TJPR - 0074790-36.2020.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete de Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 14:51
Baixa Definitiva
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07/08/2023 09:36
Processo Reativado
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16/03/2021 01:46
Baixa Definitiva
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16/03/2021 01:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2021
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16/03/2021 01:46
Juntada de Certidão
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06/03/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE CONSTANCE
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13/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2021 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/02/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0074790-36.2020.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE CONSTANCE Agravado(s): MARCEL CORREA MARINHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Condomínio Residencial Parque Constance, nos Embargos à Execução nº 0000054-69.2020.8.16.0025, opostos em face da ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0006331-72.2018.8.16.0025 manejada pelo condomínio Agravante em face de Marcel Correa Marinho, contra a decisão que recebeu os embargos à execução opostos pelo devedor.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “1.
Recebem-se os presentes embargos. 1.1.
Não se atribui, contudo, efeito suspensivo, tendo em vista que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução, nos termos do art. 919, §1°, do Código de Processo Civil. 2.
Intime-se o embargado para, querendo, ofertar impugnação no prazo legal. 3.
Após, intimem-se as partes para especificação de provas. 4.
Tudo cumprido, tornem conclusos. 5.
Intimações e diligências necessárias.” (mov. 27.1 – Processo originário). Nas razões recursais (mov. 1.5 - Recurso), requer a parte agravante a reforma da r. decisão recorrida que recebeu os embargos à execução opostos pelo devedor, o que faz pelos seguintes fundamentos: a) a parte executada apresentou sua defesa pela via inadequada, tendo em vista que pretendeu a discussão da dívida no processo principal (execução); b) “a correção de oficio prejudica o prazo de interposição que ocorreu em 09/07/2019 mas teve sua redistribuição formalizada em 08/01/2020.
O princípio da fungibilidade recursal não pode ser aplicado na hipótese.
O erro é tido como grosseiro, tendo em vista que há previsão expressa na lei a respeito do meio adequado para o exercício da defesa.
Com efeito, nos exatos termos do art. 914 e seguintes do CPC, o questionamento a respeito da execução do título extrajudicial se dá pela via dos Embargos, deduzidos de forma absolutamente autônoma e independente da execução”; c) os embargos à execução devem ser opostos em autos apartados, jamais no processo executivo; d) “a regra que possibilita à interpretação aplicável a fungibilidade recursal, três (03) observações pelo julgador que são complementares, sem uma delas inviável seria aplicar a fungibilidade recursal: a) Deve haver dúvida objetiva quanto ao recurso posto (não há uma vez que está expresso nos arts. 914 e seguintes do CPC). b) Inexistência de erro grosseiro (houve erro grosseiro). c) Tempestividade recursal”; e) deve ser reformada a r. decisão agravada que recebeu os embargos à execução, eis que inaplicável ao caso a fungibilidade diante do erro grosseiro praticado pela parte devedora.
Em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal, a parte agravante foi intimada para o recolhimento em dobro do preparo, sob pena deserção nos termos do artigo 1.007, §4º do Código de Processo Civil (mov. 7.1 - Recurso).
No mov. 15.1/15.5 (Recurso) a parte agravante juntou as guias de recolhimento e comprovante de pagamento das custas recursais.
Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
O presente recurso não comporta conhecimento por se revelar manifestamente inadmissível, dispensando a submissão da matéria ao colegiado, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Estamos diante de Embargos à Execução nº 0000054-69.2020.8.16.0025, opostos em face da ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0006331-72.2018.8.16.0025 manejada por Condomínio Residencial Parque Constance em face de Marcel Correa Marinh.
Conforme relatado, insurge-se o embargado contra a r. decisão que recebeu os embargos à execução opostos pelo devedor.
Pois bem, a pretensão deduzida pela parte agravante não se amolda as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, cujo rol está previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Não se desconhece,
por outro lado, do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil admite interpretação extensiva.
A propósito: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. (...) 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. (...) (REsp 1696396/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). O caso específico dos autos, todavia, não contempla situação de urgência a justificar o conhecimento da questão por ocasião do presente agravo, notadamente porque a pretensão da parte ora agravante poderá ser submetida ao exame deste Tribunal oportunamente, quando da interposição de eventual recurso de apelação cível, não havendo falar, neste caso, em inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Neste sentido, o artigo 1.009, § 1º do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. A excepcionalidade mencionada no repetitivo, portanto, não se aplica ao caso concreto.
Ademais, há de se destacar que os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo, o que não evidencia, neste momento, prejuízo ao condomínio exequente, tendo em vista que o feito executório terá seu regular prosseguimento.
Diante de tais considerações, o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento é medida que se impõe. 3.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade. 4.
Intimem-se. 5.
Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao Juízo da causa. Curitiba, data da assinatura digital. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira Desembargador - Relator (Assinado digitalmente) -
26/01/2021 15:06
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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25/01/2021 15:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
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20/01/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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28/12/2020 16:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/12/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2020 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2020 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2020 18:05
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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15/12/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2020 12:24
Conclusos para despacho INICIAL
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15/12/2020 12:24
Distribuído por sorteio
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14/12/2020 16:19
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2020 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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