TJPI - 0024230-48.2013.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0024230-48.2013.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: A V DE AZEVEDO COMERCIO LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ, a fim de satisfazer crédito tributário relativo a ICMS em face de A V DE AZEVEDO COMERCIO LTDA - ME Em face da decisão de ID n. 21854138, que denegou a solicitação de buscas mediante sistemas regidos pelo CNJ os quais sejam RENAJUD, SERSAJUD e, também, informações à Receita Federal (Infojud), porquanto, não esgotados os meios de localização do devedor e/ou de seus bens, a Exequente interpôs os embargos de declaração de ID n. 26305651.
Alega que já se encontra pacificado na jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, a legalidade da realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, por serem meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, sendo desnecessário o exaurimento de vias extrajudiciais para que se pleiteie a busca de bens passíveis de penhora por meio deles, e que a decisão embargada teria sido omissa, nos termos dos arts. 1022, parágrafo único e 489, §1º, do CPC, por ter deixado de se manifestar sobre esses precedentes sem a demonstração de eventual distinção ou superação do entendimento.
Ademais, também argui que é contraditório o argumento de que a Fazenda Pública dispõe de meios para realizar as referidas diligências, por se tratarem de sistemas que dependem da prática de um ato judicial, e não, das partes.
Em síntese, relatei-os.
Decido.
Os embargos de declaração constituem um instrumento concedido às partes para requererem ao magistrado que esclareça obscuridade ou elimine contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material de decisões proferidas, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/2015, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II-incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Ocorre que, no caso vertente, em bem verdade assiste razão à embargante em sua alegação de que deve ficar expressamente consignado que o ESTADO DO PIAUÍ não pode inscrever o nome da autora perante os demais órgãos restritivos de crédito, tal qual como requerido.
Verifico que a devedora se encontra em situação de patente afronta à legalidade, a partir do momento que infringiu normas tributárias no pagamento das exações devidas.
Essa conduta a coloca em crise com sistema legal, e consequentemente a pecha de praticante de conduta ilícita.
A partir desta classificação, a LC 105/2001 prevê o afastamento do sigilo fiscal em tais hipóteses: Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. [...] § 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: [...] Art. 5o O Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária da União, as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços. (Regulamento) [...] § 5o As informações a que refere este artigo serão conservadas sob sigilo fiscal, na forma da legislação em vigor.
Assim, é perfeitamente cabível a pesquisa dos dados da parte devedora nos sistemas requeridos em manifestação de ID 13181288.
Outrossim, o STJ possui posicionamento assente sobre o assunto: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica.
Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016.
II - Recurso especial provido. (REsp n. 1.988.903/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE.
TERMO DE PENHORA.
LAVRATURA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RENAJUD.
BLOQUEIO.
ADESÃO AO PARCELAMENTO SUPERVENIENTE.
CONSTRIÇÃO QUE SE MANTÉM.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que é desnecessária a lavratura de auto ou termo de penhora específico, na penhora on line (sistemas BACenJud, RENAJud ou INFOJud), pois os documentos gerados que demonstram a efetivação da constrição já produzem os mesmos efeitos.
Precedentes: MC 25.011/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/8/2016; REsp 1.415.522/ES, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/2/2016; AgInt no REsp 1.822.142/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019. 2. É cabível a manutenção da constrição de bens, na hipótese de a penhora ter sido efetivada anteriormente à adesão ao parcelamento do crédito, o qual apenas suspenderá a execução fiscal no estado em que se encontra, sem consequência liberatória.
Precedentes: AI no REsp 1.266.318/RN, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 17/3/2014; AgInt no REsp 1.636.161/PE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.342.361/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/10/2016; AgInt no REsp 1.569.896/RN, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/9/2017; REsp 1.658.504/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2017. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.864.068/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) Desta forma, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E DOU-LHES PROVIMENTO, determino que seja realizada a busca de dados nos sistemas RENAJUD, SERASAJUD, que seja expedido o mandado de livre penhora, e busca mediante sistema INFOJUD, com obtenção da última declaração de imposto de renda, por meio do Infojud, relativamente ao executado, a fim de se descobrir o paradeiro dos seus bens.
Intime-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
05/07/2025 23:27
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 23:27
Expedição de Mandado.
-
05/07/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 23:27
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 16:35
Juntada de comprovante
-
26/03/2025 16:33
Desentranhado o documento
-
26/03/2025 16:33
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0024230-48.2013.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: A V DE AZEVEDO COMERCIO LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ, a fim de satisfazer crédito tributário relativo a ICMS em face de A V DE AZEVEDO COMERCIO LTDA - ME Em face da decisão de ID n. 21854138, que denegou a solicitação de buscas mediante sistemas regidos pelo CNJ os quais sejam RENAJUD, SERSAJUD e, também, informações à Receita Federal (Infojud), porquanto, não esgotados os meios de localização do devedor e/ou de seus bens, a Exequente interpôs os embargos de declaração de ID n. 26305651.
Alega que já se encontra pacificado na jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, a legalidade da realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, por serem meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, sendo desnecessário o exaurimento de vias extrajudiciais para que se pleiteie a busca de bens passíveis de penhora por meio deles, e que a decisão embargada teria sido omissa, nos termos dos arts. 1022, parágrafo único e 489, §1º, do CPC, por ter deixado de se manifestar sobre esses precedentes sem a demonstração de eventual distinção ou superação do entendimento.
Ademais, também argui que é contraditório o argumento de que a Fazenda Pública dispõe de meios para realizar as referidas diligências, por se tratarem de sistemas que dependem da prática de um ato judicial, e não, das partes.
Em síntese, relatei-os.
Decido.
Os embargos de declaração constituem um instrumento concedido às partes para requererem ao magistrado que esclareça obscuridade ou elimine contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material de decisões proferidas, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/2015, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II-incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Ocorre que, no caso vertente, em bem verdade assiste razão à embargante em sua alegação de que deve ficar expressamente consignado que o ESTADO DO PIAUÍ não pode inscrever o nome da autora perante os demais órgãos restritivos de crédito, tal qual como requerido.
Verifico que a devedora se encontra em situação de patente afronta à legalidade, a partir do momento que infringiu normas tributárias no pagamento das exações devidas.
Essa conduta a coloca em crise com sistema legal, e consequentemente a pecha de praticante de conduta ilícita.
A partir desta classificação, a LC 105/2001 prevê o afastamento do sigilo fiscal em tais hipóteses: Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. [...] § 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: [...] Art. 5o O Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária da União, as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços. (Regulamento) [...] § 5o As informações a que refere este artigo serão conservadas sob sigilo fiscal, na forma da legislação em vigor.
Assim, é perfeitamente cabível a pesquisa dos dados da parte devedora nos sistemas requeridos em manifestação de ID 13181288.
Outrossim, o STJ possui posicionamento assente sobre o assunto: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica.
Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016.
II - Recurso especial provido. (REsp n. 1.988.903/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE.
TERMO DE PENHORA.
LAVRATURA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RENAJUD.
BLOQUEIO.
ADESÃO AO PARCELAMENTO SUPERVENIENTE.
CONSTRIÇÃO QUE SE MANTÉM.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que é desnecessária a lavratura de auto ou termo de penhora específico, na penhora on line (sistemas BACenJud, RENAJud ou INFOJud), pois os documentos gerados que demonstram a efetivação da constrição já produzem os mesmos efeitos.
Precedentes: MC 25.011/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/8/2016; REsp 1.415.522/ES, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/2/2016; AgInt no REsp 1.822.142/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019. 2. É cabível a manutenção da constrição de bens, na hipótese de a penhora ter sido efetivada anteriormente à adesão ao parcelamento do crédito, o qual apenas suspenderá a execução fiscal no estado em que se encontra, sem consequência liberatória.
Precedentes: AI no REsp 1.266.318/RN, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 17/3/2014; AgInt no REsp 1.636.161/PE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.342.361/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/10/2016; AgInt no REsp 1.569.896/RN, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/9/2017; REsp 1.658.504/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2017. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.864.068/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) Desta forma, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E DOU-LHES PROVIMENTO, determino que seja realizada a busca de dados nos sistemas RENAJUD, SERASAJUD, que seja expedido o mandado de livre penhora, e busca mediante sistema INFOJUD, com obtenção da última declaração de imposto de renda, por meio do Infojud, relativamente ao executado, a fim de se descobrir o paradeiro dos seus bens.
Intime-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
21/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 10/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 03:03
Decorrido prazo de A V DE AZEVEDO COMERCIO LTDA - ME em 12/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:17
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
17/08/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0024230-48.2013.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: A V DE AZEVEDO COMERCIO LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ, a fim de satisfazer crédito tributário relativo a ICMS em face de A V DE AZEVEDO COMERCIO LTDA - ME Em face da decisão de ID n. 21854138, que denegou a solicitação de buscas mediante sistemas regidos pelo CNJ os quais sejam RENAJUD, SERSAJUD e, também, informações à Receita Federal (Infojud), porquanto, não esgotados os meios de localização do devedor e/ou de seus bens, a Exequente interpôs os embargos de declaração de ID n. 26305651.
Alega que já se encontra pacificado na jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, a legalidade da realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, por serem meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, sendo desnecessário o exaurimento de vias extrajudiciais para que se pleiteie a busca de bens passíveis de penhora por meio deles, e que a decisão embargada teria sido omissa, nos termos dos arts. 1022, parágrafo único e 489, §1º, do CPC, por ter deixado de se manifestar sobre esses precedentes sem a demonstração de eventual distinção ou superação do entendimento.
Ademais, também argui que é contraditório o argumento de que a Fazenda Pública dispõe de meios para realizar as referidas diligências, por se tratarem de sistemas que dependem da prática de um ato judicial, e não, das partes.
Em síntese, relatei-os.
Decido.
Os embargos de declaração constituem um instrumento concedido às partes para requererem ao magistrado que esclareça obscuridade ou elimine contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material de decisões proferidas, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/2015, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II-incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Ocorre que, no caso vertente, em bem verdade assiste razão à embargante em sua alegação de que deve ficar expressamente consignado que o ESTADO DO PIAUÍ não pode inscrever o nome da autora perante os demais órgãos restritivos de crédito, tal qual como requerido.
Verifico que a devedora se encontra em situação de patente afronta à legalidade, a partir do momento que infringiu normas tributárias no pagamento das exações devidas.
Essa conduta a coloca em crise com sistema legal, e consequentemente a pecha de praticante de conduta ilícita.
A partir desta classificação, a LC 105/2001 prevê o afastamento do sigilo fiscal em tais hipóteses: Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. [...] § 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: [...] Art. 5o O Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária da União, as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços. (Regulamento) [...] § 5o As informações a que refere este artigo serão conservadas sob sigilo fiscal, na forma da legislação em vigor.
Assim, é perfeitamente cabível a pesquisa dos dados da parte devedora nos sistemas requeridos em manifestação de ID 13181288.
Outrossim, o STJ possui posicionamento assente sobre o assunto: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica.
Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016.
II - Recurso especial provido. (REsp n. 1.988.903/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE.
TERMO DE PENHORA.
LAVRATURA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RENAJUD.
BLOQUEIO.
ADESÃO AO PARCELAMENTO SUPERVENIENTE.
CONSTRIÇÃO QUE SE MANTÉM.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que é desnecessária a lavratura de auto ou termo de penhora específico, na penhora on line (sistemas BACenJud, RENAJud ou INFOJud), pois os documentos gerados que demonstram a efetivação da constrição já produzem os mesmos efeitos.
Precedentes: MC 25.011/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/8/2016; REsp 1.415.522/ES, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/2/2016; AgInt no REsp 1.822.142/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019. 2. É cabível a manutenção da constrição de bens, na hipótese de a penhora ter sido efetivada anteriormente à adesão ao parcelamento do crédito, o qual apenas suspenderá a execução fiscal no estado em que se encontra, sem consequência liberatória.
Precedentes: AI no REsp 1.266.318/RN, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 17/3/2014; AgInt no REsp 1.636.161/PE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.342.361/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/10/2016; AgInt no REsp 1.569.896/RN, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/9/2017; REsp 1.658.504/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2017. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.864.068/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) Desta forma, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E DOU-LHES PROVIMENTO, determino que seja realizada a busca de dados nos sistemas RENAJUD, SERASAJUD, que seja expedido o mandado de livre penhora, e busca mediante sistema INFOJUD, com obtenção da última declaração de imposto de renda, por meio do Infojud, relativamente ao executado, a fim de se descobrir o paradeiro dos seus bens.
Intime-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
18/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 19:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/01/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 10:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/11/2021 09:39
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 09:39
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 10:02
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 19:12
Distribuído por sorteio
-
17/11/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/11/2020 07:39
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 07:38
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 11:54
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
19/02/2020 08:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/02/2020 08:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2020 07:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/02/2020 10:49
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/01/2020 09:29
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Produradoria Geral de Justiça do Estado
-
22/11/2019 14:03
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
04/10/2019 08:23
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
04/10/2019 08:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2019 08:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2019 12:09
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
13/09/2019 13:00
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
15/06/2018 13:51
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
29/01/2018 06:36
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-01-29.
-
29/01/2018 06:24
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-01-29.
-
26/01/2018 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/01/2018 09:28
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
25/05/2017 10:59
[ThemisWeb] Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2017 07:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/02/2017 11:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2017 10:57
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/02/2017 10:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/06/2016 09:42
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
-
20/11/2015 11:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2015 12:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/08/2015 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2015 09:50
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/08/2015 09:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/08/2015 08:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/06/2015 07:30
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
15/05/2015 08:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2015 09:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/03/2015 09:44
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2014 10:26
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/04/2014 08:51
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2014 13:07
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2013 09:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2013 11:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/10/2013 10:09
Distribuído por sorteio
-
09/10/2013 10:09
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2013
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807265-43.2023.8.18.0032
Mark Firmino Neiva Teixeira de Souza
Jose Ailton Alves
Advogado: Mark Firmino Neiva Teixeira de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/12/2023 11:00
Processo nº 0227638-08.2011.8.18.0084
Raimundo SA Urtiga
Colegio Antares LTDA - ME
Advogado: Ariosmar Neris
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/03/2022 18:33
Processo nº 0801547-59.2022.8.18.0013
Marcos Victor da Silva Sousa
Universo Clube de Assistencia e Benefici...
Advogado: Rafael Oliveira da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 15:33
Processo nº 0000052-69.2012.8.18.0043
Banco do Nordeste do Brasil SA
Joaquim Raimundo de Carvalho
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/01/2012 12:40
Processo nº 0800557-20.2024.8.18.0071
Manoel de Sousa Costa Minimercado - ME
Banco do Brasil SA
Advogado: Pedro Kayo Araujo Nogueira Moreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/07/2024 11:47