TJPI - 0704290-78.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:30
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 14/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 11:28
Conclusos para admissibilidade recursal
-
18/06/2025 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
-
11/06/2025 20:35
Juntada de manifestação
-
11/06/2025 20:32
Juntada de manifestação
-
26/05/2025 20:16
Juntada de Petição de outras peças
-
21/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0704290-78.2019.8.18.0000 EMBARGANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: MARIA CONSTANCIA FONSECA DE ARAUJO LIMA Advogado(s) do reclamado: JOSINO RIBEIRO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSINO RIBEIRO NETO, MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II.
A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório.
Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). " SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de abril de 2025.
Des.
Haroldo Oliveira Rehem Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da Apelação Cível, interposta por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda da Comarca de Bom Jesus – PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MARIA CONSTÂNCIA DE ARAÚJO LIMA.
Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou procedente a Ação, para determinar à Apelante a concessão do benefício de pensão por morte em favor da Apelada, na qualidade de dependente de CARLOS AUGUSTO DE ARAÚJO LIMA, com incidência do pedido administrativo formulado em setembro de 2010, bem como condenou a Apelante nos honorários advocatícios, a serem fixados somente na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Nas suas razões recursais, a Apelante requer a reforma da sentença recorrida, pugnando pela violação ao princípio da precedência de custeio do art. 195, § 5º, da CF, pela correta regência do benefício da pensão por morte e pela inexistência do direito à pensão por morte.
Nas suas contrarrazões, a Apelada pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 467504.
Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível.
A 1ª Câmara de Direito Público desta e.
Corte conheceu Da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.
O Estado/Embargante opôs os presentes, requerendo que: “o recebimento, conhecimento e provimento do presente recurso para o fim de sanar as omissões apontadas e, consequentemente, conceder efeitos infringentes a este recurso, com a reforma do acórdão e julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
Caso mantido o acórdão, que seja realizado o prequestionamento expresso de toda a matéria suscitada”, alegando: “2.1.
Da Omissão.
Ilegitimidade Passiva do Estado do Piauí.
Violação ao Art. 485, VI do Código de Processo Civil; 2.2.
Da Omissão.
Violação e Necessidade de Enfrentamento.
Arts. 2º, 5º, II, 40, 195, §5º e 93, IX da Constituição da República.
Arts. 373, I e 489 do CPC”.
A parte Embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do acórdão embargado. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da Apelação Cível, interposta por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda da Comarca de Bom Jesus – PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MARIA CONSTÂNCIA DE ARAÚJO LIMA.
Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou procedente a Ação, para determinar à Apelante a concessão do benefício de pensão por morte em favor da Apelada, na qualidade de dependente de CARLOS AUGUSTO DE ARAÚJO LIMA, com incidência do pedido administrativo formulado em setembro de 2010, bem como condenou a Apelante nos honorários advocatícios, a serem fixados somente na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Nas suas razões recursais, a Apelante requer a reforma da sentença recorrida, pugnando pela violação ao princípio da precedência de custeio do art. 195, § 5º, da CF, pela correta regência do benefício da pensão por morte e pela inexistência do direito à pensão por morte.
Nas suas contrarrazões, a Apelada pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 467504.
Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível.
A 1ª Câmara de Direito Público desta e.
Corte conheceu Da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.
O Estado/Embargante opôs os presentes, requerendo que: “o recebimento, conhecimento e provimento do presente recurso para o fim de sanar as omissões apontadas e, consequentemente, conceder efeitos infringentes a este recurso, com a reforma do acórdão e julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
Caso mantido o acórdão, que seja realizado o prequestionamento expresso de toda a matéria suscitada”, alegando: “2.1.
Da Omissão.
Ilegitimidade Passiva do Estado do Piauí.
Violação ao Art. 485, VI do Código de Processo Civil; 2.2.
Da Omissão.
Violação e Necessidade de Enfrentamento.
Arts. 2º, 5º, II, 40, 195, §5º e 93, IX da Constituição da República.
Arts. 373, I e 489 do CPC”.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Embargante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: “Ab initio, convém ressaltar que a demanda se cinge em determinar se é devida a concessão de pensão por morte em favor da Apelada/MARIA CONSTÂNCIA DE ARAÚJO LIMA, considerando eventual incidência do princípio da precedência de custeio, bem como da correta regência e filiação em regime próprio.
Analisando-se os autos, nota-se a Apelada ser viúva, desde 28 de agosto de 2010, de CARLOS AUGUSTO DE ARAÚJO LIMA, aposentado por invalidez do cargo de Deputado Estadual da Assembleia Legislativa do Estado Piauí, com fulcro no art. 7º, §§ 1º e 2º c/c art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 4.050/86, combinado com o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 4.526/92.
Com isso, a Apelada apresentou requerimento administrativo em 01 de setembro de 2010, encaminhado ao Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí – IAPEP (PIAUÍPREV), mas não obteve resposta, mesmo com o parecer favorável emitido pela Assembleia Legislativa no id. nº 430580 – pág. 47/51.
Nesse contexto, o Juiz a quo julgou procedente a Ação e determinou ao Assistência e Previdência do Estado do Piauí – IAPEP (PIAUÍPREV), a concessão do benefício de pensão por morte em favor da Apelada, com fulcro no art. 16, da Lei nº 8.213/1991.
Todavia, a Apelante insurgiu sobre essa concessão, inicialmente albergando que, além da contribuição, a filiação e a inscrição do contribuinte nos cadastros da Previdência são necessárias para a existência de vínculo com a Previdência Social, de modo que a inscrição deveria ser feita diretamente no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Todavia, a arguição da Apelante não se aplica ao caso em questão, até porque a aplicabilidade da Lei Federal nº 8.213/91, regendo o Regime Geral de Previdência Social, em sintonia com o art. 6º, Lei Complementar Estadual nº 40/2004, prever a concessão do benefício de pensão por morte ao cônjuge dependente, sendo regida pelo Regime Jurídico Próprio à época da concessão de aposentadoria por invalidez do falecido.
Logo, o estabelecimento de pensão por morte a cônjuge não afronta à disposição do art. 6º, da Lei Complementar Estadual nº 40/2004, na qual proíbe a concessão de benefícios distintos aos previstos no Regime Geral de Previdência Social, afinal, existe tal previsão, conforme se infere do art. 18, inciso II, alínea a), da Lei Federal nº 8.213/1991, senão vejamos, in litteris: “Art. 6º, da Lei Complementar Estadual nº 40/2004.
O Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei não poderá custear e conceder benefícios nem possuir beneficiários distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.” Art. 18, da Lei Federal nº 8.213/1991.
O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: (...), II - Quanto ao dependente: a) pensão por morte;” Por consequência, o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí também estabeleceu o direito à pensão por morte, conforme o art. 121, da Lei Complementar Estadual nº 13/94, in verbis; “Art. 121 – Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observadas as normas da entidade previdenciária”.
Logo, a análise e aplicação do benefício de pensão por morte deve se basear na incidência do Regime Jurídico Próprio, afastando quaisquer implicações inerentes à INSS.
A propósito, frise-se que o falecido era segurado do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, conforme se observa de seus rendimentos em id. nº 430580 – pág. 39/43, com descontos referentes à contribuição previdência, com correspondente fonte de custeio, em compatibilidade com os ditames do art. 195, § 5º.
No mais, há de se observar o preenchimento de todos os requisitos para a concessão por morte à Apelada, conforme certidão de casamento em id. nº 430580 – pág. 27, certidão de óbito em id. nº 430580 – pág. 31, ato de concessão de aposentadoria por invalidez do falecido em id. nº 430580 – pág. 35, relatório médico de invalidez em id. nº 430580 – pág. 33, os contracheques emitidos pela Assembleia Legislativa do Estado do Piauí em id. nº 430580 – pág. 39/43 e comprovante de Requerimento Administrativo em id. nº 430580 – pág. 45.
Insta consignar que a arguição da Apelante que não houve pedido administrativo requerendo o benefício da pensão por morte não condiz com os elementos probatórios dos autos, tendo a Apelada apresentado o comprovante do requerimento administrativo de pensão por morte ao Id. nº 430580 – Pág. 45, além do mais, não é condição para a Ação ou para o deferimento do seu pedido na via judicial.
Nesse sentido, corrobora-se os seguintes precedentes à similitude, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL.
MANDANDO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
CÔNJUGE SEPARADO DE FATO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
WRIT DENEGADO. 1.
Discute-se na presente ação a existência de direito líquido e certo do Impetrante a receber a pensão por morte em razão da cônjuge ser servidora falecida. 2.
Mandado de Segurança é ação civil de rito sumaríssimo pela qual a pessoa pode provocar o controle jurisdicional para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 3.
Direito líquido e certo é aquele comprovado, tão logo a impetração do mandamus, não cabendo assim comprovação posterior, tendo em vista a via estreita do writ. 4.
Há dúvidas acerca da comunhão de vida alegada pelo recorrente, fazendo com que junto ao próprio Instituto de Previdência, terceira interessada, ingressasse com processo, de nº AA.040.1.12992/13-16, contestando o pedido da pensão por morte, sob a alegação de que o requerente estava separado de fato há mais de 20 (vinte) anos da servidora falecida. 5.
Pela Lei nº 8.213/91, há presunção de dependência do cônjuge, mas tal presunção é relativa, admitindo-se prova em contrário, como assim sucedeu no processo “de requisição da pensão por morte movido pelo recorrente junto ao Instituto de Assistência e Previdência. 6.
Sendo assim, não há ilegalidade na recusa do instituto que mediante as provas apresentadas decidiu pela negativa do benefício, não sendo o mandamus a via adequada para a impugnação, pois mediante as informações prestadas, as quais o Juízo não pode ignorar, não há a certeza do direito que se alega, havendo a necessidade de produção de provas para a devida apreciação, o que não cabe no mandado de segurança. 7.
Recurso conhecido e improvido (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002846-0 | Relator: Des.
Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/03/2020).” “APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
CÔNJUGE POSSIBILIDADE.
REGIME ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARÁ.
REQUISITOS ATENDIDOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 39/2002.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 6, INCISO I, 12 E 25 DA LEI COMPLEMENTAR.
PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO MATRIMONIAL EXISTENTE ENTRE A AUTORA E O EX-SEGURADO FALECIDO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À PENSÃO POR MORTE.
RECURSO ...Ver ementa completaDE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com o art. 6º, I e § 5º da Lei Complementar Estadual nº 039/2002, considera-se dependente do segurado o cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente, presumindo-se, nesse caso, com relação ao falecido, a dependência econômica. 2.
O conjunto probatório dos autos indica que a autora/apelada preenche os requisitos para a concessão do benefício, a recorrida juntou farto conjunto probatório acostando prova pré-constituída da existência de relação marital com o ex-segurado à época da data do óbito, restando devidamente comprovada a condição da autora de esposa e beneficiária do servidor falecido, nos termos do art. 6º, inciso I, § 5º, da Lei (TJ-PA 00420627320148140301, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 04/07/2022, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 13/07/2022).” Portanto, o conjunto probatório dos autos indica que a Apelada preenche os requisitos para a concessão do benefício, acostando prova pré-constituída da existência de relação marital com o ex-segurado à época da data do óbito, restando devidamente comprovada a condição dela de esposa e beneficiária do servidor falecido, nos termos da Lei Complementar nº 13/1994, fazendo jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, não havendo, portanto, qualquer razão para a reforma da sentença atacada.” Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Nos termos da jurisprudência pátria é inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Vejamos: STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. (...) 2. É inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração no agravo regimental, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Ademais, consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento.
Precedentes. 3. (...) 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017) Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado. É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas. -
19/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:25
Expedição de intimação.
-
19/05/2025 11:25
Expedição de intimação.
-
29/04/2025 13:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 14:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/03/2025 01:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0704290-78.2019.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: MARIA CONSTANCIA FONSECA DE ARAUJO LIMA Advogados do(a) EMBARGADO: JOSINO RIBEIRO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSINO RIBEIRO NETO - PI748-A, MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO - PI5935-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 04/04/2025 a 11/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/03/2025 09:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/03/2025 09:10
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/03/2025 20:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/02/2025 13:10
Conclusos para o Relator
-
22/01/2025 20:53
Juntada de petição
-
09/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 09:04
Conclusos para o Relator
-
02/11/2024 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 03:05
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 01/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 12:07
Juntada de manifestação
-
17/09/2024 14:51
Juntada de Petição de outras peças
-
09/09/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 10:42
Conhecido o recurso de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA - CNPJ: 26.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
-
06/09/2024 13:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2024 13:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
30/08/2024 12:36
Desentranhado o documento
-
30/08/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 11:32
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/08/2024 10:53
Desentranhado o documento
-
30/08/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2024 10:43
Outras Decisões
-
21/08/2024 23:45
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
18/08/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/08/2024.
-
18/08/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
-
18/08/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
-
18/08/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
-
14/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/08/2024 11:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0704290-78.2019.8.18.0000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI APELADO: MARIA CONSTANCIA FONSECA DE ARAUJO LIMA Advogados do(a) APELADO: JOSINO RIBEIRO NETO - PI748-A, MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO - PI5935-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/08/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª C.
D.
Público - 23/08/2024 a 30/08/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de agosto de 2024. -
13/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/08/2024 19:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/05/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/05/2024 12:59
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/05/2024 13:23
Outras Decisões
-
09/05/2024 12:13
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
30/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
30/04/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/04/2024 16:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/04/2024 15:52
Deliberado em Sessão - Retirado
-
04/04/2024 15:36
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
21/03/2024 14:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/03/2024 10:41
Pedido de inclusão em pauta
-
08/03/2024 12:20
Deliberado em Sessão - Retirado
-
08/03/2024 12:20
Deliberado em Sessão - Retirado
-
08/03/2024 12:13
Juntada de Petição de certidão
-
29/02/2024 14:28
Deferido o pedido de
-
29/02/2024 00:11
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
21/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/02/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2024 10:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/04/2023 09:26
Conclusos para o Relator
-
22/03/2023 11:47
Juntada de Petição de outras peças
-
30/01/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 22:43
Conclusos para o Relator
-
22/04/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 23:47
Expedição de intimação.
-
31/03/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 09:43
Conclusos para o Relator
-
29/09/2021 09:46
Juntada de informação
-
06/07/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 18:06
Conclusos para o Relator
-
07/05/2020 22:08
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2020 10:07
Expedição de intimação.
-
29/01/2020 09:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 11:20
Conclusos para o Relator
-
06/08/2019 11:42
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 12:01
Juntada de Petição de outras peças
-
25/06/2019 13:20
Conclusos para o Relator
-
20/06/2019 00:01
Decorrido prazo de MARIA CONSTANCIA FONSECA DE ARAUJO LIMA em 19/06/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2019 13:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 11:45
Expedição de intimação.
-
16/05/2019 11:45
Expedição de intimação.
-
16/05/2019 11:45
Expedição de notificação.
-
09/04/2019 13:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/03/2019 12:26
Conclusos para Conferência Inicial
-
20/03/2019 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000200-98.2013.8.18.0058
Laurene Carvalho Martins
Municipio de Jerumenha
Advogado: Marlon Brito de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/09/2013 10:18
Processo nº 0757981-70.2020.8.18.0000
Banco do Brasil SA
Maria da Conceicao Furtado de Carvalho
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 10:25
Processo nº 0800543-88.2018.8.18.0057
Maria das Merces de Oliveira Dias Barros
Fundo Previdenciario do Municipio de Jai...
Advogado: Maressa Lima Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/12/2018 23:23
Processo nº 0800894-73.2022.8.18.0040
Maria das Dores Ximendes da Silva
Sebastiao Antonio Xavier
Advogado: Eduardo Felipe Brito e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/12/2022 09:36
Processo nº 0756247-84.2020.8.18.0000
Banco do Brasil SA
Maria Lucia Santana dos Santos
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 10:25