TJPR - 0001672-21.2020.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2022 12:27
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 10:50
Recebidos os autos
-
09/08/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 19:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2022 19:16
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
29/07/2022 19:13
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
09/06/2022 09:44
Recebidos os autos
-
09/06/2022 09:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
06/05/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
02/05/2022 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 00:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONVERSÃO DE PENA DE MULTA EM DÍVIDA DE VALOR
-
08/04/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONVERSÃO DE PENA DE MULTA EM DÍVIDA DE VALOR
-
08/04/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 11:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2022 11:26
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2022 11:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 11:25
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
08/04/2022 11:24
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
01/04/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
01/04/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
28/03/2022 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 18:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2022 18:39
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 15:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/02/2022 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 15:58
Expedição de Mandado
-
17/02/2022 15:56
Expedição de Mandado
-
17/02/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
17/02/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
11/02/2022 15:07
Juntada de CIÊNCIA
-
11/02/2022 15:07
Recebidos os autos
-
11/02/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
11/02/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
11/02/2022 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 07:22
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 07:22
Recebidos os autos
-
09/02/2022 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:55
Juntada de CUSTAS
-
09/02/2022 16:55
Recebidos os autos
-
09/02/2022 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 18:38
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
07/02/2022 18:38
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
07/02/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
07/02/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
07/02/2022 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/02/2022 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2022 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/02/2022 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/02/2022 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2021
-
07/02/2022 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2021
-
07/02/2022 12:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/02/2022 20:27
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
02/02/2022 20:25
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
02/02/2022 20:24
BENS APREENDIDOS
-
09/12/2021 13:52
Baixa Definitiva
-
09/12/2021 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2021
-
09/12/2021 13:52
Recebidos os autos
-
09/12/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 20:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 23:35
Recebidos os autos
-
27/11/2021 01:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 08:19
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/11/2021 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/11/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 09:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/11/2021 13:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/09/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 23:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 18:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
17/09/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 17:08
Pedido de inclusão em pauta
-
15/09/2021 10:22
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
15/09/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 13:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/08/2021 21:43
Recebidos os autos
-
18/08/2021 21:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2021 21:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 15:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/08/2021 15:56
Recebidos os autos
-
10/08/2021 15:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2021 15:56
Distribuído por sorteio
-
10/08/2021 14:23
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2021 09:16
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/08/2021 20:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 20:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 20:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/07/2021 20:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/06/2021 01:42
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 19:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 19:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:37
Recebidos os autos
-
15/03/2021 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 13:20
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2021 10:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 16:00
Expedição de Mandado
-
04/03/2021 12:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/03/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 17:12
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
23/02/2021 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 14:36
Recebidos os autos
-
18/02/2021 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2021 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 03:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2021 02:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 02:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 06:40
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
15/02/2021 16:09
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 20:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/02/2021 20:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2021 15:50
Recebidos os autos
-
10/02/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 13:44
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2021 20:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 11:09
Recebidos os autos
-
09/02/2021 11:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 18:23
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2021 08:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 16:28
Expedição de Mandado
-
03/02/2021 16:25
Expedição de Mandado
-
03/02/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 06:38
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0001672-21.2020.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: Alexandro da Silva e Marcio Pereira Morais Vistos e examinados estes autos de ação penal sob o nº 0001672-21.2020.8.16.0196, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réus ALEXANDRO DA SILVA E MARCIO PEREIRA MORAIS.
I – RELATÓRIO A representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício nesta Vara, ofereceu denúncia contra: ALEXANDRO DA SILVA, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 10.917.847-0/PR, nascido em 22 setembro de 1988, natural de Curitiba/PR, filho de Raquel da Silva e Osvaldo Oliveira Dos Santos, residente e domiciliado na Rua João Parolin, nº 44, Bairro Parolin, Curitiba-PR; e MARCIO PEREIRA MORAIS, brasileiro, divorciado, portador do RG nº 6.180.646-6/PR, nascido em 01 de março de 1973, natural de Corbélia/PR, filho de Alzira Gomes Carneiro e Jorge Pereira Morais, residente e domiciliado na Rua Eucaliptos, nº 508, apto 37 Bairro Riacho Doce, São José dos Pinhais/PR; Como incursos nas penas previstas no art. 157, §1º e §2º, inciso II do Código Penal, porque, segundo a acusação: “No dia 04 de maio de 2020, por volta das 07h10min, no estabelecimento ‘Casa de Show Pandoo’, localizado na Rua Fernando Simas, número 247, Bairro Bigorrilho, em Curitiba/PR, os denunciados ALEXANDRO DA SILVA e MÁRCIO PEREIRA MORAIS, ambos com consciência e vontade, imbuídos de inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, previamente ajustados entre si, um aderindo à conduta delituosa do outro (coautoria delitiva), Página 1/25 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0001672-21.2020.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: Alexandro da Silva e Marcio Pereira Morais subtraíram, para eles, 02 (duas) televisões marca Samsung, 40 polegadas, avaliadas em 2.498,00 (dois mil quatrocentos e noventa e oito reais), de propriedade das vítimas Raphael Moller Martins e Carlos Eduardo Guimarães Ribas, conforme Auto de exibição e apreensão à seq. 1.16, Auto de Avaliação à seq. 1.18 e Auto de Entrega à seq. 1.19.
Após a inversão da posse do bem, visando assegurar a detenção dos pertences das vítimas, bem como garantir a impunidade do crime, o denunciado ALEXANDRO DA SILVA utilizou-se de grave ameaça, consistente em pegar uma barra de ferro e investir contra o Vigilante Jefferson Saboia de Almeida.
Para a consumação delitiva, os denunciados ALEXANDRO DA SILVA e MÁRCIO PEREIRA MORAIS arrombaram o referido estabelecimento e subtraíram as duas televisões.
Após o alarme silencioso ter sido acionado, o Vigilante Jefferson Saboia de Almeida foi até o local e visualizou os denunciados saindo.
Na sequência, o Síndico do Prédio vizinho avisou que ambos denunciados estavam escondidos no aludido local, momento que o Vigilante os localizou dentro de uma despensa, ainda na posse das televisões.
Ao dar ordem para saírem, o denunciado ALEXANDRO DA SILVA pegou uma barra de ferro para investir contra o Vigilante, mas desistiu quando o viu em posição de defesa. ’’ A denúncia foi recebida (mov. 55.1).
Em seguida, os réus foram citados pessoalmente (mov. 71.2 e 77.1), apresentando resposta à acusação por meio de advogado nomeado, não arguindo preliminares ou prejudiciais de mérito (mov. 90.1). À seq. 92.1 a denúncia foi ratificada e Página 2/25 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0001672-21.2020.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: Alexandro da Silva e Marcio Pereira Morais determinado o prosseguimento do feito.
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas de acusação (movs. 164 e 167) e interrogados os acusados (movs. 167.1 e 203.1).
No mov. 209 foram juntados os vídeos e fotografias entregues pela vítima.
Na fase de diligência do artigo 402 do Código de Processo Penal as partes nada requereram.
Em alegações finais escritas (mov. 211.1), a Dra.
Promotora de Justiça pediu pela procedência da denúncia, com a condenação dos réus pelo crime descrito na denúncia.
A defesa dos acusados, por sua vez, pediu pela desclassificação do crime de roubo majorado para furto, eis que não ficou comprovado que os acusados agiram com violência ou grave ameaça.
Argumentou, também, que o crime não se consumou, pois, os acusados não tiveram a posse pacifica dos bens.
Por fim, pediu pelo arbitramento de honorários advocatícios e concessão da justiça gratuita (mov. 221.1).
Em seguida, vieram os autos conclusos.
ESTE, O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Primeiramente, observo que não há preliminares a serem apreciadas, bem como inexistem prejudiciais de mérito para se analisar.
A denúncia é apta, as partes são legítimas, o juízo é competente, o feito desenrolou-se de forma regular, Página 3/25 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0001672-21.2020.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: Alexandro da Silva e Marcio Pereira Morais estando, portanto, pronto ao julgamento.
MATERIALIDADE A materialidade do delito está comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2); Boletim de Ocorrência (mov. 1.3); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.16); Auto de Entrega (mov. 1.19); Auto de Avaliação (mov. 1.18); e pelos depoimentos colhidos nos autos.
AUTORIA Após atenta análise dos autos, entendo que o delito de roubo deve ser desclassificado para furto tentado, conforme passo a explanar.
Em seu interrogatório em juízo, o acusado Marcio Pereira Morais confessou parcialmente o delito.
Disse que na data dos fatos, durante a madrugada, o interrogando e o corréu Alexandro adentraram no estabelecimento vítima por uma janela que estava aberta e retiraram os televisores da parede.
Ao sair do local colocaram as televisões no telhado, mas ao perceberem que havia um vigilante, deixaram os objetos no telhado e se evadiram, adentrando no condomínio.
Disse que no condomínio entraram na lavanderia e lá permaneceram até clarear o dia.
Afirmou, ainda, que não arrobaram o estabelecimento, não possuíam armas e que quando a polícia chegou estavam dormindo.
Contou que não levaram os objetos, pois foram vistos, bem como disse que o corréu não tentou agredir o vigilante, pois quando este chegou estavam dormindo e sob efeito de álcool.
Do mesmo modo, sob o crivo do contraditório o acusado Alexandro da Silva detalhou que por ocasião dos fatos, estavam em situação de rua em razão do uso de drogas e álcool, e há três dias, juntamente com o corréu faziam uso de substâncias entorpecentes e álcool.
Narrou que naquela manhã, Página 4/25 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0001672-21.2020.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: Alexandro da Silva e Marcio Pereira Morais caminhando por um telhado tiveram acesso ao estabelecimento comercial e avistaram uma janela aberta.
Diante disso, entraram no local e retiraram dois televisores.
Quando estavam novamente no telhado, o vigilante os avistou e por isso abandonaram as televisões e fugiram; que ficaram homiziados em um quartinho de um prédio, onde haviam baldes e vassouras, e em razão de terem permanecido por quase três dias sem dormir, acabaram adormecendo no local.
Horas mais tarde foram acordados pelo síndico do prédio e pelo vigilante, que iniciaram a agressão do interrogando e Marcio, os quais em momento algum ameaçaram ou agrediram o vigilante.
Ouvida em juízo, a testemunha Jefferson Saboia de Almeida narrou que trabalha em uma empresa de monitoramento eletrônico e que na data dos fatos, por volta de uma hora da manhã, o alarme silencioso do estabelecimento vítima disparou e o depoente foi até o local para realizar a vigilância.
Ao chegar no local, por volta das 03hrs00min, escutou um barulho, mas como o depoente não possuía a chave do estabelecimento, fez a ronda externa do local.
Disse que avistou um vulto no telhado e de início pensou que seria um animal, contudo após pegar uma lanterna e apontar para o local, escutou um barulho de duas pessoas e objetos caindo ao mesmo tempo.
Diante disso realizou contato com a sua base operacional e apertou o botão de pânico de seu celular, que acionou a polícia militar.
Algum tempo depois, a polícia chegou no local, mas como o estabelecimento estava fechado a equipe não adentrou no imóvel, mas realizou rondas nas imediações juntamente com o depoente.
Como não encontraram ninguém a polícia foi embora, mas o depoente permaneceu no local, em razão da ordem de seu superior.
Por volta das 06hrs50min uma senhora se aproximou, identificou-se como funcionária de um prédio próximo ao estabelecimento vítima e disse que no referido prédio haviam dois rapazes escondidos e diante da suspeita de que fossem os autores da subtração foi até o local e com a autorização do síndico realizou buscas pelo condomínio e encontrou um televisor quebrado e no terreno vizinho uma escada de madeira, dois ares-condicionados quebrados, uma televisão quebrada e bebidas.
Página 5/25 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0001672-21.2020.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: Alexandro da Silva e Marcio Pereira Morais Em seguida, dirigiu-se até o local em que os acusados estavam escondidos e ordenou que saíssem, momento em que um deles, o mais novo, pegou uma barra de ferro e tentou atingi-lo, mas o depoente recuou e pediu que não fizesse isso.
Logo depois, com a chegada do superior imediato do depoente, os acusados saíram do local e foram detidos pela polícia militar.
Disse que em conversa com o síndico do condomínio descobriu que os acusados quebraram câmeras do local, bem como chegaram à conclusão que os acusados adentraram no estabelecimento pelo telhado, pois não havia sinal de arrombamento na porta da frente.
Por fim, rememorou que na Delegacia um dos réus ameaçou o depoente dizendo que quando saísse da prisão lhe mataria.
Igualmente, em sede judicial a testemunha Carlos Eduardo Guimarães narrou que reside no condomínio ao lado do estabelecimento vítima, local em que os acusados se esconderam após o cometimento do crime.
Relatou que durante a madrugada, os acusados adentraram no estabelecimento vítima para subtrair objetos, porém em razão do disparo do alarme, eles se evadiram por trás do terreno e pularam para dentro do edifício em que o depoente reside.
Detalhou que escutou o barulho do alarme e um dos moradores do edifício avistou os acusados pulando o muro.
Algum tempo depois, o vigilante da empresa de segurança foi até o prédio do depoente e com sua autorização adentrou no local e rendeu os denunciados, chamando a polícia.
Com a chegada da equipe policial os acusados foram presos.
Explicou que os acusados se esconderam dentro de uma casinha que existia no condomínio, bem como informou que avistou no local dois aparelhos de televisão que foram furtados.
Também disse que os réus tentaram adentrar no prédio, mas como não conseguiram quebraram algumas câmeras, uma porta e telhas e se esconderam na referida casa.
Narrou que o estabelecimento furtado estava fechado, acreditando que os réus Página 6/25 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0001672-21.2020.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: Alexandro da Silva e Marcio Pereira Morais arrombaram o local para adentrar, mas não viu de que forma, tampouco encontrou algum objeto utilizado para tanto.
Informou que após os réus adentrarem no estabelecimento e subtraírem os objetos, eles passaram por uma casa vizinha, escalaram e pularam o muro do condomínio do depoente com a res furtiva.
Por sua vez, a vítima Rafael Martins em seu depoimento judicial disse que na noite dos fatos foi informado pela empresa de segurança que a sua casa noturna havia sido invadida e ao chegar no local os acusados já estavam detidos pela polícia militar.
Informou que um dia antes do crime um dos acusados estava dormindo na casa ao lado do estabelecimento, que também é do depoente, e foi solicitado que se retirasse do local, contudo acredita que ele estava no local já para realizar o furto.
Detalhou que um vizinho avistou os acusados no telhado e acionou a polícia, que foi até o local e efetuou a prisão dos denunciados.
Relatou que os acusados adentraram no local pelo telhado, pelo alçapão, danificando duas condensadoras de ar.
Disse que os acusados derrubaram a condensadora para subtrair o cobre, bem como subtraíram dois televisores, bebidas alcoólicas e danificaram uma geladeira, causando um prejuízo total de aproximadamente R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Analisando-se os depoimentos prestados pelas partes, infere-se que a despeito da negativa quanto a tentativa de lesões corporais, o vigilante responsável pela segurança do estabelecimento afirmou com convicção nas duas oportunidades em que foi ouvido que um dos acusados tentou lhe ferir com uma barra de ferro.
Destaco que possui especial relevância o depoimento prestado pela vítima, eis que foi claro, coerente e está em consonância com as demais provas produzidas nos autos.
Ressalto que é pacífico o entendimento jurisprudencial sobre o tema: Página 7/25 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0001672-21.2020.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: Alexandro da Silva e Marcio Pereira Morais APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - RESPALDO NOS AUTOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA - CONFIGURAÇÃO - PROVAS SUFICIENTES - CAUSAS DE AUMENTO DAS PENAS - AUSÊNCIA DE RAZÕES A JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO PELA METADE - CORREÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A palavra da vítima que, além de reconhecer o réu como um dos autores do delito, ainda narra os fatos com riqueza de detalhes, constitui prova suficiente da autoria.
Afinal, o único interesse do ofendido é apontar os culpados e não prejudicar injustamente pessoas inocentes."(ementa parcial, TJMG, Ap. nº 1.0024.14.319368-8/001, Relator: Des.
Eduardo Brum, DJe 20/10/2015) (grifou-se).
Ademais, verifico que o policial militar corroborou a versão da vítima.
Marcos Vinicius Belo Santana em juízo declarou que na data dos fatos sua equipe foi acionada via COPOM para atender a uma ocorrência de roubo e chegando no local avistaram os dois acusados detidos por um segurança.
Detalhou que os réus haviam adentrado em uma casa de shows e subtraído bebidas e outros objetos e que na saída danificaram ar condicionado e uma porta.
Também disse que para adentrar no local a porta foi arrombada, mas não sabe de que forma.
Quanto aos objetos subtraídos disse que foram todos recuperados.
Ressalta-se, nesse particular, que a palavra dos policiais militares é de suma importância e merece ser devidamente valorada, especialmente porque prestaram seus depoimentos em juízo, mediante compromisso e sob o contraditório, não havendo qualquer indicação de que pretendiam incriminar inocente.
Nessa linha: Página 8/25 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0001672-21.2020.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: Alexandro da Silva e Marcio Pereira Morais “[...]. 3.
Conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade. [...]” (STJ.
HC 436.168/RJ.
Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma.
Julgado em: 22/03/2018.
Publicação: DJe 02/04/2018).
Por fim, verifico que as imagens acostadas no evento 209 flagram o momento exato da subtração, comprovando-se, assim, o cometimento do crime e sua autoria.
Pois bem.
Aos réus imputam-se a prática do crime de roubo impróprio majorado pelo concurso de pessoas, o qual se encontra previsto no artigo 157, § 1º e §2º, inciso II, do Código Penal.
Art. 157: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. [...] § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: [...] II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; Acerca do roubo impróprio ensina Rogério Página 9/25 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0001672-21.2020.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: Alexandro da Silva e Marcio Pereira Morais 1 Sanches Cunha : No roubo improprio (ou roubo por aproximação), previsto no §1º, o agente usa da violência ou grave ameaça não para subtrair a coisa, mas, como diz o dispositivo, para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa (já apoderada). [...] No roubo improprio, a violência ou grave ameaça deve ser empregada após a efetiva subtração patrimonial (“logo depois” do apoderamento do objeto), não podendo decorrer período prolongado após a subtração do bem.
A interpretação que se dá à expressão “logo depois” é no sentido de que é admissível somente até a consumação do furto que o agente pretendia cometer.
Após esse período, o crime não pode mais sofrer qualquer alteração, já que a infração penal (furto) está consumada.
Por isso, transcorrido esse momento, o emprego de violência ou grave ameaça gera crime autônomo de lesões corporais ou ameaça, em concurso material com o furto consumado (sem grifos no original).
No presente caso, analisando-se a dinâmica dos fatos, na esteira do posicionamento do autor acima citado do qual esta magistrada perfilha, entendo que não há que se falar em roubo impróprio, visto que após a subtração houve o decurso de considerável tempo até a localização dos agentes e o cometimento da grave ameaça, consistente em pegar uma barra de ferro e investir contra o Vigilante Jefferson Saboia de Almeida.
Nota-se do depoimento prestado pelo vigilante que a subtração ocorreu por volta das 01hrs30min e que a localização dos acusados no condomínio vizinho aconteceu por volta das 06hrs00min. 1 CUNHA, Rogério Sanches.
Manual de Direito Penal.
Parte Especial. 8ª Ed.
Rev.
Ampl.
Salvador: Juspodvim, 2016. p. 272/273.
Página 10/25 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0001672-21.2020.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: Alexandro da Silva e Marcio Pereira Morais Dessa forma, não há que se falar em roubo impróprio, que exige, para sua configuração, que a ameaça seja exercida logo após a subtração da coisa, mas sim em furto qualificado consumado em concurso com o crime de ameaça.
A esse respeito, confira-se o julgado a seguir transcrito: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO IMPRÓPRIO (ART. 157, §1º E §2º, I DO CP) E FALSA IDENTIDADE (ART. 307, DO CP) - RECURSO MINISTERIAL - INVERSÃO DA POSSE DA RES - CONSUMAÇÃO CONFIGURADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO - POSSIBILIDADE - VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA PERPETRADA APÓS A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE FURTO - AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE - OCORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ART. 307 DO CTB - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO EM RELAÇÃO A ESTE CRIME. -Consoante entendimento consolidado nas Cortes Superiores, tem-se que a consumação do crime de furto ocorre quando o agente detém a posse dos bens subtraídos, ainda que por breve período, mesmo que não os possua de forma mansa e pacífica - Comprovado que o agente logrou êxito na subtração, com a inversão da posse do bem e, após empreender fuga e abandonar a res, empregou grave ameaça contra pessoa, não há que se falar em roubo impróprio, mas sim em furto qualificado consumado em concurso com o crime de ameaça - Extrapolado o lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, a extinção da punibilidade em relação ao delito previsto no art. 307 do Código Penal, pela prescrição retroativa é medida que se impõe. (TJ-MG - APR: 10024111235024001 MG, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 05/07/2016, Data de Publicação: 15/07/2016).
Página 11/25 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0001672-21.2020.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: Alexandro da Silva e Marcio Pereira Morais Ainda, esclareço que analisando a dinâmica dos fatos, entendo que o crime de furto qualificado foi consumado, eis que, segundo relato das testemunhas houve inversão da posse, mesmo que por curto período.
Deste modo, alinhando-se ao entendimento firmando pelos Tribunais Superiores, considerando que houve a inversão da posse, ainda que por curto período de tempo e que o objeto tenha sido recuperado logo após a subtração, o crime foi consumado.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIME - ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS – VÍTIMA SOMENTE OUVIDA NA FASE EXTRAJUDICIAL - IRRELEVÂNCIA - DECLARAÇÃO CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS - CONFISSÃO DO INCULPADO - VALIDADE - AUSÊNCIA DE VÍCIOS A MACULAR SEU CONTEÚDO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES - INVIABILIDADE - FURTO PRIVILEGIADO – NÃO RECONHECIMENTO - TENTATIVA (ART. 14, II DO CP) - INAPLICABILIDADE - CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE TORNA EVIDENTE A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA - CONSUMAÇÃO - TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO - SÚMULA 582 DO STJ – IMEDIATA PERSEGUIÇÃO - IRRELEVÂNCIA - ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INCOMPATIBILIDADE DO PRECEITO COM O DELITO DE ROUBO - CRIME COMPLEXO - REPROVABILIDADE DA CONDUTA - REDUÇÃO DA PENA PROVISÓRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA Página 12/25 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0001672-21.2020.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: Alexandro da Silva e Marcio Pereira Morais CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INVIABILIDADE - SÚMULA 231 DO STJ - OBSERVÂNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - INDEVIDA - DELITO COMETIDO COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA. [...] III - É lição antiga: “Para a consumação do furto [assim como do roubo], é suficiente que se efetive a inversão da posse, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior.
Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal”. (STF, HC 114329/RS, 1ª T, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, j. 01/10/2013). [...] (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0036420-67.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - J. 10.08.2018) (grifos meus).
Isto posto, diante da narrativa apresentada e do que restou comprovado nos autos, devem os acusados ser responsabilizados pela prática do crime de furto qualificado, previsto no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal em concurso material com o delito de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal.
Entretanto, quanto ao crime de ameaça cometido em concurso material com o furto, verifico que houve o decurso do prazo decadencial, eis que a vítima não ofereceu representação no prazo legal, conforme prevê o artigo 103 do Código Penal.
Logo, deve ser extinta a punibilidade dos acusados quanto a este delito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, para, aplicando o disposto no artigo 383, caput, do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICAR o delito de roubo e CONDENAR os réus ALEXANDRO DA SILVA e MARCIO PEREIRA MORAIS, já qualificados, como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal c.c. artigo 147 do Código Penal e JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados quanto ao crime de ameaça em razão Página 13/25 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0001672-21.2020.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: Alexandro da Silva e Marcio Pereira Morais da decadência, o que faço com fundamento no artigo 103 e 107, inciso IV do Código Penal.
IV – DOSIMETRIA DA PENA: Considerando os critérios estabelecidos no art. 59 e correlatos do Código Penal, passo a fixação da reprimenda legal. 1) Réu Alexandro da Silva: a) Primeira Fase: Fixação da pena base A circunstância judicial referente a culpabilidade, de que trata o art. 59 do CP, está ligada exclusivamente ao grau de reprovabilidade da conduta.
Deve-se atentar, contudo, que a reprovabilidade a ser considerada é aquela em grau tal que supera a normalidade do crime, pois este já se presume ofensivo.
No presente caso, a reprovabilidade da conduta do agente não suplanta a esperada quando da prática do crime em questão.
Por isso, tal circunstância não deve ser considerada em seu desfavor.
Verifica-se que o acusado é portador de maus antecedentes, eis que possui diversas condenações anteriores com transito em julgado: ação penal nº 014152-13.2011.8.16.0013, crime de roubo com sentença condenatória transitada em julgado 27/07/2016; ação penal nº 0017358-30.2014.8.16.0013, crime de roubo com transito em julgado em 21/05/2015; e ação penal nº 0023923-39.2016.8.16.0013, delito de roubo com transito em julgado em 15/04/2018.
Assim, conforme entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, não se configura bis in idem a utilização de condenações distintas transitadas em julgado, para fins de aumento de pena por maus antecedentes e reincidência.
Neste sentido: Página 14/25 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0001672-21.2020.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: Alexandro da Silva e Marcio Pereira Morais RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PENAL.
FURTOS SIMPLES.
DOSIMETRIA.
RÉU QUE OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES DISTINTAS ANTERIORES.
UTILIZAÇÃO TANTO PARA FINS DE MAUS ANTECEDENTES QUANTO PARA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Esta Corte Superior, em várias oportunidades, já decidiu que se o acusado detém mais de uma condenação com trânsito em julgado, não há qualquer ilegalidade na utilização de uma delas para elevar a pena pena-base em face dos maus antecedentes e de outra no reconhecimento da reincidência. 2.
No caso, as instâncias ordinárias registraram a existência de duas condenações definitivas anteriores.
Não há, portanto, que se falar em bis in idem. 3.
Recurso especial a que se dá provimento para restabelecer o acréscimo na pena-base em virtude dos maus antecedentes, redimensionando a pena definitiva. (STJ - REsp: 1437411 SP 2014/0040385-6, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 12/02/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2015) (grifou-se).
Logo, utilizo a condenação proferida nos autos 014152-13.2011.8.16.0013 para aumentar a pena base do réu em razão dos maus antecedentes.
A conduta social se refere ao comportamento do réu em todas as esferas da convivência em sociedade frente à comunidade na qual está inserido.
Na lição de GILBERTO FERREIRA, 2 citado por JUAREZ CIRINO DOS SANTOS : é o “comportamento (...) nos papéis de pai/mãe, marido/esposa, filho, aluno, membro da comunidade, profissional, cidadão, etc.” No presente caso não há informações suficientes sobre a conduta social do réu no que se refere aos aspectos acima mencionados, não devendo, portanto, tal circunstância ser considerada em seu prejuízo. 2 FERREIRA, Gilberto.
Manual de Direito Penal: Parte Geral.
São Paulo: Conceito Editoral, 2011, p. 311.
Página 15/25 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0001672-21.2020.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: Alexandro da Silva e Marcio Pereira Morais A personalidade não é um conceito jurídico, mas do âmbito de outras ciências, Psicologia, Psiquiatria, Antropologia, deve ser entendida por um complexo de características individuais adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito.
Assim, tem-se que não há, nos estreitos limites deste caderno processual, condições de aferir a personalidade da agente, de modo que deixo de considerar esta circunstância.
Os motivos do crime se traduzem nas “razões 3 que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal” .
No caso em voga os motivos não podem ser auferidos, por isso, deixo de considerá-lo.
As circunstâncias “são elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva […] Entre tais circunstâncias, podem ser incluídos o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da 4 realização do fato criminoso, etc.” No caso em destaque, as circunstâncias não fogem do comum a espécie.
Quanto às consequências do crime são normais ao tipo penal.
De se dizer, finalmente, que o comportamento vítima em nada contribuiu para o evento danoso.
Por tudo isto, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), elevo a pena base em 1/8 da diferença do máximo e mínimo, ou seja, em 09 (nove) meses, fixando-a, nesta fase, em 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS MULTA, no valor de 3 GRECO, Rogério.
Curso de Direito Penal: parte geral. 10. ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 565. 4 SILVA FRANCO, Alberto.
Código Penal e sua interpretação jurisprudencial.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997 p. 800.
Página 16/25 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0001672-21.2020.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: Alexandro da Silva e Marcio Pereira Morais 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. b) Segunda Fase: Circunstâncias legais (atenuantes e agravantes) Incide, no presente caso, a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, pois o acusado ostenta diversas condenações, conforme fundamentação supra.
Incide, também, a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do pois o réu confessou a pratica do furto.
Assim, considerando que ambas as circunstancias são preponderantes, entendo que deve haver a compensação entre a atenuante e a agravante.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 148, CAPUT E 354, CAPUT, AMBOS DO CP - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE MOTIM DE PRESOS - PROPOSIÇÃO DE QUE O ACUSADO TERIA ATUADO SOB A JUSTIFICANTE PENAL DO ESTADO DE NECESSIDADE (ART. 24, CP) - NÃO CONFIGURAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PERIGO ATUAL A SER AFASTADO - TESE NÃO COMPROVADA - ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DO CRIME DE MOTIM DE PRESOS - INOCORRÊNCIA - TIPO QUE NÃO ESTABELECE NÚMERO MÍNIMO DE PARTICIPANTES - DELITO CONFIGURADO - DOSIMETRIA - SEGUNDA FASE - COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENAL CORRETAMENTE ESTABELECIDO - SOLICITAÇÃO DE CONVERSÃO Página 17/25 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0001672-21.2020.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: Alexandro da Silva e Marcio Pereira Morais DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITO - INVIABILIDADE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0014872-33.2019.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Desembargador Antônio Loyola Vieira - J. 15.12.2020) (grifou-se).
Assim, mantenho a pena anteriormente fixada em 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS MULTA, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. c) Terceira Fase: causas de especial aumento ou diminuição Nesta fase, não vislumbro causas de aumento ou diminuição de pena.
Portanto, fixo a pena definitiva em 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS MULTA, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. d) Detração Penal – Lei nº 12.736/2012 Dispõe o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal que: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. ” No caso em tela, verifico que apesar do réu ter permanecido preso preventivamente por 05 meses e 23 dias, deixo de realizar a detração, visto que referido montante não acarretaria alteração na fixação do regime inicial para cumprimento da pena, bem como em razão da existência de autos de execução em tramite, motivo pelo qual a detração será melhor Página 18/25 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0001672-21.2020.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: Alexandro da Silva e Marcio Pereira Morais analisada pelo juízo da execução. e) do regime inicial para cumprimento da pena: Considerando a pena aplicada ao réu, bem como em razão da sua reincidência, nos termos do artigo 33 do Código Penal, fixo o REGIME SEMIABERTO para o cumprimento inicial da pena. f) da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena: Considerando que o acusado é reincidente, nos termos do artigo 44, inciso II do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Do mesmo modo, em razão do disposto no artigo 77, inciso I, do Código Penal deixo de suspender condicionalmente a pena. g) da manutenção ou imposição da prisão preventiva – artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal: Entendo que os requisitos da prisão preventiva, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, ainda se encontram preenchidos, isso porque não vislumbro que a manutenção da soltura do acusado represente risco concreto a ordem pública, bem como não há provas de que o réu se furtará da aplicação da lei penal.
Assim, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. 2) Réu Marcio Pereira Morais: a) Primeira Fase: Fixação da pena base Página 19/25 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0001672-21.2020.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: Alexandro da Silva e Marcio Pereira Morais A circunstância judicial referente a culpabilidade, de que trata o art. 59 do CP, está ligada exclusivamente ao grau de reprovabilidade da conduta.
Deve-se atentar, contudo, que a reprovabilidade a ser considerada é aquela em grau tal que supera a normalidade do crime, pois este já se presume ofensivo.
No presente caso, a reprovabilidade da conduta do agente não suplanta a esperada quando da prática do crime em questão.
Por isso, tal circunstância não deve ser considerada em seu desfavor.
Verifica-se que o acusado é portador de maus antecedentes, eis que possui condenações anteriores com transito em julgado: ação penal nº 0030216-30.2013.8.16.0013 crime de roubo com transito em julgado em 10/10/2018; ação penal nº 0010347-22.2016.8.16.0031, crime de posse de armas com transito em julgado em 21/08/2017.
Assim, conforme entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, não se configura bis in idem a utilização de condenações distintas transitadas em julgado, para fins de aumento de pena por maus antecedentes e reincidência.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PENAL.
FURTOS SIMPLES.
DOSIMETRIA.
RÉU QUE OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES DISTINTAS ANTERIORES.
UTILIZAÇÃO TANTO PARA FINS DE MAUS ANTECEDENTES QUANTO PARA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Esta Corte Superior, em várias oportunidades, já decidiu que se o acusado detém mais de uma condenação com trânsito em julgado, não há qualquer ilegalidade na utilização de uma delas para elevar a pena pena-base em face dos maus antecedentes e de outra no reconhecimento da reincidência. 2.
No caso, as instâncias ordinárias Página 20/25 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0001672-21.2020.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: Alexandro da Silva e Marcio Pereira Morais registraram a existência de duas condenações definitivas anteriores.
Não há, portanto, que se falar em bis in idem. 3.
Recurso especial a que se dá provimento para restabelecer o acréscimo na pena-base em virtude dos maus antecedentes, redimensionando a pena definitiva. (STJ - REsp: 1437411 SP 2014/0040385-6, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 12/02/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2015) (grifou-se).
Logo, utilizo a condenação proferida nos autos 0010347-22.2016.8.16.0031 para aumentar a pena base do réu em razão dos maus antecedentes.
Quanto a conduta social no presente caso não há informações suficientes, não devendo, portanto, tal circunstância ser considerada em seu prejuízo.
Igualmente, inexistem informações acerca personalidade do acusado, de modo que deixo de considerar esta circunstância.
Os motivos do crime não podem ser auferidos, por isso, deixo de considerá-lo.
As circunstâncias não fogem do comum a espécie.
Quanto às consequências do crime são normais ao tipo penal.
De se dizer, finalmente, que o comportamento vítima em nada contribuiu para o evento danoso.
Por tudo isto, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), elevo a pena base em 1/8 da diferença do máximo e mínimo, ou seja, em 09 (nove) meses, fixando-a, nesta fase, em 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS MULTA, no valor de Página 21/25 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0001672-21.2020.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: Alexandro da Silva e Marcio Pereira Morais 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. b) Segunda Fase: Circunstâncias legais (atenuantes e agravantes) Incide, no presente caso, a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, pois o acusado ostenta diversas condenações, conforme fundamentação supra.
Incide, também, a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do pois o réu confessou a pratica do furto.
Assim, considerando que ambas as circunstancias são preponderantes, entendo que deve haver a compensação entre a atenuante e a agravante.
Assim, mantenho a pena anteriormente fixada em 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS MULTA, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. c) Terceira Fase: causas de especial aumento ou diminuição Nesta fase, não vislumbro causas de aumento ou diminuição de pena.
Portanto, fixo a pena definitiva em 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS MULTA, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. d) Detração Penal – Lei nº 12.736/2012 Dispõe o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal que: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de Página 22/25 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0001672-21.2020.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: Alexandro da Silva e Marcio Pereira Morais determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. ” No caso em tela, verifico que apesar do réu ter permanecido preso preventivamente por 05 meses e 23 dias, deixo de realizar a detração, visto que referido montante não acarretaria alteração na fixação do regime inicial para cumprimento da pena, bem como em razão da existência de autos de execução em tramite, motivo pelo qual a detração será melhor analisada pelo juízo da execução. e) do regime inicial para cumprimento da pena: Considerando a pena aplicada ao réu, bem como em razão da sua reincidência, nos termos do artigo 33 do Código Penal, fixo o REGIME SEMIABERTO para o cumprimento inicial da pena. f) da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena: Considerando que o acusado é reincidente, nos termos do artigo 44, inciso II do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Do mesmo modo, em razão do disposto no artigo 77, inciso I, do Código Penal deixo de suspender condicionalmente a pena. g) da manutenção ou imposição da prisão preventiva – artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal: Entendo que os requisitos da prisão preventiva, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, ainda se encontram preenchidos, isso porque não vislumbro que a manutenção da soltura do acusado represente risco concreto a ordem pública, bem como não há provas de que o réu se furtará da aplicação da lei penal.
Página 23/25 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0001672-21.2020.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: Alexandro da Silva e Marcio Pereira Morais Assim, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
V - DISPOSIÇÕES FINAIS A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, pelo sentenciado, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 50 do Código Penal.
Quanto ao disposto no art. 387, inc.
IV do CPP deixo de fixar o valor mínimo, pois no decorrer do processo penal não foram acostadas informações sobre os prejuízos sofridos.
Cumpra-se o Código de Normas da Douta Corregedoria Geral de Justiça, no que couber, inclusive no tocante as necessárias anotações e comunicações ao Tribunal Regional Eleitoral.
Transitada em julgado, expeça-se guia de recolhimento definitiva, promovendo-se a intimação, nestes, para pagamento da multa e custas.
Por fim, uma vez que esta Vara não é assistida pela Defensoria Pública, cabe ao Estado do Paraná arcar com os honorários do advogado nomeado, conforme o disposto no art. 263 do Código de Processo Penal, e na Lei Estadual nº. 12.601/99 e Decreto nº.1.511/99.
Assim, arbitro, ao defensor nomeado, Dr.
Pablo Junior Figueiredo, OAB/PR nº. 94.295, honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da Resolução Conjunta nº 04/2017 – PGE/SEFA.
Expeça-se certidão.
Página 24/25 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0001672-21.2020.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: Alexandro da Silva e Marcio Pereira Morais Considerando que comprovadamente os réus são hipossuficientes, tanto que o advogado que lhes defendeu foi nomeado, deixo de condená-los em custas processuais.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Curitiba, datado eletronicamente.
INÊS MARCHALEK ZARPELON Juíza de Direito AL Página 25/25 -
29/01/2021 17:37
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 15:34
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/01/2021 15:34
Recebidos os autos
-
29/01/2021 11:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 09:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 07:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/11/2020 09:20
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/11/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRO DA SILVA
-
06/11/2020 01:24
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO PEREIRA MORAIS
-
04/11/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 11:06
Recebidos os autos
-
01/11/2020 11:06
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/10/2020 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 16:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/10/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 15:58
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/10/2020 13:36
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
26/10/2020 11:41
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 18:33
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 18:33
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
23/10/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
23/10/2020 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 14:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/10/2020 14:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/10/2020 14:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/10/2020 14:07
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
23/10/2020 14:05
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/10/2020 09:20
Juntada de CIÊNCIA
-
16/10/2020 09:20
Recebidos os autos
-
15/10/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 13:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/10/2020 09:17
Conclusos para despacho
-
11/10/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 18:18
Recebidos os autos
-
30/09/2020 18:18
Juntada de CIÊNCIA
-
30/09/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
30/09/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 15:41
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
09/09/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/08/2020 17:53
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
17/07/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
17/07/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/07/2020 13:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/07/2020 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 09:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2020 21:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2020 21:27
Recebidos os autos
-
10/07/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 16:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/07/2020 09:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRO DA SILVA
-
08/07/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO PEREIRA MORAIS
-
06/07/2020 16:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/07/2020 16:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/07/2020 16:32
Expedição de Mandado
-
06/07/2020 16:32
Expedição de Mandado
-
06/07/2020 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2020 15:31
Recebidos os autos
-
06/07/2020 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2020 13:01
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2020 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 09:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2020 04:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2020 04:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/07/2020 21:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/07/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 01:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2020 15:14
Recebidos os autos
-
23/06/2020 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2020 14:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/06/2020 14:48
Expedição de Mandado
-
23/06/2020 14:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/06/2020 14:45
Expedição de Mandado
-
23/06/2020 12:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/06/2020 12:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/06/2020 12:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/06/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 22:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2020 22:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 22:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 22:07
Expedição de Mandado
-
22/06/2020 22:05
Expedição de Mandado
-
22/06/2020 22:03
Expedição de Mandado
-
22/06/2020 22:01
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 22:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
22/06/2020 21:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
22/06/2020 18:05
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
20/06/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRO DA SILVA
-
20/06/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO PEREIRA MORAIS
-
19/06/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 17:16
Recebidos os autos
-
08/06/2020 17:16
Juntada de CIÊNCIA
-
08/06/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 15:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/06/2020 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 18:19
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2020 15:31
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/05/2020 15:16
Recebidos os autos
-
29/05/2020 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2020 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 11:48
Juntada de LAUDO
-
29/05/2020 11:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2020 11:44
Juntada de LAUDO
-
29/05/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 02:41
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 01:13
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 00:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2020 12:06
Recebidos os autos
-
13/05/2020 12:06
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 09:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/05/2020 17:47
Recebidos os autos
-
08/05/2020 17:47
Juntada de CIÊNCIA
-
08/05/2020 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2020 16:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/05/2020 16:53
Expedição de Mandado
-
08/05/2020 16:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/05/2020 16:50
Expedição de Mandado
-
08/05/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/05/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/05/2020 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2020 16:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/05/2020 16:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/05/2020 09:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/05/2020 16:51
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 13:42
Conclusos para decisão
-
07/05/2020 13:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/05/2020 13:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/05/2020 13:39
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 13:37
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 13:36
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 13:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
07/05/2020 13:31
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 13:31
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 13:31
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 10:39
Recebidos os autos
-
07/05/2020 10:39
Juntada de DENÚNCIA
-
07/05/2020 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 10:34
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2020 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2020 17:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/05/2020 16:33
Recebidos os autos
-
05/05/2020 16:33
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/05/2020 15:18
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2020 15:18
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2020 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2020 14:46
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
05/05/2020 14:46
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
05/05/2020 14:31
Recebidos os autos
-
05/05/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
05/05/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 13:48
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
05/05/2020 09:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2020 09:25
Recebidos os autos
-
04/05/2020 19:43
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 19:40
Recebidos os autos
-
04/05/2020 19:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2020 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 16:37
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
04/05/2020 16:25
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
04/05/2020 16:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/05/2020 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2020 16:22
Recebidos os autos
-
04/05/2020 16:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/05/2020 16:22
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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