TJPI - 0754381-36.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 19:22
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 19:22
Baixa Definitiva
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24/06/2024 19:21
Juntada de comprovante
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24/06/2024 19:16
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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24/06/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 03:12
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2024 10:48
Expedição de intimação.
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24/05/2024 10:48
Expedição de intimação.
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22/05/2024 09:30
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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22/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0754381-36.2023.8.18.0000 AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0754381-36.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/Vara das Execuções Penais RELATOR: Des.
Erivan Lopes AGRAVANTE: Ricardo da Silva de Oliveira ADVOGADO: Brendo Pereira Vieira (OAB/PI Nº 19.714) AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO.
PRISÃO DOMICILIAR.
NECESSIDADE DE CUIDAR DA GENITORA IDOSA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO BENEFÍCIO. 1.
Segundo consta no estudo social realizado nos autos, a mãe do apenado é idosa, com 67 anos de idade, portadora de pressão alta, diabetes, colesterol alto e labirintite.
Além disso, possui renda (aposentada) e tem outra filha que mora na mesma Cidade (Campo Maior-PI), e que vai ao final de semana ajudá-la. Tais circunstâncias não evidenciam a imprescindibilidade da concessão do regime domiciliar, porquanto não demonstram que o agravante é o único responsável por sua genitora.
Ademais, conforme bem pontuado pelo juízo de execução, o fato desta ser idosa, possuir comorbidades e residir sozinha não são suficientes para concessão do benefício. 2.
Agravo conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 10 a 17 de maio de 2024. -
21/05/2024 12:28
Conhecido o recurso de RICARDO DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *76.***.*82-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/05/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 16:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/04/2024 18:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 17:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/04/2024 12:05
Conclusos para o relator
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17/04/2024 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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17/04/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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17/04/2024 12:03
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
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05/04/2024 12:45
Juntada de informação
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01/04/2024 10:22
Juntada de informação
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26/03/2024 11:02
Conclusos para o Relator
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26/03/2024 11:01
Juntada de informação
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15/03/2024 10:50
Expedição de Ofício.
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14/03/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 12:55
Conclusos para o Relator
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26/02/2024 12:55
Juntada de Certidão
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17/02/2024 04:29
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 12:15
Expedição de intimação.
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22/01/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 14:05
Conclusos para o Relator
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30/11/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2023 09:44
Expedição de notificação.
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15/11/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 14:17
Conclusos para o relator
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16/10/2023 14:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/10/2023 13:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/06/2023 15:09
Conclusos para o Relator
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07/06/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2023 17:44
Expedição de intimação.
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23/05/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 10:30
Conclusos para Conferência Inicial
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10/05/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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