TJPR - 0001192-55.2020.8.16.0095
1ª instância - Irati - Vara Criminal e Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 16:18
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/09/2022 16:05
Recebidos os autos
-
14/09/2022 16:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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14/09/2022 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/09/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI MQRQUES
-
01/09/2022 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2022 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/08/2022 11:20
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/08/2022 11:20
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/08/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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25/04/2022 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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14/04/2022 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/01/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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29/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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21/01/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/01/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/01/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
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19/01/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/01/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/12/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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23/12/2021 16:25
Recebidos os autos
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23/12/2021 16:25
Juntada de Certidão
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21/12/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 16:59
Recebidos os autos
-
15/12/2021 16:59
Juntada de CUSTAS
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15/12/2021 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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14/12/2021 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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14/12/2021 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/12/2021 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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14/12/2021 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
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14/12/2021 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2021
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14/12/2021 17:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2021
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14/12/2021 17:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/11/2021
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14/12/2021 17:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
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30/11/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
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27/11/2021 05:12
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI MQRQUES
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23/11/2021 00:36
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/11/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 13:00
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/11/2021 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 21:48
MANDADO DEVOLVIDO
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16/11/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
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15/11/2021 22:59
Recebidos os autos
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15/11/2021 22:59
Juntada de CIÊNCIA
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15/11/2021 22:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 16:44
Expedição de Mandado
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10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: 42-2104-3149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001192-55.2020.8.16.0095 Processo: 0001192-55.2020.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 18/05/2020 Vítima(s): ANA JANAINA DEDA Réu(s): VANDERLEI MQRQUES SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra VANDERLEI MARQUES, nascido em 26/10/1982, com 37 (trinta e sete) anos à época dos fatos, dando-o como incurso, em tese, na sanção do art. 129, §9°, do Código Penal sob a égide da Lei n° 11.340/2006, nos seguintes termos: “No dia 18 de maio de 2020, por volta das 21h00min, no âmbito da residência situada na Rua Estrela D’alva, nº 08, bairro Lagoa, neste Município de Irati/PR, o denunciado VANDERLEI MARQUES, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, ofendeu a integridade corporal de sua companheira Ana Janaina Deda, jogando um copo no rosto da mesma e desferindo um golpe contra a barriga da vítima, causando-lhe as lesões corporais de natureza leve descritas no Laudo de Exame de Lesões Corporais (equimose nas regiões do abdômen e do tórax) (Boletim de Ocorrência n° 2020/513463 – item sequencial n° 1.13; Termo de Declaração/Mídia Digital – item sequencial n° 1.7/1.8; Laudo de Exame de Lesões Corporais - item sequencial n° 30.2)”.
Recebida a denúncia na data de 22 de maio de 2020 (mov. 40.1).
O acusado foi devidamente citado (mov. 51.1).
Por intermédio de defensora nomeada, Dra.
Cândida Gava, o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 56.1).
Inexistindo quaisquer hipóteses que dessem ensejo à absolvição sumária, foi mantido o processamento do feito e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 74.1).
Em audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva da vítima e de duas testemunhas arroladas pela acusação.
Por fim, foi interrogado o acusado (mov. 95.1).
Os depoimentos foram gravados em mídia-digital, conforme disciplina o Provimento 142, com suas alterações e inclusões.
Juntada aos autos a certidão do Oráculo do acusado (mov. 97.1).
Oferecidas as alegações finais (mov. 100.1), o Ministério Público asseverou estarem comprovadas a materialidade e autoria do crime e, em razão disso, reiterou o pedido de condenação do acusado VANDERLEI MARQUES, pela prática do delito tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal, sob a égide da Lei n° 11.340/06.
Por sua vez, a defesa do acusado VANDERLEI MARQUES (mov. 105.1), requereu em alegações finais: “Assim sendo, requer-se a Vossa Excelência a ABSOLVIÇÃO do réu VANDERLEI MARQUES, por ser medida da mais lídima Justiça, seja pelo entendimento de não ter o mesmo praticado o crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.340/2006, ora discutido ou requer-se a sua ABSOLVIÇÃO COM BASE NA REGRA DO "IN DUBIO PRO REO", com fulcro no artigo 386, II e VII, do Código de Processo Penal, por não existir provas seguras de ter o réu praticado à infração em comento”. É o relatório (art. 381, I e II, do Código de Processo Penal).
Passo à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Considerações Iniciais Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), não havendo nulidade a sanar nem irregularidades a suprir. 2.2.
Do crime de lesão corporal – art. 129, §9º, do Código Penal 2.2.1.
Da materialidade do delito A materialidade do fato restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 12), pelo laudo de lesões corporais (mov. 1.9), pela imagem de mov. 1.10, pelo boletim de ocorrência (mov. 1.13) e pelos depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, os quais dão conta de que a vítima sofreu lesão corporal de natureza leve, que lhe foi infligida em um contexto de relação íntima de afeto. 2.2.2.
Da autoria Do mesmo modo a autoria, que restou devidamente demonstrada pelos depoimentos colhidos nos autos, que se mostram harmônicos e coesos entre si, ademais de corroborados pelos documentos mencionados no item 2.2.1 supra.
Com efeito, a vítima Ana Janaina Deda (mov. 94.3), ouvida em juízo, relatou: “(...) que, no dia dos fatos, o réu chegou em casa bêbado e que começavam a discutir; que não se lembra do motivo da discussão; que o réu jogou o suco que estava em um copo na sua cara; que o réu pegou uma cadeira e encostou no peito dela; que a declarante foi para o quarto, levou as crianças; que acha que ele estava alterado por causa da bebida; que ele pegou a cadeira e foi para cima da declarante; que a cadeira chegou a encostar no peito dela; que “estava vermelho só”; que foi na parte do abdômen, na barriga; que o réu passou a beber menos depois dos fatos e que as brigas diminuíram; que na hora dos fatos “ficou vermelho”, que não ficou roxo; que se separaram por cerca de 4 dias e depois reataram; que ele bebe controlado, não como era antes; que não tiveram mais brigas como antes”.
A testemunha arrolada pela acusação, a policial militar Simone Brandalize, quando ouvida em juízo, afirmou (mov. 94.1): “(...) que receberam uma ligação pelo 190, dando conta de uma situação de violência doméstica; que foram ao local dos fatos e encontraram a vítima, com uma criança nos braços; que a vítima relatou ter sido agredida pelo réu e que teve que se trancar no quarto; que a vítima relatou que foi agredido com cadeiradas e ameaçada com uma faca, porque o réu estava jantando na hora da discussão; que a vítima parecia muito assustada; que conduziram o réu à Delegacia e a vítima ao hospital, para verificar as lesões”.
Por sua vez, o policial militar José Mauro Bobrek Hladuniak (mov. 94.2), ouvido em juízo, relatou: “(...) que foram acionados pela irmã da vítima; que foram à residência da vítima, que relatou ter sido agredida com uma cadeira pelo réu e que se trancou no quarto; que a vítima relatou ter ligado para a irmã, que chamou a polícia; que não visualizaram lesão aparente, mas que, no Pronto Socorro, foram constatadas lesões na região do peito e da barriga”.
Finalmente, em seu interrogatório durante a instrução processual (mov. 94.4), o acusado VANDERLEI MARQUES afirmou: “(...) que são corretos os fatos tais como descritos pela vítima; que de fato jogou o suco que havia no copo, mas que não se lembra da cadeirada; que “de repente aconteceu de empurrar a cadeira” contra ela; que se tivesse dado uma cadeirada, ela teria se machucado muito mais; que não chegou a pegar a cadeira com a mão”.
Nesse contexto, de rigor que a versão evasiva do réu não se sustenta diante do restante do conjunto probatório produzido nos autos e a despeito da versão titubeante colhida da vítima, quando ouvida em juízo, sob o crivo do contraditório.
Com efeito, quanto em cotejo com os demais elementos do conjunto probatório produzido nos autos e diante de suas próprias contradições, não se sustenta o relato de Ana Janaina, dando conta de o réu apenas encostou a cadeira nela e de que “estava só vermelho [o peito]” ou ainda de “que ele bebe controlado, não como era antes; que não tiveram mais brigas como antes”.
A uma, porque é de se esperar que, em razão da condição de companheira e uma vez superado o calor dos fatos, a vítima busque omitir ou distorcer a verdade com o propósito de proteger o esposo.
Não por outro motivo, aliás, o legislador houve por bem determinar que não se tomasse o compromisso da verdade dos depoentes em situações semelhantes.
Saliente-se que próprio réu, embora tentando alterar os fatos para minimizar a gravidade de sua conduta, reconheceu em seu interrogatório que “de repente aconteceu de empurra a cadeira contra ela”, denotando evidente emprego de violência.
Ademais, os policiais militares que atenderam à ocorrência afirmaram em uníssono e de maneira firme que, no dia dos fatos, a vítima lhes relatou que o acusado a agrediu com uma cadeira e que ela teve que se esconder dele no quarto, com os filhos.
As agressões nos termos narrados na denúncia também são corroboradas pelo laudo de exame de lesões corporais (mov. 1.9), apontando que Ana Janaina Deda apresentava lesões corporais de natureza leve, do tipo “equimose”, nas regiões do abdômen e do tórax.
Por fim, considerando as circunstâncias comprovadas nos autos, não há dúvidas de que as agressões que resultaram nas lesões acima descritas ocorreram em um contexto de relação íntima de afeto, porque praticadas pelo réu contra a companheira.
Em outras palavras, os elementos probatórios são suficientes para apontar a prática do delito em questão, bem como a autoria imputada ao acusado VANDERLEI MARQUES, não havendo, ademais, nenhum elemento que aponte estar ele amparado por excludente de ilicitude ou dirimente da culpabilidade III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado VANDERLEI MARQUES com incurso na sanção do art. 129, §9°, do Código Penal sob a égide da Lei n° 11.340/2006.
Passo à dosimetria da pena, segundo o critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. 3.1.
Do crime de lesão corporal, art. 129, §9º, do Código Penal O tipo penal descrito no art. 129, §9°, do Código Penal prevê a pena de detenção, de 03 (três) meses a 03 (três) anos. 3.1.1. – 1ª Fase (artigo 59 do Código Penal) – Das circunstâncias judiciais Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais contidas no artigo 59 do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais, a saber: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
No caso em apreço, a culpabilidade é natural à espécie.
Posto isso, deixo de valorar negativamente esta circunstância judicial. b) Antecedentes: trata-se de acusado sem antecedentes criminais, conforme informações processuais extraídas do sistema Oráculo (mov. 97.1). c) Conduta Social: não há nos autos elementos suficientes para avaliar a vida do acusado em seu ambiente familiar e social, razão pela qual a circunstância não pode ser valorada negativamente. d) Personalidade do agente: não há elementos nos autos que permitam avaliar a personalidade do réu, razão pela qual também não se pode valorá-la negativamente. e) Motivos do crime: os motivos do crime são aqueles inerentes ao tipo. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias em que a infração penal foi praticada excedem o que se espera em condições normais, considerando que, conforme a prova produzida nos autos, o réu agrediu fisicamente a vítima na presença dos filhos do casal. g) Consequências do crime: as consequências são aquelas que se devem ordinariamente esperar do crime em questão. h) Comportamento da vítima: vítima em nada contribuiu para a prática do delito, motivo pelo qual tal circunstância será valorada como neutra.
Assim, havendo uma circunstância judicial desfavorável, FIXO a pena-base em 07 (SETE) MESES E 03 (TRÊS) DIAS DE DETENÇÃO. 3.1.2. – 2ª Fase – Das circunstâncias legais – agravantes e atenuantes (art. 61 a 65, do Código Penal) Não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Assim, MANTENHO a pena provisória em 07 (SETE) MESES E 03 (TRÊS) DIAS DE DETENÇÃO. 3.1.3. – 3ª Fase – Das causas de aumento e de diminuição da pena Não vislumbro a incidência de qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena, genérica ou específica, no presente feito.
Assim, TORNO definitiva a pena de 07 (SETE) MESES E 03 (TRÊS) DIAS DE DETENÇÃO. 3.2.
Da detração penal O réu permaneceu preso provisoriamente por 02 (dois) dias.
Nesse contexto, considerando que o tempo de prisão cautelar se mostra insuficiente para a determinação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando, DEIXO de aplicar a detração penal (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal e art. 42 do Código Penal), em consonância com a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça[1] e nos termos do art. 66, inc.
III, alínea “c”, da Lei de Execução Penal. 3.3.
Do regime inicial para cumprimento da pena Como cediço, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal).
No caso concreto, considerando o quantum de pena aplicada, estabeleço o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena restritiva de liberdade. 3.4.
Da substituição da pena privativa de liberdade DEIXO de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fundamento no art. 44, inc.
I, do Código Penal e da Súmula 588 do c.
Superior Tribunal de Justiça[2]. 3.5.
Da suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade – Sursis Satisfeito o requisito objetivo do art. 77 do Código de Processo Penal, haja vista não haver circunstâncias que desfavoreçam o réu, SUSPENDO por 02 (dois) anos o início do cumprimento da pena.
Durante o período de suspensão, deve o réu cumprir as seguintes condições: a) proibição de se ausentar da comarca em que reside, sem autorização do juízo; b) comparecimento pessoal obrigatório perante o juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. 3.6.
Da manutenção ou imposição da prisão preventiva Tendo em vista que o réu permaneceu em liberdade durante toda a instrução do processo e ausentes, no presente momento, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não há que se falar em sua prisão preventiva. 3.7.
Da fiança 3.7.1.
Tendo em vista que o réu recolheu valores a título de fiança (mov. 28.1), DETERMINO a sua utilização para o pagamento de multa, de despesas processuais e de indenização, caso houver. 3.8.
Dos bens apreendidos Por fim, não havendo bens apreendidos, nada há a deliberar quanto a isso. IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS 4.1.
Haja vista a ausência de Defensoria Pública instituída pelo Estado do Paraná, a qual possui atribuição constitucional de instituir e manter tal serviço, CONDENO a Fazenda Pública do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da defensora nomeada, Dra.
CANDIDA GAVA - OAB 37427-PR, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme valor instituído pela Resolução Conjunta nº 015/2019 da Procuradoria Geral do Estado do Paraná com a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Paraná.
Cópia desta decisão tem valor de título executivo para a execução dos referidos honorários contra a Fazenda Pública do Paraná, independentemente do trânsito em julgado. 4.2.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP). 4.3.
Nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal, COMUNIQUE-SE a vítima da presente sentença. 4.4.
Esgotadas as vias recursais: a) EXPEÇA-SE a guia de recolhimento definitiva; b) EXPEÇAM-SE as comunicações de praxe, na forma do art. 601 e ss. do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; c) EXPEÇA-SE ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no art. 71, §2º do Código Eleitoral, comunicando a condenação do Acusado, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no art. 15, inc.
III, CF; d) REMETAM-SE os autos ao contador judicial para o fim de liquidação das contas, intimando-se o acusado da obrigação de pagamento no prazo de 10 (dez) dias; e 4.5.
PUBLIQUE-SE a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (art. 387, inc.
VI, do Código de Processo Penal). 4.6.
Intimações e diligências necessárias. [1] (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0001159-24.2018.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 14.12.2019) [2] Súmula 588 - A prática de crime ou de contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (Súmula 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017).
Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito HMD -
09/11/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:04
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
09/11/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 21:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/09/2021 17:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/09/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/09/2021 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/08/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 01:16
Recebidos os autos
-
23/08/2021 01:16
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/08/2021 01:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2021 13:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/08/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/08/2021 12:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/08/2021 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 21:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/07/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 22:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 18:31
Recebidos os autos
-
25/06/2021 18:31
Juntada de CIÊNCIA
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25/06/2021 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/06/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 16:51
Expedição de Mandado
-
24/06/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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24/06/2021 16:32
Expedição de Mandado
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03/06/2021 10:01
Alterado o assunto processual
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17/02/2021 14:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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16/02/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/02/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: 42-2104-3149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001192-55.2020.8.16.0095 Processo: 0001192-55.2020.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 18/05/2020 Vítima: ANA JANAINA DEDA Réu: VANDERLEI MQRQUES DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de VANDERLEI MARQUES, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, sob a égide da Lei n° 11.340/2006.
A denúncia foi recebida em 22/05/2020 (mov. 40.1).
Na resposta à acusação, o polo passivo da demanda suscitou a tese de ausência de justa causa.
Alegou, em síntese, que “não se vislumbra justa causa para a instauração e prosseguimento do processo crime em debate, pois a acusação não possui elementos probatórios mínimos que possam revelar, de modo satisfatório e consistente, a existência de indícios suficientes de autoria do crime por parte do ora acusado” (sic) mov. 56.1. É o relato do essencial.
Decido. 2.
A tese da defesa não merece prosperar.
De acordo com a nova sistemática do Código de Processo Penal, é possível absolvição sumária do réu apenas quando verificada causa excludente da ilicitude, da culpabilidade (salvo inimputabilidade), a tipicidade evidente, ou extinção da punibilidade, as quais, por ora, não restam configuradas inequivocamente no feito.
Isso porque, a denúncia descreve o fato delituoso adequadamente, a partir do que se extrai a possibilidade do fato imputado ao acusado efetivamente ser verdadeiro.
Os elementos informativos colhidos na fase do inquérito, não deixam dúvidas sobre a materialidade do crime e sobre os indícios de autoria.
Com efeito, da leitura dos autos se extrai a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme consta no boletim de ocorrência (mov. 1.13), laudo de exame de lesões corporais (mov. 30.2), bem como os depoimentos da vítima e dos policiais militares que atenderam a ocorrência (mov. 1.8, 1.4/1.6).
Desta forma, não há que se falar, ao menos por ora, de ausência de justa causa.
Consigne-se, contudo, que, após a apresentação da defesa preliminar, o magistrado pode rever a sua decisão de recebimento da denúncia e, se for o caso, acolher teses defensivas suscitadas pela defesa, proporcionando um novo juízo de admissibilidade.
Veja-se o entendimento jurisprudencial sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO.
ART. 22, CAPUT, DA LEI N.º 7.492/86.
FALSIDADE IDEOLÓGICA EFORMAÇÃO DE QUADRILHA.
ARTS. 288 E 299 DO CÓDIGO PENAL.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
POSTERIOR REJEIÇÃO PELO JUÍZO PROCESSANTE.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
ARGUMENTOS INSUBSISTENTES.
SUFICIENTE DESCRIÇÃO DOS FATOS DELITIVOS E SUA EVENTUAL VINCULAÇÃO COM O DENUNCIADO.
ELEMENTOS SUFICIENTES À ADMISSIBILIDADE DA EXORDIAL ACUSATÓRIA.
MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O recebimento da denúncia não impede que, após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal), o Juízo reconsidere a decisão prolatada e, se for o caso, impeça o prosseguimento da ação penal. 2.
A possibilidade de o acusado "arguir preliminares" por meio de resposta prévia, segundo previsto no art. 396-A do Código de Processo Penal, por si só, incompatibiliza o acolhimento da tese de preclusão pro judicato, dada a viabilidade de um novo exame de admissibilidade da denúncia. 3.
Desse modo, permite-se ao Magistrado, após o oferecimento da defesa prévia, a revisão da sua decisão de recebimento da exordial, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, como verificado na hipótese. 5.
No caso, a exordial acusatória trouxe a suficiente descrição do modo como originou a organização criminosa, a sua operacionalização na captação de "laranjas", a constituição de contas na casa de câmbio ELCATUR, o conluio dos participantes na empreitada criminosa, a suspeita de inserção de informações inverídicas dos rendimentos auferidos pelos "laranjas", bem como a forma como procediam ao receber diversos depósitos não identificados, os quais, subsequentemente, foram remetidos, em diversos montantes, para a conta "CC5" da empresa REAL CÂMBIOS SRL e, ainda, os indícios de disparidade entre a renda declarada e a quantia movimentada em tais contas. 6.
Nesse contexto, a denúncia imputou ao Acusado os crimes previstos nos arts. 22 da Lei n.º 7.492/86 (evasão ilegal de divisas), 299 (falsidade ideológica) e 288 (formação de quadrilha) do Código Penal, com a descrição de suposta vinculação com as remessas ilegais de valores para o exterior, sendo apontado como um dos "laranjas" do esquema fraudulento. 7.
Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos. 8.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1218030 PR 2010/0199211-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 01/04/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2014). 3.
Superada a questão preliminar, visando evitar futuras alegações de nulidade com fundamento na Súmula 523 do colendo Supremo Tribunal Federal, INTIME-SE o causídico Dr.
CÂNDIDO GAVA, OAB/PR n° 37.427, para que, no prazo de 10 (dez) dias, entre em contato com o réu VANDERLEI MARQUES para a apresentação do rol de testemunhas, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de revogação de sua nomeação. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito tls -
25/01/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2021 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/01/2021 15:22
Conclusos para decisão
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21/01/2021 14:34
Recebidos os autos
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21/01/2021 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/01/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2021 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/01/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 16:50
Conclusos para decisão
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18/01/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2020 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2020 19:33
Despacho
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07/12/2020 16:55
Conclusos para decisão
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07/12/2020 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
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26/11/2020 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2020 23:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2020 23:16
Juntada de Certidão
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16/11/2020 23:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/11/2020 13:12
MANDADO DEVOLVIDO
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09/11/2020 14:44
Ato ordinatório praticado
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09/11/2020 14:39
Expedição de Mandado
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04/08/2020 14:15
Juntada de Certidão
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02/07/2020 17:20
Expedição de Certidão GERAL
-
23/05/2020 13:33
Recebidos os autos
-
23/05/2020 13:33
Juntada de Certidão
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22/05/2020 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/05/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/05/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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22/05/2020 16:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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22/05/2020 14:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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22/05/2020 12:05
Conclusos para decisão
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22/05/2020 12:04
Ato ordinatório praticado
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22/05/2020 12:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
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22/05/2020 11:40
Recebidos os autos
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22/05/2020 11:40
Juntada de DENÚNCIA
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22/05/2020 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2020 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/05/2020 12:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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21/05/2020 11:07
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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21/05/2020 11:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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20/05/2020 15:12
Ato ordinatório praticado
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20/05/2020 12:22
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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19/05/2020 18:09
Recebidos os autos
-
19/05/2020 18:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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19/05/2020 16:54
Recebidos os autos
-
19/05/2020 16:54
Juntada de CIÊNCIA
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19/05/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 16:28
Ato ordinatório praticado
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19/05/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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19/05/2020 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/05/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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19/05/2020 14:37
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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19/05/2020 13:52
Conclusos para decisão
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19/05/2020 13:50
Recebidos os autos
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19/05/2020 13:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/05/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2020 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/05/2020 13:22
DEFERIDO O PEDIDO
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19/05/2020 12:52
Conclusos para decisão
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19/05/2020 12:13
Recebidos os autos
-
19/05/2020 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/05/2020 12:13
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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19/05/2020 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 08:47
Conclusos para decisão
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19/05/2020 08:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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19/05/2020 00:20
APENSADO AO PROCESSO 0001193-40.2020.8.16.0095
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19/05/2020 00:20
Recebidos os autos
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19/05/2020 00:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/05/2020 00:20
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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