TJPI - 0011574-52.2017.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 22:05
Juntada de petição
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28/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Cível ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Hilo de Almeida No dia 04/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0803111-62.2021.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: NILSON FRANCISCO DO NASCIMENTO JUNIOR (APELANTE) Polo passivo: JHONATAN COSTA CARVALHO (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0801697-48.2020.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL (APELANTE) Polo passivo: MARIA AURICELIA ALVES (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0801787-51.2023.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: AFONSA RAIMUNDA DOS SANTOS MORAES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR suscitada e DAR PROVIMENTO ao presente recurso para anular a sentença impugnada, determinando o retorno dos autos a origem para o regular processamento do feito, oportunizando ao autor o prazo para apresentacão de replica..Ordem: 4Processo nº 0801053-29.2019.8.18.0102Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PEDRO PEREIRA DE SA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0804520-11.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELANTE) Polo passivo: LEDA MARIA DE SOUSA CHAVES (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0001875-95.2004.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ANTONIO CLAUDIO DE CASTRO (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS (EMBARGADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaracão, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0011574-52.2017.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaracão, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0800382-10.2021.8.18.0078Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: JUSCELINO SOARES DA COSTA (EMBARGADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracão, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0850349-95.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CLARO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: T DE L N FERREIRA LTDA - ME (EMBARGADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0759287-69.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: SANTOS IND E COM LTDA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: NAILTON PASSOS & CIA.
COMERCIO DE PETROLEO LTDA - EPP (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaracão, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0763250-51.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MANOEL TOMAZ DE JESUS (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por maioria, conhecer do presente recurso, e dar-lhe provimento, para desconstituir a determinação de remessa dos autos ao Juízo da Comarca de São Raimundo Nonato - PI, determinando assim o prosseguimento do feito junto à 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, pelo que determinam o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Haroldo Oliveira Rehem..Ordem: 12Processo nº 0802786-94.2020.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA HELENA MATOS RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..ADIADOS:Ordem: 13Processo nº 0801105-06.2019.8.18.0076Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FRANCISCA FERREIRA RODRIGUES DE JESUS (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 14Processo nº 0804317-62.2022.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA JOSE DOS SANTOS MELO (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 15Processo nº 0802954-62.2021.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSEFA RAMOS DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 16Processo nº 0805030-19.2022.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 17Processo nº 0801127-07.2022.8.18.0061Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA RAMOS DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 18Processo nº 0801772-08.2022.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA PEREIRA DA COSTA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 19Processo nº 0802749-95.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TERESA MARIA DE JESUS ROCHA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. 11 de abril de 2025. CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES Secretária da Sessão -
19/05/2025 08:47
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/05/2025 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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19/05/2025 08:47
Expedição de intimação.
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19/05/2025 08:43
Juntada de Certidão
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19/05/2025 08:39
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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16/05/2025 02:36
Decorrido prazo de TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:48
Juntada de petição
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15/05/2025 17:41
Juntada de petição
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25/04/2025 09:52
Juntada de manifestação
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23/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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21/04/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0011574-52.2017.8.18.0000 EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS Advogado(s) do reclamante: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS, MARIO ANDRETTY COELHO DE SOUSA, DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO, TESSIO DA SILVA TORRES, JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA, BRAULIO ANDRE RODRIGUES DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRAULIO ANDRE RODRIGUES DE MELO, MARILIA FLORIANO MOREIRA RAMOS, THIAGO DOUGLAS DE CARVALHO ALMEIDA, RAISA GABRIELE NOGUEIRA DE CASTRO CARVALHO, LARISSA DA SILVA TORRES, EMANUELA MOREIRA SOUSA, EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES, HORTENCIA COELHO DAMASCENO, MAYKON HOLANDA COSME, JAMES ARAUJO AMORIM, JOSE ALBERTO MEDEIROS ARAGAO, MIRELA SANTOS NADLER, FERNANDO DO NASCIMENTO ROCHA, DANIEL FROES SOUZA, ANA TEREZA BASILIO, DANIEL DIAS CARNEIRO GUERRA, DEBORAH MAIA CRUZ MACHADO EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos por TELEMAR NORTE LESTE S/A, TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S.A. – TELEBRAS e OI S.A. contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, que negou provimento às apelações interpostas pelas embargantes, mantendo a sentença de procedência proferida na origem. 2.Alegação de omissões no acórdão quanto à violação dos artigos 141 e 492 do CPC; à ausência de enfrentamento das teses de ilegitimidade ativa do Ministério Público, litispendência e coisa julgada; à inaplicabilidade da Súmula 371 do STJ aos contratos de PCT; à incidência da Portaria Ministerial nº 1.028/96; e à necessidade de consideração de operações de grupamento acionário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussão consistem em verificar: (i) se houve omissão no acórdão quanto à ilegitimidade ativa do Ministério Público; (ii) se foram devidamente analisadas as teses de litispendência e coisa julgada; (iii) se o acórdão foi omisso quanto à aplicabilidade da Súmula 371 do STJ aos contratos de PCT; (iv) se houve omissão quanto à incidência da Portaria nº 1.028/96; (v) se houve omissão quanto à necessidade de consideração de grupamentos acionários no cálculo da retribuição acionária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O acórdão embargado abordou expressamente a legitimidade ativa do Ministério Público, fundamentando-se na jurisprudência do STJ e no artigo 81, III, do CDC. 5.
A tese de litispendência e coisa julgada foi suscitada tardiamente, configurando nulidade de algibeira, em afronta ao princípio da boa-fé processual. 6.Todas as teses necessárias ao deslinde da causa foram analisadas. 7.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria, tampouco para a obtenção de efeitos infringentes, quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 1.022; CDC, art. 81, III; CF/1988, art. 129, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 371; REsp 470443/RS; REsp 1.714.163/SP; STF, Rcl 65461/RS; STF, RHC 242678/MG.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por TELEMAR NORTE LESTE S/A, em recuperação judicial, TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S.A. – TELEBRAS e OI S.A., contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, sediada em Teresina, o qual negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas embargantes e manteve a sentença de procedência proferida na origem.
A TELEMAR NORTE LESTE S/A e TELEBRAS em seus embargos aduziu OMISSÃO PELO ART. 1.022, II, DO CPC – ACÓRDÃO QUE NÃO APRECIOU A VIOLAÇÃO, PELA SENTENÇA, DOS ARTS. 141 E 492, DO CPC; II)OMISSÃO PELO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC.
Nas razões dos Embargos de Declaração de OI S.A este aduz que (i) O acórdão embargado teria deixado de apreciar questão de ordem pública referente à litispendência e coisa julgada, considerando que a matéria já foi discutida em outras ações coletivas transitadas em julgado.(ii) O julgamento teria ignorado a tese de ilegitimidade do Ministério Público para a propositura da ação, sob o argumento de que os direitos discutidos não possuem homogeneidade, tratando-se de interesses individuais disponíveis.(iii) O decisum não teria enfrentado a tese de inaplicabilidade da Súmula 371 do STJ aos contratos de PCT, pois a retribuição acionária nesses contratos não segue os mesmos critérios dos contratos do Plano de Expansão.(iv) A decisão teria desconsiderado a existência de Portarias Ministeriais que regulavam a integralização acionária, como a Portaria nº 1.028/96, a qual estabeleceu o valor de mercado das ações como critério para a sua emissão.(v) Haveria omissão quanto à necessidade de considerar operações de grupamento acionário ao calcular eventual saldo de ações devido, evitando enriquecimento ilícito.
O Ministério Público em suas razões recursais pugnou pela rejeição dos embargos tendo em vista que acórdão recorrido está devidamente fundamentado e não padece das apontadas omissões alegadas pelos embargantes, não havendo que se falar, em consequência, em efeitos infringentes. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II– DO MÉRITO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material […] Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.
Os embargantes aduzem em suas razões que houve omissão no acórdão por não ter enfrentado os argumentos sobre a ilegitimidade ativa do Ministério Público para propor a ação coletiva, sob o fundamento de que a matéria envolve interesses individuais heterogêneos.
Contudo faço transcrição de parte do acórdão no qual demonstrada o enfrentamento das supostas omissões apontadas: No que diz respeito à arguição de ilegitimidade ativa do Ministério Público em propor a presente Ação Civil Pública, o STJ decidiu: “(…) Tratando-se de contrato vinculado ao serviço de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como deixar de reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor”(REsp 470443/RS, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes) 2.
Ademais os direitos postos em juízo são individuais, homogêneos, pois derivam de uma origem comum, qual seja, o contrato de aquisição de linhas telefônicas com participação financeira dos adquirentes no capital da sociedade, Assim, no caso, o Ministério Público possui legitimidade para o ajuizamento de Ação Civil Pública, na defesa dos direitos de adquirentesde linha telefônica, com cláusula de participação financeira na companhia (art. 81, § único, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor). (…)” Assim, o Ministério Público é legitimado para propor a presente ação, havendo substituição processual, nos termos do art. 129, III, e § 1º, da CF/88 e dos arts. 81, III e 82, I, ambos do CDC.
No tocante a omissão quanto a existência de Portarias Ministeriais que regulavam a integralização acionária, como a Portaria nº 1.028/96, a qual estabeleceu o valor de mercado das ações como critério para a sua emissão.
O tema foi discutido no acórdão: Já é pacífico no STJ o reconhecimento do direito dos contratantes/consumidores de planos de Expansão Telefônica com Participação Financeira ao recebimento da diferença das ações da companhia, com valor de emissão correspondente ao seu valor patrimonial na data do balancete no mês da integralização das ações, equivalente ao valor investido.
Nesse sentido, a Súmula 371, do STJ: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. (SÚMULA 371, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009).
Supramencionada súmula se aplica tanto aos contratos de Participação Financeira do tipo PEX, nos quais era o usuário que financiava diretamente a expansão da rede de telefonia, quanto aos do tipo PCT, em que a expansão telefônica era promovida por associações comunitárias.
Vejamos: AÇÃO DE COBRANÇA PROGRAMA DE EXPANSÃO DE TELEFONIA FIXA CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES.
Preliminar: Prescrição relação jurídica de natureza pessoal prazo decenal (art. 205, do CC/2002) Ocorrência.
Mérito: Contratos de plano de expansão de rede telefônica (PEX) e planta comunitária de telefonia (PCT) pretensão de complementação dos valores das ações subscritas, segundo cotação à época da integralização do capital impossibilidade ante à prescrição da pretensão do Autor.
Reforma da r. sentença.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-SP - APL: 00312590920128260320 SP 0031259-09.2012.8.26.0320, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 25/03/2014, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2014) AÇÃO DE COBRANÇA – PROGRAMA DE EXPANSÃO DE TELEFONIA FIXA – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES.
Preliminar: prescrição – relação jurídica de natureza pessoal – prazo de dez anos (art. 205 do CC/2002) ou de vinte anos (art. 177 do CC/1916).
Mérito: contrato de plano de expansão de rede telefônica (PEX) – pretensão de complementação dos valores das ações subscritas, segundo cotação à época da integralização do capital – aplicabilidade do enunciado da Súmula nº 371 do C.
STJ – "quantum debeatur" a ser apurado em ulterior fase de liquidação por artigos – possibilidade – reforma da r. sentença.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.(TJ-SP - APL: 00006880320138260132 SP 0000688-03.2013.8.26.0132, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 26/05/2015, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2015) Pelo exposto, assiste razão ao douto magistrado primevo em adotar o valor patrimonial da ação, o valor vigente no mês do aporte financeiro realizado.
Alegam ainda que o acórdão teria sido omisso quanto à suposta violação ao princípio da adstrição e aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, pois a sentença teria condenado em objeto diverso daquele pedido na ação civil pública.
Transcrevo parte do acórdão no qual há manifestação no voto: No que tange à alegação de que tenha sido proferido pelo juiz a quo julgamento ultra e extra petita, essa alegação também não merece prosperar visto que, desde a exordial, o Ministério Público busca que seja apurado o prejuízo sofridos pelos consumidores, decorrente da permuta das ações entre as apelantes.
Em relação à litispendência e coisa julgada tais matérias nunca foram arguidas neste processo, que tem seu trâmite desde 1999.
Contudo a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta." (REsp 1.714.163/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em24/9/2019, DJe 26/9/2019)." Tal circunstância configura a chamada nulidade de algibeira, ou seja, é como se o peticionante aguardasse o momento que mais lhe convém para suscitar a nulidade, justamente com o objetivo de protelar o cumprimento da decisão.
Vale destacar que todos os pontos questionados e a questão central do Apelo foram devidamente enfrentadas no acórdão proferido.
Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”).
Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal.
Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais.
O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. [1] Nesse contexto, observa-se que os ora embargantes objetivam apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.
III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min.
CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
MATÉRIA CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados.(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIAS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2.
Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3.
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, rejeito os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025.
Teresina, 14/04/2025 -
15/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:37
Expedição de intimação.
-
14/04/2025 11:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2025 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 11:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
01/04/2025 14:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/03/2025 08:49
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0011574-52.2017.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS Advogados do(a) EMBARGANTE: ANA TEREZA BASILIO - PI19798-A, DANIEL DIAS CARNEIRO GUERRA - RJ159540, DEBORAH MAIA CRUZ MACHADO - RJ237327, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A Advogado do(a) EMBARGANTE: DANIEL FROES SOUZA - DF45045-A EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Hilo de Almeida.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2025 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/01/2025 07:34
Conclusos para o Relator
-
13/01/2025 07:34
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/01/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 10:06
Conclusos para o Relator
-
11/11/2024 17:12
Juntada de petição
-
01/11/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2024 15:07
Juntada de Petição de outras peças
-
24/10/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:10
Conhecido o recurso de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
15/10/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/10/2024 20:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/10/2024 14:23
Juntada de informação
-
09/10/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 10:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/10/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 20:01
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
04/10/2024 18:22
Juntada de petição
-
03/10/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/09/2024.
-
30/09/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/09/2024.
-
30/09/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/09/2024.
-
28/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
-
28/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
-
28/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
-
27/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
27/09/2024 15:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0011574-52.2017.8.18.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS Advogados do(a) APELANTE: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A, DEBORAH MAIA CRUZ MACHADO - RJ237327, DANIEL DIAS CARNEIRO GUERRA - RJ159540, ANA TEREZA BASILIO - PI19798-A Advogado do(a) APELANTE: DANIEL FROES SOUZA - DF45045-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/10/2024 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Cível.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de setembro de 2024. -
26/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/09/2024 16:31
Pedido de inclusão em pauta
-
09/09/2024 17:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/09/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/08/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
19/08/2024 14:18
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
18/08/2024 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/08/2024.
-
18/08/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
-
18/08/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
-
18/08/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
-
14/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/08/2024 10:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0011574-52.2017.8.18.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S/A, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, TELEPISA-TELECOMUNICACOES DO PIAUI S.A.
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO - PI2704-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A, LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA - PI3149-A, TELIUS RAIMUNDO MEMORIA FERRAZ JUNIOR - PI2536-A, CARLOS MARCIO GOMES AVELINO - PI3507-A, MONICA MARIA FRAZAO BRITO CERQUEIRA - PI3610-A, JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA - PI4045-A, JANILLE NUNES CORREIA - PI5187-A, ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA - PI9513-A, ANDERSON FRANCISCO SILVA ALVES - PI9286-A, GABRIEL NETTO BIANCHI - DF17309-A, DANIEL FROES SOUZA - DF45045-A, ANA TEREZA BASILIO - PI19798-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, TELEPISA-TELECOMUNICACOES DO PIAUI S.A., TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S/A Advogados do(a) APELADO: ANA TEREZA BASILIO - PI19798-A, DANIEL FROES SOUZA - DF45045-A, GABRIEL NETTO BIANCHI - DF17309-A, ANDERSON FRANCISCO SILVA ALVES - PI9286-A, ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA - PI9513-A, JANILLE NUNES CORREIA - PI5187-A, JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA - PI4045-A, MONICA MARIA FRAZAO BRITO CERQUEIRA - PI3610-A, CARLOS MARCIO GOMES AVELINO - PI3507-A, TELIUS RAIMUNDO MEMORIA FERRAZ JUNIOR - PI2536-A, LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA - PI3149-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO - PI2704-A RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/08/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª C .E.
Cível - 23/08/2024 a 30/08/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de agosto de 2024. -
13/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/08/2024 13:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/08/2024 13:09
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
09/08/2024 08:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/08/2024 08:19
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/08/2024 12:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/05/2024 09:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/04/2024 17:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/12/2023 08:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/09/2023 16:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/08/2023 09:55
Conclusos para o Relator
-
22/07/2023 03:28
Decorrido prazo de Telecomunicacoes Brasileiras S/A em 21/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:30
Outras Decisões
-
21/03/2023 16:28
Conclusos para o Relator
-
13/03/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 15:43
Expedição de intimação.
-
25/01/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 14:26
Conclusos para o Relator
-
25/11/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2022 13:04
Expedição de intimação.
-
04/11/2022 16:58
Conhecido o recurso de Telecomunicacoes Brasileiras S/A (APELANTE) e não-provido
-
26/10/2022 00:08
Decorrido prazo de Telecomunicacoes Brasileiras S/A em 25/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 14:30
Conclusos para o Relator
-
21/09/2022 09:58
Juntada de Petição de outras peças
-
20/09/2022 10:41
Expedição de intimação.
-
20/09/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:46
Outras Decisões
-
12/09/2022 14:37
Desentranhado o documento
-
12/09/2022 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2022 12:20
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
02/09/2022 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2022 11:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/08/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 11:30
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
23/08/2022 11:27
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
11/08/2022 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/08/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 12:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
09/08/2022 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/08/2022 16:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/06/2022 10:56
Conclusos para o Relator
-
12/04/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2022 00:04
Decorrido prazo de Telecomunicacoes Brasileiras S/A em 01/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 13:27
Expedição de intimação.
-
10/03/2022 11:15
Expedição de intimação.
-
10/03/2022 11:15
Expedição de intimação.
-
25/01/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 09:29
Mov. [23] - [eTJPI] Remessa - Processos digitalizados, para virtualização PJE.
-
09/12/2021 09:04
Mov. [22] - [eTJPI] Publicação
-
09/12/2021 09:03
Mov. [21] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - AVISO DE INTIMAÇÃO disponibilizado(a) no Diário nº 9.271, página Nº 110, de 06: 12/2021, com a publicação no dia 07/12/2021, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º
-
02/12/2021 10:49
Mov. [20] - [eTJPI] Expedição de documento - Com 02 volumes.
-
02/12/2021 10:40
Mov. [19] - [eTJPI] Recebimento - do gabinete para migração.
-
02/12/2021 09:02
Mov. [18] - [eTJPI] Mero expediente
-
11/06/2018 11:33
Mov. [17] - [eTJPI] Recebimento - Gabinete Des. Relator
-
28/05/2018 15:20
Mov. [16] - [eTJPI] Conclusão
-
28/05/2018 15:20
Mov. [15] - [eTJPI] Petição - protocolo nº 7258: 2018
-
21/05/2018 16:58
Mov. [14] - [eTJPI] Protocolo de Petição - Manifestação Nº 007258: 2018.
-
21/05/2018 16:52
Mov. [13] - [eTJPI] Recebimento - Com Petição.
-
09/04/2018 11:29
Mov. [12] - [eTJPI] Mandado - Com autos
-
05/04/2018 14:25
Mov. [11] - [eTJPI] Expedição de documento - MPE - com os autos
-
02/02/2018 00:04
Mov. [10] - [eTJPI] Publicação
-
01/02/2018 14:01
Mov. [9] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - DECISÃO disponibilizado(a) no Diário nº 8.368, página Nº 70, de 01: 02/2018, com a publicação no dia 02/02/2018, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º.
-
01/02/2018 06:42
Mov. [8] - [eTJPI] Com efeito suspensivo
-
30/10/2017 09:58
Mov. [7] - [eTJPI] Recebimento - Gabinete relator
-
27/10/2017 16:33
Mov. [6] - [eTJPI] Conclusão
-
27/10/2017 15:26
Mov. [5] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CÍVEL
-
26/10/2017 12:48
Mov. [4] - [eTJPI] Remessa
-
26/10/2017 12:40
Mov. [3] - [eTJPI] Distribuição
-
26/10/2017 12:38
Mov. [2] - [eTJPI] Documento
-
26/10/2017 12:38
Mov. [1] - [eTJPI] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2017
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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