TJPI - 0000007-37.1998.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:10
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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17/08/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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13/08/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 13:17
Baixa Definitiva
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13/08/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 13:17
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 03:06
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 12/07/2024 23:59.
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000007-37.1998.8.18.0114 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO(S): [Limitação de Juros] EXEQUENTE: A UNIÃO PELA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ EXECUTADO: VALE DO RIACHAO COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pela UNIÃO em face de VALE DO RIACHAO COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA, ambos qualificados na exordial.
Em 03/08/2005, após a não localização do executado foi determinada a citação do executado por edital, o qual não há qualquer registro de cumprimento nos autos e nem a parte exequente requereu qualquer providência relevante.
Somente em 06/04/2022 a parte exequente apresentou um novo endereço e, na tentativa de citação o oficial de justiça certificou em 31/10/2022 que segundo informações “a executada foi desativada uns 20 anos atrás”. É o relatório do essencial.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, de rigor a decretação da prescrição, registra-se que, por se tratar de matéria de ordem pública, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, é de ser conhecida a qualquer tempo e de ofício pelo magistrado.
Ademais, segundo entendimento fixado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça em julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS (Temas 566, 567, 568, 569, 570, 571), adotou-se as seguintes teses para fins de contagem de prescrição intercorrente no âmbito das execuções fiscais: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei N. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar N. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o ‘prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o ‘termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) Magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução cou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)”. (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
Como se vê, o prazo de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional (art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80) inicia-se, de forma automática, logo após a primeira tentativa infrutífera de citação do executado (ou de um deles), ou de localização de bens penhoráveis (item “4.1”), independentemente de decisão judicial nesse sentido.
Uma vez decorrido esse prazo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, cuja interrupção só é possível em caso de efetiva citação da parte ou efetiva constrição patrimonial, não bastando, para tanto, o mero peticionamento em juízo (item “4.3”).
Nos termos da Súmula 150 do STF “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, ou seja, o prazo prescricional é de 5 anos (art. 174 CTN).
E, na espécie, vê-se que decorreu o prazo prescricional, dado que a execução não teve qualquer manifestação no sentido de promover a satisfação do débito em comento, além de ter sido reconhecido pelo exequente.
Nessas condições, é forçoso reconhecer o decurso de prazo superior a 6 (seis) anos entre uma causa interruptiva e outra, o que, por si só, já basta para evidenciar a ocorrência de prescrição intercorrente, nos moldes do recente entendimento firmado pelo C.
STJ por ocasião do julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS (Temas 566,567, 568, 569, 570, 571).
A respeito da extinção pela prescrição, o artigo 924 do CPC elenca as hipóteses de extinção da execução e uma delas é a quando a obrigação for prescrita (art. 40, §4º da Lei 6.830/1980).
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (grifo nosso); IV - o exequente renunciar ao crédito; V - Ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente do crédito executado e JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento nos artigos 487, II e 924, inciso V, ambos, do Código de Processo Civil, artigo 174 do Código Tributário Nacional, c.c. artigo 40, § 4º, da Lei nº 6830/80.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA-PI, 29 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
29/05/2024 02:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 02:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 02:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:49
Conclusos para despacho
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12/06/2023 12:19
Conclusos para decisão
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12/06/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2022 10:06
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2022 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2022 10:10
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 10:10
Expedição de Mandado.
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22/04/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 20:08
Conclusos para despacho
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06/04/2022 20:08
Juntada de Certidão
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06/04/2022 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 13:37
Conclusos para decisão
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04/04/2022 13:37
Juntada de Certidão
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09/03/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2022 18:46
Juntada de Certidão
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22/02/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2021 00:03
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 14/05/2021 23:59.
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13/04/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 13:45
Conclusos para despacho
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08/04/2021 13:45
Juntada de Certidão
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17/09/2020 12:18
Distribuído por dependência
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17/09/2020 12:12
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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17/09/2020 12:11
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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31/08/2020 16:35
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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31/08/2020 16:27
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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06/03/2017 11:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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06/03/2017 11:44
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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06/09/2016 11:55
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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06/09/2016 09:00
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Única de Gilbués
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06/09/2016 08:51
[ThemisWeb] Processo Desarquivado
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01/12/2014 10:05
[ThemisWeb] Outras Decisões
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07/01/1998 00:00
[ThemisWeb] Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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07/01/1998 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/1998
Ultima Atualização
17/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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