TJPI - 0800346-55.2019.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2024 11:30
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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17/08/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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01/07/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 09:17
Baixa Definitiva
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11/06/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800346-55.2019.8.18.0104 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Assunção de Dívida] REQUERENTE: ANTONIA REISALDA SOUSA DA SILVA LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CURRALINHOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe.
Verifico que houve o bloqueio judicial no valor de R$ 4.724,88 (quatro mil setecentos e vinte quatro reais e oitenta e oito centavos), conforme comprovação de bloqueio judicial via SISBAJUD sob ID nº 51990783 A parte requerente juntou petição de ID nº 52326921 requerendo a expedição dos alvarás judiciais judicial ID nº 52326921.
Brevemente relatados, decido.
Inicialmente, verifico que a parte exequente concordou com os valores e não houve mais nenhuma objeção por ambas as partes.
Por outro lado, nos termos do art. 924, II, do CPC “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”.
No caso dos presentes autos, constato que a obrigação está satisfeita com o depósito judicial e transferência dos valores, conforme comprovação anexa, devendo ser expedida os alvarás judicias, sendo um para conta de titularidade da parte autora no importe de R$ 4.016,10 (quatro mil reais e dezesseis reais e dez centavos) e o outro a título de honorários sucumbenciais no importe de R$ 708,73 (setecentos e oito reais e setenta e três centavos).
Ante o exposto, considero o presente cumprimento de sentença cumprido, atestando a satisfação da obrigação de pagar quantia certa, DECLARANDO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do inciso II do art. 924 do CPC.
Expeça-se o(s) alvará(s), conforme petição de ID nº 52326921, com as cautelas de praxe, observando o Ofício Circular n° 85/2020 - PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD .
Intime-se pessoalmente o exequente da expedição do presente alvará judicial.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Sem honorários advocatícios e sem custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por fim, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Cumpra-se MONSENHOR GIL-PI, data do sistema.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
10/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:20
Expedição de Alvará.
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800346-55.2019.8.18.0104 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Assunção de Dívida] REQUERENTE: ANTONIA REISALDA SOUSA DA SILVA LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CURRALINHOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe.
Verifico que houve o bloqueio judicial no valor de R$ 4.724,88 (quatro mil setecentos e vinte quatro reais e oitenta e oito centavos), conforme comprovação de bloqueio judicial via SISBAJUD sob ID nº 51990783 A parte requerente juntou petição de ID nº 52326921 requerendo a expedição dos alvarás judiciais judicial ID nº 52326921.
Brevemente relatados, decido.
Inicialmente, verifico que a parte exequente concordou com os valores e não houve mais nenhuma objeção por ambas as partes.
Por outro lado, nos termos do art. 924, II, do CPC “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”.
No caso dos presentes autos, constato que a obrigação está satisfeita com o depósito judicial e transferência dos valores, conforme comprovação anexa, devendo ser expedida os alvarás judicias, sendo um para conta de titularidade da parte autora no importe de R$ 4.016,10 (quatro mil reais e dezesseis reais e dez centavos) e o outro a título de honorários sucumbenciais no importe de R$ 708,73 (setecentos e oito reais e setenta e três centavos).
Ante o exposto, considero o presente cumprimento de sentença cumprido, atestando a satisfação da obrigação de pagar quantia certa, DECLARANDO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do inciso II do art. 924 do CPC.
Expeça-se o(s) alvará(s), conforme petição de ID nº 52326921, com as cautelas de praxe, observando o Ofício Circular n° 85/2020 - PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD .
Intime-se pessoalmente o exequente da expedição do presente alvará judicial.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Sem honorários advocatícios e sem custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por fim, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Cumpra-se MONSENHOR GIL-PI, data do sistema.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
04/06/2024 12:46
Expedição de Alvará.
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04/06/2024 12:43
Expedição de Alvará.
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04/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/03/2024 09:28
Conclusos para despacho
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01/03/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 09:36
Expedido alvará de levantamento
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14/12/2023 13:38
Conclusos para despacho
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14/12/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 12:29
Conclusos para despacho
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30/11/2022 14:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/11/2022 19:12
Conclusos para decisão
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11/11/2022 19:11
Juntada de Certidão
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17/10/2022 20:06
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2022 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRALINHOS em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:12
Decorrido prazo de JUSTINA VALE DE ALMEIDA em 16/08/2022 23:59.
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29/07/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 11:35
Expedição de Ofício.
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18/08/2021 19:47
Transitado em Julgado em 02/06/2021
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02/06/2021 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRALINHOS em 01/06/2021 23:59.
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12/05/2021 00:07
Decorrido prazo de JUSTINA VALE DE ALMEIDA em 11/05/2021 23:59.
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07/04/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 12:47
Conclusos para julgamento
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16/11/2020 11:29
Juntada de Certidão
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14/11/2020 00:50
Decorrido prazo de JUSTINA VALE DE ALMEIDA em 29/09/2020 23:59:59.
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28/08/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 16:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 18:16
Juntada de Petição de petição
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25/03/2020 17:26
Conclusos para despacho
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25/03/2020 17:26
Juntada de Certidão
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14/12/2019 00:10
Decorrido prazo de RAFAEL DE CAMPOS MIRANDA em 13/12/2019 23:59:59.
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26/11/2019 11:43
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2019 11:39
Juntada de Certidão
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07/11/2019 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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