TJPI - 0757129-75.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:57
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/07/2025 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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11/07/2025 14:54
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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30/06/2025 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA GOMES COSTA em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:32
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SOUSA COSTA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0757129-75.2022.8.18.0000 Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMBARGANTE: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUI, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) EMBARGANTE: JOSE PEREIRA LIBERATO - PI2567-A EMBARGADO: ANA CLAUDIA SOUSA COSTA, FRANCISCO VIEIRA GOMES COSTA Advogado do(a) EMBARGADO: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO - PI6935-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO Fica(m) a(s) parte(s) ANA CLAUDIA SOUSA COSTA e FRANCISCO VIEIRA GOMES COSTA intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto.
COOJUDPLE, em Teresina, 2 de junho de 2025 - 
                                            
02/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:10
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:55
Decorrido prazo de Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Piaui em 29/04/2025 23:59.
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14/04/2025 12:10
Juntada de Petição de outras peças
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14/04/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0757129-75.2022.8.18.0000 EMBARGANTE: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUI, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: JOSE PEREIRA LIBERATO EMBARGADO: ANA CLAUDIA SOUSA COSTA, F.
V.
G.
C.
Advogado(s) do reclamado: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA – EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.
Inexistindo omissão, contradição ou erro material, não há fundamento para sua oposição.
No caso, a decisão embargada analisou expressamente a questão da transposição de cargos e a necessidade de preservação da pensão por morte com base na boa-fé e na segurança jurídica.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência contra o acórdão que concedeu a segurança pleiteada no Mandado de Segurança nº 0757129-75.2022.8.18.0000, garantindo o direito dos impetrantes à pensão por morte.
Os embargantes alegam omissão e contradição na decisão e buscam atribuição de efeito infringente.
Sustentam a ausência de manifestação sobre a inconstitucionalidade da transposição de cargos.
Argumentam que a decisão ignorou a vedação expressa da Súmula Vinculante nº 43 do STF, que proíbe a transposição de servidores sem concurso público.
Afirmam a violação dos artigos 37, II, e 40 da Constituição Federal pelo fato do servidor falecido não ser servidor efetivo, pois sua nomeação derivou de transposição inconstitucional.
Suscitam a Súmula nº 347 do STF.
Por fim, argumentam que as questões acima não foram devidamente analisadas, sendo necessário sanar essas omissões para fins de prequestionamento.
A parte impetrante, Ana Cláudia Sousa Costa e outro, apresentou contrarrazões sustentando que os embargos não possuem fundamento jurídico e têm caráter meramente protelatório.
Em suma, sustenta a inexistência de omissão, que o acórdão destacou que o segurado contribuiu regularmente para o regime próprio de previdência, consolidando seu direito e gerando legítima expectativa de seus dependentes e que o pedido de revisão da transposição não pode retroagir. É o Relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta contradição apontada pelo embargante no acórdão recorrido e para fins de prequestionamento.
Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 DO MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração.
Vejamos.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V.
III, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018 , pág. 294/295) Nos presentes embargos de declaração, os embargantes argumentam que o acórdão alegam fora omisso e contraditório nos seguintes aspectos: ausência de manifestação sobre a inconstitucionalidade da transposição de cargos; que a decisão ignorou a vedação expressa da Súmula Vinculante nº 43 do STF, que proíbe a transposição de servidores sem concurso público; violação dos artigos 37, II, e 40 da Constituição Federal uma vez que alegam que o servidor falecido não era servidor efetivo, pois sua nomeação derivou de transposição inconstitucional e que o Tribunal de Contas do Estado tem competência para analisar a constitucionalidade de atos administrativos, o que justificaria a negativa do registro da pensão.
Todavia, ao analisar o acórdão embargado, verifica-se que a câmara considerou concedeu a segurança pleiteada pelos impetrantes, garantindo a manutenção da pensão por morte sob os fundamentos do princípio da boa-fé e da segurança jurídica, haja vista o segurado ter contribuído regularmente por mais de 29 anos para o regime próprio de previdência, sem oposição do Estado, o que consolidou sua expectativa de direito.
Ademais, abordou a divergência entre a vedação da transposição e a proteção previdenciária, onde apesar de haver a vedação expressa da Súmula Vinculante nº 43 do STF, o acórdão destacou que o STF já reconheceu que os efeitos previdenciários devem ser preservados mesmo para servidores que ingressaram sem concurso público, caso tenham completado os requisitos para aposentadoria.
Desse modo, a título elucidativo, vê-se que o acórdão embargado fundamentou a necessidade de preservar a pensão com base na jurisprudência e no princípio da segurança jurídica, que a questão da transposição de cargos foi considerada, sendo pois, os embargos apenas para rediscutir o mérito da decisão.
Assim, no caso em exame, não vislumbro a existência de contradição e nem omissão no acórdão, uma vez que houve nítida apreciação da matéria, ainda que decidida em sentido contrário ao pretendido pelos embargantes.
A discordância dos embargantes com a conclusão adotada não configura omissão, mas sim mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Assim, sabendo-se que a contradição apta a lastrear a oposição de embargos de declaração é aquela incongruência interna no julgado, observada dentro dos elementos da decisão judicial, e não entre a aplicação do entendimento do julgador com o que entende correto o embargante, reputo que não existe contradição a ser sanada no acórdão.
Com efeito, vislumbra-se que os argumentos propalados pelos embargantes demonstram pura insatisfação com o que foi decidido no acórdão e tratam de juízo de valor sobre questões de direito que não se relacionam com meros equívocos no julgamento.
Neste sentido, transcrevo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão.
Estando o fundamento do acórdão em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há vício a ensejar a interposição de embargos de declaração para saná-lo; 2.
Inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, o desprovimento dos Embargos de Declaração é medida que se impõe.
A via eleita não é adequada à rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido; 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - EMBDECCV: 00010296820218040000 AM 0001029-68.2021.8.04.0000, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 31/05/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2021) – negritei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO.
MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-BA - ED: 0001238432010805014650000, Relator: Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2019) - negritei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO NÃO EVIDENCIADO.
A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão.
Harmônicos os fundamentos do acórdão com a respectiva conclusão, não há se falar na existência de vício a ensejar a interposição de embargos de declaração. (TJ-PR - ED: 1735699101 PR 1735699-1/01 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 25/07/2018, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2322 14/08/2018) - negritei Constata-se, assim, que o posicionamento firmado no acórdão vergastado nos presentes embargos de declaração não apresenta contradição, sendo, portanto, incabível o manejo de embargos declaratórios com a finalidade de provocar rejulgamento da causa com vistas a alinhar aos interesses da parte embargante, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo dos embargantes deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. É que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.
Sobre o tema, leciona o doutrinador Araken de Assis. “ O art. 994, IV, do CPC de 2015 insere os embargos declaração no catálogo recursal.
Repetiu a lei em vigor os arts. 496, IV,do CPC de 1973, e 808, V, do CPC de 1939.
Formalmente, portanto, o remédio é um recurso (princípio da taxatividade).
No entanto, dentre outras características discrepantes, os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado.
O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material(art. 1.022, I a III). (ASSIS, Araken de, Manual dos Recursos, 8. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 696) Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
ARTIGO 1022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Ausência dos pressupostos do art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.
Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003349-6 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019 ) - negritei Embargos de declaração na apelação cível.
PROCESSUAL CIVIL.
Ausência de omissão no acórdão recorrido.
Impossibilidade de rediscussão da causa.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento.
Recurso conhecido e improvido. 1.
Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada. 2.
No acórdão recorrido, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi minuciosamente analisa. 3.
Os Embargantes buscam, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida. 4.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.
Precedentes do STJ. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003752-5 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019) - negritei Dessa forma, não há omissão relevante que justifique a revisão do julgamento por meio dos embargos.
A argumentação da embargante busca apenas reverter a decisão desfavorável, o que não é permitido na via dos embargos de declaração. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração opostos e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente, para o fim de prequestionamento da matéria ventilada nos embargos de declaração, não reconhecendo,
por outro lado, existência de contradição a ser suprida no acórdão. É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator - 
                                            
01/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:44
Expedição de intimação.
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01/04/2025 08:44
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (EMBARGANTE) e provido em parte
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31/03/2025 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 14:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/03/2025 12:28
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 10:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0757129-75.2022.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUI, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) EMBARGANTE: JOSE PEREIRA LIBERATO - PI2567-A EMBARGADO: ANA CLAUDIA SOUSA COSTA, F.
V.
G.
C.
Advogado do(a) EMBARGADO: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO - PI6935-A Advogado do(a) EMBARGADO: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO - PI6935-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. - 
                                            
12/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 08:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 08:33
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/03/2025 07:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2025 08:50
Conclusos para o Relator
 - 
                                            
05/02/2025 12:15
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
05/12/2024 09:51
Expedição de intimação.
 - 
                                            
05/12/2024 09:51
Expedição de intimação.
 - 
                                            
05/11/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/10/2024 13:48
Conclusos para o Relator
 - 
                                            
01/10/2024 00:56
Decorrido prazo de Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Piaui em 30/09/2024 23:59.
 - 
                                            
15/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/09/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
29/08/2024 09:04
Expedição de intimação.
 - 
                                            
29/08/2024 09:04
Expedição de intimação.
 - 
                                            
29/08/2024 09:02
Expedição de intimação.
 - 
                                            
29/08/2024 08:56
Desentranhado o documento
 - 
                                            
29/08/2024 08:56
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
29/08/2024 08:52
Expedição de intimação.
 - 
                                            
27/08/2024 08:44
Conhecido o recurso de ANA CLAUDIA SOUSA COSTA - CPF: *22.***.*46-16 (IMPETRANTE) e provido
 - 
                                            
22/08/2024 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
22/08/2024 17:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
 - 
                                            
17/08/2024 11:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/08/2024.
 - 
                                            
17/08/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
 - 
                                            
17/08/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
 - 
                                            
15/08/2024 08:44
Retirado pedido de pauta virtual
 - 
                                            
08/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
 - 
                                            
07/08/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
01/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/08/2024 17:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
 - 
                                            
01/08/2024 17:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
 - 
                                            
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0757129-75.2022.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA CLAUDIA SOUSA COSTA, F.
V.
G.
C.
Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO - PI6935-A Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO - PI6935-A IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUI, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) IMPETRADO: JOSE PEREIRA LIBERATO - PI2567-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/08/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 09/08/2024 a 19/08/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 31 de julho de 2024. - 
                                            
31/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/07/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
26/06/2024 22:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
22/01/2024 17:40
Juntada de informação - corregedoria
 - 
                                            
13/10/2023 09:14
Conclusos para o Relator
 - 
                                            
13/10/2023 09:13
Juntada de informação
 - 
                                            
11/10/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
10/10/2023 13:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/10/2023 00:04
Decorrido prazo de Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Piaui em 06/10/2023 23:59.
 - 
                                            
30/09/2023 03:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 29/09/2023 23:59.
 - 
                                            
13/09/2023 12:24
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
05/09/2023 12:52
Expedição de intimação.
 - 
                                            
05/09/2023 12:52
Expedição de intimação.
 - 
                                            
05/09/2023 12:52
Expedição de intimação.
 - 
                                            
05/09/2023 12:52
Expedição de intimação.
 - 
                                            
04/09/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/03/2023 08:47
Conclusos para o Relator
 - 
                                            
27/01/2023 00:23
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA em 16/12/2022 23:59.
 - 
                                            
17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
 - 
                                            
09/01/2023 19:11
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
16/12/2022 00:02
Decorrido prazo de Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Piaui em 15/12/2022 23:59.
 - 
                                            
08/12/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/12/2022 18:42
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
01/12/2022 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
01/12/2022 17:34
Juntada de Petição de mandado
 - 
                                            
30/11/2022 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/11/2022 23:19
Juntada de Petição de mandado
 - 
                                            
29/11/2022 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
29/11/2022 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
29/11/2022 11:55
Expedição de intimação.
 - 
                                            
29/11/2022 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
29/11/2022 11:54
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/11/2022 11:54
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/11/2022 09:58
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
07/11/2022 08:17
Conclusos para o Relator
 - 
                                            
04/11/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
03/11/2022 23:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/10/2022 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 26/10/2022 23:59.
 - 
                                            
06/10/2022 00:17
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA em 19/09/2022 23:59.
 - 
                                            
04/10/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
17/09/2022 00:13
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ em 16/09/2022 23:59.
 - 
                                            
12/09/2022 09:00
Juntada de Petição de resposta
 - 
                                            
05/09/2022 10:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/09/2022 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
02/09/2022 15:03
Juntada de Petição de mandado
 - 
                                            
02/09/2022 13:56
Desentranhado o documento
 - 
                                            
02/09/2022 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
02/09/2022 12:48
Juntada de Petição de mandado
 - 
                                            
01/09/2022 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
01/09/2022 12:20
Juntada de Petição de mandado
 - 
                                            
01/09/2022 11:49
Juntada de Petição de mandado
 - 
                                            
01/09/2022 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
01/09/2022 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
01/09/2022 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
01/09/2022 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
01/09/2022 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
01/09/2022 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
01/09/2022 09:06
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/09/2022 09:06
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/09/2022 09:06
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/09/2022 09:05
Expedição de citação.
 - 
                                            
19/08/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/08/2022 10:16
Conclusos para Conferência Inicial
 - 
                                            
11/08/2022 10:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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