TJPI - 0702514-43.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:54
Baixa Definitiva
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29/05/2025 11:54
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:44
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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29/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0702514-43.2019.8.18.0000 APELANTE: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA FAZENDA ESTADUAL DO EST.
DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – ARTIGOS 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO, E 145 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ – COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DOS TRIBUNAIS – ARTIGO 96, I, "A" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PREVENÇÃO DO RELATOR – PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INCIDENTE REJEITADO.1.
Competência dos Tribunais para elaborar regimentos internos: Os Tribunais possuem competência constitucional para elaborar seus regimentos internos, conforme o artigo 96, I, "a" da Constituição Federal, regulamentando sua organização e funcionamento.2.
Prevenção do relator: A previsão regimental de prevenção do relator para recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos visa à eficiência processual e à coerência das decisões judiciais, sem violar o princípio do juiz natural.3.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: O STF reconhece a validade de normas regimentais que estabelecem a prevenção do relator, desde que não haja desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, tratando-se de matéria interna corporis.4.
Incidente rejeitado: Ausente qualquer vício de constitucionalidade nos dispositivos regimentais questionados, rejeita-se o incidente de arguição de inconstitucionalidade.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ–SINAFFEPI contra sentença(id.369555 – fls. 110/114)proferida pelo d. juízo da2ª Varados Feitos da Fazenda Pública daComarca de Teresina(PI)nos autos da Ação Declaratória de Reconhecimento de Direito c/c Cobrança(Proc. nº0004760-12.2005.8.18.0140) ajuizadapeloapelante em facedo ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Na sentença (id.369555 – fls. 110/114), o d. juízo de 1º graujulgou improcedentesos pedidosautorais, ao fundamento de queos vencimentos dos servidores públicos estaduais, ora representados pelo autor da ação, não podem ser reajustados com base no Decreto-lei nº 2.284/1986em razão da vedação contida no enunciado daSúmula Vinculante nº 42, segundooqual “é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”.
Condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (id. 369555 – fls. 116/132), o apelanteafirma quea Súmula Vinculante nº 42 não se aplica ao caso, visto que o Decreto nº 2.284/1986 é dirigido aos servidores públicos de todos os entes federativos.
Diz que o Estado do Piauí descumpriu a obrigação de reajustar a remuneração de seus servidores, quando a inflação atingiu o limite previsto de 20% (vinte por cento), na forma do art.21 doDecreto-leinº 2.284/1986.Defendeo provimento do apelo, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento do reajuste previsto no citado Decreto-lei.
Nascontrarrazões(id. 369555 – fls. 150/186),o Estado do Piauí alegaque oDecreto-lei nº 2.284/86não se aplica aos servidores públicos estaduais.
No mérito, afirma que o Poder Judiciário não pode conceder a servidores públicos extensão de vantagens pecuniárias exclusivamente outorgadas àqueles que foram partes em ação judicial.Diz que os requerentes não demonstraram o cumprimento dos requisitos previstos no Decreto-Lei Nº 2.284/86.
Defende a aplicação da Súmula Vinculante Nº 42 ao caso.
Pugna pelo improvimento do apelo.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (id. 675550).
Os presentes autos foram incluídos em pauta para 30/08/2019 junto a 4ª Câmara De Direito Público, no entanto, foram retirados de pauta, conforme certidão de id. 847360.
Os autos foram novamente incluídos em pauta de julgamento para 25/09/2019 no plenário da 4ª Câmara De Direito Público.
A parte autora/apelante atravessou petição (id. 863935) requerendo que fosse reconhecida a prevenção do Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, junto a 2ª Câmara de Direito Público, e assim fosse retirada de pauta a Apelação nº 0702514-43.2019.8.18.0000, bem como fossem os autos remetidos para a SESCAR proceder com a devida distribuição por prevenção do feito.
A parte ré/apelada atravessou petição (id. 876669) suscitando Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade de ato normativo em controle difuso manejado pelo Estado do Piauí no documento nº 876669, onde afirma a inconstitucionalidade do art. 135-A, parágrafo único e art. 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em face do art. 96, I, “a” da Constituição Federal, por extrapolar o campo normativo delimitado no texto constitucional.
Argumenta que os arst. 135-A, parágrafo único, e 145 do RITJPI, cuja inconstitucionalidade o Estado do Piauí pretende ver declarada no ora suscitado incidente de controle difuso, ao estabelecer uma absurda “prevenção perpétua”, mesmo quando já julgado o recurso que poderia determinar tal prevenção (segundo a interpretação inconstitucional defendida pelo Sindicato apelante), se apresenta incompatível com a norma de competência contida no art. 96, I, “a”, da Constituição da República, por exceder, extrapolar ou extravasar do campo normativo traçado para o poder regimental dos tribunais na aludida regra.
Sustenta ainda que os arts. 135-A, parágrafo único, e 145 do RITJPI criam uma hipótese de modificação de competência (matéria inequivocamente processual, reservada à disciplina por lei federal em sentido estrito) que subverte o sistema legal tanto do CPC/1973 como do CPC/2015, o qual não implicou, no particular, nenhuma modificação normativa propriamente dita.
No tocante a conexão, afirma que se não há mais dois processos conexos pendentes de julgamento, porque um deles já foi julgado, não há mais conexão e, portanto, tais processos não precisam mais ser reunidos.
Aduz ainda que tal entendimento encontra-se previsto no enunciado n. 235 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “A CONEXÃO NÃO DETERMINA A REUNIÃO DOS PROCESSOS, SE UM DELES JÁ FOI JULGADO.”.
Ao final, requereu seja o presente incidente de arguição de inconstitucionalidade dos arts. 135-A, parágrafo único, e 145 do RITJPI seja processado como determinam os arts. 948 e seguintes do CPC.
Ademais, o Estado do Piauí postula que, processado o incidente de arguição de inconstitucionalidade, o Tribunal Pleno declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade da interpretação conferida aos arts. 135-A, parágrafo único, e 145 do RITJPI pelo Sindicato apelante.
Conforme certidão (id. 1333845) os autos foram retirados da pauta de julgamento.
Despacho (id. 2966341) proferido pelo então Relator, Des.
OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, determinando a intimação da parte apelante para que se manifestasse sobre o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade de Ato Normativo em Controle Difuso no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o art. 933 do CPC/15; e se insistiria na arguição de prevenção ao Exmo.
Sr.
Des.
José Ribamar Oliveira.
Devidamente intimada, a parte Apelante apresentou contrarrazões (id. 3441464) ao Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, o SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ – SINAFFEPI, refutando as alegações da parte apelada e pugnando pela improcedência do incidente.
Decisão (id. 3877664) proferida pelo então Relator, Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, entendendo que o eminente Desembargador José Ribamar Oliveira seria o prevento para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015) e, tendo em vista, que referido membro encontrava-se no exercício da presidência deste Tribunal, determinou que encaminhassem estes autos à Distribuição para redistribuição do feito àquele que o tenha sucedido na relatoria.
Devidamente encaminhados os autos ao Ministério Público para emissão de parecer, este requereu dilação de prazo (id. 5000262), o qual fora deferido e, novamente encaminhados os autos, o Ministério Público Superior manifestou-se requerendo preliminarmente, a manifestação dessa Câmara de Direito Público sobre o incidente de inconstitucionalidade arguido, à luz dos arts. 948 e ss. do Código de Processo Civil, afastando a prejudicial suscitada ou decidindo pela remessa dos presentes autos ao pleno desta Corte, competente para julgar a inconstitucionalidade arguida, em todo caso enviando os autos ao Ministério Público para prévia emissão de parecer.
Despacho (id. 9224437) determinando a intimação da parte apelada,ESTADO DO PIAUI, para manifestar interesse no prosseguimento da Declaração Incidental de Inconstitucionalidade.
Manifestação da parte apelada (id. 9914921) pelo interesse no prosseguimento da Declaração Incidental de Inconstitucionalidade.
Despacho (id. 11377033) determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer acerca do Incidente de Inconstitucionalidade arguido pela parte apelada, Estado do Piauí. (id. 876669) Manifestação do Ministério Público Superior (id. 12229483) opinando pela denegação do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade. É o Relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1– JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível. 2 - QUESTÃO PRELIMINAR – INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO, E 145 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, POR EXTRAVAGÂNCIA DO CAMPO NORMATIVO DELIMITADO PELO ART. 96, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
Antes de passar à análise do mérito propriamente dito, cumpre examinar a questão da constitucionalidade, ou não, dos arts. 135 - A, Parágrafo Único e 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, os quais dispõem o seguinte: Art. 135-A.
Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016) Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016) [...].
Art. 145.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 42/2011, de 24/11/2011).
Quanto ao incidente de arguição de inconstitucionalidade, o artigo 948 do Código de Processo Civil dispõe que “arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.” O parágrafo único do artigo 949 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.” No mesmo sentido o artigo Art. 347-N do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ao afirmar que “arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, a questão será submetida ao Órgão Julgador competente na forma deste Regimento, em atenção ao art. 97 da Constituição Federal, salvo quando já houver pronunciamento do plenário do próprio Tribunal ou do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.” Sendo assim, é necessário proceder de acordo com as normas processuais, submetendo a questão à 2ª Câmara de Direito Público, visando decidir sobre o acolhimento ou não da arguição, visto que arts. 135 - A, Parágrafo Único e 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estão pendentes de análise sobre a sua constitucionalidade.
Destaco que nesse momento processual, a análise deverá ficar restrita apenas sobre a possibilidade de acolhimento da arguição de inconstitucionalidade, sob pena de violação ao artigo 97 da Constituição Federal.
CF/1988 Art. 97.
Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Também denominada de regra do full bench, o artigo estabelece uma regra de competência funcional - cuja violação enseja incompetência absoluta - para que haja o reconhecimento da inconstitucionalidade do ato do Poder Público, e o meio processual que regula tal dispositivo é o incidente de arguição de inconstitucionalidade em tribunal (CUNHA, Leonardo Carneiro da; DIDIER Jr, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13.
Ed.
Reform.
Salvador: Editora Juspodivm, 2016) Além do mais, a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal dispõe que “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.” Os artigos 135-A, parágrafo único, e 145 do Regimento Interno deste Tribunal regulam a prevenção do relator em casos de processos conexos ou interpostos no mesmo feito.
Tal previsão é expressão legítima da autonomia dos Tribunais, conferida pelo art. 96, I, "a" da Constituição Federal, para editar regimentos internos que disponham sobre sua organização e procedimentos.
A matéria é também regulada pelo Código de Processo Civil em seu art. 930, que determina que o primeiro recurso interposto em um processo torna o relator prevento para os recursos subsequentes.
Assim, o Regimento Interno apenas complementa a legislação federal, sem violá-la.
A arguição do Estado do Piauí sustenta que as normas regimentais atacadas extrapolam o campo de competência normativa do Tribunal, criando uma “prevenção perpétua”.
Contudo, essa interpretação é equivocada.
As normas regimentais não tratam de modificação de competência, matéria reservada à legislação federal (art. 22, I, da CF), mas de organização interna do Tribunal para assegurar a coerência e celeridade nos julgamentos.
A prevenção do relator é uma medida de eficiência processual que visa evitar decisões conflitantes e assegurar a continuidade na análise de processos correlatos.
O princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal, é uma garantia fundamental do jurisdicionado, assegurando a imparcialidade e a predeterminação do juízo competente.
As normas regimentais atacadas reforçam esse princípio, ao fixar que o relator prevento acompanhará todo o trâmite do processo e de recursos conexos, garantindo que as decisões sejam tomadas por magistrado que já possui pleno conhecimento dos autos.
Não há qualquer afronta à imparcialidade ou à distribuição isonômica dos feitos.
O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a validade de normas regimentais que estabelecem a prevenção do relator.
No julgamento do Recurso Extraordinário 1.297.884, o STF firmou o entendimento de que, em respeito ao princípio da separação dos Poderes, é defeso ao Poder Judiciário exercer controle jurisdicional sobre a interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas, quando não caracterizado desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, tratando-se de matéria interna corporis.
Embora o referido julgamento trate especificamente de normas regimentais de Casas Legislativas, o princípio aplicado é análogo, reconhecendo-se a autonomia dos órgãos para regulamentar seu funcionamento interno, desde que não haja afronta à Constituição.
Ademais, a organização interna dos Tribunais, por meio de seus regimentos, é medida essencial para assegurar a eficiência e a segurança jurídica no sistema processual.
As normas atacadas, ao disciplinarem a prevenção do relator, conferem estabilidade e uniformidade às decisões, sem que isso implique qualquer ofensa à Constituição Federal ou às leis processuais.
Por fim, destaco ainda que as Apelações Cíveis nº 2008.0001.002702-8 e nº 0702514-43.2019.8.18.0000 não configuram recursos conexos nem foram interpostas em processos conexos.
Na realidade, ambas se referem à mesma Ação Originária.
A Apelação Cível nº 0702514-43.2019.8.18.0000 corresponde a um segundo recurso, tratando do mérito da questão, após a Apelação Cível nº 2008.0001.002702-8 ter determinado o retorno dos autos à instância de origem. 3 – DISPOSITIVO Sendo assim, em respeito ao artigo 97 da Constituição Federal, bem como ao procedimento previsto no artigo 948 e seguintes do Código de Processo Civil, submeto a questão para apreciação da Câmara, e voto pela rejeição do incidente de arguição de inconstitucionalidade, reconhecendo a plena validade dos artigos 135-A, parágrafo único, e 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em respeito ao artigo 97 da Constituição Federal, bem como ao procedimento previsto no artigo 948 e seguintes do Código de Processo Civil, submeto a questão para apreciação da Câmara, e voto pela rejeição do incidente de arguição de inconstitucionalidade, reconhecendo a plena validade dos artigos 135-A, parágrafo único, e 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí., com o adendo do Exmo.
Sr.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior “adendo que eu faço que há irrelevância da arguição de inconstitucionalidade para o deslinde da dessa apelação cível, na forma dos artigos 948, cumulado com 949, inciso primeiro do CPC.” em consonância, com o parecer ministerial, no tocante a esse incidente de arguição de inconstitucionalidade.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.Fez sustentação oral Dr.
José Norberto Lopes Campelo (OAB/PI 2.594).Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr.
Danilo Mendes de Santana(OAB/PI nº 16.149).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025. -
30/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 16:43
Expedição de intimação.
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24/03/2025 19:17
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA FAZENDA ESTADUAL DO EST. DO PIAUI - CNPJ: 69.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2025 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 17:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/03/2025 10:35
Juntada de informação
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10/03/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 01:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/02/2025.
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28/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0702514-43.2019.8.18.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA FAZENDA ESTADUAL DO EST.
DO PIAUI Advogado do(a) APELANTE: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/03/2025 - 09:30 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara de Direito Público de 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/02/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 09:41
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/02/2025 09:40
Juntada de Certidão
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19/02/2025 09:39
Desentranhado o documento
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19/02/2025 09:39
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/02/2025.
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/02/2025 15:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0702514-43.2019.8.18.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA FAZENDA ESTADUAL DO EST.
DO PIAUI Advogado do(a) APELANTE: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/02/2025 - 09:30 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara de Direito Público de 19/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025. -
07/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/02/2025 15:20
Pedido de inclusão em pauta
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16/12/2024 15:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2024 13:12
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 15:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/10/2024 11:15
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0702514-43.2019.8.18.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA FAZENDA ESTADUAL DO EST.
DO PIAUI Advogado do(a) APELANTE: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/10/2024 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Videoconferência - 2ª Câmara de Direito Público - 17/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de outubro de 2024. -
08/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/10/2024 13:09
Pedido de inclusão em pauta
-
19/08/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2024 11:37
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/08/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 09:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2024 11:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/08/2024.
-
17/08/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
08/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
02/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
01/08/2024 17:11
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0702514-43.2019.8.18.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA FAZENDA ESTADUAL DO EST.
DO PIAUI Advogado do(a) APELANTE: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/08/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara de Direito Público - 09/08/2024 a 19/08/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 31 de julho de 2024. -
31/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/07/2024 10:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/02/2024 13:22
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
02/02/2024 10:35
Juntada de Petição de certidão
-
26/01/2024 13:03
Outras Decisões
-
24/01/2024 12:13
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
23/01/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
15/12/2023 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/11/2023 17:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/07/2023 10:05
Conclusos para o Relator
-
11/07/2023 08:31
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 20:12
Conclusos para o Relator
-
01/02/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 11:35
Expedição de intimação.
-
16/11/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2022 20:03
Conclusos para o Relator
-
24/02/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2021 05:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 17:19
Conclusos para o Relator
-
08/09/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 18:32
Conclusos para o relator
-
25/06/2021 18:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/06/2021 18:32
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO vindo do(a) Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
-
25/06/2021 18:31
Juntada de outras peças
-
05/05/2021 15:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/04/2021 09:25
Conclusos para o Relator
-
25/02/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 19:23
Expedição de intimação.
-
17/12/2020 17:07
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 09:25
Retirada de pauta
-
04/12/2020 13:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/05/2020 11:58
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/03/2020 13:04
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2020 08:05
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
13/02/2020 11:21
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 12:49
Incluído em pauta para 14/02/2020 10:00:00 SALA VIRTUAL da 4ª Câmara de Direito Público.
-
30/09/2019 13:14
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/09/2019 13:14
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2019 16:48
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2019 11:35
Incluído em pauta para 25/09/2019 10:00:00 Plenário da 4ª Câmara de Direito Público.
-
09/09/2019 11:39
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/09/2019 11:37
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2019 12:04
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
26/08/2019 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2019 11:23
Incluído em pauta para 30/08/2019 10:00:00 SALA VIRTUAL da 4ª Câmara de Direito Público.
-
06/08/2019 10:30
Conclusos para o Relator
-
04/07/2019 08:06
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2019 08:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 13:39
Expedição de intimação.
-
27/05/2019 13:39
Expedição de notificação.
-
11/04/2019 12:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/04/2019 12:13
Conclusos para o relator
-
01/04/2019 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
01/04/2019 12:13
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES vindo do(a) Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
-
19/02/2019 09:53
Declarado impedimento ou suspeição
-
18/02/2019 13:27
Conclusos para Conferência Inicial
-
18/02/2019 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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