TJPI - 0800073-62.2023.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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05/04/2025 01:44
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA COSTA GOMES em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:34
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800073-62.2023.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Roubo, Prisão em flagrante] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ISRAEL CAMPOS GALENO SENTENÇA 1.RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio de seu Representante Legal, em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra ISRAEL CAMPOS GALENO, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos devidamente descritos na peça vestibular acusatória.
Consta dos autos que no dia 07 de janeiro de 2023, às 17h30min, os agentes de segurança pública José Arnóbio Farias Cardozo e Fábio Costa Silva estavam em serviço fazendo ronda na Avenida Padre Raimundo José Vieira, bairro Catanduvas, nesta urbe, quando avistaram dois sujeitos, sendo um deles, o denunciado Israel Campos Galeno e o outro um homem conhecido como “Igno”, em uma motocicleta Honda CG vermelha sem placa, que havia sido roubada no dia 30 de dezembro de 2022, tendo como vítima a pessoa de Antônio Flávio Amador de Oliveira.
Iniciadas as diligências de praxe, os dois policiais fizeram sinal para Israel parar, que era quem pilotava a motocicleta, porém, mesmo assim, ele não parou e empreendeu fuga do local em alta velocidade juntamente de “Igno”, que ainda estava na garupa do veículo, fazendo, desse modo, com que os policiais os perseguissem por cerca dez quilômetros.
Ato contínuo, em um determinado momento da perseguição, Israel perdeu o controle da motocicleta ao adentrar em um matagal nas proximidades da pista do aeroporto.
Graças a isso, os policiais conseguiram fazer a abordagem de Israel, no entanto, em relação a Igno não foi possível, pois, quando a motocicleta parou, ele conseguiu fugir do local.
Sendo assim, apenas Israel foi preso em flagrante.
Após os policiais realizarem uma consulta do chassi da motocicleta apreendida com Israel, tendo em vista que o veículo estava sem placa, foi constatado que este possuía restrição de roubo e furto.
Com base nisso, a polícia realizou uma breve investigação e logo certificou-se que a motocicleta apreendida teria sido roubada no dia 30 de dezembro de 2022 e pertencia a Antônio Flávio Amador de Oliveira.
Este, este por sua vez, reconheceu a moto, porém, quando lhe foi mostrado a foto de Israel, afirmou que não tinha sido o acusado que praticara o roubo de sua moto.
Recebida a denúncia em 03 de março de 2023 (id. 37660938), o denunciado foi citado (id.39857594) e, por intermédio de seu patrono constituído, apresentou resposta à acusação (id.41186111), requerendo a absolvição pela prática do crime de receptação, em virtude da ocorrência do princípio da presunção de inocência.
Foi designada audiência para o dia 06 de setembro de 2023, consoante assentada carreada em id. 63224059.
No decorrer da instrução processual em juízo, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público - Antônio Flávio Amador de Oliveira (vítima) e José Arnóbio Farias Cardozo (policial militar) - e realizado o interrogatório do réu.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido.
Em alegações finais sob a forma de memoriais orais, o Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria do delito, bem como a responsabilidade criminal do denunciado, pugnando pela condenação nos termos dos artigos 180, caput, do Código Penal, com a majoração da pena pela fuga do acusado.
Por seu turno, a defesa do denunciado, em alegações finais, também sob a forma de memoriais orais, requereu a absolvição do réu.
EM SÍNTESE, É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS PREJUDICIAIS E PRELIMINARES DE MÉRITO Não há nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. 2.2.
DO CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES IMPUTADO AO RÉU (ART. 180, CAPUT, CP) O preceito primário do dispositivo retro citado define como receptação, in verbis: Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte […] Em detida avaliação do conjunto fático-probatório constante dos autos, compreendo que a materialidade do crime em estudo foi satisfatoriamente comprovada mediante Auto de Exibição e Apreensão lavrado pela autoridade policial no âmbito do procedimento inquisitivo (fl. 11, id. 35579588), em que elencado como bens apreendidos em posse do réu ISRAEL CAMPOS GALENO: dois capacetes cor preta, um aparelho celular marca Samsung cor preta, uma motocicleta Honda CG 160 start cor vermelha, placa OUD 1451, Código RENAVAM; *11.***.*29-08, Chassi: 9C2KC2500KR024470, Número do Motor: KC25EOK024508, Ano de Fabricação: 2019, de propriedade de Antônio Flávio Amador de Oliveira, por este reconhecido durante a investigação policial a motocicleta apreendida em posse do denunciado.
De igual maneira, vejo que a autoria e responsabilidade penal com relação ao citado crime restaram demonstradas mediante oitiva, perante este juízo, do agente de segurança pública responsável pela prisão em flagrante do acusado - José Arnóbio Farias Cardozo -, o qual foi firme ao declarar que estava em serviço fazendo ronda na Avenida Padre Raimundo José Vieira, bairro Catanduvas, quando avistou o denunciado Israel Campos Galeno e o outro um homem conhecido como “Igno”, em uma motocicleta Honda CG vermelha sem placa, que havia sido roubada no dia 30 de dezembro de 2022.
Afirmou que os indigitados empreenderam fuga por cerca de 10 quilômetros, e após intensa perseguição, conseguiu prender o acusado em flagrante, realizando uma consulta do chassi da motocicleta apreendida com Israel, condutor da motocicleta, no qual foi constatado que o veículo possuía restrição de roubo e furto.
Com base nisso, os agentes castrenses certificaram-se que a motocicleta apreendida teria sido roubada e pertencia a Antônio Flávio Amador de Oliveira.
Este, por sua vez, reconheceu a moto, porém, quando lhe foi mostrado a foto de Israel, afirmou que não tinha sido o acusado que praticara o roubo de sua moto.
Nessa premissa, à luz dos articulados acima, após análise e comprovação de que o objeto fora apreendido em poder do réu, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal.
No entanto, verifico ausência de provas quanto a licitude.
Há de se levar em conta, ainda, que a receptação é crime grave, que favorece e incentiva a prática de outros delitos, portanto, a punição de seu autor é de rigor, visando não apenas sancionar o agente, mas também proporcionar a devida tutela ao bem jurídico penalmente tutelado, tornando desvantajosa a prática de delito contra o patrimônio.
Destarte, pelas circunstâncias que ensejaram a prática delituosa imputada, evidenciadas a materialidade e autoria quanto ao aludido réu do delito de receptação simples (art. 180, caput – modalidade ‘conduzir’, CP), praticado em desfavor de Antônio Flávio Amador de Oliveira, este juízo, no exercício do ius puniendi do qual é encarregado, no escopo precípuo de resguardar a ordem pública e tranquilidade dos seres sociais, reputo pertinentes os fatos e fundamentos trazidos a lume pelo Parquet em sua denúncia oferecida em desfavor do réu ISRAEL CAMPOS GALENO. 2.3 DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA EM FAVOR DO RÉU ISRAEL CAMPOS GALENO Prevendo as circunstâncias que sempre atenuarão a pena concretamente imposta, o excerto normativo suso estabelece como uma daquelas a menoridade de 21 (vinte e um) anos do agente ao tempo da prática delituosa.
No caso sub examine, a teor das informações pessoais constantes dos átrios processuais quanto ao réu ISRAEL CAMPOS GALENO (fls. 22 do id. 35579588), no instante em que por ele consumada a conduta típica reconhecida neste édito (art. 180, caput, CP – modalidade ‘conduzir’, praticado no dia 07/01/2023), contava com 19 (dezenove) anos de idade, vez que nascido em 11/05/2003, fato este que torna impositivo o reconhecimento, em seu favor, da atenuante em questão. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE NA DENÚNCIA para CONDENAR O RÉU ISRAEL CAMPOS GALENO, pela prática do delito incurso no art. 180, caput – modalidade ‘conduzir’, do Código Penal, razão pela qual passo à dosagem individualizada das penas, em estrita observância ao determinado no artigo 68 do Código Penal.
Ante as diretrizes do artigo 59 do CP, tenho que: 1) a culpabilidade do réu foi anormal à espécie, visto que empreendeu fuga por cerca de 10 (dez) quilômetros, tendo ciência que a motocicleta seria de origem ilícita, com o objetivo de levar a erro os agentes de segurança pública responsáveis pela prisão em flagrante; 2) no que pertine aos antecedentes do réu, em razão de sua primariedade técnica, pautada no verbete 444 da súmula do STJ, deixo de valorar negativamente tal circunstância; 3) quanto à conduta social do réu, não havida informação nos autos apta a tornar negativa essa vetorial, deixo de atribuir-lhe valor; 4) para a personalidade do réu, por não haver elementos no processo que permitam sua valoração, deixo de atribuir valor positivo ou negativo a esta circunstância; 5) os motivos do crime são os inerentes a ele próprio; 6) as circunstâncias são comuns ao injusto; 7) as consequências do crime são comuns à sua espécie; 8) finalmente, entendo que o comportamento da vítima em nada influenciou na prática do delito atribuído ao réu, motivo por que deixo de atribuir valor a essa circunstância.
Examinadas as circunstâncias do art. 59, CP, fixo como pena-base relativa ao delito de receptação simples (art. 180, caput – modalidade ‘conduzir’, CP) o tempo de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Reconheço a atenuante da menoridade de 21 (vinte e um) anos, reduzo a pena fixada em fase anterior à razão de 1/6 (um sexto), importando, para o injusto do art. 180, caput, CP – modalidade conduzir, 01 (um) ano, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias.
Não há agravantes a serem consideradas.
Não há causas de diminuição nem de aumento a serem valoradas.
Quanto à pena de multa prevista para o crime descrito na rubrica do art. 180, caput – modalidade ‘conduzir’, CP, à vista do resultado final obtido na dosagem da respectiva pena privativa de liberdade, fixo-a em 26 (vinte e seis) dias-multa, a ser calculada na fração de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos delituosos (janeiro de 2023). À vista disso, TORNO DEFINITIVA A PENA APLICADA EM FASES ANTERIORES, COMINADA EM 01 (UM) ANO, 01 (UM) MÊS E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO E 26 (VINTE E SEIS) DIAS-MULTA. 3.1.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Em consonância com o disposto pelo art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o sentenciado deverá cumprir a pena em REGIME ABERTO. 3.2.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (ART. 77, CP) E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS A teor do disposto no excerto normativo retro especificado, além de critérios de natureza objetiva, imperioso é que os pressupostos concernentes à pessoa do acusado sejam-lhe favoráveis, o que, no entanto, para o réu, não se vislumbra.
Para o réu, por entender que a culpabilidade do injusto por ele praticado deve ser avaliada negativamente, vez que o réu possui outros processos que ainda não transitaram em julgado, conforme id. 35583991, demonstrando que faz da prática criminosa seu modo de vida, o que afasta a concessão da suspensão da pena, prevista no art. 77, I, do Código Penal.
No tocante à conversão em pena restritiva de direitos, somente será possível se cumpridos todos os requisitos elencados nos incisos de I a III do citado artigo, já que são exigências cumulativas.
Nessa senda, como exposto em tópico anterior, a culpabilidade, para o réu, foi reputada negativa, razão por que obstada a concessão do instituto em voga para aquele. 3.3.
DETRAÇÃO PENAL Tendo o réu respondido o processo em liberdade, não há que se perquirir acerca da detração penal. 3.4.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo o réu respondido o processo em liberdade e inexistindo elementos nos autos a apontar a superveniente necessidade de decretação da prisão preventiva, bem como sendo manifesto, pelo quantum de pena privativa de liberdade fixada, ser desproporcional a imposição de medida restritiva da liberdade do condenado, DEFIRO o direito de recorrer em liberdade. 3.5.
INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA Apesar da previsão legal do art. 387, IV, CPP, em que o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, deixo de fixá-lo, frente a inexistência de elementos probatórios que permitam a sua mensuração, ainda que em caráter mínimo. 4.
PROVIMENTOS FINAIS: Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais.
Oportunamente, transitada em julgado esta decisão, observe-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, com a máxima atenção à Lei 12.403/11 e ao artigo 5o, LVII, da CRFB/88. 2) Expeça-se guia de execução, definitiva ou provisória, conforme o caso, para o seu devido encaminhamento ao estabelecimento prisional definido, juntamente a guia respectiva para a vara de execuções penais da comarca competente. 3) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelos artigos 50 do CP c/c 686 do CPP. 4) Em consonância com o artigo 71, §2o, do Código Eleitoral, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado a condenação do réu, com a respectiva identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, na forma do artigo 15, III, da CRFB/88. 5) Oficie-se o órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes criminais e ao órgão responsável pelo SINESP, este na forma da Lei n. 12.681/12 e cadastro no BNMP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se à baixa na distribuição e posterior arquivamento definitivo do feito.
Expedientes necessários! PARNAÍBA-PI, 26 de MARÇO de 2025.
JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de PARNAÍBA-PI -
26/03/2025 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 13:41
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:43
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:56
Expedição de Informações.
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06/09/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:51
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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05/09/2024 16:51
em cooperação judiciária
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05/09/2024 13:06
Expedição de Informações.
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04/09/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 11:50
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2024 03:31
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA COSTA GOMES em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 03:50
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI em 19/08/2024 23:59.
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17/08/2024 11:20
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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17/08/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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16/08/2024 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO AMADOR DE OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 11:42
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:56
Expedição de Ofício.
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05/08/2024 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba , 3495, ., PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800073-62.2023.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo, Prisão em flagrante] AUTOR: CENTRAL DE FLAGRANTE DE PARNAÍBA PI, DELEGACIA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO DE PARNAÍBA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ISRAEL CAMPOS GALENO MANDADO DE AVALIAÇÃO O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: Efetuar a avaliação do(s) bem(ns) descrito(s) adiante, que se encontra(m) em poder do depositário abaixo identificado, lavrando-se o respectivo laudo de avaliação.
Acondicionados na Caixa 24/2023.
ENUMERAÇÃO E DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 01(UM) CELULAR MARCA SAMSUNG COR PRETO 02(DOIS) CAPACETES COR PRETO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://tjpi.pje.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23010811513693400000033496929 Link de acesso à Audiência de Custódia Informação 23010908234842300000033501145 Certidão Certidão 23010908310886200000033501170 CERTIDÃO-ISRAEL CAMPOS GALENO Certidão 23010908310898500000033501171 BNMP-ISRAEL CAMPOS GALENO Certidão 23010908310911700000033501172 ENTREVISTA PSICOSSOCIAL Informação 23010908324883100000033501180 Certidão Certidão 23010908334031500000033501183 ENTREVISTA PSICOSSOCIAL Informação 23010909170429000000033503398 ENTREVISTA PSICOSSOCIAL-ISRAEL CAMPOS GALENO Informação 23010909170497100000033503399 Certidão Certidão 23010911264169700000033512930 Decisão Decisão 23010911540477300000033515603 Intimação Intimação 23010912571533300000033519798 Certidão Certidão 23010914054139900000033523937 Petição Petição 23011015051031700000033566346 apf_295_2023_remessa_final Petição 23011015051041600000033566347 Certidão Certidão 23011310134614000000033659980 Intimação Intimação 23011310151174000000033660543 Decisão HC Informação 23011614250645600000033718307 PROCESSO_ 0750090-90.2023.8.18.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL Informação 23011614250653700000033718309 Despacho Despacho 23011617292263900000033725750 ALVARÁ DE SOLTURA CUMPRIDO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23011712165982000000033755150 Ofício Penitenciária Ofício 23011811394718600000033792741 Comprovante de envio de ofício Certidão 23011811541810800000033794205 Manifestação Manifestação 23012313115307200000033925741 0800073-62.2023.8.18.0031 - denúncia (receptação) Manifestação 23012313115407000000033925764 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23012613402843700000034089115 ofício recebido da SEJUSESSÃO VIA SEI Informação 23022714011280000000035219142 Petição Petição 23030309175690200000035429988 oficio_generico_enc._restituicao_44090443384167311 Petição 23030309175699500000035429994 bo_6152_2023_merged Petição 23030309175710300000035429993 Decisão Decisão 23030313482220400000035440713 Certidão - Réu citado em Audiência de Custódia Certidão 23042408233375500000037501252 Citação com ciente Certidão 23042408310380000000037502001 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23052217251786200000038746453 Certidão Certidão 23061609064671000000039783041 img20230616_08423663 Ofício 23061609064682800000039783588 Intimação Intimação 23072612045708800000041575230 PARNAÍBA, 1 de setembro de 2023.
JOAO GABRIEL E SILVA VERAS Secretaria do(a) 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada. -
03/08/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 23:15
Determinada diligência
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31/07/2024 09:45
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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15/03/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 08:46
Conclusos para despacho
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09/01/2024 11:50
Expedição de Informações.
-
26/08/2023 04:02
Decorrido prazo de Delegacia de Crimes contra o Patrimônio de Parnaíba em 25/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 12:06
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:48
Recebida a denúncia contra ISRAEL CAMPOS GALENO - CPF: *09.***.*91-01 (INTERESSADO)
-
03/03/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 14:01
Juntada de informação
-
26/01/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2023 11:54
Expedição de Informações.
-
18/01/2023 11:39
Expedição de Ofício.
-
17/01/2023 12:16
Juntada de documento comprobatório
-
16/01/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 14:25
Juntada de informação
-
13/01/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 10:06
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/01/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 11:54
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
09/01/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 09:17
Juntada de informação
-
09/01/2023 09:15
Desentranhado o documento
-
09/01/2023 09:15
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 08:23
Juntada de informação
-
08/01/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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