TJPI - 0801657-26.2023.8.18.0077
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Especial de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2025 14:27
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2025 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2025 14:25
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2025 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 13:42
Baixa Definitiva
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09/10/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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18/08/2024 03:03
Decorrido prazo de SARA LUZ MONTEIRO em 16/07/2024 23:59.
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18/08/2024 03:03
Decorrido prazo de LUZILENE MONTEIRO MOTA GUIMARAES - ME em 16/07/2024 23:59.
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17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:13
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Uruçuí Sede Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801657-26.2023.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Comissão] AUTOR: LUZILENE MONTEIRO MOTA GUIMARAES - ME REU: SARA LUZ MONTEIRO Nome: LUZILENE MONTEIRO MOTA GUIMARAES - ME Endereço: RUA HILÁRIO MONTEIRO, 1201, Telefone(s) (89) 98803-5966, CENTRO, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 Nome: SARA LUZ MONTEIRO DESNECESSIDADE de intimação pessoal - REVELIA Endereço: RUA HILÁRIO MONTEIRO, 1244, tel 89 99939-8149, ÁGUA BRANCA, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Uruçuí Sede, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO EMENTA: Sentença Terminativa - SEM avançar em mérito; SEM espaço neste momento APÓS já ter encerrada instrução processual e fase; ainda, Unidade JECC - SEM dilação que possa ser justificada.
Em tempo, partes possam/devam ingressar com feito melhor instruído - mediante contraditório e ampla defesa- eis que SENTENÇA É DE MERA EXTINÇÃO SEM mérito e SEM recursos protelatórios nesta Unidade.
I - RELATÓRIO Legalmente dispensado - art. 38, da Lei 9.099.
Observe-se partes ambas SEM Defesa Técnica.
Requerida revel, eis que ciente e não contesta o feito e não compareceu à audiência.
Assim, cediço que efeitos de revelia são os de presunção de veracidade- sendo, pois, esta presunção relativa.
Pois bem.
Autora pugna por executar "acordo" que chama/acha tratar de "título executivo"- ´PÁG. 1, de ID 45924156.
OUTROSSIM, de já, repare: ref. documento é apenas um termo de audiência e SEM chancela de AUTORIDADE JUDICIAL- audiência de 13/AGO/2019.Demais disso, sem qualquer outro documento que assegure a existência de homologação daquela tratativa de audiência- pelo menos, não conhecida dos autos, isto é, não trazida a esses autos.
Assim, em verdade, não há título executivo judicial, nos moldes do processo civil, a ser executado.
Nem mesmo o documento de ID 45924156 Pág.5/6 configura título executivo extrajudicial-- documento que tem apontada como data de 28/JAN/2014 sem apontar nome/identificação e/ou assinatura de testemunhas. É o que diz e exige o NCPC: " (...) Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; VII - a sentença arbitral; VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça; CAPÍTULO IV DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO Seção I Do Título Executivo Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XI-A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. § 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. § 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados. § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação. § 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) Art. 785.
A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial. (...)"- grifei.
Assim, neste procedimento, pelos documentos juntados, NÃO há enquadramento em qualquer espécie prevista legalmente no art. 784 e ss., do NCPC.NÃO há falar em executar ref. documento- eis que NÃO se configura título executivo- nem judicial nem extrajudicial.
SEM espaço para dilação em Unidade JECC.
O feito deve ser extinto de já, do que, a fim de evitar qualquer prejuízo, deixo de promover julgamento de mérito- do que caso haja interesse processual, partes possam/devam ajuizar feito diverso a este e com documentos que devam melhor instruir o feito.
Assim, até para evitar prejudicar eventual direito que possa existir, de rigor a extinção do feito e assim o faço SEM adentrar ao mérito - art. 17 c/c art. 487, inc.
IV e VI, do NCPC.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, e assim o faço sem resolução de mérito na forma do art. 485, inc.
IV e VI, do NCPC.
SEM despesas processuais nesta fase.
Eventual análise na forma do art. 98 e ss., do NCPC, será por instância superior.Expedientes necessários, entre os quais, eventual medida na forma do art. 4º e ss., do Prov.
Conj. 11/2016 e/ou interposição de eventual recurso no prazo legal contados da ciência da sentença, devendo o preparo ser recolhido nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independente de intimação (artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95).
OUTROSSIM, sem prejuízo de partes intimadas, promoverem conciliação ou provar nos autos e/ou pugnar por chancela judicial- a todo momento estimulada e possível.
SEM despesas processuais neste momento.
Expedientes necessários, entre os quais, eventual medida na forma do art. 4º e ss., do Prov.
Conj. 11/2016 e/ou interposição de eventual recurso no prazo legal contados da ciência da sentença, devendo o preparo ser recolhido nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independente de intimação (artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95).
OUTROSSIM, sem prejuízo de partes intimadas, promoverem conciliação ou provar nos autos e/ou pugnar por chancela judicial bem como cientes de dever de evitar expedientes protelatórios - sob pena de efeitos processuais e art. 80 e 81, do NCPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
Observe-se decurso de prazo, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE devidamente, evitando-se manter feito ativado/reativado bem como evitando-se conclusões indevidas.
Por este ato, partes ficam intimadas.
Com preclusões de estilo, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE definitivamente- nesta Unidade JECC- SEM necessidade de desarquivamento- pelos motivos apontados acima.
Em tempo, evite-se manejo de institutos protelatórios -art. 80, inc.
III c/c art. 139 e c/c art. 1026, do NCPC.
PRIC- sem necessidade de mandado a ser cumprido por OJ.
Observe-se telefones e contatos de parte via remota ou presencial ao Fórum ou balcão virtual, Júlia, etc- e que CASO deseje recorrer, DECLARE e o seja por DEFESA TÉCNICA e no prazo devido.
PRIC.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090111320445500000043204477 inicial Petição 23090111320452000000043204890 documentos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23090111320459200000043204892 assinado_20220621110758_Contrato_PIP2205272840 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23090111320469400000043204896 CNPJ ALTERACAO EDUCANDARIO LTDA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23090111320484500000043204897 COMPROVANTE ENDEREÇO CASA.PDF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23090111320490600000043204898 COMPROVANTE ENDEREÇO ESCOLA.PDF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23090111320496500000043204899 DIRETORA RG E CPF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23090111320502100000043204900 Certidão Certidão 23090410353785700000043276430 Sistema Sistema 23090410374123900000043277409 Decisão Decisão 23090517561805700000043286385 Decisão Decisão 23090517561805700000043286385 Certidão Certidão 23091312184807500000043666503 ciente-luzilene Comprovante 23091312184816700000043666504 Citação Citação 23090517561805700000043286385 Sistema Sistema 23101711511285700000045175787 Link de Audiência Ato Ordinatório 23101914342969400000045289560 Diligência Diligência 23102018433711100000045320653 Sara luz Monteiro Diligência 23102018433719300000045320654 Ata da Audiência Ata da Audiência 23102711485672200000045624105 Sistema Sistema 23102711491649200000045624119 -PI, 28 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Uruçuí Sede -
28/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/10/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 11:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/10/2023 11:00 JECC Uruçuí Sede.
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20/10/2023 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 18:43
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 11:51
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 18:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 27/10/2023 11:00 JECC Uruçuí Sede.
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05/09/2023 17:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/10/2023 11:00 JECC Uruçuí Sede.
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05/09/2023 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2023 17:56
Outras Decisões
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04/09/2023 10:37
Conclusos para decisão
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04/09/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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