TJPI - 0763902-05.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 08:33
Baixa Definitiva
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19/05/2025 08:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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19/05/2025 08:33
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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19/05/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:32
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 09:47
Juntada de manifestação
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21/04/2025 01:14
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0763902-05.2023.8.18.0000 EMBARGANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA EMBARGADO: G.
P.
F.
D.
S., MICHELE FEITOSA DA SILVA, GILVAN PIMENTEL DA SILVA Advogado(s) do reclamado: RODRIGO ANTUNES LEAL DA SILVA RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, segundo o Embargante, teria incorrido em omissão.
O recurso foi interposto sem a devida especificação do ponto omitido, buscando, na realidade, a rediscussão da matéria de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido foi omisso ao não analisar determinado ponto alegado pelo Embargante ou se, na verdade, a decisão apenas decidiu a matéria de forma desfavorável à parte, o que não configura omissão passível de correção por meio de embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão analisou adequadamente a matéria, não havendo omissão a ser suprida.
A alegação de omissão não foi acompanhada da devida especificação do ponto não abordado. 4.
Não cabe rediscutir a matéria de mérito por meio de embargos de declaração, que se destinam exclusivamente à correção de vícios como omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Não estando presentes tais vícios, os embargos não devem ser acolhidos.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 20187150) opostos por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDIDA LTDA em face do acórdão proferido por esta Câmara no julgamento da Agravo de Instrumento interposto em face de G.P.F.S e outros.
No acórdão vergastado (ID 19575532), foi dado provimento ao recurso.
Irresignado com o acórdão, o Réu opôs o presente recurso, alegando que ele teria sido omisso.
Reforçou o questionamento quanto ao seu dever de custeio do tratamento fora da rede credenciada.
Em contrarrazões (ID 20596384), o agravado arguiu a matéria já foi devidamente analisada, não merecendo os embargos serem acolhidos. É a síntese do necessário.
VOTO Os Embargos de Declaração são um recurso que visa sanear eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado.
Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conforme dispositivo supratranscrito, os declaratórios servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No recurso sub examine, o Embargante aduz que o acórdão foi omisso, contudo não constatou qual seria o objeto de omissão do acórdão.
Conforme leciona Fredie Didier Jr (2022, fls. 328)1, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”.
Por sua vez, verifica-se que o acórdão recorrido analisou devidamente a matéria.
Ademais, ressalta- se que o recorrente apenas busca rediscutir a matéria em sede de embargos, o que não é admitido.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Destarte, não houve omissão, isto é, não se deixou de pronunciar sobre tais temas, não merecendo acolhimento a insurgência do Embargante.
O embargante alega que a cobertura do procedimento não pode ocorrer fora da rede credenciada.
Contudo, os documentos juntados indicam o fato do plano não ter se mostrado capaz para oferecer o tratamento necessário, consoante prescrição médica.
Conforme relatado no acórdão ora impugnado: “Narra ainda que, quanto aos profissionais de psicologia e fonoaudiologia não teve problemas com vagas pelo plano, porém, quanto a terapia ocupacional sempre teve dificuldades por não haver vagas na rede credenciada.
Alega ainda que “após vários pedidos junto ao plano HUMANA SAÚDE este a indicou para a clínica CONTIGO ESPAÇO TERAPÊUTICO, que deu início às terapias do pequeno Gabriel (Doc.) por via administrava, já que esta não é conveniada”, porém, meses após o início das terapias, “começaram os problemas referentes ao pagamento do tratamento à clínica, que suspendeu as terapias do Autor após INADIMPLÊNCIA do plano nos meses de maio e junho de 2023”, havendo comprometimento na evolução do quadro que o demandante estava obtendo.
Diz também, após retornar o tratamento na clínica Contigo, o plano novamente atrasou o pagamento, prejudicando novamente o tratamento.” Dessa forma, por meio de documentos que demonstram a plausibilidade das alegações da parte agravada, reforça que a parte embargante não tem agido para oferecer efetivamente os tratamentos devidos ao paciente.
Nesse sentido, deve- se entender pela insuficiência da rede credenciada do plano, já que não se tem demonstrado capaz de arcar devidamente com os tratamentos necessários.
Assim, persistida a omissão do plano de saúde em indicar prestador da rede credenciada apto a realizar o atendimento, o beneficiário possui direito ao reembolso integral das despesas que assumir com o tratamento de saúde prescrito pelo médico.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEVER DE COBERTURA.
INDISPONIBILIDADE OU INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR DA REDE CREDENCIADA.
OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO DA OPERADORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR FIXADO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Na hipótese em que a operadora do plano de saúde se omite em indicar prestador da rede credenciada apto a realizar o atendimento do beneficiário, este faz jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente, em razão da inexecução contratual.
Precedentes. 4.
Hipótese em que se reputa abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de cobertura do procedimento médico prescrito para o tratamento da doença que acometeu o menor beneficiário, recusa essa que, por causar o agravamento da situação de angústia e a piora do seu estado de saúde, configura dano moral. 5.
A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2396847 RJ 2023/0217236-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO INTERNO.
ESTABELECIMENTO DE REDE CREDENCIADA.
POSSIBILIDADE.
REEMBOLSO, NOS LIMITES DA TABELA DO PLANO DE SAÚDE.
APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. 1.
A colenda Segunda Seção firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento' (EAREsp 1.459.849/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020) ( AgInt no AgInt no AREsp n. 1.829.813/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).
Com efeito," segundo a jurisprudência desta Corte, o reembolso de despesas hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento " ( AgInt no AREsp n. 1.289.621/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/5/2021). 2.
O alegado fato de o nosocômio de escolha da recorrente fazer parte da rede credenciada de planos de saúde da "Unimed Paulistana", a toda evidência, não significa que é da rede credenciada de todos os planos de Saúde mesmo daquela Unimed, tampouco do plano de saúde específico da agravante (Unimed de Cuiabá).
Isso porque os direitos dos usuários do plano de saúde, mormente a questão da rede credenciada, devem ser examinados à luz de cada plano de saúde específico, isto é, da respectiva relação contratual. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1585959 MT 2019/0278813-3, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000513-76.2020.8.17.3280 AGRAVANTE: Amil Assistência Médica Internacional S/A AGRAVADO: Arthur Oliveira Ferro, rep. por Vanessa Viana Purcino RELATOR: Des.
Humberto Vasconcelos Júnior EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – TRATAMENTO PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISTA – CLINICA NÃO CREDENCIADA – DEVER DE COBERTURA – REEMBOLSO INTEGRAL - PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA – RISCO DE DANO GRAVE CONFIGURADO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Superado o dever de cobertura pela RN 539 da ANS, a quaestio iuris passa a ter como ponto controvertido o dever de reembolso, se integral ou parcial, eis que a Apelada, ora Agravante, defende existir rede credenciada que dispõe do tratamento, não estando o menor em situação de emergência que justifique o uso de clinica à parte. 2.
A probabilidade de provimento do recurso encontra guarida na ausência de documentação robusta acerca da competência da clinica credenciada no sentido de dispor de todos os tratamentos elencados pelo médico assistente. 3.
Daí é que, ausentes tais elementos, o reembolso deve se manter integral, posto que, não obstante haja clinica credenciada, não se sabe se atende às necessidades integrais do menor, devendo, em primeiro plano, ser desconsiderada para fins da restituição parcial. 4.
A probabilidade do direito também está presente quanto a limitação do numero de sessões, por considerar a operadora de saúde 40 horas semanais de terapia um numero excessivo. 5.
A jurisprudência desta Casa é farta no sentido de reconhecer competir ao médico assistente a indicação do tratamento adequado à patologia do infante, cuja operadora do plano de saúde não deve se imiscuir. 6.
No que concerne ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este encontra-se evidenciado, sobretudo porque o autismo, apesar de ser uma enfermidade incurável, pode ter seus efeitos reduzidos consideravelmente caso o portador receba o tratamento adequado. 7.
Destarte, seria prematuro alterar a clinica de tratamento do menor sem que haja respaldo técnico suficiente de que a rede credenciada atende às expectativas para sua continuidade. 8.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno na Apelação Cível n.º 0000513-76.2020.8.17.3280; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Des.
Humberto Vasconcelos Júnior Relator (TJ-PE - AC: 00005137620208173280, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 16/02/2023, Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (1ªTPCRC) Destarte, considerando o não oferecimento dos tratamentos devidos, infere-se que restam indícios pela inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado e que, portanto, há plausibilidade do direito da parte autora de custeio fora da rede credenciada.
A fim da proteção integral da criança, vislumbra- se de seu melhor interesse o custeio do tratamento na clínica indicada pelo autor, considerando o estabelecimento de vínculo com profissionais capacitados.
Assim: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVEL PJE – 1015976-81.2022.8.11.0000 AGRAVANTE (S): L.B.G. , representado pela genitora EDINEIA CRISTINA BIRTCHE GONÇALVES AGRAVADO (S): UNIMED NORTE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – PLANO DE SAÚDE – BENEFICIÁRIO MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – INDICAÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR – NECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO JUNTO À CLÍNICA EM QUE O AUTOR JÁ VINHA REALIZANDO OS TRATAMENTOS DE FORMA PARTICULAR – RISCO DE PREJUÍZO EM VIRTUDE DO VÍNCULO FORMADO COM A EQUIPE DE PROFISSIONAIS - NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PELA OPERADORA DE PLANO DE SÁUDE – DESCABIMENTO - SISTEMA DE REEMBOLSO CONFORME CLÁUSULA CONTRATUAL – POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
Embora a operadora de plano de saúde tenha autorizado o tratamento multidisciplinar para o agravante em sua rede credenciada, verifica-se que a mudança para Clínica diversa da que o menor já realizava o tratamento poderá ser prejudicial para o seu desenvolvimento, uma vez que já formou um elo com os profissionais que o atendem, motivo pelo qual deve ser mantido o tratamento junto a Clínica na qual já vinha sendo atendido, ressalvando-se que os procedimentos realizados com profissionais não credenciados à empresa agravada devem limitar-se ao valor efetivamente contratado com o plano de saúde, conforme cláusula contratual de reembolso. (TJ-MT 10159768120228110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 19/10/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2022) Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração opostos, mantendo-se em sua integralidade o acórdão recorrido. É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator 1DIDIER JR, Fredie.
Curso de direito processual civil: Introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 24 ed.
São paulo: Ed.
Juspodivm, 2022. -
13/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 15:54
Expedição de intimação.
-
28/03/2025 09:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
02/03/2025 11:58
Juntada de manifestação
-
02/03/2025 11:53
Juntada de manifestação
-
28/02/2025 00:33
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
25/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/02/2025 11:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0763902-05.2023.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A EMBARGADO: G.
P.
F.
D.
S., MICHELE FEITOSA DA SILVA, GILVAN PIMENTEL DA SILVA Advogado do(a) EMBARGADO: RODRIGO ANTUNES LEAL DA SILVA RODRIGUES - PI21777-A Advogado do(a) EMBARGADO: RODRIGO ANTUNES LEAL DA SILVA RODRIGUES - PI21777-A Advogado do(a) EMBARGADO: RODRIGO ANTUNES LEAL DA SILVA RODRIGUES - PI21777-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/02/2025 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2024 01:36
Conclusos para o Relator
-
29/10/2024 01:35
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/10/2024 16:44
Juntada de petição
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10/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 12:11
Conclusos para o Relator
-
23/09/2024 18:50
Juntada de petição
-
09/09/2024 12:28
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:18
Conhecido o recurso de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/08/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2024 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/08/2024 13:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
17/08/2024 11:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/08/2024.
-
17/08/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
08/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
08/08/2024 10:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0763902-05.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A AGRAVADO: G.
P.
F.
D.
S., MICHELE FEITOSA DA SILVA, GILVAN PIMENTEL DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO ANTUNES LEAL DA SILVA RODRIGUES - PI21777-A Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO ANTUNES LEAL DA SILVA RODRIGUES - PI21777-A Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO ANTUNES LEAL DA SILVA RODRIGUES - PI21777-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/08/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª C.
E.
Cível - 19/08/2024 a 26/08/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de agosto de 2024. -
07/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/08/2024 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/06/2024 09:30
Conclusos para o Relator
-
10/06/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 11:25
Conclusos para o Relator
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15/04/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 11:22
Juntada de Certidão
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11/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 08:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2023 15:59
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/11/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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