TJPR - 0000477-81.2007.8.16.0155
1ª instância - Sao Jeronimo da Serra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 12:37
Recebidos os autos
-
24/03/2023 12:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/03/2023 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LUCILENE ANTONIASSI ENDO
-
27/02/2023 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 14:11
Recebidos os autos
-
06/12/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/05/2022 21:50
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
03/05/2022 13:04
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
31/01/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 17:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/09/2021 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 08:06
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 11:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/03/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE LUCILENE ANTONIASSI ENDO
-
01/03/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 15:30
Recebidos os autos
-
16/02/2021 15:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3627-1331 Autos nº. 0000477-81.2007.8.16.0155 Processo: 0000477-81.2007.8.16.0155 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$11.051,29 Autor(s): LUCILENE ANTONIASSI ENDO Réu(s): Município de São Jerônimo da Serra/PR
Vistos. 1.
Na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, defiro o presente pedido de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, liquidada mediante simples cálculo aritmético do credor, vez que acompanhada da necessária memória discriminada e atualizada do cálculo, com o atendimento aos requisitos do artigo 524 do mesmo diploma, devendo a execução reger-se pelo disposto no Capítulo III do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil. 2.
Intime(m)-se, pois, na pessoa de seu advogado, ou não o tendo, via correios, com Aviso de Recebimento (AR), o(a,s) executado(a,s) para, em quinze (15) dias, pagar(em) o montante cobrado, acrescido de eventuais custas ficando certo que, em caso de não pagamento nesse prazo, será acrescido o percentual de 10% a título de multa, além de 10% a título de honorários advocatícios (§ 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil), salientando-se que, em caso de pagamento parcial, tais encargos incidirão sobre a diferença remanescente. 3.
Advirta-se a parte executada, de toda sorte, que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação e sem prejuízo da realização dos atos de penhora determinados nos itens seguintes da presente decisão, prazo de 15 (quinze) dias para oferta de impugnação nos próprios autos, podendo, na peça de defesa, alegar a executada quaisquer das matérias constantes do § 1º do artigo 525 do Código de Processo Civil, observados os requisitos dispostos em seus parágrafos. 4.
Em caso de não pagamento da dívida no prazo estipulado no item 1 desta decisão, independentemente da fluência do prazo para impugnação, nos termos do § 3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se o credor para que apresente cálculo atualizado do débito e, na sequência, havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Serventia providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). 4.1.
Sendo positivo o bloqueio de ativos, a fim de que se evitar maiores prejuízos ao executado (eis que, se mantida a mera indisponibilidade, os valores deixam de ser corrigidos monetariamente), proceda-se desde logo à sua transferência à conta judicial, onde os valores serão atualizados. 4.2.
Após, intimem-se as partes da penhora com prazo de cinco dias, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que o comprovante de transferência para conta judicial equivale como termo de penhora, independentemente de nomeação de depositário do bem. 4.3.
A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), oportunidade em que deverá arguir qualquer das matérias indicadas no artigo 854, parágrafo 3º, CPC, bem como manifestar-se acerca da penhora efetivada, sob pena de destinação do valor constrito para pagamento do débito, desde que certificado o decurso do prazo para oposição de embargos (item 1). 5.
Em sendo negativa a diligência, caso frustrada a tentativa de penhora online, promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência” e posterior expedição de mandado de penhora e avaliação (se necessário, intime-se a parte exequente para indicar a localização do bem). 6.
Não localizados bens, intime-se o exequente para que se manifeste, sob pena de suspensão por ausência de bens e posterior arquivamento dos autos até implemento da prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III e parágrafos 1º a 5º, CPC.
Int.
Dil.
Nec.
São Jerônimo da Serra, datado eletronicamente. Juliana Pinheiro Ribeiro Juíza de Direito -
29/01/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2021 12:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/01/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 19:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/10/2020 15:50
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 09:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/09/2020 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 13:39
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LUCILENE ANTONIASSI ENDO
-
28/01/2020 13:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2019
-
21/11/2019 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2019
-
21/11/2019 17:19
Recebidos os autos
-
21/11/2019 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2019
-
21/11/2019 17:19
Baixa Definitiva
-
21/11/2019 17:19
Baixa Definitiva
-
21/11/2019 17:19
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LUCILENE ANTONIASSI ENDO
-
14/11/2019 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2019 01:03
DECORRIDO PRAZO DE LUCILENE ANTONIASSI ENDO
-
16/10/2019 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 13:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/10/2019 23:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/10/2019 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 16:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 15/10/2019 13:30
-
24/09/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 17:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/09/2019 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2019 12:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/09/2019 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 13:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/09/2019 13:30
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2019 13:10
Recebidos os autos
-
02/09/2019 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/09/2019 13:09
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 12:33
Recebidos os autos
-
02/09/2019 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
02/09/2019 12:29
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2019 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 16:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/08/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA/PR
-
18/07/2019 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA/PR
-
18/07/2019 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA/PR
-
27/06/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LUCILENE ANTONIASSI ENDO
-
23/06/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 09:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/06/2019 13:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/06/2019 13:43
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2019 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/06/2019 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/06/2019 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 14:39
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
13/05/2019 16:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/05/2019 16:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/04/2019 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LUCILENE ANTONIASSI ENDO
-
23/04/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2019 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LUCILENE ANTONIASSI ENDO
-
29/03/2019 14:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/03/2019 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/03/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 16:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/02/2019 17:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/02/2019 17:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/02/2019 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
22/02/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA/PR
-
22/02/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LUCILENE ANTONIASSI ENDO
-
08/02/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2019 17:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/01/2019 17:06
Distribuído por sorteio
-
14/01/2019 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2019 16:04
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2019 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/12/2018 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2018 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2018 01:15
DECORRIDO PRAZO DE LUCILENE ANTONIASSI ENDO
-
08/10/2018 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/10/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2018 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2018 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 17:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/07/2018 10:47
Conclusos para decisão
-
18/06/2018 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2018 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2018 11:53
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2018 11:53
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2018 16:26
Conclusos para decisão
-
07/03/2018 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LUCILENE ANTONIASSI ENDO
-
05/03/2018 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2018 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2018
-
10/02/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2018 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2018 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2018 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2018 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2018 19:19
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
27/11/2017 14:36
Conclusos para decisão
-
19/10/2017 00:54
DECORRIDO PRAZO DE LUCILENE ANTONIASSI ENDO
-
07/10/2017 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2017 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2017 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2017 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2017 14:15
Conclusos para decisão
-
03/07/2017 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2017 07:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2017 07:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2017 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2017 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2017 12:33
Juntada de Certidão
-
14/06/2017 12:31
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2007
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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