TJPR - 0000223-37.2021.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
08/06/2025 22:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2025 22:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2025 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 13:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2025
-
18/03/2025 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2025
-
18/03/2025 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2025
-
18/03/2025 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2025
-
18/03/2025 01:00
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
01/03/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2025 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2025 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2025 20:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2025 13:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/12/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
09/12/2024 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2024 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2024 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2024 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2024 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/11/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 19:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/11/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
16/11/2024 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2024 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
05/11/2024 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/11/2024 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2024 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
01/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
27/07/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
25/07/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 14:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
18/06/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2024 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
14/05/2024 14:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/05/2024 14:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/05/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 13:08
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/02/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 02:05
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
19/01/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2024 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/12/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/12/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
16/10/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2023 20:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 16:13
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/05/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2023 15:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/05/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2023 17:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/12/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
08/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
05/10/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2022 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
13/09/2022 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
13/09/2022 12:59
Recebidos os autos
-
13/09/2022 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
13/09/2022 12:59
Baixa Definitiva
-
13/09/2022 12:59
Baixa Definitiva
-
06/09/2022 14:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
07/08/2022 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 15:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
22/06/2022 12:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/06/2022 12:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
19/06/2022 20:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2022 15:18
Recebidos os autos
-
31/05/2022 15:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/05/2022 15:18
Distribuído por dependência
-
31/05/2022 15:18
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2022 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2022 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2022 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 17:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/04/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 16:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/04/2022 16:21
Recebidos os autos
-
13/04/2022 16:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/04/2022 16:21
Distribuído por sorteio
-
13/04/2022 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2022 13:58
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
12/04/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
22/03/2022 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2022 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 18:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/12/2021 17:11
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 21:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 21:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 05:34
OUTRAS DECISÕES
-
21/10/2021 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/09/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
15/09/2021 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 13:18
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/08/2021 10:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
19/08/2021 10:35
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
05/04/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
15/03/2021 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 17:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 17:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2021 17:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0000223-37.2021.8.16.0117 Processo: 0000223-37.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$11.982,00 Polo Ativo(s): Luiz Alberto Niedermeier Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO 1.
Trata-se de ação ordinária cumulada com declaratória de inconstitucionalidade pela via difusa proposta por LUIZ ALBERTO NIEDERMEIER em face do ESTADO DO PARANÁ e PARANÁPREVIDÊNCIA.
O autor é policial militar inativo e recebe benefício previdenciário do Fundo Militar do Estado do Paraná, através da Paranáprevidência.
Afirma que, desde a sua inatividade, vigorava a regra de que a contribuição previdenciária incidia apenas sobre os valores que ultrapassassem o teto do regime geral de previdência (art. 15, § 6º, Lei nº 17.435/2012 e art. 40, § 18, Constituição Federal).
Em novembro de 2019 foi aprovada a Emenda Constitucional nº 103, que incluiu no rol de competência privativa da União a competência para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, CF).
Após a Emenda Constitucional, foi editada a Lei Federal nº 13.954/2019 (que alterou o Decreto-Lei nº 667/1969) e a Instrução Normativa nº 05/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, que dispuseram acerca da incidência de contribuição de 9,5% sobre a totalidade da remuneração dos militares.
Aduz que o Governo do Estado do Paraná encaminhou à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei nº 236/2020, para inclusão do art. 15-A na Lei Estadual nº 17.435/2012, para dispor sobre a incidência da alíquota de contribuição previdenciária de 9,5% e 10,5% (a partir de 01/01/2021), sobre a totalidade da remuneração dos militares.
Afirma que, a partir de março/2020 (de forma parcial) e abril/2020 (de forma integral), o Estado do Paraná passou a descontar o percentual de 9,5% sobre a totalidade dos seus proventos, sob o código e descrição “6140 Fundo Militar Inativos”.
Alega que o desconto é indevido, pois afronta o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
Ainda, afirma que a União extrapolou a competência para edição de normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, CF).
Requer seja declarado inconstitucional, pela via incidental, o art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969 (com redação pela Lei Federal nº 13.954/2019) e o art. 14 da Instrução Normativa 05/2020, que preveem a alíquota e a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Em sede de tutela de urgência, requer que o Estado deposite em juízo o valor do desconto indevido. É o relatório.
DECIDO. 2.
A tutela de urgência é uma medida processual que possibilita a antecipação dos efeitos de um provimento final através, tão somente, de uma cognição sumária dos fatos afirmados na inicial, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consoante se depreende da leitura da norma acima transcrita, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a (1) probabilidade do direito, mas também a presença de (2) perigo de dano ou (3) risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
Ou seja, para a concessão da tutela pretendida pelo autor, há que se ter prova inequívoca capaz de convencer o magistrado da probabilidade do direito invocado.
No caso em tela, no entanto, o requisito autorizador, em cognição sumária, não se faz presente.
Cinge-se a ação em relação à contribuição previdenciária, denominada “Fundo Militar Inativos” que passou a incidir a partir de março/2020, sobre a totalidade dos proventos de aposentadoria do autor.
Em relação ao desconto, extrai-se que a Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou o art. 22, inciso XXI da Constituição Federal, estabelecendo a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividade e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares: Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; E, ainda, revogou o § 21 do art. 40: § 21.
A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Vigência) (Vide Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 21. (Revogado). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Com amparo na Emenda Constitucional, foi editada a Lei Federal nº 13.954/2019, que alterou alguns atos normativos, dentre os quais, o Decreto-Lei nº 667/1969, que reorganiza as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, para reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares: Art. 25.
O Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações: III - modificação da redação do art. 24, nos seguintes termos: “Art. 24-C.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. § 1º Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva. § 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal.” No mesmo sentido, foi editada a Instrução Normativa nº 05/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, dispondo que: Art. 14.
A alíquota de contribuição para o custeio das pensões e da inatividade dos militares, consoante o art. 3º-A da Lei nº 3.765, de 1960, na redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019, será: I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 17 de março de 2020, por força do princípio da anterioridade tributária nonagesimal; II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021. § 1º Caso o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados ou do Distrito Federal disponha sobre contribuição específica para a manutenção de benefícios a dependentes de militares até a data de entrada em vigor da Lei nº 13.954, de 2019, será aplicado, no que couber, o previsto no § 3º do art. 3º-A da Lei nº 3.765, de 1960. § 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal. § 3º A incidência da alíquota de contribuição de que trata o inciso I do caput dar-se-á no mês de março de 2020, pro rata tempore, sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas.
Assim, verifica-se que os citados dispositivos, em relação aos quais o autor pretende seja reconhecida a inconstitucionalidade, estão amparados na reforma advinda com alteração do art. 22, XXI, da CF, pela EC 103/2019.
Em relação à alegada ofensa ao direito adquirido, sem razão o autor, vez que o Supremo Tribunal Federal já sedimentou o entendimento de que inexiste direito adquirido de aposentados à não incidência de contribuição previdenciária: 1.
Inconstitucionalidade.
Seguridade social.
Servidor público.
Vencimentos.
Proventos de aposentadoria e pensões.
Sujeição à incidência de contribuição previdenciária.
Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria.
Não ocorrência.
Contribuição social.
Exigência patrimonial de natureza tributária.
Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta.
Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput).
Regra não retroativa.
Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência.
Precedentes da Corte.
Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003.
No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial.
Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. 2.
Inconstitucionalidade.
Ação direta.
Seguridade social.
Servidor público.
Vencimentos.
Proventos de aposentadoria e pensões.
Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional.
Ofensa a outros direitos e garantias individuais.
Não ocorrência.
Contribuição social.
Exigência patrimonial de natureza tributária.
Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta.
Regra não retroativa.
Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social.
Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento.
Ação julgada improcedente em relação ao art. 4º, caput, da EC nº 41/2003.
Votos vencidos.
Aplicação dos arts. 149, caput, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, e 201, caput, da CF.
Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. 3.
Inconstitucionalidade.
Ação direta.
Emenda Constitucional (EC nº 41/2003, art. 4º, § únic, I e II).
Servidor público.
Vencimentos.
Proventos de aposentadoria e pensões.
Sujeição à incidência de contribuição previdenciária.
Bases de cálculo diferenciadas.
Arbitrariedade.
Tratamento discriminatório entre servidores e pensionistas da União, de um lado, e servidores e pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de outro.
Ofensa ao princípio constitucional da isonomia tributária, que é particularização do princípio fundamental da igualdade.
Ação julgada procedente para declarar inconstitucionais as expressões “cinquenta por cento do” e “sessenta por cento do”, constante do art. 4º, § único, I e II, da EC nº 41/2003.
Aplicação dos arts. 145, § 1º, e 150, II, cc. art. 5º, caput e § 1º, e 60, § 4º, IV, da CF, com restabelecimento do caráter geral da regra do art. 40, § 18.
São inconstitucionais as expressões “cinqüenta por cento do” e “sessenta por cento do”, constantes do § único, incisos I e II, do art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e tal pronúncia restabelece o caráter geral da regra do art. 40, § 18, da Constituição da República, com a redação dada por essa mesma Emenda.” (STF, ADI 3105, Relator (a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: Min.
CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2004, DJ 18-02-2005 PP-00005 EMENT VOL-02180-02 PP-00123 RTJ VOL-00193-01 PP-00137 RDDT n. 140, 2007, p. 202-203) Cumpre relembrar que discussão similar se instaurou após a Emenda Constitucional nº 41/2003, em que se discutiu a possibilidade da cobrança de contribuição previdenciária dos militares.
Para relembrar: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PROVENTOS.
MILITAR.
INCIDÊNCIA.
EC 41/03. 1.
O Supremo, por ocasião do julgamento da ADI n. 3.105, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 18.8.04, registrou inexistir “norma de imunidade tributária absoluta”.
A Corte afirmou que, após o advento da Emenda Constitucional n. 41/03, os servidores públicos passariam a contribuir para a previdência social em “obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento”. 2.
Os servidores públicos militares não foram excepcionados da incidência da norma, razão pela qual não subsiste a pretensa imunidade tributária relativamente à categoria.
A inexigibilidade da contribuição – para todos os servidores, quer civis, quer militares – é reconhecida tão-somente no período entre o advento da EC 20 até a edição da EC 41, conforme é notório no âmbito deste Tribunal (ADI n. 2.189, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 9.6.00, e RE n. 435.210-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 14.6.05).
Agravo regimental a que se dá provimento. (STF – RE 475076 AgR, Relator Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 25/11/2008, publicado em 19/12/2008).
E, ainda: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Jurandyr Reis Junior, ora recorrente, contra ato do Excelentíssimo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Diretor Presidente da ParanaPrevidência, ora recorridos, visando impugnar a incidência de contribuição previdenciária decorrente do comando do § 6º do art. 15 da Lei Estadual 17.435/2012, na redação dada pela Lei Estadual 18.370/2014 e correspondente Decreto Governamental 578/2015. 2.
O Tribunal a quo denegou a segurança e assim consignou: “Entretanto, a incidência de contribuição previdenciária sobre contribuição de inativos é decorrência imediata da Constituição Federal.
Dispõe o §18 do art. 40 da CF/88: (...) Esta redação, incluída pela Emenda Constitucional nº 40/2003, já foi declarada constitucional pelo STF.” (fl. 537, grifo acrescentado). 3.
Esclareça-se que a “Primeira Seção desta Corte tem entendido, a partir do julgamento da Suprema Corte na ADIn 3.105/DF, que é devida a contribuição previdenciária incidente sobre proventos de inativos, inclusive servidores militares.” (RMS 20.294/RJ, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 13/04/2007, p. 362).
Nesse sentido: RMS 26.113/MS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, Dje 30/04/2008. 4.
Assim, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 5.
Recurso Ordinário não provido. (STJ – RMS 53.538/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, Dje 19/06/2017) Ou seja, é plenamente possível a alteração do sistema de contribuição previdenciária dos servidores civis e militares, ativos e inativos, não havendo qualquer ofensa legal ou constitucional, portanto, não preenchido o requisito da probabilidade do direito.
Vale observar que na Medida Cautelar da Ação Civil Originária nº 3350, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, a discussão é oposta à verificada nestes autos, já que o Estado do Rio Grande do Sul discute a redução da alíquota de incidência da contribuição previdenciária (de 14% para 9,5%), sendo que o Supremo concedeu a tutela de urgência apenas para determinar que a União se abstenha de aplicar penalidades caso o Estado continue a aplicar a alíquota de 14%, a fim de não comprometer o equilíbrio do regime.
Outrossim, a alegação de que eventual pagamento em favor do autor se dará mediante precatório alimentar, não serve de fundamento válido a demonstrar o perigo de dano.
Antecipar a tutela de mérito para evitar a requisição do precatório, sob a alegação de demora no pagamento, importa em considerar prejudicial a previsão do artigo 100 da Constituição Federal.
Ante o exposto, em razão do não preenchimento dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pelo autor. 3.
Sobre o procedimento, considerando a natureza do objeto da ação; considerando que a matéria em discussão, em tese, é eminentemente de direito; considerando que se deve evitar a realização de atos processuais desnecessários, dispensa-se a designação de audiência de conciliação. 4.
CITE-SE o réu, com as advertências legais.
Ressalto que nos Juizados da Fazenda Pública não há prazo diferenciado para a resposta (art. 7° da Lei n. 12.153/2009) e que, diante da dispensa da audiência de conciliação, o prazo inicia-se com a citação.
Contudo, considerando que o dispositivo mencionado faz referência no sentido de que a citação ocorra com prazo mínimo de 30 dias antecedentes à audiência de conciliação, consigno que este será o prazo para contestar (30 dias). 5.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 6.
Caso desejem as partes a produção de provas em audiência, deverão sobre ela se manifestar, na contestação e na respectiva impugnação, indicando-as de forma especificada e justificando concretamente a sua pertinência e utilidade.
Advirto as partes que, caso não seja requerida desde logo a produção de provas em audiência, e não havendo dúvidas a serem sanadas pelo magistrado, ao feito será imposto o julgamento antecipado. 7.
A Secretaria deverá observar que a citação deve obedecer ao disposto no artigo 247, inciso III, do Código de Processo Civil, a fim de evitar nulidade processual. 8.
Oportunamente, tornem conclusos.
Int.
Dil.
Nec.
Medianeira, datado eletronicamente. Juliano Santos de Lima Juiz Substituto -
25/01/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/01/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/01/2021 19:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2021 12:56
Recebidos os autos
-
21/01/2021 12:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/01/2021 18:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/01/2021 18:09
Recebidos os autos
-
20/01/2021 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2021 18:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/01/2021 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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