TJPI - 0753248-56.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 13:26
Baixa Definitiva
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03/06/2025 13:26
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:22
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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03/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:21
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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03/06/2025 02:38
Decorrido prazo de VENICIUS RONDINELLY MAGALHAES DE SOUSA em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0753248-56.2023.8.18.0000 EMBARGANTE: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO EMBARGADO: VENICIUS RONDINELLY MAGALHAES DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: ERIC TEIXEIRA LIMA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES NÃO INDICADAS OU DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2.
A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte. 3.
Da mesma forma, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante. 4.
Por fim, as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão. 5.
Sobre as omissões indicadas, o acórdão não se omitiu, ao contrário, configurou sustentável fundamentação, com base na legislação aplicável, bem como em balizadores jurisprudenciais. 6.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.
Não se prestam a rediscutir o mérito. 7.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0753248-56.2023.8.18.0000 Origem: EMBARGANTE: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado do(a) EMBARGANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A EMBARGADO: VENICIUS RONDINELLY MAGALHAES DE SOUSA Advogado do(a) EMBARGADO: ERIC TEIXEIRA LIMA - PI7226-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração propostos por BANCO J.
SAFRA S/A em que consideram que o Acórdão proferido incorre em omissão e contradição para as quais requerer suprimento, com o objetivo de demandar efeito modificativo, atribuindo-se efeitos infringentes ao presente aclaratório para reformar o acórdão.
Sem contrarrazões. É a síntese do necessário.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator VOTO VOTO Os embargos de declaração constituem mais um dos instrumentos postos à disposição dos litigantes pela legislação processual vigente, com a finalidade específica de sanar omissões, contradições ou obscuridades no julgado que, de alguma forma, prejudiquem ou impeçam o efetivo cumprimento da decisão.
A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte.
Por sua vez, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante.
Por fim, as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão.
No presente caso, o Embargante alega que “[...] descumprido o acordo entabulado entre as partes, o contrato, bem como os débitos retornam ao seu estado inicial, com o cancelamento de todos os descontos concedidos pelo Banco para o acordo, possibilitando ao banco o direito de executar o débito original, inclusive com a retomada do bem. [...] o V. acordão contraria o entendimento jurisprudencial de que cabe o prosseguimento da ação de busca e apreensão diante do descumprimento do acordo. [...]” Entretanto, em que pese as alegações da parte Embargante, suas razões não devem prosperar.
Sobre as supostas omissões o acórdão, ao contrário, configurou sustentável fundamentação, com base na legislação aplicável e na orientação jurisprudencial, expressamente destacando: “[...] No caso dos autos, o inconformismo do Agravante não restou adequadamente fundamentado e, portanto, não deve prosperar.
Inobstante a relevância dos fundamentos apresentados, não resulta evidenciado o periculum in mora.
Os autos não evidenciam elementos que configurem a possibilidade de danos irreparáveis em decorrência da decisão vergastada.
O acordo foi homologado mediante sentença, a qual determinou a revogação de eventual mandado de busca e apreensão expedido, não havendo demanda recursal.
Conforme o MM juízo a quo, trata-se de processo sentenciado, não há como restaurar o "status quo" do processo, cabendo ao autor, querendo, promover o cumprimento da sentença (art. 515, II, do CPC), nos termos da homologação.
Ademais, o processo encontra-se em curso, regularmente, na origem.
Portanto, não considero configurado o perigo da demora, nem grau de risco iminente que demande a urgência da tutela requerida. [...]” Por sua vez, importa destacar que o Acórdão ora recorrido não viola os princípios da fundamentação da decisão e prestação jurisdicional, pois adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
Nesse sentido, o Tema 339 do STF: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Por outro lado, os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.
Não se prestam a rediscutir o mérito.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535 DO CPC.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON-LINE.
BACEN JUD.
MEDIDA CONSTRITIVA POSTERIOR À LEI 11.382/2006.
EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESNECESSIDADE. 1. [...] 2.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.
Não se prestam a rediscutir o mérito. 3.
A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.379.900/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 19/3/2014.) Ora, é elementar que o corpo do decisium não precisa explicitar os termos e fundamentos que a parte Embargante pretende sejam explicitados e no desenho retórico que o mesmo pretende enxergar.
Neste sentido, verifica-se, portanto, que, ao contrário do alegado pela parte Embargante, a matéria submetida à apreciação do colegiado foi analisada em sua integralidade e de forma clara e coerente.
Por sua vez, estando o acórdão devidamente fundamentado, não há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento.
O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no CPC, sendo evidente a tentativa de aprofundar o debate sobre matéria e tema já devidamente apreciados.
Destarte, em que pese o esforço das razões indicadas, não restaram confirmados os fundamentos alegados pela parte Embargante.
Dessa forma, não existe vício capaz de se concluir pelo acolhimento dos embargos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator Teresina, 30/04/2025 -
05/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/04/2025 19:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2025 19:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
04/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 19:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
04/04/2025 19:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
04/04/2025 00:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0753248-56.2023.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado do(a) EMBARGANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A EMBARGADO: VENICIUS RONDINELLY MAGALHAES DE SOUSA Advogado do(a) EMBARGADO: ERIC TEIXEIRA LIMA - PI7226-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/04/2025 a 23/04/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/04/2025 09:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/12/2024 10:12
Conclusos para o Relator
-
13/12/2024 00:37
Decorrido prazo de VENICIUS RONDINELLY MAGALHAES DE SOUSA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:33
Decorrido prazo de VENICIUS RONDINELLY MAGALHAES DE SOUSA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:33
Decorrido prazo de VENICIUS RONDINELLY MAGALHAES DE SOUSA em 12/12/2024 23:59.
-
24/11/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 00:57
Conclusos para o Relator
-
29/10/2024 00:57
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
01/10/2024 00:40
Decorrido prazo de VENICIUS RONDINELLY MAGALHAES DE SOUSA em 30/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 17:42
Juntada de manifestação
-
30/08/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 08:53
Conhecido o recurso de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/08/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/08/2024 12:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
17/08/2024 11:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/08/2024.
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17/08/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
01/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
01/08/2024 16:26
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0753248-56.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A AGRAVADO: VENICIUS RONDINELLY MAGALHAES DE SOUSA Advogado do(a) AGRAVADO: ERIC TEIXEIRA LIMA - PI7226-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/08/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Plenário Virtual - 3ª C.
E.
Cível - 09/08/2024 a 19/08/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 31 de julho de 2024. -
31/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/07/2024 09:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2024 08:19
Conclusos para o Relator
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27/05/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 18:58
Conclusos para o Relator
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28/02/2024 03:06
Decorrido prazo de VENICIUS RONDINELLY MAGALHAES DE SOUSA em 27/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 12:28
Juntada de Certidão
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22/01/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:24
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2023 14:52
Conclusos para o Relator
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20/06/2023 00:12
Decorrido prazo de VENICIUS RONDINELLY MAGALHAES DE SOUSA em 19/06/2023 23:59.
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15/05/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 17:17
Conclusos para Conferência Inicial
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14/04/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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