TJPI - 0000071-41.2011.8.18.0098
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 11:18
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 11:17
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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05/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000071-41.2011.8.18.0098 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RICARDO LOPES GODOY - OAB PI19485 EXECUTADO: JOSE MARIA DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Intimo o polo passivo para apresentar contrarrazões aos embargos no prazo legal.
BURITI DOS LOPES, 22 de outubro de 2024.
HUDSON NOGUEIRA NASCIMENTO Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
28/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/11/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 04:43
Decorrido prazo de JOSE MARIA DO NASCIMENTO em 01/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64230-000 PROCESSO Nº: 0000071-41.2011.8.18.0098 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: JOSE MARIA DO NASCIMENTO SENTENÇA RELATÓRIO.
A PARTE AUTORA, ingressou com ação de execução, em face da PARTE REQUERIDA, ambas em epígrafe, pretendendo obter os pedidos formulados na petição inicial e demais documentos no evento nº 4792446 e seguintes.
Extrai-se em petição protocolada em ID nº 35626618, pedido da parte exequente, informando que o débito foi devidamente quitado, requerendo a extinção do feito.
Vieram os autos devidamente conclusos, passo a analisar o presente feito.
EM SÍNTESE, É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
Primeiramente, cumpre esclarecer o que dispõe a legislação processual civil, sobre o tema ora analisado, “ipsis litteris”: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita;” Auxiliando o entendimento do texto legal, descrevo a importante doutrina a seguir: “A segunda é a satisfação da obrigação, a forma por excelência de extinção da execução.
Quando a obrigação é satisfeita, o processo alcançou a sua finalidade.
O cumprimento da obrigação pode ser voluntário (remição da execução, a qualquer tempo, na forma do art. 826 do CPC) ou coativo, quando houver alienação judicial de bens e pagamento do credor.” (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios, Curso de Direito Processual Civil, Volume 3, 2020, páginas 278 e 279).
Verifico que o demandante informou a quitação total da dívida e requereu a extinção do feito, no evento nº 35626618, em razão disso, declaro satisfeita a obrigação da parte requerida para que produza seus efeitos.
DISPOSITIVO.
Desta feita, determino a EXTINÇÃO do processo, nos termos do art. 487, I e 924, II, do Código de Processo Civil, para que produza os seus regulares e legais efeitos.
Custas na forma do art. 90, § 4º, do CPC.
Após o decurso do prazo recursal, a Secretaria para certificar o trânsito em julgado, proceder à baixa na distribuição e o arquivamento definitivo do feito.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
BURITI DOS LOPES-PI, 04 de ABRIL de 2024.
JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI -
22/10/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 19:16
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 03:04
Decorrido prazo de JOSE MARIA DO NASCIMENTO em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:17
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
17/08/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
13/08/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 12/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64230-000 PROCESSO Nº: 0000071-41.2011.8.18.0098 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: JOSE MARIA DO NASCIMENTO SENTENÇA RELATÓRIO.
A PARTE AUTORA, ingressou com ação de execução, em face da PARTE REQUERIDA, ambas em epígrafe, pretendendo obter os pedidos formulados na petição inicial e demais documentos no evento nº 4792446 e seguintes.
Extrai-se em petição protocolada em ID nº 35626618, pedido da parte exequente, informando que o débito foi devidamente quitado, requerendo a extinção do feito.
Vieram os autos devidamente conclusos, passo a analisar o presente feito.
EM SÍNTESE, É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
Primeiramente, cumpre esclarecer o que dispõe a legislação processual civil, sobre o tema ora analisado, “ipsis litteris”: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita;” Auxiliando o entendimento do texto legal, descrevo a importante doutrina a seguir: “A segunda é a satisfação da obrigação, a forma por excelência de extinção da execução.
Quando a obrigação é satisfeita, o processo alcançou a sua finalidade.
O cumprimento da obrigação pode ser voluntário (remição da execução, a qualquer tempo, na forma do art. 826 do CPC) ou coativo, quando houver alienação judicial de bens e pagamento do credor.” (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios, Curso de Direito Processual Civil, Volume 3, 2020, páginas 278 e 279).
Verifico que o demandante informou a quitação total da dívida e requereu a extinção do feito, no evento nº 35626618, em razão disso, declaro satisfeita a obrigação da parte requerida para que produza seus efeitos.
DISPOSITIVO.
Desta feita, determino a EXTINÇÃO do processo, nos termos do art. 487, I e 924, II, do Código de Processo Civil, para que produza os seus regulares e legais efeitos.
Custas na forma do art. 90, § 4º, do CPC.
Após o decurso do prazo recursal, a Secretaria para certificar o trânsito em julgado, proceder à baixa na distribuição e o arquivamento definitivo do feito.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
BURITI DOS LOPES-PI, 04 de ABRIL de 2024.
JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI -
19/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 23:31
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2024 23:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/04/2023 17:43
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2022 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2022 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2022 17:04
Expedição de Mandado.
-
20/03/2022 16:34
Juntada de mandado
-
30/01/2021 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2021 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2020 10:32
Conclusos para despacho
-
23/08/2020 10:31
Expedição de Certidão.
-
12/08/2020 19:12
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 11:23
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 11:22
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 00:25
Decorrido prazo de MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA em 06/05/2019 23:59:59.
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22/04/2019 11:42
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 14:17
Conclusos para despacho
-
16/04/2019 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 14:14
Distribuído por dependência
-
16/04/2019 13:36
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2019 13:16
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
16/04/2019 13:13
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
16/04/2019 10:55
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/04/2019 06:05
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-04-15.
-
12/04/2019 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/04/2019 14:18
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
11/04/2019 14:14
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
04/02/2019 11:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2019 11:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/02/2019 11:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/01/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-01-24.
-
23/01/2019 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/01/2019 13:09
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
23/01/2019 09:52
[ThemisWeb] Declarada incompetência
-
06/09/2018 11:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2018 09:18
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/05/2018 07:50
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/04/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-04-27.
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26/04/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/04/2018 08:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2018 09:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/04/2018 11:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2018 11:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/07/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-07-11.
-
10/07/2017 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2017 13:06
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
05/07/2017 14:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2017 11:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/12/2016 09:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-10-14.
-
13/10/2016 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/10/2016 13:03
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
18/06/2015 13:19
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
15/05/2015 09:47
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
06/03/2013 09:03
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
21/01/2013 12:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/08/2012 12:41
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
12/07/2012 11:46
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
21/06/2012 14:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/06/2012 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2012 11:36
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
27/05/2011 12:04
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
12/04/2011 13:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/03/2011 09:51
Distribuído por sorteio
-
14/03/2011 09:51
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2011
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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