequentar bares, boates e locais congêneres onde haja comércio e consumo de bebidas alcoólicas e outras drogas ilícitas; f) não praticar novo fato definido como crime ou contravenção penal. g) Frequentar tratamento contra drogadição no CAPS-AD ou outra instituição de fins semelhantes, sob regime ambulatorial ou de internamento; ou apresentar declaração / atestado médico circunstanciado comprovando a desnecessidade de tais medidas frente ao seu caso clínico (apresentando em Juízo, no prazo de 30 dias, os respectivos documentos comprobatórios referentes a alguma dessas providências).
Fica ADVERTIDO o autuado que o descumprimento de quaisquer dessas obrigações poderá implicar a decretação de sua prisão preventiva, com base no art. 312, § 1º, do CPP.
Em tempo, FIXO honorários advocatícios à ilustre defensora Dra.
JENIFER GARVIN (OAB/PR n° 84.790), no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem custeados pelo Estado do Paraná, considerando os termos da Lei Estadual nº 18.664/2015 c.c.
Resolução Conjunta nº 15/2019 - PGE/SEFA (item 1.9).
EXPEÇA-SE a competente certidão e INTIME-SE a causídica.
Por fim, REDISTRIBUA-SE o feito a algum dos Juízos Criminais competentes, AGUARDE-SE a remessa do Inquérito Policial, e ABRA-SE vista ao Ministério Público na sequência, para as providências cabíveis.
Curitiba-PR, data de lançamento no sistema SEEU. JOSÉ AUGUSTO GUTERRES Juiz de Direito Substituto -
25/01/2021 21:27
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 19:49
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
25/01/2021 19:27
Recebidos os autos
-
25/01/2021 19:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 19:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 19:08
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
25/01/2021 11:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2021 11:11
Recebidos os autos
-
24/01/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
24/01/2021 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2021 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2021 11:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/01/2021 11:42
Recebidos os autos
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24/01/2021 09:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2021 09:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/01/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2021 09:06
Juntada de Certidão
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24/01/2021 09:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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24/01/2021 08:43
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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24/01/2021 08:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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24/01/2021 08:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/01/2021 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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24/01/2021 08:43
Recebidos os autos
-
24/01/2021 08:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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