TJPI - 0800470-26.2022.8.18.0074
1ª instância - Vara Unica de Simoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:28
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2025 09:19
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
13/06/2025 06:25
Recebidos os autos
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13/06/2025 06:25
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800470-26.2022.8.18.0074 EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA EMBARGADO: SIMAO EMANUEL ARAUJO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO EXISTENTE NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1) Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2) Há omissão no acórdão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. 3) Embargos de declaração conhecidos e providos para fixar o proveito econômico como base de cálculo dos honorários.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos embargos de declaração para dar-lhe provimento e fixar honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, que é de R$ 6.646,72.
Mantenho o voto nos seus demais termos." RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de SIMÃO EMANUEL ARAÚJO, visando suprir omissão no Acórdão de ID 19964349.
Alega a Equatorial S/A haver omissão no Acórdão no que se refere à condenação em honorários advocatícios.
Alega que foram fixados no percentual de 15% sobre o valor da condenação, porém afirma que não foi estabelecido o montante da condenação sobre o qual devem incidir a verba advocatícia.
Requer o provimento do recurso para ser sanada a omissão de forma a incidir honorários sobre o proveito econômico pretendido, que é de R$ 5.795,51 (cinco mil, setecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos), Devidamente intimada, a autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração nas quais requer que sejam fixados honorários sobre o valor da causa, que é de R$ 6.646,72 (seis mil, seiscentos e quarenta e seis reais e setenta e dois centavos).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo que passo ao exame do mérito.
II – MÉRITO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, logo, somente podem ser opostos nas hipóteses previstas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
São cabíveis se houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão atacada.
Fora destas hipóteses, torna-se inviável o provimento do recurso.
Pois bem, no caso em análise, verifico que realmente há omissão no acórdão, pois foi estabelecido apenas o percentual de 15%, mas não foi fixada base de cálculo sobre a qual incidirão os honorários.
Sobre a fixação de honorários, diz o artigo 85 do CPC que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Pois bem, no caso sub judice, a Equatorial S/A estava exigindo do autor a quantia de R$ 6.646,72 (seis mil, seiscentos e quarenta e seis reais e setenta e dois centavos), conforme fatura de id 16096699, sendo este montante o proveito econômico obtido pelo requerente.
Conforme o acórdão, não houve condenação imediata e direta da Equatorial em indenizar o demandante, contudo, a cobrança por ela efetuada no valor de R$ 6.646,72 foi anulada, devendo ser esta a base de cálculo dos honorários, pois reflete o proveito econômico do demandante, pois não precisa mais pagar a referida quantia.
Pretende a concessionária que a base de cálculo seja o valor de R$ 5.669,03 (cinco mil, seiscentos e sessenta e nove reais e três centavos), pois este é valor da fatura, sem o ICMS.
Entretanto, a base de cálculo deve abranger o valor total, incluindo o ICMS, porque seria este o montante total a ser exigido do consumidor pela Equatorial, caso tivesse sido condenado a pagar R$ 6.646,72.
Assim, fixo como base de cálculo dos honorários o valor do proveito econômico obtido pelo autor, que é de R$ 6.646,72.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para dar-lhe provimento e fixar honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, que é de R$ 6.646,72.
Mantenho o voto nos seus demais termos. É O VOTO.
DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos embargos de declaração para dar-lhe provimento e fixar honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, que é de R$ 6.646,72.
Mantenho o voto nos seus demais termos." Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAROLDO OLIVEIRA REHEM, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
Teresina, 07/04/2025 -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800470-26.2022.8.18.0074 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A EMBARGADO: SIMAO EMANUEL ARAUJO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) EMBARGADO: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.Hilo de Almeida.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800470-26.2022.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SIMAO EMANUEL ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª C.E.
Cível - 06/09/2024 à 13/09/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de setembro de 2024. -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800470-26.2022.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SIMAO EMANUEL ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª C.E.
Cível - 06/09/2024 à 13/09/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de agosto de 2024. -
25/03/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
25/03/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 07:11
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 03:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
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11/01/2024 10:14
Conclusos para decisão
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11/01/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 10:03
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 12:19
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2022 13:22
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 13:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/04/2022 18:03
Conclusos para decisão
-
15/04/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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