TJPI - 0754373-25.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 10:54
Baixa Definitiva
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31/07/2024 10:53
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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31/07/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 03:07
Decorrido prazo de CLAUDINAIO DO NASCIMENTO FARIAS em 30/07/2024 23:59.
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17/07/2024 08:35
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2024 20:20
Expedição de intimação.
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04/07/2024 20:20
Expedição de intimação.
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28/06/2024 10:39
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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28/06/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0754373-25.2024.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0754373-25.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Piripiri/1ª Vara IMPETRANTE: Tiago Vale de Almeida (OAB/PI Nº 6986) PACIENTE: Claudinaio do Nascimento Farias EMENTA HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.PRISÃO PREVENTIVA.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO CRIMINOSA.
CONDIÇÕES PESSOAIS COMPROMETIDAS.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
A prova da materialidade e os indícios de autoria restaram evidenciados pelo Relatório de Investigação e pela prova oral colhida, merecendo destaque as declarações do coacusado que confessou o crime de tentativa de homicídio e indicou os seus comparsas, dentre os quais está o paciente, acrescentando que todos são faccionados e que o delito teria sido motivado por disputa de facção criminosa (Comando Vermelho e PCC).
Declarou ainda que o paciente foi quem forneceu as armas utilizadas e dirigiu o automóvel utilizado no crime. 2.
Não obstante o impetrante tenha juntado aos autos declaração de retratação do coinvestigado, na qual consta que foi coagido a confessar o crime, tais declarações devem ser melhor analisadas no procedimento cognitivo ordinário, após exame aprofundado das provas, inclusive porque, conforme bem salientado pelo Ministério Público, o interrogatório do referido acusado foi realizado diretamente pelo delegado, sem interferência de policiais durante o ato.
Acrescente-se que o impetrante colacionou aos autos depoimentos a fim de desconstituir a autoria, o que também deve ser analisado pelo juízo singular. 3.
A prisão preventiva está devidamente fundamenta na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, qual seja, homicídio qualificado tentado, supostamente praticado pelo paciente, em concurso de pessoas, mediante disparos de arma de fogo e contexto de disputa de facção criminosa (Comando Vermelho e PCC).
Além disso, o fato do custodiado possuir outros registros criminais demonstra a possibilidade concreta de reiteração criminosa e fundamenta a segregação cautelar no mesmo requisito. 4.
A maior reprovabilidade da conduta, a renitência delitiva e a participação em organização criminosa comprometem as condições pessoais do paciente e evidenciam a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal. 5.
Pedido parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer parcialmente da impetração e, nesta parte, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 26 de junho de 2024. -
27/06/2024 09:11
Conhecido em parte o recurso de CLAUDINAIO DO NASCIMENTO FARIAS - CPF: *65.***.*23-09 (PACIENTE) e não-provido
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26/06/2024 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 12:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/06/2024 09:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/06/2024 14:57
Pedido de inclusão em pauta
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15/05/2024 13:07
Conclusos para o Relator
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14/05/2024 03:16
Decorrido prazo de CLAUDINAIO DO NASCIMENTO FARIAS em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2024 18:05
Expedição de notificação.
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29/04/2024 18:01
Juntada de informação
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23/04/2024 11:37
Expedição de intimação.
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23/04/2024 11:34
Expedição de Ofício.
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22/04/2024 12:18
Não Concedida a Medida Liminar
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21/04/2024 23:01
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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21/04/2024 11:55
Conclusos para Conferência Inicial
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21/04/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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