TJPI - 0756951-97.2020.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2022 21:01
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2022 21:01
Baixa Definitiva
-
08/09/2022 21:01
Juntada de comprovante
-
08/09/2022 20:48
Transitado em Julgado em 24/06/2022
-
08/09/2022 20:48
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 09:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/09/2022 09:28
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES vindo do(a) Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
02/09/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 00:12
Decorrido prazo de ROBSON PEREIRA DE SOUZA em 23/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2022 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 13:54
Recurso Especial não admitido
-
25/10/2021 08:25
Conclusos para o relator
-
25/10/2021 08:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/10/2021 08:25
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vice Presidência do Tribunal de Justiça vindo do(a) Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
21/10/2021 11:03
Juntada de Petição de outras peças
-
22/09/2021 16:36
Expedição de intimação.
-
22/09/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 14:26
Juntada de Petição de outras peças
-
02/09/2021 13:01
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2021 21:15
Expedição de intimação.
-
26/08/2021 21:15
Expedição de intimação.
-
26/08/2021 09:18
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
24/08/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0756951-97.2020.8.18.0000 EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0756951-97.2020.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina / 7ª Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes EMBARGANTE: Robson Pereira de Souza DEFENSORA PÚBLICA: Ana Patrícia Paes Landim Salha EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se o acórdão objurgado em todos os seus termos". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de trinta do mês julho aos seis dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um. -
20/08/2021 11:14
Conhecido o recurso de ROBSON PEREIRA DE SOUZA (APELANTE) e não-provido
-
11/08/2021 08:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/07/2021 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/06/2021 22:01
Juntada de Petição de outras peças
-
29/06/2021 02:08
Conclusos para o Relator
-
29/06/2021 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 28/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 14:59
Expedição de intimação.
-
14/06/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 20:16
Conclusos para o Relator
-
28/05/2021 19:34
Juntada de Petição de outras peças
-
21/05/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0756951-97.2020.8.18.0000 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0756951-97.2020.8.18.0000 ORIGEM: Teresina/7ª Vara Criminal ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Robson Pereira de Souza DEFENSORA PÚBLICA: Gisela Mendes Lopes APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1. A materialidade delitiva está positivada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudo de exame de constatação e laudo definitivo em substância. A autoria delitiva restou comprovada pelos depoimentos, em juízo, dos policiais que participaram da operação do flagrante, firmes e coerentes em apontar o apelante como autor do crime de tráfico de drogas. 2. O conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante (apreensão de 39g de maconha e dinheiro no bolso do acusado, em sua residência, tendo os populares e a mãe dele relatado aos policiais que ele realizava a venda de drogas) caracterizam o crime de tráfico de drogas, o que inviabiliza a absolvição e a desclassificação da conduta. 3.
Não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal.
Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.
Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.
Por oportuno, ressalta-se que a condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ.
Na espécie, a pena de multa fixada na sentença (167 dias-multa) guarda proporção com a pena privativa de liberdade aplicada (01 ano e 08 meses de reclusão), além do seu valor ter sido estabelecido no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP). 4.
Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença objurgada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de trinta de abril a sete de maio de dois mil e vinte e um. -
13/05/2021 20:34
Expedição de intimação.
-
13/05/2021 20:34
Expedição de intimação.
-
13/05/2021 20:15
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
11/05/2021 06:43
Conhecido o recurso de ROBSON PEREIRA DE SOUZA (APELANTE) e não-provido
-
10/05/2021 11:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/04/2021 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/04/2021 10:09
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
10/04/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 17:05
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 10:38
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
20/10/2020 10:23
Conclusos para o Relator
-
16/10/2020 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 16:49
Conclusos para Conferência Inicial
-
06/10/2020 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000010-85.2008.8.18.0099
Defensoria Publica do Estado do Piaui
Inss
Advogado: Yure Lackson Teixeira de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/10/2019 10:52
Processo nº 0004320-94.1997.8.18.0140
Eliete Alves Felix Fonseca
Empresa O Dia LTDA
Advogado: Antonio Tito Pinheiro Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/06/1997 00:00
Processo nº 0000043-60.2017.8.18.0099
Dioclecio Pereira da Silva
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Jucieilon Saraiva Borges
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/10/2019 08:49
Processo nº 0751437-32.2021.8.18.0000
Antonio Paulo Pereira Campos
Advogado: Antonio Paulo Pereira Campos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/02/2021 12:26
Processo nº 0012978-39.1999.8.18.0140
Evaldo Dias de Farias
Sistema Meio Norte de Comunicacao LTDA
Advogado: Antonio Jurandy Porto Rosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/12/1999 00:00