TJPI - 0805804-53.2022.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:48
Conclusos para decisão
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11/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 04:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE TERRAZZO POTI em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 13:45
Conclusos para decisão
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21/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:01
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 03:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE TERRAZZO POTI em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE TERRAZZO POTI em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de DENISE COSTA E SILVA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE TERRAZZO POTI em 08/05/2025 23:59.
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28/04/2025 05:11
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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28/04/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805804-53.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE TERRAZZO POTI EXECUTADO: DENISE COSTA E SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em razão de dívida condominial no valor de R$ 224,56 (duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos), onde a parte executada requer o desbloqueio do valor de R$ 224,56 (duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos), sob o fundamento de que tais quantias são provenientes de ganhos recebidos como trabalhadora autônoma, de natureza alimentar, destinado ao sustento próprio e de sua família.
Com efeito, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
O aludido § 2º prescreve que “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais”.
No entanto, as verbas salariais, quando depositadas em conta corrente e não conta salário, perdem a natureza alimentar, sendo destinadas aos pagamentos das dívidas assumidas pelo correntista, e não devem sempre serem protegidas pelo manto da impenhorabilidade.
A parte executada não anexa aos autos quaisquer comprovações da sua hipossuficiência ou que o valor é proveniente de seu trabalho como autônoma.
Desta forma, não há nos autos prova de que a penhora efetivada trouxe ou trará prejuízo à renda da devedora a ponto de comprometer o seu sustento e de sua família, não cumprindo assim a executado com o ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 854, I do CPC: “Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis...”.
Demais disso, importa destacar ainda o pouco empenho da executado visando à ultimação do feito em que figura como devedora o que já perdura desde o ano de 2021.
Neste sentido, convém ilustrar os seguintes excertos (grifamos): JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA DE VALOR EM CONTA POUPANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A PENHORA COMPROMETERÁ O SUSTENDO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE CONTA POUPANÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há nos autos prova de que a penhora efetivada trouxe ou trará prejuízo à renda do devedor a ponto de comprometer o seu sustento e de sua família. 2.
Quando o devedor não indica bens e não mostra interesse no pagamento da dívida, esgotados os meios à disposição do credor, há possibilidade de bloqueio judicial de depósitos em conta poupança.
Regra processual que exige prudência com o exame do caso concreto. 3.Prestígio da efetividade da prestação jurisdicional.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Honorários pelo recorrente vencido, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Suspensa e execução dos honorários, tão somente, por cinco anos, em face da Gratuidade de Justiça concedida. (Acórdão n.639603, 20120111445486ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/11/2012, Publicado no DJE: 06/12/2012.
Pág.: 228) No mesmo sentido: (Acórdão n.639603, 20120111445486ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/11/2012, Publicado no DJE: 06/12/2012.
Pág.: 228) Juizado Especial Cível.
Reclamação Regimental.
Execução.
Penhora de valores em conta poupança.
Pedido de descontituição da penhora.
Indeferimento.
A regra de impenhorabilidade consubstanciada no inciso x do artigo 649 do cpc não pode servir de amparo ao devedor inadimplente que nada faz para afastar seu estado de impontualidade, conquanto detenha recursos que destina a aplicações financeiras.
Além de não haver indicação de que a verba depositada seja proveniente de remuneração mensal auferida pela reclamante, inexiste indicativo de que tais valores sejam utilizados para manutenção própria e de seu núcleo familiar.
Não comprovado o caráter alimentar dos valores aplicados em conta poupança, é de se reconhecer a carência de elementos de convicção que possam formar convencimento quanto à alegada impenhorabilidade dos recursos atingidos por constrição judicial.
Além disso, nenhum outro meio aponta a devedora inadimplente para garantir o pagamento da dívida.
Observância do princípio da economicidade da execução não implica relaxamento na aplicação da lei e consequente indeferimento de medida restritiva ao direito do devedor capaz de afrontar legítima pretensão do credor, cujo crédito foi insatisfeito.
Reclamação regimental conhecida, mas improvida.
Sem custas nem honorários advocatícios. (Acórdão n.634165, 20120020206426DVJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/10/2012, Publicado no DJE: 20/11/2012.
Pág.: 284) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA "ON-LINE".
CONTA-POUPANÇA DESVIRTUADA.
RECEBIMENTO DE PRÓ-LABORE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MANUNTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA.1. É possível que se dê penhora de saldo credor existente em conta-poupança desvirtuada, ainda que proveniente de pró-labore. 2.
O direito à impenhorabilidade do art. 649, IV e X, do CPC deve ser mitigada em favor da efetividade do processo de cobrança, tendo em vista que a execução, ainda que conduzida da maneira menos gravosa para o executado, deve ser realizada em benefício do credor. 3.
O desvirtuamento da conta-poupança para conta-corrente implica no mesmo entendimento. 4.
Há necessidade de prova firme no sentido de se demonstrar que a conta-poupança é utilizada para depósito do pró-labore, sem o que não se reconhece a natureza alimentar.5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido”. (20110020121921AGI, TJDFT, Relator Leila Arlanch, 1ª Turma Cível, julgado em 21/09/2011, DJ 03/10/2011 p. 50).
Ainda, não há que se falar em ausência de citação da parte executada, na medida em que a carta de citação foi devidamente recebida em seu endereço, conforme certidão de ID 36954640.
Contudo, considerando a validade da citação da executada, a ordem preferencial do dinheiro em detrimento às demais modalidades de constrição judicial (artigo 835, I, do Código de Processo Civil), a não demonstração da origem dos valores existentes na conta bloqueada, a ausência de prova de que a penhora efetivada trouxe ou trará prejuízo à renda do devedor a ponto de comprometer o seu sustento e de sua família, bem como o pouco empenho da executada visando à ultimação do feito em que figura como devedora tenho que deve ser mantida a penhora on line ora impugnada.
Por fim, as taxas aqui cobradas são anteriores as cobradas nos autos 0800153.06.2023.8.18.0167, não havendo que se falar em litispendência.
Em face de todo o exposto, julgo improcedente o vertente embargo à execução, ante a inexistência de litispendência, de nulidade da citação da executada, bem como do bloqueio de sua conta bancária, tal como alegado.
Em decorrência, determino a expedição de alvará judicial em favor do requerente no valor de R$ 224,56 (duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos), com os devidos acréscimos legais, dando assim por quitada a presente execução.
Cumprido que for, arquivem-se os presentes autos.
Intimações necessárias.
Sem custas.
Teresina, datada e assinada eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO -
16/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/04/2025 13:24
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
10/04/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 01:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE TERRAZZO POTI em 31/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:59
Conclusos para decisão
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05/12/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:57
Juntada de comprovante
-
26/11/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juizado especial civel e criminal da zona sudeste anexo i ceut da comarca de teresina Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805804-53.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE TERRAZZO POTIEXECUTADO: DENISE COSTA E SILVA DESPACHO Incabíveis cobrança de honorários advocatícios em sede de Juizado Especial, de acordo com art. 55, da Lei 9.099/95.
Isto posto, indefiro sua cobrança.
Intime-se a parte para atualizar o débito do título executivo extrajudicial, no prazo de 05(cinco) dias, preferencialmente utilizando o sistema SOS CÁLCULOS, disponibilizado pelo TJPI, excluindo a os honorários advocatícios no valor de 10%.
Expedientes necessários, cumpra-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
07/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/08/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:30
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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17/08/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
08/08/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juizado especial civel e criminal da zona sudeste anexo i ceut da comarca de teresina Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805804-53.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE TERRAZZO POTIEXECUTADO: DENISE COSTA E SILVA DESPACHO Incabíveis cobrança de honorários advocatícios em sede de Juizado Especial, de acordo com art. 55, da Lei 9.099/95.
Isto posto, indefiro sua cobrança.
Intime-se a parte para atualizar o débito do título executivo extrajudicial, no prazo de 05(cinco) dias, preferencialmente utilizando o sistema SOS CÁLCULOS, disponibilizado pelo TJPI, excluindo a os honorários advocatícios no valor de 10%.
Expedientes necessários, cumpra-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
06/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 11:36
Conclusos para decisão
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15/04/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 04:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE TERRAZZO POTI em 24/01/2024 23:59.
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05/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 16:01
Conta Atualizada
-
10/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:13
Outras Decisões
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10/08/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 11:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/08/2023 11:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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09/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 16:43
Juntada de Certidão
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01/02/2023 04:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE TERRAZZO POTI em 30/01/2023 23:59.
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12/12/2022 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/08/2023 11:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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07/12/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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