TJPI - 0853675-63.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 17:49
Expedição de intimação.
-
11/02/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 07:41
Conclusos para o Relator
-
22/01/2025 08:29
Juntada de Petição de outras peças
-
11/12/2024 15:52
Expedição de intimação.
-
11/11/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:59
Recurso Especial não admitido
-
25/07/2024 13:25
Conclusos para o relator
-
25/07/2024 13:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/07/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
24/07/2024 08:24
Juntada de Petição de outras peças
-
03/07/2024 08:40
Expedição de intimação.
-
03/07/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:16
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
06/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0853675-63.2022.8.18.0140 EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0853675-63.2022.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes EMBARGANTES: Tailson da Silva Rodrigues e Pedro Correia da Silva Neto DEFENSORA PÚBLICA: Dilene Brandão Lima EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL.
TESE DE NULIDADE DO AUTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA POR FOTOGRAFIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS.
REDISCUSSÃO.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Inicialmente, observa-se que o pleito relacionado à nulidade do reconhecimento fotográfico do réu Pedro Correia da Silva Neto constitui verdadeira inovação recursal, porquanto a referida tese defensiva não foi ventilada no recurso de apelação. Em sendo assim, não há que se falar em omissão do acórdão recorrido em relação ao pedido anulatório, pois se trata de inovação de matéria, o que não é possível em sede de embargos declaratórios. 2. Noutro ponto, observa-se que o propósito do embargante é provocar o reexame do mérito da causa, notadamente porque se utiliza dos aclaratórios para requerer, uma vez mais, o afastamento das duas causas de aumento para o mesmo tipo penal, por força do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. Ora, a questão acima listada foi devidamente examinada pelo acórdão embargado, o que se fez de forma fundamentada, livre de vícios e em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Do exposto, verifica-se que o embargante busca, na verdade, rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, objetivando, assim, ver modificado o julgado que lhe foi desfavorável, pretensão inviável em sede de aclaratórios. 3.
Embargos conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir no acórdão vício exigido pelo art. 619 do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 de maio a 03 de junho de 2024. -
04/06/2024 18:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2024 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2024 15:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/05/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/05/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/05/2024 16:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/03/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 15:34
Conclusos para o Relator
-
20/02/2024 03:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 19/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 11:18
Expedição de intimação.
-
01/02/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:46
Conclusos para o Relator
-
31/01/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 00:37
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 21:46
Expedição de intimação.
-
14/12/2023 21:46
Expedição de intimação.
-
14/12/2023 21:46
Expedição de intimação.
-
04/12/2023 12:26
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
29/11/2023 11:17
Conhecido o recurso de PEDRO CORREIA DA SILVA NETO - CPF: *64.***.*41-87 (APELANTE) e provido em parte
-
27/11/2023 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/11/2023 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/11/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/11/2023 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2023 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/10/2023 12:02
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
30/10/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 18:46
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
-
23/06/2023 10:10
Conclusos para o Relator
-
22/06/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2023 10:25
Expedição de notificação.
-
29/05/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 23:30
Recebidos os autos
-
26/05/2023 23:30
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/05/2023 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801137-32.2024.8.18.0077
Ministerio Publico Estadual
Pedro Junior Ribeiro Correia
Advogado: Bruno Rhafael Bezerra de Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/05/2024 18:48
Processo nº 0754682-80.2023.8.18.0000
0 Estado do Piaui
Juciano Marcos da Cunha Monte
Advogado: Guilherme Carvalho e Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/06/2023 12:52
Processo nº 0800183-98.2023.8.18.0051
Janison Joaquim de Brito
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/03/2023 16:12
Processo nº 0800996-81.2022.8.18.0077
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Paulo Messias Lopes de Almeida
Advogado: Dimas Batista de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/06/2022 22:34
Processo nº 0800033-55.2023.8.18.0104
M S da Silva - ME
Jaqueline Goncalves do Vale
Advogado: Gustavo Luiz Loiola Mendes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/01/2023 17:54