TJPI - 0000081-37.2011.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2024 11:13
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:10
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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17/08/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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15/08/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 15:19
Baixa Definitiva
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15/08/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 15:18
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000081-37.2011.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Administração de herança] AUTOR: MARIA ELDIMAR DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o número e partes acima identificadas, na qual há óbice intransponível ao regular processamento.
Segundo o art. 485, III e § 1º do CPC, o magistrado, ao constatar que a parte autora abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias por não adotar os atos e diligências que lhe incumbiam, promoverá a extinção prematura do processo, deixando de resolver o seu mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não foi localizada (ID Num. 57565207 - Pág. 2), não havendo, pois, qualquer interesse deste no regular prosseguimento deste feito, eis que mudou-se de endereço sem a prévia comunicação ao Juízo.
A parte tem o dever de atualizar o seu endereço declinado nos autos quando houver modificação temporária ou definitiva.
Desse modo, a parte autora, embora não localizada pelo oficial de justiça, deve ser considerada intimada.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa.
Sem custas.
Intime-se.
Publicação e registro dispensados por se tratar de processo virtual.
Certificado o trânsito e julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
SANTA FILOMENA-PI, 27 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
28/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000081-37.2011.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Administração de herança] AUTOR: MARIA ELDIMAR DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o número e partes acima identificadas, na qual há óbice intransponível ao regular processamento.
Segundo o art. 485, III e § 1º do CPC, o magistrado, ao constatar que a parte autora abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias por não adotar os atos e diligências que lhe incumbiam, promoverá a extinção prematura do processo, deixando de resolver o seu mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não foi localizada (ID Num. 57565207 - Pág. 2), não havendo, pois, qualquer interesse deste no regular prosseguimento deste feito, eis que mudou-se de endereço sem a prévia comunicação ao Juízo.
A parte tem o dever de atualizar o seu endereço declinado nos autos quando houver modificação temporária ou definitiva.
Desse modo, a parte autora, embora não localizada pelo oficial de justiça, deve ser considerada intimada.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa.
Sem custas.
Intime-se.
Publicação e registro dispensados por se tratar de processo virtual.
Certificado o trânsito e julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
SANTA FILOMENA-PI, 27 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
28/05/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 07:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/05/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 16:38
Conclusos para despacho
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20/05/2024 12:11
Conclusos para decisão
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20/05/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 12:04
Juntada de Certidão
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26/03/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 09:27
Expedição de Ofício.
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27/01/2023 09:24
Juntada de Certidão
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26/01/2023 10:59
Expedição de Carta precatória.
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20/07/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 11:42
Conclusos para despacho
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14/07/2022 11:42
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 18:22
Desentranhado o documento
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13/07/2022 18:22
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2022 18:21
Expedição de Certidão.
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22/02/2022 11:16
Juntada de Certidão
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14/04/2021 19:58
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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09/04/2021 10:28
Conclusos para despacho
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09/04/2021 10:27
Juntada de Certidão
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18/09/2020 10:03
Distribuído por dependência
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18/09/2020 09:56
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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18/09/2020 09:55
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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01/09/2020 14:02
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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01/09/2020 13:53
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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06/03/2017 14:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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06/03/2017 14:17
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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06/09/2016 15:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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05/09/2016 11:58
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Única de Gilbués
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10/06/2011 00:01
[ThemisWeb] Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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10/06/2011 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2011
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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