TJPI - 0762428-96.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:10
Expedição de intimação.
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01/07/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 08:40
Conclusos para despacho
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28/05/2025 08:40
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:56
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO SANTANA em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 17:34
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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28/04/2025 17:06
Juntada de petição
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28/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0762428-96.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO SANTANA AGRAVADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO E M E N T A O PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE.
RENDA MÉDIA DO BENEFICIÁRIO.
ART. 98 DO CPC.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser orientada por um critério de proporcionalidade, considerando o valor das despesas processuais e a renda média do pretenso beneficiário.
Faz jus ao benefício da gratuidade aquele que comprovar "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios" (art. 98, CPC), sem a exigência de miserabilidade, estado de necessidade, renda familiar ou faturamento máximo. É possível a concessão do benefício a pessoa com boa renda mensal ou proprietária de bens imóveis, desde que comprovada a falta de liquidez.
A gratuidade judiciária é um mecanismo de viabilização do acesso à justiça, não podendo exigir que o sujeito comprometa significativamente sua renda ou se desfaça de seus bens para custear o processo.
A lei não estabelece parâmetros numéricos, sendo o pedido de concessão do benefício sujeito à comprovação da insuficiência de recursos.
A possibilidade de modulação do benefício deve ser interpretada à luz do art. 98, §3º, do CPC, especialmente em caso de derrota do beneficiário e cobrança dos valores devidos pela sucumbência processual.
No caso concreto, restou demonstrado que o agravante arca com despesas que comprometem sua renda, justificando a necessidade da concessão do benefício da justiça gratuita.
Presentes os requisitos para a concessão do benefício, é de rigor que a parte seja agraciada com a justiça gratuita.
Constatado o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, na hipótese de cumprimento de sentença que condena ao pagamento de alimentos, justifica-se a concessão do benefício para evitar a impossibilidade dos agravantes de arcarem com as despesas necessárias à sua subsistência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSE FRANCISCO SANTANA, devidamente qualificado, contra decisão proferida nos autos do processo n.° 0026761-44.2012.8.18.0140, em que contende com KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO, igualmente qualificado.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante ser credor da quantia de R$ 27.224,32 (vinte e sete mil duzentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos) referentes a um empréstimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Expõe ainda que foram várias tentativas junto ao contestante, para que a dívida fosse saldada e pretende pela Justiça reaver o crédito.
Aduz ter sido exigido dele que assinasse uma “PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO ESPECIAL PREMIADO MAIS, conduta ilícita por configurar venda casada.
Informa que se obrigou ao pagamento ao credor de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais fixas no valor de R$ 1.564,11 (um mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e onze centavos), com taxa pré-fixada, totalizando o valor de R$ 37.538,64 (trinta e sete mil, quinhentos e trinta e oito reais e sessenta e quatro centavos), o que só conseguiu cumprir até a 7ª parcela.
O juízo de piso, conforme aduz, proferiu a seguinte decisão: Dessa forma, chamo o feito à ordem e sob pena de indeferimento da reconvenção e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 223, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, intime-se a parte reconvinte, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias: a) Pagar as custas e despesas processuais, fazendo constar como valor da causa o equivalente à diferença entre o valor do débito cobrado pelo reconvindo e a parcela incontroversa (proveito econômico), ou seja, R$ 10.783,44 (dez mil setecentos e oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos). b) Depositar em juízo, todas as parcelas em atraso, no valor declarado incontroverso, por ser pressuposto processual.
Ressalte-se que a exigibilidade do crédito e, consequentemente, o afastamento da mora sobre este valor poderá ser suspensa mediante depósito do montante correspondente, condicionando-se, não somente a instauração e o andamento válido do processo, mas também a apreciação e a concessão da tutela antecipada ao cumprimento do acima relatado; Irresignado, interpôs o presente, pugnando por seu conhecimento e, no mérito, seu provimento, reformando a decisão agravada.
Argumenta, em síntese, abusividade na cobrança, capitalização de juros ilegal, onerosidade excessiva, possibilidade do parcelamento do débito, cerceamento de defesa pois a decisão determinou depósitos dos valores incontroversos, ignorando a farta documentação que apresentou de sua condição financeira e pelo desacolhimento imotivado do pedido de gratuidade.
Ao final, pediu antecipação da tutela recursal para conceder a suspensão da decisão do r.
Juízo a quo, que desconsiderou as condições sócio-econômicas do devedor, exigindo-lhe o pagamento das custas da reconvenção e depósito dos valores incontroversos Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário..
V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL A priori, anoto que o presente recurso atende ao disposto no art. 1.015, parágrafo único, bem como está instruído na forma dos enunciados dos arts. 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil.
Verifica-se, ainda, sua tempestividade e a dispensa de recolhimento do preparo, nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil, todavia, há de se ressaltar um ponto.
O art. 932, III, do Código de Processo Civil afirma que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No vaso vertente, tem-se que alguns argumentos levantados pela parte nada dizem em respeito à decisão agravada, quais sejam, abusividade na cobrança, capitalização de juros ilegal, onerosidade excessiva, possibilidade do parcelamento do débito, cerceamento de defesa pela determinação de depósitos dos valores incontroversos.
Assim, conheço do recurso apenas no que alude à determinação de que o agravante pague as custas e despesas processuais..
DAS RAZÕES DO VOTO Pois bem, o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cuidando dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, preleciona que: Art. 995. (...) Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A regra básica do Código de Processo Civil é que todo recurso, em princípio, tem apenas o efeito devolutivo, não suspendendo a eficácia da decisão recorrida (CPC, art. 995), de modo que não impede a preclusão nem o imediato cumprimento da decisão judicial impugnada.
Enquanto o efeito devolutivo é constante, o suspensivo só ocorre quando a lei o preveja ou o autorize em norma especial, como ressalva o citado art. 995, no caput e no parágrafo único.
Assim é que o efeito suspensivo poderá, em determinados casos, ser concedido pelo relator.
Dois são os requisitos da lei, a serem cumpridos cumulativamente, para a obtenção desse benefício: (i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I).
Entende-se que a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser orientada por um critério de proporcionalidade, de modo que haja um sopesamento concreto entre o valor das despesas processuais e a renda média do pretenso beneficiário.
Faz jus ao beneficia da gratuidade aquela pessoa com "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios" (art. 98, CPC).
Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximo.
E possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do beneficia, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens im6veis, mas não dispõe de liquidez.
A gratuidade judiciaria e um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso a justiça; o sujeito tenha que comprometer significativamente a sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo.
A lei não fala em números, não estabelece parâmetros.
O sujeito que ganha boa renda mensal pode ser tão merecedor do beneficia quanto aquele que sobrevive à custa de programas de complementação de renda.
O que pode diferenciá-los é a maior ou menor dificuldade com que o pedido de concessão do beneficia e tratado: o de melhor renda pode ser chamado a justificar o seu requerimento, provando a insuficiência de recursos.
Por isso mesmo, nem sempre o beneficiário será alguém em situação de necessidade, de vulnerabilidade, de miséria, de penúria – sobretudo agora, com a possibilidade expressa de modulação do benefício. É preciso atentar para isso; essa percepção influenciara a forma como deve ser interpretada e aplicada a condição de que fala o art. 98, §3°, do CPC, em caso de derrota do beneficiário e de cobrança dos valores por ele devidos em razão da sucumbência processual.
Portanto, não é defensável impor ao jurisdicionado que, para que possa ter acesso à tutela jurisdicional adequada, arque com despesas superiores às forças que seus bens são capazes de suportar.
No caso dos autos, resta assente que o agravante arca com despesas que comprometem sua renda de maneira à impor dificuldade ao adimplemento das custas processuais, ainda mais dada a expressividade do valor das despesas de ingresso devidas concretamente em razão do valor da causa ajuizada.
Ora, tendo em conta que nos autos fica demonstrada, em tese, a necessidade da concessão do benefício, é de rigor que seja a parte agraciada com os benefício da justiça gratuita ao invés de tê-los indeferidos.
No que se refere ao risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, também concluo estar ele presente, visto que a situação posta envolve o cumprimento de sentença que condena a pagar alimentos, de modo que o arquivamento prematuro do feito importa na total impossibilidade de os agravantes arcarem com as despesas necessárias a sua subsistência.
DECISÃO Com fundamento no exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, sustando a eficácia da decisão combatida APENAS NO QUE DIZ RESPEITO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
Mantenho hígida a decisão agravada quanto aos demais comandos.
Custas pelo agravado.
Sem honorários. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
24/04/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 07:18
Expedição de intimação.
-
23/04/2025 08:55
Conhecido o recurso de JOSE FRANCISCO SANTANA - CPF: *67.***.*13-20 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
17/03/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/02/2025 00:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
25/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/02/2025 11:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0762428-96.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO SANTANA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAQUIM SANTANA NETO - PI3584-A AGRAVADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/02/2025 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/02/2025 12:25
Desentranhado o documento
-
04/09/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/08/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 11:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/08/2024.
-
17/08/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
04/08/2024 18:15
Juntada de manifestação
-
01/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
01/08/2024 16:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0762428-96.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO SANTANA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAQUIM SANTANA NETO - PI3584-A AGRAVADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/08/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Plenário Virtual - 3ª C.
E.
Cível - 09/08/2024 a 19/08/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 31 de julho de 2024. -
31/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2024 09:13
Conclusos para o Relator
-
02/04/2024 03:10
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:10
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO SANTANA em 01/04/2024 23:59.
-
27/02/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:20
Desentranhado o documento
-
26/02/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2024 10:13
Desentranhado o documento
-
26/02/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 14:04
Conclusos para o Relator
-
19/12/2023 03:03
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 23:35
Juntada de Certidão
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13/11/2023 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:29
Concedida em parte a Medida Liminar
-
13/11/2023 10:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/10/2023 12:53
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/10/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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