TJPI - 0752830-89.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2021 08:12
Arquivado Definitivamente
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15/06/2021 08:12
Baixa Definitiva
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15/06/2021 08:11
Transitado em Julgado em 15/06/2021
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15/06/2021 00:01
Decorrido prazo de JACIMAR SOARES GUIMARAES em 14/06/2021 23:59.
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05/06/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 09:20
Expedição de intimação.
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18/05/2021 09:20
Expedição de intimação.
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18/05/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0752830-89.2021.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0752830-89.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/6ª Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Jhonata Gonçalves Monteiro (OAB/PA Nº 29.517) PACIENTE: Jacimar Soares Guimarães EMENTA HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO.
PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
REITERAÇÃO E FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE.
PANDEMIA DA COVID-19.
MEDIDA EXCEPCIONAL JUSTIFICADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1. O fato do paciente possuir outro registro criminal, inclusive por delito da mesma natureza, e ter evadido do distrito da culpa após a prática do delito, permanecendo em local incerto e não sabido, justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes. 3.
Justifica a medida excepcional, a pandemia do novo coronavírus não pode servir de pretexto para a concessão de benefício sem fundamento técnico idôneo, desprotegendo a coletividade e a ordem pública. 4.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de sete aos quatorze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e um. -
17/05/2021 21:15
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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17/05/2021 11:26
Denegado o Habeas Corpus a JACIMAR SOARES GUIMARAES - CPF: *01.***.*91-00 (PACIENTE)
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17/05/2021 10:31
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2021 07:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/05/2021 13:47
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2021 15:52
Conclusos para o Relator
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10/05/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 00:07
Decorrido prazo de JACIMAR SOARES GUIMARAES em 04/05/2021 23:59.
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14/04/2021 21:31
Expedição de intimação.
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14/04/2021 21:29
Juntada de informação
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06/04/2021 14:53
Juntada de Ofício
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06/04/2021 14:41
Expedição de intimação.
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06/04/2021 14:01
Não Concedida a Medida Liminar
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06/04/2021 11:23
Conclusos para o Relator
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06/04/2021 11:16
Juntada de Petição de documento comprobatório
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05/04/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2021 17:27
Conclusos para Conferência Inicial
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01/04/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
15/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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