TJPI - 0804459-66.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:23
Juntada de Petição de ciência
-
21/08/2025 10:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804459-66.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MANOEL GETIRANA DE ALENCAR INTERESSADO: MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, as partes celebraram acordo, conforme termo apresentado aos autos em 02/06/2025, sob o ID: 76775227.
No referido ajuste, convencionaram o pagamento, pelo executado, do valor total de R$ 8.900,00, de forma integral, em parcela única, para quitação plena da obrigação executada, dos quais R$ 890,00 são referentes aos honorários sucumbenciais.
O executado, posteriormente, comprovou nos autos, sob o ID: 77885752, a realização do depósito judicial do valor acordado.
Instada, a parte autora requereu a expedição dos correspondentes alvarás. É o breve relatório.
Decido.
Consoante dispõe o art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil, o título executivo judicial pode fundar-se em decisão homologatória de acordo judicial.
No presente caso, verifica-se que o acordo apresentado nos autos atende aos requisitos legais, foi firmado por partes capazes e assistidas por seus respectivos procuradores legalmente constituídos, e versa sobre objeto lícito, possível e determinado.
Ademais, o valor acordado foi integralmente depositado nos autos, revelando o cumprimento voluntário da obrigação por parte do executado.
Ausente qualquer indício de vício de consentimento ou prejuízo às partes, e estando presentes os pressupostos legais, a homologação do acordo revela-se medida de justiça e de pacificação social, promovendo a efetividade e celeridade da prestação jurisdicional.
Verifico que o contrato de honorários advocatícios juntado pelo exequente (ID: 79784672) prevê a retenção de 50% do valor recebido.
Além disso, houve previsão, no acordo, de honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor devido ao autor.
Nos termos do art. 38, do Código de Ética e Disciplina da OAB, o somatório dos honorários contratuais e sucumbenciais não pode exceder as vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente, de modo que, na hipótese concreta, o advogado poderá reter até 50% do valor devido ao exequente, incluindo nessa soma os honorários de sucumbência arbitrados na sentença.
Dessa forma, cabe a este Juízo respeitar o limite ético estabelecido, garantindo que a parte exequente receba ao menos 50% do proveito econômico obtido com a demanda.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, nos termos da petição de ID: 76775227, e, diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Determino a expedição de alvará de levantamento do valor de R$ 4.450,00 em favor do exequente MANOEL GETIRANA DE ALENCAR - CPF: *11.***.*64-91.
Expeça-se, ainda, alvará de levantamento do valor de R$ 4.450,00, a título de honorários contratuais (ID: 79784672) e sucumbenciais, em favor do patrono do exequente, devidamente habilitado nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes, e arquivem-se os autos independente de trânsito em julgado, considerando que o feito foi resolvido sob o pálio da composição.
PIRIPIRI-PI, 17 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
19/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804459-66.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MANOEL GETIRANA DE ALENCAR INTERESSADO: MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por MANOEL GETIRANA DE ALENCAR em face de MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A..
Consultando os autos, verifico que o Banco executado, independente de intimação, efetuou o cumprimento da obrigação de fazer, conforme ID.77885752.
Diante disso, determino que intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pagamento voluntário efetuado pelo executado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PIRIPIRI-PI, 14 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
18/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2025 10:46
Homologada a Transação
-
28/07/2025 10:56
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 10:57
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804459-66.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MANOEL GETIRANA DE ALENCAR INTERESSADO: MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por MANOEL GETIRANA DE ALENCAR em face de MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A..
Consultando os autos, verifico que o Banco executado, independente de intimação, efetuou o cumprimento da obrigação de fazer, conforme ID.77885752.
Diante disso, determino que intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pagamento voluntário efetuado pelo executado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PIRIPIRI-PI, 14 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
23/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:00
Determinada diligência
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23/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 18:32
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 07:58
Conclusos para despacho
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15/05/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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09/05/2025 10:10
Execução Iniciada
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09/05/2025 10:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2025 09:57
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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09/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 07:55
Recebidos os autos
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09/05/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804459-66.2022.8.18.0033 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 EMBARGADO: MANOEL GETIRANA DE ALENCAR Advogado do(a) EMBARGADO: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - PI16833-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/03/2025 a 28/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0804459-66.2022.8.18.0033 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO APELANTE: MANOEL GETIRANA DE ALENCAR APELADO: MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A.
INTIMAÇÃO LUISA GABRIELA SILVA HOLANDA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA, via Diário Eletrônico, APELADO: MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A., Advogado: Advogado do(a) APELADO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701, nos autos APELAÇÃO CÍVEL (198), nº 0804459-66.2022.8.18.0033 3ª Câmara Especializada Cível/ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do(a) acórdão/decisão/despacho de ID nº 20077069.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO - RELATOR.
DISPOSITIVO: “Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta com a declaração de inexistência do contrato de seguro em epígrafe, voto pela condenação da instituição financeira apelada I) restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente de forma dobrada, relativos ao contrato supracitado, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, II) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.” COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 2 de outubro de 2024. -
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804459-66.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL GETIRANA DE ALENCAR Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - PI16833-A APELADO: MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª C.E.Cível - 06/09/2024 a 13/09/2024 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de agosto de 2024. -
12/08/2024 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
12/08/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 03:28
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS ABRAHAO em 29/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 08:37
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/05/2024 08:35
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 05:26
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS ABRAHAO em 13/05/2024 23:59.
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02/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 04:47
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS ABRAHAO em 03/04/2024 23:59.
-
01/03/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:22
Julgado improcedente o pedido
-
09/01/2024 09:15
Conclusos para julgamento
-
09/01/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 14:16
Juntada de contrafé eletrônica
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01/02/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 14:13
Conclusos para despacho
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27/01/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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