TJPI - 0750851-87.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 11:04
Baixa Definitiva
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23/10/2024 11:04
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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23/10/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 07:52
Juntada de Certidão
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20/08/2024 09:12
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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20/08/2024 00:00
Intimação
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL N° 0750851-87.2024.8.18.0000 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL N° 0750851-87.2024.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Erivan Lopes SUSCITANTE: Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves SUSCITADO: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIGUEL ALVES/PI EM FACE DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS AJUIZADA EM FACE DO BANCO BRADESCO S.
A.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDENTES DO STJ E DO TJMG.
INTELIGÊNCIA DO ART. 63, § 5º, DO CPC.
CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. 1.
A autora é domiciliada em Miguel Alves/PI, a sede do réu (Bradesco S.
A.) é em Osasco/SP e a ação foi proposta em Teresina/PI, apesar de não indicar nenhuma obrigação contraída com a agência situada nesta capital. 2.
Não obstante a legislação autorize a escolha do foro pelo consumidor (do seu domicílio, do réu, da agência/sucursal quanto às obrigações ali contraídas ou de eleição), o ordenamento não admite a propositura da demanda perante toda e qualquer comarca em que situadas filiais do réu.
Precedentes. 3.
Nos termos do art. 63, § 5º, do CPC, “o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício” (incluído pela Lei nº 14.879//2024). 4.
Conflito conhecido e julgado improcedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pela improcedência do conflito para declarar a competência o juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de agosto de 2024. -
19/08/2024 07:38
Declarado competetente o Juiz da Vara Unica da Comarca de Miguel Alves (SUSCITANTE)
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09/08/2024 11:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2024 11:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/07/2024 11:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/07/2024 11:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 11:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 17:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2024 07:41
Conclusos para o Relator
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02/07/2024 07:41
Juntada de Certidão
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18/03/2024 09:35
Juntada de Certidão
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04/03/2024 10:21
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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30/01/2024 13:10
Conclusos para Conferência Inicial
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30/01/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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