TJPI - 0800208-48.2017.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 14:31
Baixa Definitiva
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03/10/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 14:31
Transitado em Julgado em 07/09/2024
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03/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
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07/09/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIA LUDEMILA DA SILVA ODESIO em 06/09/2024 23:59.
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18/08/2024 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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17/08/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:16
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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17/08/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64230-000 PROCESSO Nº: 0800208-48.2017.8.18.0043 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Alimentos] EXEQUENTE: MARIA LUDEMILA DA SILVA ODESIO EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos ajuizada por FRANCISCO ARTUR ODÉSIO DA SILVA, regularmente representado por sua genitora, Maria Ludemila da Silva Odésio, em face de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA, mediante a qual busca o adimplemento de verbas alimentares oriundas de título judicial e devidas pelo executado.
Citado para efetuar o pagamento do quantum debeatur, o executado quedou-se silente.
Intimada para manifestar-se sobre o adimplemento retro, a exequente manteve-se inerte.
Ato contínuo, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No que concerne aos deveres das partes e seus procuradores, o art. 77, IV do Código de Processo Civil atribui àquelas o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, providenciando a prática dos atos que lhe tocam, sob pena de reconhecimento da inércia da parte incumbida de tal ônus.
Nesse contexto, embora devidamente intimada para dar seguimento ao feito mediante a prestação de informações acerca do adimplemento, ou não, de dívida alimentar pendente pelo executado, a parte exequente restou silente.
Igualmente, convém destacar que a inércia da parte exequente fora verificada no curso processual em voga antes mesmo da situação outrora descrita, visto ter mudado de endereço residencial sem fornecer a novel informação a este juízo, fato esse constatado somente mediante diligência empreendida pelo oficial de justiça, tornando patente, portanto, a desídia da referida parte no deslinde do feito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo em vista a inércia da parte autora na promoção do devido andamento do feito e no cumprimento do dever de informação, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, III, CPC.
Respaldado nas formulações atinentes ao princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, no moldes do art. 98, § 3º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as determinações anteriores, arquive-se os autos com as formalidades de estilo.
Expedientes necessários! BURITI DOS LOPES, 13 de FEVEREIRO de 2024.
JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de BURITI DOS LOPES-PI -
16/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:08
Juntada de Certidão
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12/03/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 22:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/07/2023 10:15
Conclusos para despacho
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27/07/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA LUDEMILA DA SILVA ODESIO em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 09:47
Juntada de Certidão
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06/02/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 08:58
Expedição de Carta precatória.
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01/02/2023 08:10
Expedição de Carta precatória.
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20/02/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 16:58
Conclusos para despacho
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15/09/2021 16:58
Juntada de Certidão
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01/05/2021 00:11
Decorrido prazo de MARIA LUDEMILA DA SILVA ODESIO em 30/04/2021 23:59.
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29/03/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 01:22
Decorrido prazo de MARIA LUDEMILA DA SILVA ODESIO em 11/11/2020 23:59:59.
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26/10/2020 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2020 10:02
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2020 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2020 21:38
Expedição de Mandado.
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02/07/2020 21:35
Juntada de contrafé eletrônica
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02/06/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
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18/05/2020 17:59
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2019 09:42
Conclusos para decisão
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07/11/2019 09:42
Juntada de Certidão
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27/02/2019 09:36
Juntada de carta
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21/01/2019 12:24
Juntada de Certidão
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18/01/2018 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2017 13:20
Conclusos para despacho
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13/12/2017 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2017
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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