TJPR - 0001618-22.2020.8.16.0110
1ª instância - Mangueirinha - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2022 12:48
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 12:38
Recebidos os autos
-
20/07/2022 12:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2022 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 14:36
Recebidos os autos
-
18/07/2022 14:36
Juntada de CUSTAS
-
18/07/2022 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/07/2022 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
18/07/2022 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
18/07/2022 12:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2022
-
18/07/2022 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
21/06/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 13:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/04/2022 12:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/04/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
23/03/2022 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 15:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/03/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
16/02/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2022 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 10:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2022 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 02:26
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
19/11/2021 02:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/11/2021 16:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/11/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 20:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/11/2021 13:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
17/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
16/11/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:23
Recebidos os autos
-
20/10/2021 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2021
-
20/10/2021 16:23
Baixa Definitiva
-
16/10/2021 02:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
08/10/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/09/2021 15:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
07/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
-
26/07/2021 13:50
Pedido de inclusão em pauta
-
26/07/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001618- 22.2020.8.16.0110, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MANGUEIRINHA APELANTE: HELENA JANETE TRAUTTEMAM APELADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR: DES.
LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATORA CONV.: JUÍZA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Em virtude do contido no mov. 25.1 do processo originário, à Divisão de Autuação, Estudo e Distribuição para que inclua como procurador do apelado, o Dr.
REINALDO MIRICO ARONIS - OAB/PR nº 35.137-A, observando que as futuras intimações devem ser realizadas em nome deste.
Curitiba, 06 de julho de 2021.
VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Juíza de Direito Substituta em 2º Grau -
07/07/2021 14:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/07/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
25/05/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/05/2021 13:41
Distribuído por sorteio
-
25/05/2021 10:22
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2021 23:30
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 23:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/05/2021 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2021 17:49
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 01:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001618-22.2020.8.16.0110 Processo: 0001618-22.2020.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.012,04 Autor(s): HELENA JANETE TRAUTTEMAM Réu(s): BANCO CETELEM S.A. 1.
Em juízo de retratação, mantenho a decisão que indeferiu a petição inicial por seus próprios fundamentos. 2.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 331, §1º do NCPC. 3.
Após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito -
15/04/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/04/2021 14:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2021 00:31
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/04/2021 20:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/04/2021 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/03/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 19:34
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
03/03/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/03/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001618-22.2020.8.16.0110 1.
Trata-se de revisão de contrato bancário c/c danos morais em que se pretende, dentre outros, alteração de cláusulas contratuais.
O TJPR editou a súmula 50 consolidando não só que o contrato é documento imprescindível que deve acompanhar a inicial, como também a elaboração dos próprios fundamentos de fato e de direito do texto redigido pelo profissional, sob pena de se apresentar em processo subjetivo teses em abstrato. "É inepta a petição inicial de ação revisional de contrato bancário que não vemacompanhada de cópia do contrato objeto de revisão." SÚMULA Nº 50 TJPR.
Referência: Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 898.763-7/01, julgado em 20 de setembro de 2013.
Legislação: CPC, artigo 282, IV.
CPC, artigo 283.
CPC, artigo 286.
Jurisprudência do STJ: REsp 894083/DF Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva T3 Julg. 29/11/2012 Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AC. 1083768-4 Rel.: Jucimar Novochadlo 15ª C.
Cível Julg. 17.07.2013.
AC 1050364-5 Rel.: Luiz Carlos Gabardo 15ª C.
Cível Julg. 03.07.2013 AC 1013410-2 Rel.: Hayton Lee Swain Filho 15ª C.
Cível Julg. 03.04.2013 Veja-se a jurisprudência.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DECONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO.
DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SÚMULA Nº 50-TJPR.
EXORDIAL QUE NÃO POSSUI OS REQUISITOS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA REFORMADA.EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART. 485, INCISOS I, e IV, DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISOS III E IV, ALÍNEA “B”, DO CPC/15. 1. É inepta a petição inicial de ação revisional de contrato bancário que não vem acompanhada de cópia do contrato objeto de revisão. 2.
Não se vislumbra o interesse de agir da autora em relação à exibição incidental do contrato, visto que deixou de comprovar a precedência de requerimento administrativo. (TJPR - 18ª C.Cível - 0019539-06.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 30.05.2019) Ainda pelo regramento do CPC/2015, a pretensão de exibição de documentos passou a ser admitida sob duas modalidades, quais sejam, sob o rito da produção antecipada de provas ou, incidentalmente, na hipótese em que desde logo formulada a pretensão final que guarde – por certo – relação com o teor dos documentos cuja exibição é pretendida.
Diante o exposto intime-se o autor para em 15 dias emendar a inicial a fim de juntar o contrato que pretende revisar, adequando e especificando os pedidos abstratamente formulados à suas cláusulas e termos, demonstrando na petição inicial quais foram os lançamentos em sua conta que entende abusivos (se for o caso), ficando desde já ciente de que, havendo saldo devedor, deve também atender ao previsto no § 2º do mesmo artigo dispõe “o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.”, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, deve a autora proceder à emenda da inicial juntando aos autos procuração por instrumento público, dada da divergência da assinatura lançada na procuração e no seu documento pessoal e adequando o valor da causa, tendo em conta que pretende a revisão do contrato com eventual restituição e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e que, em se tratando de pedidos cumulados, o valor da causa deve ser a soma dos dois valores. 2.
Ainda, denota-se que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita.
A gratuidade da Justiça deve ser concedida para aqueles que realmente necessitam da benesse, devendo esta situação restar demonstrada nos autos.
A Constituição Federal dispõe em seu artigo 5º, LXXIV que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”.
Pelo texto constitucional, resta evidente que se faz necessária a comprovação da condição de necessidade da parte para obtenção do benefício da gratuidade da Justiça.
Quanto à pessoa natural, tem-se que a interpretação da legislação infraconstitucional deve ser feita conforme o que dispõe a Constituição Federal.
Assim, embora o CPC/2015 estabeleça que a declaração da parte acerca da sua necessidade seja presumivelmente verdadeira, não há como se afastar a possibilidade de o juiz exercer o controle desta alegação no caso concreto, sendo-lhe possível determinar, mesmo de ofício, a apresentação de documentos pela parte referentes à sua situação econômica, para aferir a real necessidade da concessão do benefício.
Tal conclusão resta corroborada pelo disposto no artigo 99, § 2º do CPC/2015, que estabelece: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Assim, intime-se a parte requerente para que demonstre a alegada impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, especialmente com a juntada de declaração de imposto de renda presentada à Secretaria da Receita Federal ou declaração de isenção retirada do próprio site, declaração de próprio punho de propriedade de bens imóveis e veículos, extrato bancário, comprovante de rendimentos, carteira de trabalho, comprovantes de gastos, dentre outros documentos que entender pertinentes.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.
Oportunamente, tornem conclusos. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito -
28/01/2021 00:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 14:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/01/2021 00:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/01/2021 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 12:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/12/2020 12:41
Recebidos os autos
-
17/12/2020 12:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/12/2020 08:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2020 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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