TJPI - 0018844-03.2014.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0018844-03.2014.8.18.0140 EMBARGANTE: NUCEPE, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI EMBARGADO: CARLOS ALBERTO ALVES DA CRUZ, ECLESYO BEZERRA ALMEIDA, MANACIEL DA VERA RODRIGUES, MOISES DE MACEDO RODRIGUES, MAYKON RANGEL CARDOSO DE SOUSA, JOYCE ALVES DE AGUIAR Advogados do(a) EMBARGADO: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação dos autores, reconhecendo a ilegalidade de questões de concurso público e determinando a atribuição dos pontos e o prosseguimento nas fases subsequentes do certame.
Os embargantes alegam omissão quanto à perda do objeto da ação e à suposta invasão do Poder Judiciário na competência da banca examinadora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à perda do objeto da ação e à possibilidade de controle judicial sobre questões de concurso público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado abordou expressamente a inexistência de perda do objeto e a possibilidade de intervenção judicial em casos de flagrante ilegalidade em concursos públicos. 5.
O recurso reflete mero inconformismo dos embargantes, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23.04.2015, DJe 29.06.2015; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25.05.2016, DJe 02.06.2016.
DECISÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, nos autos da Apelação Cível n° 0018844-03.2014.8.18.0140, interposta por CARLOS ALBERTO ALVES DA CRUZ e outro, que deu provimento ao recurso dos autores, nos termos da ementa a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
Perda do objeto.
Não ocorrência.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
POSSIBILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Ausência de correlação com o conteúdo programático.
Atribuição de pontuação.
Prosseguimento nas fases seguintes.
Nota de corte.
Recurso dos autores providos.
Improvido o apelo dos requeridos. 1.
Há muito se consolidou, no âmbito dos Tribunais Superiores, o entendimento de que a homologação de concurso não leva a perda do objeto da ação que visa analisar suposta ilegalidades no curso do certame. 2.
De forma excepcional, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (RE 632853). 3.
No caso dos autos, o juízo de origem, ao verificar flagrante ilegalidade no conteúdo da questão 55, bem como fuga do conteúdo programático do edital em relação a questão 59, o fez dentro dos limites firmados pelo Pretório Excelso. 4.
Não há nenhuma prova de que os pontos da questão 59 foram atribuídos à nota final autores, sendo tal fundamento estranho à lide. 5.
Além disso, ao comparar as notas de corte de cada um dos polos de concorrência e as notas finais dos autores somadas aos possíveis pontos resultantes das nulidades das questões (total de 04 pontos), facilmente se conclui que, pelo menos, eles atingiram a pontuação mínima para seguirem às fases seguintes do concurso. 6.
Assim, a sentença recursada merece reparo, a fim de determinar que os requeridos: 1) atribuam os pontos das questões anuladas aos autores, caso eles já não os tenham obtido originalmente pela correlação com o gabarito final; 2) oportunizem a realização das fases do certame aos autores, nos moldes do edital 05/2013-PMPI, caso eles tenham atingido a nota de corte (de acordo com cada polo de concorrência) com a nova pontuação. 7.
Apelações conhecidas.
Provido apenas o apelo dos autores.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, o Embargante argumenta, em suma, que: i) há omissão no acórdão quanto à alegação de perda do objeto, bem como acerca da invasão do Poder Judiciário na competência da banca examinadora.
Pugna, ao final, sejam sanados tais vícios.
Contrarrazões ao recurso em id. 21104596 É o relatório.
VOTO 1.
DO CONHECIMENTO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Deste modo, conheço do recurso. 2.
MÉRITO Conforme relatado, o Embargante argumenta que o acórdão restou omisso em relação aos pontos destacados nos aclaratórios.
Passo ao exame da questão.
De início, importa registrar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração.
Vejamos.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Além disso, conforme previsão do art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC: Art. 1.022 (...) Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No que diz respeito à alegação de perda do objeto, o acórdão tratou suficientemente da matéria.
Cito (acórdão id. 19491357): “Por seu turno, os requeridos defendem, preliminarmente, a perda do objeto da demanda, face a homologação do certame.
No mérito, levantam a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário nos critérios adotados pela banca examinadora.
Quanto a preliminar levantada, há muito se consolidou, no âmbito dos Tribunais Superiores, o entendimento de que a homologação de concurso não leva a perda do objeto da ação que visa analisar suposta ilegalidades no curso do certame.” De igual maneira, o acórdão vergastado fundamentou sobre da possibilidade de intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos, conforme trecho a seguir: “Quanto ao mérito, importa registrar que o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema 485), fixou a tese de que: “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. (...) Assim, no julgamento do RE 632853, o Supremo Tribunal Federal, em voto da lavra do Min.
GILMAR MENDES, fixou o entendimento de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas”, mas, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (STF, Tribunal Pleno, RE 632853, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23.04.2015, Repercussão Geral – Mérito.
DJe 125, 29.06.2015).
Em outras palavras, de forma excepcional, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital.
No caso dos autos, o juízo de origem, ao verificar flagrante ilegalidade no conteúdo da questão 55, bem como fuga do conteúdo programático do edital em relação a questão 59, o fez dentro dos limites firmados pelo Pretório Excelso, como destacado acima.
Logo, descabida a insurgência dos requeridos quanto a intervenção do Poder Judiciário no presente caso.
Assim, entendo não haver omissão ou contradição do acórdão recursado.
Nesse contexto, oportuno mencionar que o STJ já pacificou o entendimento de que “não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte Embargante com as conclusões do decisum”: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
ACÓRDÃOS PARADIGMAS.
JUÍZO DE MÉRITO.
INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
NEGADO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
Embargos de Declaração opostos em 28/03/2016, a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15/03/2016, na vigência do CPC/73.
II.
O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo Regimental, em face da impossibilidade de conhecimento de Embargos de Divergência em que os acórdãos confrontados foram proferidos em juízo de cognição distintos.
III.
Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material – seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente –, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado. 2.
A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado.
Precedentes. 3.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 993.078/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 10/10/2014) Ora, não havendo omissão, e sendo manifesto o descontentamento e discordância com o resultado do julgamento da apelação, medida que se impõe é o não acolhimento da presente espécie recursal. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão ou outro vício a ser sanado. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 28/02/2025 a 12/03/2025, da 3ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0018844-03.2014.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: NUCEPE, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, CARLOS ALBERTO ALVES DA CRUZ, ECLESYO BEZERRA ALMEIDA, MANACIEL DA VERA RODRIGUES, MOISES DE MACEDO RODRIGUES, MAYKON RANGEL CARDOSO DE SOUSA, JOYCE ALVES DE AGUIAR Advogados do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A, ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A Advogados do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A, ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A Advogados do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A, ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A Advogados do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A, ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A Advogados do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A, ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A Advogados do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A, ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A APELADO: CARLOS ALBERTO ALVES DA CRUZ, ECLESYO BEZERRA ALMEIDA, MANACIEL DA VERA RODRIGUES, MOISES DE MACEDO RODRIGUES, MAYKON RANGEL CARDOSO DE SOUSA, JOYCE ALVES DE AGUIAR, NUCEPE, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) APELADO: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A Advogados do(a) APELADO: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A Advogados do(a) APELADO: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A Advogados do(a) APELADO: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A Advogados do(a) APELADO: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A Advogados do(a) APELADO: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/08/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 19/08/2024 a 26/08/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 6 de agosto de 2024. -
29/08/2023 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
29/08/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 10:55
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:55
Juntada de Petição de despacho
-
19/05/2023 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
19/05/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 12:59
Processo devolvido à Secretaria
-
15/05/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
04/01/2023 08:06
Juntada de Petição de manifestação
-
02/01/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 09:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/08/2022 07:36
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 07:36
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 22:06
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2022 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 12:36
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/01/2022 11:52
Conclusos para julgamento
-
07/10/2021 10:48
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 16:33
Mandado devolvido designada
-
27/08/2021 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2021 20:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 09:30
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 09:21
Conclusos para despacho
-
01/11/2020 22:47
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 17:04
Conclusos para julgamento
-
08/10/2020 16:33
Conclusos para decisão
-
03/10/2020 14:30
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 13:43
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 15:23
Expedição de Mandado.
-
17/08/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 15:18
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 09:51
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 23:32
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 12:56
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 11:10
Distribuído por dependência
-
03/03/2020 10:44
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
25/11/2019 11:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2019 09:07
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
15/01/2019 09:05
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
08/06/2017 11:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/06/2017 11:04
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-05-29.
-
26/05/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/05/2017 08:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2016 09:58
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
05/12/2016 09:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
05/12/2016 09:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/09/2016 10:16
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
22/09/2016 11:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2016 10:56
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
09/08/2016 14:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/08/2016 13:49
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
08/07/2016 09:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-06-23.
-
22/06/2016 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/06/2016 09:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2016 08:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/06/2016 08:44
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/12/2015 12:33
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
18/12/2015 12:30
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
18/12/2015 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2015 10:42
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
10/12/2015 10:03
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
17/11/2015 09:44
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
17/11/2015 09:44
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
05/10/2015 13:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2015 11:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/08/2015 11:47
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
12/08/2015 11:46
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
15/01/2015 09:19
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
07/10/2014 10:07
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
07/10/2014 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2014 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2014 10:18
Autos entregues em carga ao ARIANA LEITE E SILVA.
-
19/08/2014 13:12
[ThemisWeb] Não Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2014 09:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/08/2014 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2014 13:00
[ThemisWeb] Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2014 09:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/08/2014 09:17
Distribuído por sorteio
-
14/08/2014 09:17
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2014
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800303-80.2019.8.18.0052
Aecio Barbosa Carvalho
Juracy Fernandes Duailibe Filho
Advogado: Julyana Pinheiro Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/08/2023 17:13
Processo nº 0756174-15.2020.8.18.0000
Nelice Pereira dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/09/2020 14:30
Processo nº 0800103-42.2023.8.18.0114
Raimundo Barbosa Filho
Izenon Cirqueira de Sousa
Advogado: Gisele Silva Soares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/06/2023 16:55
Processo nº 0804809-97.2017.8.18.0140
Irineu Carvalho de Araujo
Robson Coelho Costa
Advogado: Angelica Coelho Lacerda
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/05/2017 00:00
Processo nº 0800321-76.2023.8.18.0112
Syngenta Seeds LTDA
Claudio Cassandro
Advogado: Jose Ercilio de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/06/2023 16:59