TJPI - 0000441-43.2019.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2021 19:43
Juntada de outras peças
-
17/06/2021 22:29
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2021 22:29
Baixa Definitiva
-
17/06/2021 22:29
Transitado em Julgado em 16/06/2021
-
16/06/2021 00:06
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BORGES BELO em 15/06/2021 23:59.
-
30/05/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 08:59
Expedição de intimação.
-
21/05/2021 08:59
Expedição de intimação.
-
20/05/2021 11:45
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
20/05/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000441-43.2019.8.18.0032 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000441-43.2019.8.18.0032 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Picos / 4ª Vara RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Pedro Henrique Borges Belo ADVOGADOS: Maxwell Martins Dantas (OAB/PI 12.077) e Emanuelly Evelyn Dantas de Sousa (OAB/PI 12.512) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE ROUBO SIMPLES E RESISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO.
RECURSO DA DEFESA.
PRELIMNAR – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
MÉRITO.
TESE ABSOLUTÓRIA.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADA NOS AUTOS.
VALIDADE DO TESTEMUNHO POLICIAL.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA PENAL.
PLEITO DE REVISÃO DA PENA-BASE.
INVIABILIDADE.
PENA-BASE EXASPERADA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, IDÔNEA E DE FORMA PROPORCIONAL.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
VIABILIDADE.
ACUSADO MENOR DE 21 ANOS NA DATA DOS FATOS.
REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PENAL.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PENA PECUNIÁRIA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O STJ possui o entendimento de que o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício, a simples afirmação do requerente de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios (REsp 1.196.896/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.10.2010).
Desta forma e inexistindo nos autos razões para o não acolhimento do pleito, defiro o pedido do benefício da justiça gratuita ao apelante. 2. No que se refere ao crime de roubo, observo que em razão da res subtracta não ter sido apreendida, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva do crime de roubo restaram demonstradas pela prova testemunhal colhida em juízo, com destaque para as palavras da vítima e das testemunhas. 3.
No que toca ao crime de resistência, verifica-se que a materialidade delitiva restou consubstanciada nos seguintes documentos: depoimentos do condutor, das vítimas e do então conduzido (id. num. 1039205- págs. 7 e ss.); laudo de exame pericial, que atestou a presença de lesões na vítima José Altamar de Oliveira, descritas como “edema traumático associado a escoriações em dorso da mão direita” (id. num. 1039205 – pág. 9); e testemunhos colhidos na fase inquisitorial em juízo.
A autoria delitiva, por sua vez, encontra-se demonstrada pelos depoimentos colhidos em juízo, com destaque para a palavra dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do apelante, em total consonância com ao arcabouço probatório. 4.
A jurisprudência do STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. 5.
Diferentemente do alegado pela defesa nas razões recursais, o decreto condenatório encontra-se lastreado no depoimento firme e coeso da vítima e das testemunhas, não havendo que falar em insuficiência de provas. 6.
As circunstâncias do crime foram valoradas negativamente com fundamentação concreta e idônea, a qual evidencia que o modus operandi do acusado desbordou dos elementos normais dos tipos penais previstos no art. 157, caput, e 329, ambos do Código Penal. 7.
No que se refere ao quantum da pena-base, verifico que o crime de roubo imputado ao acusado prevê pena abstrata de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, de forma que a fixação da pena-base em 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão não se afigura desproporcional, considerando as peculiaridades do caso concreto, dentre elas, a valoração negativa circunstância judicial das circunstâncias do crime.
Ao seu turno, o crime de resistência, delito pelo qual o apelante foi também sentenciado, prevê pena abstrata de 02 (dois) meses a 02 (dois) anos de detenção, de forma que a fixação da pena-base em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção revela-se favorável ao apelante.
Desta forma, diante da fundamentação trazida pelo magistrado e das circunstâncias judiciais reputadas como desfavoráveis ao apelante, inviável a revisão do cálculo realizado na primeira fase da dosimetria. 8.
Assiste razão à defesa no que se refere à incidência da atenuante da menoridade relativa, posto que, conforme registrado no IP n. 002.905/2019 (id. num. 1039205 – pág. 17), o apelante Pedro Henrique Borges Belo nasceu na data de 05/09/1999, contando, portanto, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos (30/03/2019). 9.
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença, sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena. 10.
Pena redimensionada para 04 (anos) anos de reclusão, 02 (dois) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 11.
A condição financeira do acusado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa.
Não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. 12.
Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), verifica-se inviável a redução da pena de multa aplicada, porquanto já fixada no mínimo legal. 13.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, para dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a incidência da atenuante da menoridade relativa e, assim, redimensionar a pena do apelante para 04 (anos) anos de reclusão, 02 (dois) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de sete aos quatorze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e um. -
18/05/2021 16:45
Conhecido o recurso de PEDRO HENRIQUE BORGES BELO - CPF: *61.***.*86-65 (APELANTE) e provido em parte
-
14/05/2021 12:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/04/2021 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/04/2021 20:14
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
16/04/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 09:52
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
08/10/2020 16:57
Conclusos para o relator
-
08/10/2020 16:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/10/2020 16:57
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES vindo do(a) Desembargador JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
-
08/10/2020 11:16
Determinado o cancelamento da distribuição
-
04/09/2020 10:47
Conclusos para o Relator
-
03/09/2020 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2020 08:29
Expedição de notificação.
-
11/08/2020 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 10:23
Conclusos para o Relator
-
07/08/2020 02:35
Decorrido prazo de PIAUI PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2020 20:36
Expedição de intimação.
-
19/07/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 11:47
Conclusos para o Relator
-
08/07/2020 03:29
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BORGES BELO em 08/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 10:55
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 19:06
Expedição de intimação.
-
18/05/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 17:19
Conclusos para o relator
-
13/05/2020 17:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/05/2020 17:19
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO vindo do(a) Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
-
13/05/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 11:55
Juntada de petição inicial
-
19/11/2019 20:39
Recebidos os autos
-
19/11/2019 20:39
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/11/2019 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
30/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000010-84.2010.8.18.0109
Ministerio Publico Estadual
Raimundo Ferreira da Silva
Advogado: Scarlatt Ohara Ribeiro Gama
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/07/2017 09:41
Processo nº 0001198-67.2020.8.18.0140
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Juliana Kelly Feitosa Carvalho
Advogado: Epifanio Lopes Monteiro Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/02/2020 11:21
Processo nº 0000096-55.2019.8.18.0104
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Jorge Luis dos Santos
Advogado: Antonio Carlos Rodrigues de Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/10/2019 08:16
Processo nº 0010537-46.2003.8.18.0140
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Paulo Henrique Gomes de Carvalho
Advogado: Jose Anacleto Ferreira Garcias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/07/2003 00:00
Processo nº 0000075-45.2011.8.18.0109
Ministerio Publico Estadual
Agamenon Pereira Rodrigues e Jota Neves ...
Advogado: Edson Luiz Guerra de Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/07/2017 16:20