TJPI - 0755281-24.2020.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2021 13:05
Juntada de outras peças
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30/06/2021 14:43
Arquivado Definitivamente
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30/06/2021 14:43
Baixa Definitiva
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30/06/2021 14:42
Transitado em Julgado em 30/06/2021
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30/06/2021 00:02
Decorrido prazo de BRUNO SPINDOLA PESSOA em 29/06/2021 23:59.
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04/06/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2021 08:31
Expedição de intimação.
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18/05/2021 08:31
Expedição de intimação.
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18/05/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755281-24.2020.8.18.0000 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755281-24.2020.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Bruno Spindola Pessoa DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO.
CONDENAÇÃO.
RECURSO DA DEFESA.
CRIME DE LESÃO CORPORAL.
TESE DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ.
INVIABILIDADE.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
TESE DE ABSOLVIÇÃO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
MUTATIO LIBELLI CONFIGURADA.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO.
TESE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADA NOS AUTOS.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA PENAL.
PENA-BASE EXASPERADA COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
VIABILIDADE.
CONFISSÃO UTILIZADA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
DECOTE DA AGRAVANTE DA RELAÇÃO DOMÉSTICA.
INVIABILIDADE.
BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO.
REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PENAL.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que é possível a prolação de uma sentença condenatória ainda que haja pedido de absolvição formulada pelo Ministério Público.
O referido entendimento encontra-se, inclusive, positivado no art. 385 do CPP, cuja recepção pela CF/88 foi confirmada em diversas oportunidades pelo STJ.
Ainda que diferente fosse, verifica-se que no caso em apreço o Ministério Público não se posicionou pela absolvição do acusado, mas sim pela condenação pela prática do crime previsto no art. 147, do CP e da contravenção penal disciplinada pelo art. 21, da Lei de Contravenções, nos termos da exordial acusatória. 2.
O princípio da correlação entre acusação e sentença, também chamado de princípio da correspondência entre o objeto da ação e o objeto da sentença, ao dispor que a sentença penal deve guardar correlação com o pedido, representa um dos mais importantes postulados para a defesa, porquanto estabelece balizas fixas para a produção da prova, para a condução do processo e para a prolação do édito condenatório. 3.
Ao condenar o apelante pela prática do crime de lesão corporal psicológica (art. 129, § 9º, do CP), a magistrada de primeiro grau descuidou da necessária observância ao princípio da correlação, porquanto não se ateve aos fatos narrados na inicial, extrapolando, assim, a moldura fática estabelecida pelo órgão acusador sem permitir que a defesa se manifestasse previamente sobre os elementos agregados à narrativa. 4.
No caso em apreço, houve modificação da descrição dos fatos trazidos na denúncia, especialmente no que se refere à afirmação de que a vítima foi lesionada e submetida a intenso sofrimento físico, psicológico e moral, circunstância que enseja o instituto da mutatio libelli.
Diante da inexistência de descrição na exordial acusatória de fatos que ensejassem a conclusão da magistrada a respeito da tipificação do crime de lesão corporal psicológica, impõe-se a absolvição do acusado por violação ao princípio da correlação. 5.
Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que tanto a materialidade quanto a autoria delitiva encontram-se demonstradas pela prova testemunhal colhida em juízo, com destaque para as palavras da vítima, em total consonância com o arcabouço probatório. 6.
Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como se verifica nos presentes autos. 7.
Diferentemente do alegado pela defesa nas suas razões recursais, o decreto condenatório encontra-se lastreado depoimento firme e coeso da vítima, não havendo que falar em insuficiência de provas de autoria e materialidade, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa. 8.
Na espécie, as circunstâncias da culpabilidade, dos antecedentes, dos motivos e das circunstâncias do crime foram valoradas negativamente com fundamentação inidônea, porquanto é vedada a utilização de ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula 444 do STJ).
A circunstância judicial da conduta social foi valorada negativamente de forma indevida, posto que "a conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos, não se vinculando ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime" (STJ, REsp nº 1.405.989/SP).
Quanto à circunstância da personalidade, verifica-se que o juiz sentenciante descuidou de apresentar motivação concreta, baseando-se no histórico criminal do acusado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (STJ, HC 511.400/SP).
Ao seu lugar, as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo próprio tipo.
Com efeito, o fato de a vítima ter ficado atemorizada constitui consequência implícita ao crime de ameaça.
Assim, para agravar a referida circunstância judicial, deverão ser sopesadas as consequências que se projetarem para além do fato típico, sob pena de incorrer em dupla valoração. 9.
Acerca da incidência da atenuante de confissão espontânea, a jurisprudência da Corte Superior já se consolidou no sentido de que “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545/STJ), sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade (STJ, AgInt no REsp 1775963/MG). 10.
No caso em apreço, verifica-se que a confissão do acusado quanto ao crime de ameaça foi utilizada para a formação do convencimento do julgador, restando devido o reconhecimento da atenuante prescrita pelo art. 65, III, “d”, do CP. 11.
Resta prejudicada a tese defensiva de bis in idem em razão da agravante da relação doméstica ter sido utilizada para exasperar a pena-base, uma vez que todas as circunstâncias judiciais valoradas negativamente pela Juíza de piso foram neutralizadas. 12.
Pena redimensionada para 01 (um) mês de detenção e 17 (dezessete) dias de prisão simples. 13.
Considerando o quantum da pena redimensionada e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, estabeleço o regime prisional aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2ª, do Código Penal. !4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer da presente Apelação para dar-lhe parcial provimento, para absolver o acusado pelo crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica (art. 129, § 9º, do CP), e revisar a dosimetria penal, redimensionando a pena em definitivo para 01 (um) mês de detenção e 17 (dezessete) dias de prisão simples.
Estabelecer, ainda, o regime aberto para início do cumprimento da pena". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de sete aos quatorze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e um. -
17/05/2021 21:05
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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17/05/2021 11:09
Conhecido o recurso de BRUNO SPINDOLA PESSOA - CPF: *30.***.*95-25 (APELANTE) e provido em parte
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14/05/2021 12:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/04/2021 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/09/2020 19:18
Conclusos para o Relator
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11/09/2020 21:08
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2020 14:33
Expedição de intimação.
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19/08/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 12:33
Conclusos para Conferência Inicial
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19/08/2020 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
13/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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