TJPI - 0762838-57.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 04:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE E SILVA LIMA em 24/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 04:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE E SILVA LIMA em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0762838-57.2023.8.18.0000 RECORRENTE: EXMO.
SR.
GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e outros (3) RECORRIDO: ALEXANDRE E SILVA LIMA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (ID nº 20306496) interposto nos autos do Processo n° 0762838-57.2023.8.18.0000, com fundamento no art.102, III, “a”, da CF, contra o acórdão (ID nº 16977250) proferido pela 5º Câmara de Direito Público deste E.
TJPI, assim ementado: “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO.
CUMULAÇÃO DE CARGOS.
AGENTE DE POLÍCIA CIVIL E PROFESSOR.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO.
ART. 37, XVI, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DESTE TJPI.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A regra insculpida no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal é a de que “é vedada a cumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, (...) a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico e c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas”. 2.
O cargo em debate enquadra-se na definição de cargo técnico dada pela doutrina e jurisprudência pátrias, assertiva que vem a ser reforçada pelo próprio Estatuto da Polícia Civil do Piauí (LC 37/2004), o qual condiciona a nomeação do Agente de Polícia à conclusão do curso de formação (art. 24).
Noutro ponto, há que se reconhecer a existência de compatibilidade de horários entre os cargos cumulados pela impetrante, conforme comprova a documentação, cujo teor versa sobre as jornadas de trabalho por ela exercidas.
Assim, considerando a tecnicidade do cargo de Agente de Polícia Civil e a compatibilidade com o de Professor, há que se reconhecer o direito líquido e certo à cumulação pretendida.
Precedentes. 3.
Mandado de Segurança conhecido, concedendo-se a ordem.” Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pela parte Recorrente (ID nº 17449203), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da Decisão (ID nº 19446166).
Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violação ao art. 37, XVI, “b”, da CF.
Intimada, a parte Recorrida apresentou suas contrarrazões (ID nº 22369439). É o breve relatório.
Decido.
O Recurso Extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Razões recursais apontam violação ao art. 37, XVI, “b”, da CF, sob o argumento de que o cargo de Agente de Polícia Civil não é técnico ou científico, tornando a acumulação ilegal.
Destaca que as funções do Agente de Polícia Civil são burocráticas e rotineiras, não exigindo conhecimentos técnicos ou científicos específicos (com base na Lei Complementar Estadual nº 37/2004).
Por sua vez, o acórdão objurgado, analisando as provas dos autos, reconheceu o direito do Recorrido de exercer cumulativamente os cargos de Agente de Polícia Civil e Professor da Rede Municipal de Ensino de Teresina vez que “embora não se exija graduação em curso superior específico, o provimento no cargo de Agente de Polícia Civil deve ser precedido de aprovação no curso de formação, através do qual o candidato adquire a qualificação técnica indispensável ao exercício das funções”, senão vejamos: “Como visto, o cargo de Agente de Polícia enquadra-se na definição de cargo técnico dada pela doutrina e jurisprudência pátrias, assertiva que vem a ser reforçada pelo próprio Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí, o qual condiciona a nomeação do Agente de Polícia à conclusão do curso de formação, conforme disposto no art. 24, a saber: Art. 24.
O curso de formação para ingresso será realizado pela Academia de Polícia Civil do Estado do Piauí ou outra entidade congênere, com duração mínima de 300 (trezentas) horas-aula. (…) § 3º A aprovação no curso de formação para ingresso atenderá ao disposto no regulamento da Academia de Polícia e constituirá requisito indispensável para a nomeação no cargo.
Decerto, o curso de formação ministrado pela Academia de Polícia viabiliza aos agentes conhecimentos específicos e essenciais ao desempenho da atividade policial, razão pela qual são adotadas disciplinas diversas pelo Sistema Nacional de Segurança Pública – SENASP, tais como, criminologia, medicina legal, gerenciamento de crises, papiloscopia, etc.
Convém citar ainda o teor do art. 25 do referido estatuto, que corrobora com a assertiva supra, in verbis: Art. 25.
Além dos requisitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, para o provimento dos cargos da polícia civil é exigida: I – formação de nível superior em direito para a carreira de delegado de polícia; II – formação de nível superior em medicina para a carreira de perito médico-legal; III – formação de nível superior em odontologia para perito odonto-legal; IV – formação de nível superior em biologia, contabilidade, economia, computação, análise de sistemas, engenharia civil, engenharia de agrimensura engenharia elétrica, engenharia mecânica, engenharia eletrônica, engenharia química, engenharia florestal, agronomia, medicina veterinária, física, farmácia, bioquímica, geologia, matemática, química, perícia criminal ou bacharelado em segurança pública, para a carreira de perito criminal; V – formação de nível superior para a carreira de escrivão de polícia; VI – formação de nível superior para a carreira de agente de polícia; Art. 26.
Para investidura nos cargos de delegado de polícia, escrivão de polícia e agente de polícia, além de outros requisitos previstos em lei, serão exigidos os seguintes: (…) II – aprovação no curso de formação para ingresso.
Nesse prisma, vale dizer que, embora não se exija graduação em curso superior específico, o provimento no cargo de Agente de Polícia Civil deve ser precedido de aprovação no curso de formação, através do qual o candidato adquire a qualificação técnica indispensável ao exercício das funções.
Caso contrário, seria necessário tão somente o curso de graduação.
Desse modo, forçoso concluir que existem elementos suficientes para enquadrar o cargo em questão na alínea “b”, do inciso XVI, do art. 37 da CF, permitindo-se, então, a cumulação pretendida." Assim, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 279 do STF.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
01/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:46
Expedição de intimação.
-
01/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:45
Expedição de intimação.
-
01/07/2025 10:44
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
13/05/2025 10:36
Recurso Especial não admitido
-
13/05/2025 10:35
Recurso Extraordinário não admitido
-
12/02/2025 11:08
Conclusos para o Relator
-
17/01/2025 10:12
Juntada de petição
-
16/01/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 16:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/11/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
13/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 12/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 09:51
Juntada de petição
-
22/10/2024 04:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE E SILVA LIMA em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 03:57
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 03:56
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 23:40
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:53
Expedição de intimação.
-
18/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 19:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2024 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/08/2024 16:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
17/08/2024 11:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/08/2024.
-
17/08/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
02/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
02/08/2024 08:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0762838-57.2023.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: EXMO.
SR.
GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETARIO ADMINISTRAÇÃO, SECRETARIO DE SEGURANÇA DO ESTADO DO PIAUI, 0 ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: ALEXANDRE E SILVA LIMA Advogado do(a) EMBARGADO: IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM - PI4349-A RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/08/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 5ª Câmara de Direito Público - 09/08/2024 a 19/08/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 31 de julho de 2024. -
31/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 15:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/07/2024 15:06
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/07/2024 12:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/07/2024 15:02
Conclusos para o Relator
-
11/07/2024 13:18
Juntada de manifestação
-
09/07/2024 04:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE E SILVA LIMA em 08/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 12:53
Conclusos para o Relator
-
06/06/2024 03:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE E SILVA LIMA em 05/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2024 07:55
Expedição de intimação.
-
03/05/2024 07:55
Expedição de intimação.
-
03/05/2024 07:55
Expedição de intimação.
-
02/05/2024 16:04
Concedida a Segurança a #Não preenchido#
-
29/04/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2024 15:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/04/2024 12:40
Deferido o pedido de
-
18/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
10/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
09/04/2024 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/04/2024 13:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/03/2024 09:49
Conclusos para o Relator
-
29/02/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 09:46
Expedição de intimação.
-
02/02/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 07:43
Conclusos para o Relator
-
26/01/2024 07:46
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2024 03:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE E SILVA LIMA em 24/01/2024 23:59.
-
08/12/2023 03:04
Decorrido prazo de EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 03:17
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SEGURANÇA DO ESTADO DO PIAUI em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 03:17
Decorrido prazo de SECRETARIO ADMINISTRAÇÃO em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:39
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
30/11/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 16:09
Juntada de Petição de mandado
-
20/11/2023 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 14:18
Juntada de Petição de mandado
-
20/11/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 14:16
Juntada de Petição de mandado
-
20/11/2023 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2023 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2023 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2023 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 10:14
Expedição de intimação.
-
20/11/2023 10:14
Expedição de intimação.
-
16/11/2023 11:36
Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2023 18:12
Conclusos para Conferência Inicial
-
06/11/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0758450-48.2022.8.18.0000
Associacao dos Auditores Fiscais Auxilia...
0 Estado do Piaui
Advogado: Fausthe Santos de Moura Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/12/2024 10:49
Processo nº 0764272-81.2023.8.18.0000
Estado do Piaui-Procuradoria do Estado D...
Janilson Pitombeira Oliveira Sousa
Advogado: Cicero Weliton da Silva Santos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/12/2024 09:23
Processo nº 0757741-81.2020.8.18.0000
Banco do Brasil SA
Lucinete Maria Martins Fortes Azevedo
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 10:26
Processo nº 0755507-29.2020.8.18.0000
Banco do Brasil SA
Vera Lucia Paixao Torres
Advogado: Jose Manoel do Nascimento Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 10:26
Processo nº 0764695-41.2023.8.18.0000
Geraldo da Costa Araujo Neto
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/12/2023 15:23