TJPI - 0000517-25.2019.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 09:29
Baixa Definitiva
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30/08/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 09:23
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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30/08/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCA DE LOURDES CARVALHO DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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18/08/2024 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO GOMES NETO em 10/06/2024 23:59.
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17/08/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:10
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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17/08/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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29/05/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Avenida João Justino de Brito, 134, Centro, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0000517-25.2019.8.18.0046 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO(S): [Ameaça] INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERESSADO: ANTONIO FRANCISCO GOMES NETO SENTENÇA Trata-se de Inquérito Policial que apura a conduta de ANTÔNIO FRANCISCO GOMES NETO, alcunha "ANTÔNIO IRAQUE", pela prática do crime capitulado no art. 147, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006.
Em Manifestação em Id 476111432 o parquet opinou pela extinção da punibilidade do investigado, em razão da prescrição. É o relato.
Decido.
Em detida análise dos autos, observa-se que os fatos cometidos pelo investigado, também amoldam-se a prática do delito previsto no art. 21 da LCP.
Os crimes previstos no art. 147 do CP, e art. 21 da LCP, possuem pena máxima inferior a um ano, logo prescrevem em três anos, nos termos do art. 109, VI, do CP.
Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Os fatos ocorreram em 18/07/2019, e até a presente data, não sobreveio qualquer marco interruptivo da prescrição.
Portanto, verifica-se que a prescrição ocorreu três anos após a data do fato, ou seja, em 18/07/2022.
Considerando o parecer do representante do Ministério Público (id 47611432), reconheço a ocorrência da prescrição, nos moldes do art. 109, VI do CP.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de ANTÔNIO FRANCISCO GOMES NETO, determinando o arquivamento dos autos, com base no art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o cumprimento das formalidades legais e o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se, com baixa.
COCAL-PI, data registrada no sistema.
Ana Carolina Gomes Vilar Pimentel Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal -
28/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 09:17
Extinta a punibilidade por prescrição
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12/12/2023 09:28
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 12:47
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 11:29
Conclusos para despacho
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21/08/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 04:05
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Cocal em 25/04/2023 23:59.
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07/02/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 12:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 14/06/2022 23:59.
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18/05/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 18:09
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2022 18:25
Conclusos para despacho
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10/02/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 11:06
Mov. [24] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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10/02/2022 11:04
Mov. [23] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 09:57
Mov. [22] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 14:00
Mov. [21] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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03/12/2021 14:01
Mov. [20] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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16/11/2021 14:10
Mov. [19] - [ThemisWeb] Recebimento
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16/11/2021 10:47
Mov. [18] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000517-25.2019.8.18.0046.5002
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20/09/2021 12:39
Mov. [17] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dr. Francisco Túlio Ciarlini Mendes- Promotor de Jústiça. (Vista ao Ministério Público)
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30/08/2021 13:10
Mov. [16] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 09:20
Mov. [15] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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18/06/2021 11:11
Mov. [14] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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17/06/2021 12:26
Mov. [13] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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16/03/2020 09:50
Mov. [12] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (em diligência) para Delegacia Geral do Estado do Piauí
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12/03/2020 06:02
Mov. [11] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 12: 03/2020.
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11/03/2020 18:30
Mov. [10] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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11/03/2020 09:25
Mov. [9] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2020 12:37
Mov. [8] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
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19/02/2020 14:16
Mov. [7] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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13/01/2020 13:37
Mov. [6] - [ThemisWeb] Recebimento
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13/01/2020 08:04
Mov. [5] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000517-25.2019.8.18.0046.5001
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23/09/2019 11:49
Mov. [4] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dr. Francisco Túlio Ciarlini Mendes. (Vista ao Ministério Público)
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23/09/2019 11:32
Mov. [3] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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11/09/2019 11:08
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
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11/09/2019 11:08
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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