TJPI - 0000140-89.2019.8.18.0099
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 09:23
Baixa Definitiva
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10/04/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 12:46
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 15:34
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 14:07
Distribuído por sorteio
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06/05/2022 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2022-05-05.
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05/05/2022 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2022-05-05
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05/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE Processo nº 0000140-89.2019.8.18.0099 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: ROSALINA PEREIRA DA SILVA Advogado(s): DOUGLAS LIMA DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 11935) Réu: BANCO BRADESCO S.
A.
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480) Recolha a parte Requerida as custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, conforme boleto juntado nos autos. -
04/05/2022 11:33
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 11:29
[ThemisWeb] Juntada de Boleto
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04/05/2022 10:59
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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12/05/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2021-05-12.
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12/05/2021 00:00
Intimação
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE Processo nº 0000140-89.2019.8.18.0099 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: ROSALINA PEREIRA DA SILVA Advogado(s): DOUGLAS LIMA DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 11935) Réu: BANCO BRADESCO S.
A.
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480) Intime-se o executado para realizar o adimplemento do valor devido, incluindo-se as custas, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Advirto ao requerido, ainda, que o não pagamento, preclusas as vias impugnatórias, ou a apresentação de impugnação genérica, que não controverta com propriedade o valor executado, poderá ser considerado litigância de má-fé. É que, assim agindo, a parte ré violará o dever de comportar-se de acordo com a boa-fé previsto no art. 5º do Código de Processo Civil, subsumindo sua conduta aos comportamentos próprios daqueles que litigam com má-fé, entre os quais destaco: a) deduzir defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; b) opor resistência injustificada ao andamento do processo; e c) provocar incidente manifestamente infundado.
Esse entendimento, aliás, encontra reforço no art. 77 do CPC, que declina como deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo ?I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
Ressalto, ainda, que o requerido tem solvência manifesta, inexistindo qualquer razão para obstar o pagamento, ao deixar de realizar o depósito devido.
Considerando o que ordinariamente acontece nos casos de solvência notória (art. 375 do CPC), o não cumprimento da obrigação enseja apenas duplo trabalho do judiciário: julgar o feito e realizar atos expropriatórios patentemente desnecessários, uma vez que, sempre que realizado o bloqueio por meio do sistema BACENJUD, são encontrados os recursos necessários ao adimplemento do feito.
A conduta do requerido, nesses casos, apenas contribui para que a parte autora não obtenha a sua pretensão em prazo razoável (art. 4 º do CPC), prejudicando o funcionamento da máquina jurisdicional, obrigada a realizar procedimento custoso e desnecessário, alheando-se dos demais casos que abarrotam o judiciário.
Assim, devidamente advertido o executado, que o inadimplemento será considerado fraude ao cumprimento de sentença, com o requerido apenas empregando meio malicioso para retardar a execução (art. 774 do CPC, aplicado analogicamente), intime-o, por seu procurador.
Arbitro, desde já, a multa em 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, em caso de atraso no pagamento da obrigação.
Apure-se as custas remanescentes e caso não haja pagamento, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). -
11/05/2021 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-05-11
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10/05/2021 21:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 11:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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08/04/2021 11:17
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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21/05/2020 10:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2020 10:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2020 18:41
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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28/02/2020 17:09
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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22/01/2020 06:05
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-01-22.
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21/01/2020 18:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-01-21
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21/01/2020 11:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2019 14:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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22/10/2019 14:45
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2019 08:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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29/08/2019 08:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2019 15:11
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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09/08/2019 09:20
[ThemisWeb] Expedição de Alvará.
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09/08/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-09.
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08/08/2019 15:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-08-08
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08/08/2019 11:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2019 10:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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08/08/2019 10:05
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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08/08/2019 10:05
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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08/08/2019 10:04
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2019 12:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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11/07/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2019-07-11.
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10/07/2019 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-07-10
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09/07/2019 19:37
[ThemisWeb] Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2019 09:01
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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08/07/2019 11:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2019 11:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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13/06/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2019-06-13.
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12/06/2019 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-06-12
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11/06/2019 20:33
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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11/06/2019 20:33
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2019-06-11 08:30 forum local.
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11/06/2019 01:21
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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10/06/2019 10:44
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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06/06/2019 09:44
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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06/06/2019 09:44
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2019 09:21
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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25/04/2019 09:20
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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24/04/2019 09:34
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2019-06-11 09:30 forum local.
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24/04/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-04-24.
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23/04/2019 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-04-23
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23/04/2019 09:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2019 12:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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29/03/2019 12:47
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
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29/03/2019 12:47
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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