TJPR - 0003501-83.2019.8.16.0095
1ª instância - Irati - 1ª Vara Civel, da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 14:22
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/06/2023 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/03/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 13:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/03/2023 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/03/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 17:33
PROCESSO SUSPENSO
-
16/02/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
16/01/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
23/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/09/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/09/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/09/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/08/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/03/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 10:14
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
24/01/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/11/2021 00:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 14:25
Recebidos os autos
-
27/10/2021 14:25
Juntada de CUSTAS
-
27/10/2021 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/10/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2021
-
26/10/2021 16:32
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
20/10/2021 16:45
Recebidos os autos
-
20/10/2021 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2021
-
20/10/2021 16:45
Baixa Definitiva
-
20/10/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 13:27
Recebidos os autos
-
17/08/2021 13:27
Juntada de CIÊNCIA
-
17/08/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2021 11:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/08/2021 17:55
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
-
12/07/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 12:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 16:00
-
07/07/2021 18:56
Pedido de inclusão em pauta
-
07/07/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 17:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/05/2021 23:56
Recebidos os autos
-
25/05/2021 23:56
Juntada de PARECER
-
23/05/2021 12:25
Alterado o assunto processual
-
11/04/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 18:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 17:36
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/03/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 16:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/03/2021 16:20
Distribuído por sorteio
-
19/03/2021 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/03/2021 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2021 22:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0003501-83.2019.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$11.312,38 Autor(s): MICHELE APARECIDA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. 1.
DO RELATÓRIO MICHELE APARECIDA DA SILVA ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, na qual alega ter sofrido acidente de trânsito a caminho do trabalho em 23/04/2018, o que comprometeu sua capacidade laboral.
Afirma que requereu, administrativamente, a concessão e benefício de auxílio-doença, o qual foi concedido durante o período compreendido entre 09/05/2018 e 24/01/2019.
Afirma que requereu a prorrogação do benefício, pedido este indeferido pelo INSS.
Alegando persistir sua situação de incapacidade, requer a procedência da demanda para que o requerido seja condenado a conceder, em seu favor, o benefício de auxílio-acidente.
Juntou os documentos de movs. 1.2 a 1.14.
A inicial foi recebida ao mov. 11.1, oportunidade em que se determinou a realização de perícia médica e foi conceda a justiça gratuita.
Foram apresentados os quesitos aos autos (mov. 15.1 e 17.2).
O laudo médico foi juntado ao mov. 61.1.
Devidamente citada, a autarquia ré apresentou contestação mov. 57.1, suscitando a necessidade da suspensão dos autos, em consonância ao Tema 862 do STJ e, no mérito, requereu a improcedência da ação.
O autor, por sua vez, em sede de impugnação à contestação, fez remissão aos pedidos iniciais (mov. 83.1).
O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 84.1).
A parte requerida se manifestou pela necessidade da complementação da prova pericial realizada, ratificando o pedido anteriormente formulado (mov. 87.1).
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de demanda previdenciária de concessão de auxílio-acidente proposta por MICHELE APARECIDA DA SILVA contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 2.1.
Julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, eis que não há necessidade de produção de outras provas, além das já produzidas nos autos.
Friso que em que pese a parte ré tenha discorrido acerca da necessidade de complementação do laudo pericial produzido (mov. 87), indefiro desde logo o pedido e, para tanto, destaco o seguinte julgado advindo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: “APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CERCEAMENTO DE DEFESA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE AUSÊNCIA DE NULIDADE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEGURADO ESPECIAL DEMONSTRADOS AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO ISENÇÃO DE CUSTAS INSS SÚMULA 178 DO STJ SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1) O julgamento antecipado da lide é cabível quando o juiz reputa desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, que corresponde ao art. 330, I, do CPC/1973, vigente à época.
Se magistrado sentenciante considerou desnecessária a produção de outras provas, não há de se falar em cerceamento de defesa por ter a lide sido antecipadamente julgada. 2) De acordo com os documentos acostados, o autor estava exercendo atividades rurais no período de 14/03/2013 até 15/04/2015, e o acidente que lhe causou a incapacidade temporária ocorreu em 09/04/2015, de forma que fica patente a sua qualidade de segurado à época da incapacidade acometida, devendo a condenação ao pagamento de auxílio-doença, durante o período que ficou incapacitado, ser mantida. 3) Súmula 178 do STJ: O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual. 4) Apelação conhecida desprovida”. (TJ-ES - APL: 00015399120158080061, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/04/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2018).
Grifado.
Assim sendo, passo à análise das preliminares. 2.2.
Suspensão do processo A tese do requerido de suspensão do processo, diante do Tema nº 862 do STJ, não deve prosperar.
Destaca-se o entendimento recente do e.
Tribunal de Justiça do Estado: “AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 862 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE. [...]”. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0041379-91.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 27.10.2020).
Grifado.
Nas palavras do Relator do acórdão destacado: “Não se olvida que a questão acerca do termo inicial para concessão do benefício de auxílio-acidente foi objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça (tema 862), porém nada impede que o segurado que teve seu direito ao auxílio-acidente reconhecido nos moldes do art. 86, § 1º da Lei 8.213/91, tenha seu benefício implantado imediatamente, tendo em vista que a questão sobrestada diz respeito apenas ao termo inicial, percebendo, por conseguinte, as parcelas vincendas cujos valores são incontroversos, quais sejam, as anteriores à concessão judicial do benefício, após a decisão do Superior Tribunal de Justiça”.
Grifado.
Observados os princípios da eficiência e celeridade processual, nota-se que a definição dos efeitos financeiros da condenação deve restar pendente, tão somente, à fase de execução processual, situação na qual deve ser suspenso o processo e aguardado a resolução do julgado (Tema nº 862 do STJ).
Nesses termos, REJEITO a preliminar suscitada. 2.3.
Mérito É importante ressaltar, primeiramente, que conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Neste sentido: “BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXILIO-DOENÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PERÍCIA MÉDICA.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO SOCIOECONÔMICO.
HONORÁRIOS. [...] 3.
Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert. [...]”. (TRF4, AC 5032147-59.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 11/09/2018).
Grifado.
José Antônio Savaris, em sua obra “Direito Processual Previdenciário”, 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que “a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado”.
Ademais, analisando-se o laudo pericial colacionando aos autos (mov. 61.1), nota-se que as respostas foram dadas de forma coerente, com base na documentação entregue pelas partes, razão pela qual não há que se falar em nulidade da perícia realizada e substituição da perita ou mesmo na necessidade de sua complementação.
Arremata-se que os quesitos submetidos à apreciação da d. expert decorrem de Recomendação Conjunta entre o CNJ/AGU/MTPS nº 01/2015, não havendo que se questionar a incompletude do estudo pericial, notadamente porque integralmente respondido.
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de comprovado motivo relevante constante dos autos, uma vez que a perita judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade.
Assim, não tendo sido afastada a idoneidade do laudo, tampouco da expert, mantenho hígido seu caráter probante.
Para a concessão do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, a Lei nº 8.213/91, são exigidos os seguintes requisitos: “Artigo 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Artigo 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Artigo 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Resguardados outros detalhes, a diferença entres os 03 (três) tipos de benefício está no tipo de incapacidade, sendo ela total e temporária para o auxílio-doença; total e permanente, tornando o segurado incapaz para o exercício de qualquer atividade, para a aposentadoria por invalidez; parcial e permanente, com redução da capacidade para o trabalho, para o auxílio-acidente.
Nos termos do artigo 19 da Lei nº 8.213/91, acidente de trabalho é aquele que “ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
Cumpre anotar ainda que, ao contrário da aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença, a lei não restringe o percebimento do auxílio acidente apenas aos incapacitados para toda e qualquer espécie de labor, bastando que o segurado fique incapacitado total ou parcialmente para exercer o ofício a que estava habituado, nos termos do artigo 104 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020.
Veja-se: “Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Passa-se ao exame dos requisitos necessários e do tipo de benefício devido, quais sejam: (i) a qualidade de segurado; (ii) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), parcial e permanente (auxílio acidente) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez); (iii) o nexo entre a entre a atividade e a sequela; (iv) a carência, que, no caso, é dispensável.
Segundo relatório do CNIS (mov. 59.3), verifico que a autora contribuiu para o RGPS, como contribuinte individual.
Assim, quando do requerimento administrativo, a parte autora era contribuinte do RGPS, ou seja, na data do requerimento administrativo, preenchia o requisito “qualidade de segurado”.
No presente caso, a ocorrência do acidente, em 23 de abril de 2018, do qual a autora foi vítima, está devidamente comprovada pelos documentos juntados ao feito, conforme se extrai do CAT (mov. 7.1).
Com relação à perda da capacidade laborativa da autora extrai-se das repostas aos quesitos, no laudo pericial, ressaltando-se as seguintes (mov. 61.1): “Do Juízo: 2. (Em caso negativo, apresenta a parte autora doença que a incapacita apenas para o exercício da atividade profissional que vinha exercendo?) Resposta: Sim, apresenta para a função que exercia. 6. (Desde que época (mês e ano) está a parte autora incapacitada? Como pôde ser aferido tal dado?) Resposta: Incapacitada desde o acidente de trabalho que ocorreu em 23/04/2018. 10. (Há nexo causal entre o acidente ocorrido e as sequelas? Em caso positivo, o acidente produziu sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que a autora habitualmente exercia?) Resposta: Sim, há nexo causal entre o acidente ocorrido e as seqüelas.
O acidente produziu seqüelas que implicam na redução da capacidade laboral da periciada.
Da autora: c. (Do acidente sofrido pelo examinado, resultou alguma sequela permanente? Quais?) Resposta: Sim, possui sequela em membro inferior esquerdo com dormência e dor em tornozelo quando fica muito tempo em pé. f. (Após o acidente, o examinando possui exatamente as mesmas condições de trabalhar que tinha antes do acidente?) Resposta: Não, possui alguma dificuldade, pois não consegue mais permanecer em pé por longos períodos de trabalho. g. (Após o acidente, o examinando passou por reabilitação profissional ou teve troca de função ou atividade de trabalho?) Resposta: Esta sequela implica em incapacidade laboral permanente e total.
Do INSS: d) (Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.) Resposta: Não decorrem do trabalho exercido. g) (Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?) Resposta: A incapacidade é parcial e permanente. j) (Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia?) Justifique.
Resposta: Remonta à data de início da doença, por ser decorrente de acidente de trabalho. l) (Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?) Resposta: : Sim, está apta para o exercício de outras atividades profissionais como caixa de supermercado, costureira, secretária, confeiteira.
O liame das sequelas descritas com a atividade laborativa, por sua vez, ficou comprovado pelos elementos de provas documentais que demonstram que a autora efetivamente trabalhava como empregado na época do acidente.
Em síntese, tendo em vista que a perita atestou o nexo de causalidade existente e a incapacidade parcial e permanente é devido o auxílio acidente.
Destaca-se, nos termos do art. 26, inc.
I, da Lei nº 8.213/92, a concessão do auxílio acidente independe de carência.
Assim, tendo em vista o acima exposto, estão presentes os requisitos para a concessão do referido benefício (auxílio acidente).
Tendo sido constatada, na perícia, a incapacidade parcial e permanente da autora e a possibilidade de reabilitação, não resta evidenciado o seu direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, de modo a atender também aos fins sociais da legislação de regência.
Na mesma esteira, destaco precedente advindo do E.
TJRS: "AÇÃO ACIDENTÁRIA.
APOSENTADORIA E AUXÍLIO-DOENÇA: IMPOSSIBILIDADE.
AUXÍLIO-ACIDENTE: CABIMENTO.
Ausência de suporte de fato ao auxílio-doença ou à aposentadoria.
Lesões resultantes do acidente de trabalho consolidadas.
Circunstâncias fáticas que indicam apenas redução da capacidade laborativa.
Inexistência de inaptidão total do segurado para exercer atividades de subsistência.
Auxílio-acidente devido.
Conjunto probatório que evidencia ser a autora portadora de doença nos membros superiores, de longa data, que impõe redução da capacidade.
PROVERAM EM PARTE O RECURSO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*71-11 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 31/10/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2019) Grifado.
Passo, assim, à análise do termo inicial e final. 2.4.
Termo inicial e final do benefício O termo inicial do auxílio acidente decorrente da cessação do auxílio-doença deve ser delimitado em sede de liquidação de sentença, em observância ao Tema nº 862 do STJ, conforme discorrido em preliminar.
Portanto, deve-se aguardar a resolução do tema, para, posterior, fixação do termo inicial.
Neste sentido, o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça: “DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONCEDEU EM FAVOR DO AUTOR O AUXÍLIO-ACIDENTE. [...]. (2) TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO NOS RECURSOS ESPECIAIS 1.786.736/SP E 1.729.555/SP (TEMA 862 DO STJ) – SOBRESTAMENTO PARCIAL DO FEITO, SUSPENSÃO NESSA PARTE – CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 356 E SEGUINTES DO CPC/2015 [...]”. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0007744-69.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 24.08.2020).
Grifado. “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DEMANDA JULGADA PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA CONTRA A INCIDÊNCIA DO IPCA-E.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O BENEFÍCIO PRETENDIDO.
QUALIDADE DE SEGURADO.
INCONTROVERSA.
NEXO CAUSAL.
ATESTADO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86, DA LEI Nº. 8213/91), TERMO INICIAL.
SOBRESTAMENTO.
TEMA 862, STJ. [...].
SOBRESTAMENTO DO FEITO TÃO-SOMENTE QUANTO À QUESTÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO”. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0003855-93.2018.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 21.08.2020).
Grifado.
Ademais, o termo final a ser considerado deve ser a data de conversão em aposentadoria por invalidez, em via administrativa, ou reabilitação profissional. 2.5.
Dos juros de mora e correção monetária O Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, em que se discutia a (in)constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, quando for utilizado para a atualização de débitos da Fazenda Pública.
O referido feito teve sua repercussão geral reconhecida, através do Tema Repetitivo nº 810.
Em acórdão publicado em 20 de novembro de 2017, estabeleceu-se a aplicação do IPCA-E como critério de correção monetária em débitos da Fazenda Pública.
Em face dessa decisão, no entanto, foram opostos embargos de declaração, com pedido de modulação do julgado, para que o índice de correção monetária estabelecido produzisse efeitos prospectivos.
No entanto, em 03 de outubro de 2019, os Embargos de Declaração foram rejeitados, deixando-se de modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça editou a Orientação Repetitiva nº 905, que regulamentou os índices aplicáveis às condenações judiciais da Fazenda Pública, consoante à natureza da relação jurídica material travada, nos termos dos Recursos Especiais nos 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS.
Conforme o teor do acórdão condutor, o Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicabilidade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca das condenações da Fazenda Pública que tenham natureza previdenciária, eis que diversos os benefícios discutidos, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TESES JURÍDICAS FIXADAS. [...] 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). [...].
Cumpre registrar que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE).
Isso porque, naquela ocasião determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93.
Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária”. (STJ – 1ª Seção – REsp. n. 1.495.146/MG – Rel.: Min.
Mauro Campbell Marques – Unân. – j. 22.02.2018, DJe 02.03.2018).
Grifado".
Do exame da íntegra do acórdão, pode-se concluir que: a) o INPC deve ser aplicado como índice de correção monetária, a partir de 27/12/2006 (data da publicação da Lei nº 11.430/06); b) em períodos anteriores, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) a adoção do INPC não afronta o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947, que previu a aplicação do IPCA-E restritamente ao benefício de prestação continuada (BPC), que tem natureza assistencial e é regido pela Lei nº 8.742/93, não aplicável aos benefícios previdenciários; d) os juros de mora são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09; e) a partir de 30/06/2009, incidem juros à mesma taxa aplicada aos depósitos em cadernetas de poupança; f) os juros moratórios incidem a partir da data da citação, de acordo com o Enunciado de Súmula nº 204 do STJ (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”); g) os juros de mora devem incidir de forma simples, não capitalizada (“os juros moratórios corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, computados de forma simples [...]” – Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, REsp 1441404/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, j. 16/10/2014, DJe 28/11/2014); h) o termo inicial da correção monetária é o vencimento de cada parcela; i) aplica-se o Enunciado da Súmula Vinculante nº 17 (“durante o período previsto no parágrafo 1 º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”).
Assim, não incidirão juros de mora sobre os precatórios durante o período previsto para seu pagamento, ou seja, entre a data da expedição o precatório e o término do prazo legal para seu pagamento (artigo 100, § 5º, da Constituição da República), sendo que após o esgotamento do prazo regular, os juros voltam a correr.
Resolvida a questão no âmbito dos Tribunais Superiores, revelam-se aplicáveis tais diretrizes ao caso concreto. 3. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a conceder o benefício previdenciário de auxílio acidente em favor do demandante, cujo termo inicial deve seguir o entendimento fixado no Tema nº 862 do STJ, com o pagamento das parcelas vencidas e ainda não pagas, devendo manter o benefício até a data da conversão em aposentadoria por invalidez ou reabilitação profissional em sede administrativa, conforme fundamentação supra.
A correção monetária e os juros de mora dos valores devidos deverão seguir o item 2.5 da fundamentação.
Diante de sua sucumbência, CONDENO o INSS ao pagamento das custas/despesas processuais (Enunciado de Súmula nº 178 do STJ) e honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido quando da liquidação desta sentença, conforme artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e não abarcará as parcelas que se vencerem após esta decisão (Enunciado de Súmula nº 111 do STJ).
Friso que, perante à liquidação de sentença, deve ser aguardado o julgamento do Tema nº 862 do STJ, que fixará a data devida do auxílio-acidente quando da cessação do auxílio-doença.
Não obstante o recentemente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que passou a dispensar o reexame necessário em demandas previdenciárias, ainda que as sentenças sejam ilíquidas (STJ.
Primeira Turma.
REsp 1735097/RS.
Relator: Min.
Gurgel de Faria.
Julgado em: 08/10/2019.
Publicado em: 11/10/2019)[1], por não ser este, ainda, o posicionamento majoritário adotado por este E.
Tribunal de Justiça[2], remetam-se os autos, nos termos art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo as anotações e baixas necessárias.
Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que couber.
Caso interposto recurso de apelação, intime-se desde logo para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E.
Tribunal de Justiça. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito [1] “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CPC/2015.
NOVOS PARÂMETROS.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA. [...] 4.
A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. [...] 9.
Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais).”. (STJ - REsp: 1735097 RS 2018/0084148-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019 RB vol. 662 p. 225).
Grifado. [2] Cite-se, a título ilustrativo: TJPR - 6ª C.
Cível - 0055033-48.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 31.08.2020; TJPR - 7ª C.
Cível - 0006985-03.2016.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Juíza Fabiana Silveira Karam - Rel.
Desig. p/ o Acórdão: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 26.10.2020. -
25/01/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 17:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/01/2021 14:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/01/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/01/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 13:15
Recebidos os autos
-
21/01/2021 13:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2021 15:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/01/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2021 15:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/01/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 15:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/01/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/01/2021 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2021 09:28
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/01/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/01/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2021 23:33
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/12/2020 11:25
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/09/2020 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 22:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/09/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 15:01
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 20:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2020 20:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2020 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 08:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2020 19:01
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/05/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MICHELE APARECIDA DA SILVA
-
23/03/2020 11:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2020 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 15:53
PROCESSO SUSPENSO
-
20/03/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/02/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MICHELE APARECIDA DA SILVA
-
09/02/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 20:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/01/2020 20:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/01/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2020 01:27
DECORRIDO PRAZO DE MICHELE APARECIDA DA SILVA
-
28/01/2020 20:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/01/2020 20:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 14:35
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2020 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/01/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2020 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 18:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/01/2020 14:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/12/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MICHELE APARECIDA DA SILVA
-
19/11/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/11/2019 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2019 13:28
Recebidos os autos
-
06/11/2019 13:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/11/2019 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2019 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007627-72.2018.8.16.0044
Dhienifer Martins de Oliveira
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Marcio Marques Rei
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/03/2021 09:00
Processo nº 0032560-49.2011.8.16.0014
Hsbc Bank Brasil S.A.banco Multiplo
Pedro Pereira de Souza
Advogado: Eduardo Chalfin
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/11/2017 12:30
Processo nº 0001340-88.2019.8.16.0196
Ozeias Machado dos Santos
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Jeferson Martins Leite
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/09/2021 11:30
Processo nº 0001192-55.2020.8.16.0095
Ministerio Publico do Estado do Parana
Vanderlei Mqrques
Advogado: Candida Gava
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/05/2020 12:13
Processo nº 0071321-79.2020.8.16.0000
Bruno Sborgi Ribeiro Eireli
Rodoil Distribuidora de Combustiveis S.A
Advogado: Antonio Fidelis
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/04/2022 15:45